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| <![CDATA[<h3 style="line-height: normal !important; padding: 15px 10px;">O regime regulador misto: concessão e partilha da produção</h3>]]>
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250
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>Desde 2010, está em vigor no Brasil o regime regulador misto para a exploração e produção de petróleo e gás natural. A Lei nº 12.351, promulgada em 22/12/2010, estabeleceu no País o regime de partilha da produção para as áreas do polígono do pré-sal e outras áreas que sejam consideradas estratégicas.</p>
Para todo o restante do território – cerca de 98% da área total das bacias sedimentares brasileiras –, vigora o regime de concessão estabelecido pela Lei nº 9.478, de 6/8/1997.
<p>Outras duas leis complementam a regulação do setor. A Lei nº 12.276, de 30/6/2010, autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras uma área com o equivalente a 5 bilhões de barris de petróleo e, em contrapartida, a União obteve mais ações da Petrobras.</p>
<p>Para representar a União nos consórcios para exploração e produção no pré-sal, foi promulgada a Lei nº 12.304, em 2/8/2010, que criou a empresa estatal Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).</p>
<br />
<p><b>Polígono do pré-sal</b></p>
<img src="/images/poligonos.jpg" width="344" height="370" /> <br />
<p><b>Anexo da Lei nº 12.351, de 22/12/2010</b></p>
<table border="1" width="400" align="center">
<tbody>
<tr>
<td colspan="3" align="center" valign="middle"><strong>POLÍGONO PRÉ-SAL</strong></td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3" align="center" valign="middle">Coordenadas policônicas / SAD69 / MC54</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">Longitude (W)</td>
<td align="center" valign="middle">Latitude (S)</td>
<td align="center" valign="middle">Vértices</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">5828309.85</td>
<td align="center" valign="middle">7131717.65</td>
<td align="center" valign="middle">1</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">5929556.50</td>
<td align="center" valign="middle">7221864.57</td>
<td align="center" valign="middle">2</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6051237.54</td>
<td align="center" valign="middle">7283090.25</td>
<td align="center" valign="middle">3</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6267090.28</td>
<td align="center" valign="middle">7318567.19</td>
<td align="center" valign="middle">4</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6435210.56</td>
<td align="center" valign="middle">7528148.23</td>
<td align="center" valign="middle">5</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6424907.47</td>
<td align="center" valign="middle">7588826.11</td>
<td align="center" valign="middle">6</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6474447.16</td>
<td align="center" valign="middle">7641777.76</td>
<td align="center" valign="middle">7</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6549160.52</td>
<td align="center" valign="middle">7502144.27</td>
<td align="center" valign="middle">8</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6502632.19</td>
<td align="center" valign="middle">7429577.67</td>
<td align="center" valign="middle">9</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">6152150.71</td>
<td align="center" valign="middle">7019438.85</td>
<td align="center" valign="middle">10</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">5836128.16</td>
<td align="center" valign="middle">6995039.24</td>
<td align="center" valign="middle">11</td>
</tr>
<tr>
<td align="center" valign="middle">5828309.85</td>
<td align="center" valign="middle">7131717.65</td>
<td align="center" valign="middle">12</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<br />
<p><b>O que é concessão. O que é partilha de produção.</b></p>
<p>Concessão – No regime de concessão, a empresa, ou o consórcio, contratado pela União assume o risco exploratório. No caso brasileiro, as empresas são contratadas por meio de licitações públicas, com regras claras e processos transparentes. O risco de investir e encontrar – ou não – petróleo ou gás natural é da empresa concessionária, que tem a propriedade de todo o óleo e gás descoberto e produzido na área concedida. Por esse modelo de contrato, a empresa concessionária paga participações governamentais (taxas), quais sejam: bônus de assinatura (na assinatura do contrato), pagamento pela ocupação ou retenção de área (no caso dos blocos terrestres), royalties e, em caso de campos de grande produção, a participação especial. Os contratos são assinados pela ANP em nome da União.</p>
<p>Partilha – Na partilha de produção, a União e a empresa contratada para explorar uma área dividem (partilham) o petróleo e o gás natural extraídos daquela área. É o regime mais comum nos países e/ou áreas detentoras de grandes reservas e com grande volume de produção. Do total de óleo produzido pela empresa contratada, ela desconta os custos da exploração, do desenvolvimento de um campo e da extração (custo em óleo). O volume de petróleo e/ou gás restante, depois de descontados os investimentos, é o excedente em óleo. Esse excedente é dividido entre União e contratada, que também paga royalties relativos à sua parcela da produção.</p>
