89
| <![CDATA[<div class="cabecalho-cima" style="background:url() no-repeat 50% 0;">
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<span>Município de</span>
<br>Ascurra </h1>
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<a class="paginaBasica" href="/cms/pagina/ver/codMapaItem/35401">Prefeito e Vice-Prefeito</a>
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<a class="links" href="http://www.camaraascurra.sc.gov.br" target="_blank">Câmara de Vereadores</a>
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<a class="links" href="http://receitas.fecam.org.br/municipio/23/Ascurra">Transferências Constitucionais</a>
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<a class="links" href="http://portaldocidadao.tce.sc.gov.br/homesic.php?id=420170" target="_blank">Informações TCE/SC</a>
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<a class="links" href="http://indicadores.fecam.org.br/indice/municipal/codMunicipio/23">Índices Municipais</a>
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<a class="links" href="https://ascurra.atende.net/?pg=transparencia#!/" target="_blank">Contas Públicas e LRF</a>
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</ul></span>
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</div>]]>
|
333
| <![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>DECRETO N. 3656 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.</strong></p>]]>
|
335
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />REVOGA O DECRETO N. 3.634/2020 E AS ALTERAÇÕES PORTERIORES E DETERMINA MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID-19.</p>]]>
|
336
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
337
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />LAIRTON ANTONIO POSSAMAI, Prefeito do Município de Ascurra, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 72, incisos IV e V da Lei Orgânica Municipal,</p>]]>
|
338
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
339
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (CF, art. 198, § 1º.).</p>]]>
|
340
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
341
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 630, de 1º de junho de 2020, exarado pelo Governador de Santa Catarina, delegando aos Municípios a deliberação acerca de medidas mais restritivas para contenção da propagação do coronavírus (covid-19);</p>]]>
|
342
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
343
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Ascurra estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;</p>]]>
|
344
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
345
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />CONSIDERANDO as deliberações realizadas pelo Comitê Central de Crise para planejamento e execução das medidas e ações de prevenção, contenção e enfrentamento da pandemia de coronavírus;</p>]]>
|
346
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
347
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />CONSIDERANDO que o número de infecções pela covid-19 vem apresentando contínuo declínio, permitindo a liberação de atividades;<br />CONSIDERANDO as liberações realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde para retomada gradual de atividades;</p>]]>
|
348
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
349
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas aqui tomadas poderá importar em medidas ainda mais restritivas;</p>]]>
|
350
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
351
| <![CDATA[<p style="text-align: center;"><br />DECRETA:</p>]]>
|
352
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
353
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 1º Este Decreto consolida e estabelece as medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Ascurra, do estado de calamidade pública e da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.</p>]]>
|
354
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
355
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território municipal, por prazo indeterminado:</p>]]>
|
356
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />a) a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo;</p>]]>
|
357
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />b) a realização de festas, bailes, eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público;</p>]]>
|
358
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />c) atividades em teatros, casas noturnas e salões de festas.</p>]]>
|
359
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
360
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por prazo indeterminado:</p>]]>
|
361
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />I - o comércio em geral, prestadores de serviço, clínicas de estética e salões de beleza, ressalvados mercados, supermercados e farmácias, poderão funcionar com atendimento dentro do estabelecimento comercial, devendo-se respeitar as seguintes exigências:</p>]]>
|
362
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;<br />b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;<br />c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;<br />d) organizar as filas internas e externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 1,5m (um metro e meio);<br />e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;<br />f) fica proibida a experimentação de roupas;<br />g) lojas com mais de 750 m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas, afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local e realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, impedindo o acesso de adultos com temperatura corporal superior a 37,7º C e crianças com temperatura corporal superior a 38,5º C;</p>]]>
|
363
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />II – As academias, clubes e afins, poderão funcionar com no máximo 30% de sua capacidade de ocupação, com o distanciamento mínimo de 4m² por atendimento, bem como o previsto na Portaria 258 da Secretaria de Estado da Saúde;</p>]]>
|
364
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />III – Padarias, confeitarias e cafeterias poderão funcionar com consumo local até as 20 horas, podendo depois desse horário funcionar pelo sistema de tele-entrega ou entrega em balcão, devendo observar o disposto na Portaria SES n. 256/2020;</p>]]>
|
365
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />IV – Restaurantes e lanchonetes poderão funcionar sem limitação de horário, devendo observar o disposto na Portaria SES n. 256/2020;</p>]]>
|
366
