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78
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196
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219
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<tbody>
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</tbody>
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221
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222
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296
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348
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348
| <![CDATA[<span style="position: relative; top: 10px;"><svg xmlns="http://www.w3.org/2000/svg"
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348
| <![CDATA[<svg xmlns="http://www.w3.org/2000/svg"
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|
368
| <![CDATA[<ul class="jp-accordion ui-accordion ui-widget ui-helper-reset ui-accordion-icons" id="accordion60f8356bf0b48" style="width:100%">
<li class="jp-accordion-item">
<h3 class="ui-accordion-header ui-helper-reset ui-state-default ui-corner-all"><a href="#">1. Que tipo de empreendimento é sujeito ao cadastro e autorização do SisFauna?</a></h3>
<div class="ui-accordion-content ui-helper-reset ui-widget-content ui-corner-bottom"></p>
<p style="padding-left: 30px;">Os empreendimentos sujeitos ao controle e cadastro no SisFauna são aqueles previstos no Art. 3º da Instrução Normativa Ibama 07/2015, a saber:</p>
<p style="padding-left: 60px;">I. Centro de Triagem de Fauna Silvestre (categoria 20.10);</p>
<p style="padding-left: 60px;">II. Centro de Reabilitação de Fauna Silvestre Nativa (categoria 20.44);</p>
<p style="padding-left: 60px;">III. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Revenda de Animais Vivos (categoria 20.65);</p>
<p style="padding-left: 60px;">IV. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Comercialização de Partes, Produtos e Subprodutos (categoria 20.24);</p>
<p style="padding-left: 60px;">V. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Conservação (categoria 20.46);</p>
<p style="padding-left: 60px;">VI. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa (categoria 20.45);</p>
<p style="padding-left: 60px;">VII. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial (categoria 20.23);</p>
<p style="padding-left: 60px;">VIII. Manutenção de Fauna Silvestre (categoria 20.12);</p>
<p style="padding-left: 60px;">IX. Matadouro, abatedouro e Frigorífico da Fauna Silvestre (categoria 16.15);</p>
<p style="padding-left: 60px;">X. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Jardim Zoológico (categoria 20.25).</p>
<p></div>
</li>
<li class="jp-accordion-item">
<h3 class="ui-accordion-header ui-helper-reset ui-state-default ui-corner-all"><a href="#">2. Que tipo de empreendimento não é sujeito ao cadastro/autorização do SisFauna?</a></h3>
<div class="ui-accordion-content ui-helper-reset ui-widget-content ui-corner-bottom"></p>
<p style="padding-left: 30px;">Segundo o Art. 5º da IN Ibama 07/2015, não são sujeitos à obtenção das Autorizações Prévia, de Instalação e de Manejo no SisFauna os seguintes casos:</p>
<p style="padding-left: 60px;">I. Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;</p>
<p style="padding-left: 60px;">II. Empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;</p>
<p style="padding-left: 60px;">III. Criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento;</p>
<p style="padding-left: 60px;">IV. Criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;</p>
<p style="padding-left: 60px;">V. Meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004;</p>
<p style="padding-left: 60px;">VI. Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;</p>
<p style="padding-left: 60px;">VII. Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;</p>
<p style="padding-left: 60px;">VIII. Atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos.</p>
<p style="padding-left: 60px;">Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.</p>
<hr />
<p></div>
</li>
<li class="jp-accordion-item">
<h3 class="ui-accordion-header ui-helper-reset ui-state-default ui-corner-all"><a href="#">3. Após a publicação da Lei Complementar 140/2011, a quem compete a atribuição para autorizar Empreendimentos de Fauna Silvestre?</a></h3>
<div class="ui-accordion-content ui-helper-reset ui-widget-content ui-corner-bottom"></p>
<p style="padding-left: 30px;">Até 2011, a análise de solicitações e emissão de autorizações de empreendimentos de fauna silvestre era atribuição exclusiva do Ibama. Porém, a partir da publicação da Lei Complementar 140/2011, tal atribuição foi repassada para os Estados. Dessa forma, as solicitações para <strong>novos empreendimentos</strong> desta natureza devem ser direcionadas diretamente ao Órgão Ambiental (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo Estadual.</p>
<p style="padding-left: 30px;">A LC 140/2011 regulamenta o art. 23 da Constituição Federal e tem por objetivo definir as competências entre União, Estado e Município. No caso da fauna esta nova lei representará uma maior participação dos Estados na gestão da fauna silvestre.</p>
<hr />
<p></div>
</li>
<li class="jp-accordion-item">
<h3 class="ui-accordion-header ui-helper-reset ui-state-default ui-corner-all"><a href="#">4. Em quais situações o Ibama ainda continua a autorizar empreendimentos da fauna silvestre?</a></h3>
<div class="ui-accordion-content ui-helper-reset ui-widget-content ui-corner-bottom"></p>
<p style="padding-left: 30px;">Os empreendimentos que iniciaram a tramitação de processo administrativo no Ibama, ou ainda, que solicitaram autorização no SisFauna em data anterior à publicação da Lei Complementar 140/2011 (ou seja, até 08.dez.2011) poderão continuar o processo de autorização na própria Autarquia. A partir da publicação da LC 40/2011 no Diário Oficial (09.dez.2011), as solicitações de autorização devem ser feitas nos órgãos que os Governos Ambientais de cada Estado.</p>
<hr />
<p></div>
</li>
</ul>]]>
|
372
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;">Os empreendimentos sujeitos ao controle e cadastro no SisFauna são aqueles previstos no Art. 3º da Instrução Normativa Ibama 07/2015, a saber:</p>]]>
|
373
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">I. Centro de Triagem de Fauna Silvestre (categoria 20.10);</p>]]>
|
374
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">II. Centro de Reabilitação de Fauna Silvestre Nativa (categoria 20.44);</p>]]>
|
375
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">III. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Revenda de Animais Vivos (categoria 20.65);</p>]]>
|
376
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">IV. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Comercialização de Partes, Produtos e Subprodutos (categoria 20.24);</p>]]>
|
377
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">V. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Conservação (categoria 20.46);</p>]]>
|
378
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">VI. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa (categoria 20.45);</p>]]>
|
379
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">VII. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial (categoria 20.23);</p>]]>
|
380
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">VIII. Manutenção de Fauna Silvestre (categoria 20.12);</p>]]>
|
381
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">IX. Matadouro, abatedouro e Frigorífico da Fauna Silvestre (categoria 16.15);</p>]]>
|
382
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">X. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Jardim Zoológico (categoria 20.25).</p>]]>
|
388
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;">Segundo o Art. 5º da IN Ibama 07/2015, não são sujeitos à obtenção das Autorizações Prévia, de Instalação e de Manejo no SisFauna os seguintes casos:</p>]]>
|
389
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">I. Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;</p>]]>
|
390
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">II. Empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;</p>]]>
|
391
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">III. Criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento;</p>]]>
|
392
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">IV. Criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;</p>]]>
|
393
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">V. Meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004;</p>]]>
|
394
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">VI. Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;</p>]]>
|
395
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">VII. Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;</p>]]>
|
396
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">VIII. Atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos.</p>]]>
|
397
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;">Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.</p>]]>
|
404
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;">Até 2011, a análise de solicitações e emissão de autorizações de empreendimentos de fauna silvestre era atribuição exclusiva do Ibama. Porém, a partir da publicação da Lei Complementar 140/2011, tal atribuição foi repassada para os Estados. Dessa forma, as solicitações para <strong>novos empreendimentos</strong> desta natureza devem ser direcionadas diretamente ao Órgão Ambiental (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo Estadual.</p>]]>
|
405
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;">A LC 140/2011 regulamenta o art. 23 da Constituição Federal e tem por objetivo definir as competências entre União, Estado e Município. No caso da fauna esta nova lei representará uma maior participação dos Estados na gestão da fauna silvestre.</p>]]>
|
412
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;">Os empreendimentos que iniciaram a tramitação de processo administrativo no Ibama, ou ainda, que solicitaram autorização no SisFauna em data anterior à publicação da Lei Complementar 140/2011 (ou seja, até 08.dez.2011) poderão continuar o processo de autorização na própria Autarquia. A partir da publicação da LC 40/2011 no Diário Oficial (09.dez.2011), as solicitações de autorização devem ser feitas nos órgãos que os Governos Ambientais de cada Estado.</p>]]>
|
55
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| <![CDATA[<a onclick="Imprimir()" role="button" tabindex="1" style="cursor: pointer;"><span style="position: relative; top: 10px;"><svg xmlns="http://www.w3.org/2000/svg"
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