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />V – Estabelecimentos comerciais predominantemente bares e pubs poderão funcionar de segunda à sexta até, impreterivelmente, as 22 horas, e nos fins de semana até as 23, podendo depois desse horário funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido nestes dias o consumo no local;</p>]]>
|
367
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />VI - Os velórios terão duração máxima de 6 (seis) horas, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária ou casa mortuária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez, mediante o uso de máscara e cumprimento das demais normas da Vigilância Sanitária Estadual.</p>]]>
|
368
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
369
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Ascurra, o isolamento social de toda pessoa sintomática ou assintomática que se encontre em investigação ou tenha confirmada a contaminação pelo novo coronavírus.</p>]]>
|
370
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§ 1º Considera-se em investigação de contaminação pelo novo coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, toda a pessoa que, por prescrição médica, recomendação do agente de vigilância epidemiológica ou autossugestão, seja submetida a exame para detecção do novo coronavírus, em estabelecimentos de saúde, farmácias ou laboratórios, da rede pública ou privada.</p>]]>
|
371
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§ 2° Previamente à realização da coleta da amostra para o exame, o serviço de saúde, a farmácia ou o laboratório responsável deverá solicitar a pessoa examinada a assinatura de termo de esclarecimento e consentimento quanto à obrigatoriedade, a partir da data da coleta ou realização do exame, do isolamento social e de uso do sistema de monitoramento previstos neste Decreto, quando for o caso.</p>]]>
|
372
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§ 3° Constarão do termo de esclarecimento e consentimento previsto no §2° deste artigo informações sobre a COVID-19, locais de assistência disponíveis na rede pública, cuidados a serem adotados durante o período de isolamento, forma de acesso e uso do aplicativo de monitoramento, quando for o caso, e possíveis sanções ou consequências quanto ao não uso do mesmo.</p>]]>
|
373
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§ 4º Salvo recomendação médica para cumprimento em estabelecimento de saúde, público ou particular, baseada no estado clínico do paciente, a medida de isolamento social deverá ocorrer em domicílio.</p>]]>
|
374
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
375
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 5º São considerados de notificação compulsória à Secretaria Municipal de Saúde, por todos os estabelecimentos de saúde, as farmácias e os laboratórios de análises clínicas e pontos de coleta situados no Município, os exames realizados para a detecção do novo coronavírus, inclusive aqueles realizados pelo método denominado “teste rápido” cujo resultado tenha sido negativo, sem prejuízo da observância das regras já estabelecidas pelos Governos Estadual e Federal.</p>]]>
|
376
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
377
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 6º O disposto neste Decreto não impede a recomendação médica de isolamento social baseada exclusivamente no exame clínico do paciente, sem a realização de exame específico, hipótese em que o profissional de saúde deverá notificar o caso à Secretaria Municipal de Saúde.</p>]]>
|
378
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
379
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;">Art. 7º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Ascurra, o uso obrigatório, por prazo indeterminado, de máscaras para acesso, permanência e circulação em:</p>]]>
|
380
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />I – logradouros, vias e repartições públicas;</p>]]>
|
381
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;">II – estabelecimentos que fornecem produtos e serviços privados, essenciais ou não;</p>]]>
|
382
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />III – transporte coletivo urbano de passageiros, táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;</p>]]>
|
383
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />IV – áreas comuns de condomínios, residenciais ou não.</p>]]>
|
384
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente, conforme o manual “Orientações Gerais - Máscaras de uso não profissional”, publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em 03 de abril de 2020.</p>]]>
|
385
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as crianças menores de 2 (dois) anos e as pessoas com problemas respiratórios que sejam incapazes de remover a máscara sem assistência.</p>]]>
|
386
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
387
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 8º Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho:</p>]]>
|
388
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />I – distanciamento social:</p>]]>
|
389
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />a) a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias;<br />b) deve ser mantida distância mínima de 1,5 metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público;<br />c) a organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;<br />d) a organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho;<br />e) a organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, sempre que possível;<br />f) devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de 1,5 metro entre os trabalhadores.</p>]]>
|
390
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />II – trabalhadores idosos ou do grupo de risco:</p>]]>
|
391
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />a) devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;<br />b) não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.</p>]]>
|
392
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />III – nos refeitórios:</p>]]>
|
393
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />a) é vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;<br />b) deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:</p>]]>
|
394
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />1. higienização das mãos antes e depois de se servir;<br />2. higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;<br />3. instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço;<br />4. utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.</p>]]>
|
395
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />c) a organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras;</p>]]>
|
396
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />d) a organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas, ou, quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.</p>]]>
|
397
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />e) a organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;</p>]]>
|
398
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />f) devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros;</p>]]>
|
399
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />g) deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).</p>]]>
|
400
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
401
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 9º Fica autorizada a prática de atividades desportivas amadoras e treinos profissionais em qualquer modalidade, desde que respeitadas as diretrizes impostas pela Secretaria Estadual de Saúde, por meio de suas portarias, no que for cabível.</p>]]>
|
402
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§1º A realização de jogos poderá diariamente, desde que observadas as demais diretrizes concernentes a medidas de higienização, distanciamento social e seleção de jogares.</p>]]>
|
403
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§2º Os esportes que não possuírem diretrizes fixadas pela Secretaria Estadual de Saúde poderão ser praticados desde que observadas medidas de higienização frequente, distanciamento social e utilização de máscaras sempre que possível, bem como a realização de listas dos jogadores pelos organizadores, quando tratar-se de jogos coletivos, a fim de que seja realizado o monitoramento dos jogadores em caso de infecção pela covid-19.</p>]]>
|
404
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />§3º As listas de jogadores deverão ser encaminhadas ao Diretor de Esportes, ao qual será responsável pela sua guarda pelo período de 15 (quinze) dias e o encaminhamento das informações à Vigilância Epidemiológica caso solicitado. Após o referido prazo, referidas listas deverão ser destruídas.</p>]]>
|
405
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
406
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 10 A fiscalização das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto será realizada de forma conjunta pelas diversas Secretarias Municipais.</p>]]>
|
407
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Parágrafo único. Os órgãos municipais previstos no caput poderão solicitar apoio em suas ações à Polícia Militar, Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.</p>]]>
|
408
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
409
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 11 O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e na Lei Complementar municipal n. 127/2020, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.<br />Parágrafo único. As pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as medidas de enfrentamento à COVID-19, sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$ 175,00 (50 UFM) a R$ 17.500,00, cujo montante será fixado pela autoridade sanitária municipal competente para a reprovação e prevenção da infração sanitária, de acordo:</p>]]>
|
410
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />I – com a gradação da infração;</p>]]>
|
411
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />II – circunstâncias agravantes e atenuantes;</p>]]>
|
412
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />III – gravidade do fato;</p>]]>
|
413
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />IV – antecedentes e capacidade econômica do infrator.</p>]]>
|
414
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
415
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 12. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON de Indaial/SC.</p>]]>
|
416
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.</p>]]>
|
417
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
418
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 13. Serão responsáveis pela fiscalização: ;</p>]]>
|
419
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />I - Agentes de Vigilância Sanitária;</p>]]>
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420
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />II - Coordenador da Defesa Civil Municipal;</p>]]>
|
421
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />III - Fiscal de posturas;</p>]]>
|
422
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />IV – Polícia Militar;</p>]]>
|
423
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />V – Polícia Civil;</p>]]>
|
424
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />VI – Agentes Comunitários de Saúde.</p>]]>
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425
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador não for pertencente do quadro de pessoal da Vigilância Sanitária e presenciar violações ao presente decreto, deverá encaminhar relatório ao órgão sanitário até o primeiro dia útil subsequente aos fatos, contendo, no mínimo, descrição dos fatos, qualificação e informações sociais do infrator que tiver conhecimento.</p>]]>
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426
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
427
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.</p>]]>
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428
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
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429
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 15. Ficam revogados os Decretos n. 3634, 3647, 3649 e 3653, todos de 2020.</p>]]>
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430
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
|
431
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 16. Deverão ser observadas as regras mais restritivas impostas por normas e atos expedidos pelos Governo Estado e Federal.</p>]]>
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432
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> ;</p>]]>
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433
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><br />Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 19 de setembro de 2020, com prazo de vigência limitado ao período da situação de emergência de saúde pública.</p>]]>
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437
| <![CDATA[<p style="text-align: center;"><br />LAIRTON ANTONIO POSSAMAI</p>]]>
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438
| <![CDATA[<p style="text-align: center;"><br />Prefeito Municipal<br /><br /></p>]]>
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37
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