<br />
<p><b>Como funciona a partilha de produção no Brasil</b></p>
<p>No regime de partilha, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) decide se licitações (em rodadas de partilha) serão realizadas ou se será contratada diretamente a Petrobras, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética.</p>
<p>Na partilha, mesmo no caso de licitações, o CNPE oferece primeiramente à Petrobras a preferência de ser operadora dos blocos a serem contratados.</p>
<p>Caso a Petrobras manifeste interesse em atuar na condição de operadora, o CNPE propõe à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio, que não poderá ser inferior a 30%.</p>
<p>Os blocos e os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção são definidos em resolução do CNPE e as licitações promovidas pela ANP.</p>
<p>Ao Ministério de Minas e Energia (MME) cabe estabelecer diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação e para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos, posteriormente aprovados por aquele órgão.</p>
<p>Nas licitações de partilha promovidas pela ANP, das empresas participantes será a vencedora aquela que oferecer ao Estado brasileiro a maior parcela de petróleo e gás natural (ou seja, a maior parcela do excedente em óleo).</p>
<p>Os consórcios que explorarão o pré-sal serão compostos pela PPSA, representando a União, e pelas empresas vencedoras da licitação. Diferentemente da norma do regime de concessão, na partilha, os contratos serão assinados, em nome da União, pelo MME.</p>
<br />
<p><b>O Fundo Social</b></p>
<p>A maior parte das receitas obtidas pela União com o pré-sal (venda do óleo e do gás, parcela dos royalties, bônus de assinatura e rendimentos financeiros) serão destinados ao Fundo Social, também criado pela Lei nº 12.351/2010.</p>
<p>O Fundo Social receberá igualmente parcela dos royalties e da participação especial que cabe à administração direta da União das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão.</p>
<p>O Fundo administrará estes recursos de modo a investir em programas e projetos de desenvolvimento social e regional e de combate à pobreza.</p>
<p> </p>
<p><b>A ANP e o regime misto</b></p>
<p>No cenário da regulação mista do petróleo e do gás no Brasil, a ANP mantém as atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.478/1997 e assume novas missões na exploração e produção. Cabe à ANP:</p>
<p>- Promover e realizar estudos geológicos e geofísicos para identificação de potencial petrolífero, organizar e manter o acervo de informações e dados técnicos;</p>
<p>- Delimitar e propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) os blocos a serem oferecidos nas rodadas de licitações (concessão e partilha);</p>
<p>- Realizar licitações, para as duas modalidades, contratar os concessionários (no caso do regime de concessão) e fiscalizar o cumprimento dos contratos (partilha e produção);</p>
<p>- Fiscalizar as boas práticas e todas as atividades realizadas sob o regime de concessão: analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento dos planos de exploração, desenvolvimento e produção pelas concessionárias;</p>
<p>- Calcular o valor dos royalties e participação especial (parcela da receita dos campos de grande produção ou rentabilidade) a serem pagos pelas empresas produtoras a estados e a municípios.</p>
<p>- No regime de partilha, a ANP é responsável também por:</p>
<p>Na fase contratual:</p>
<p>- Fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo, tais como as normas ambientais e de segurança operacional;</p>
<p>- Analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento dos planos de exploração, desenvolvimento e produção apresentados pelos consórcios vencedores;</p>
<p>- Fiscalizar todas as atividades realizadas sob o regime de partilha apresentados pelas empresas que operam no pré-sal: analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento e as boas práticas dos planos de exploração, desenvolvimento e produção.</p>
<p> </p>
<p><b>As leis que regem a exploração e a produção de petróleo e de gás natural</b></p>
<p>Além da <a href="http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-federal/leis/1997&item=lei-9.478--1997" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 9.478/1997</a>, conhecida como Lei do Petróleo, o marco regulatório da indústria de petróleo e gás natural no Brasil passou a ser estabelecido também pelas seguintes normas:</p>
<p>A <a href="http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-federal/leis/2010&item=lei-12.276--2010" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 12.276/2010</a> autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras o direito de exercer atividade de pesquisa e lavra de petróleo em áreas do pré-sal com até 5 bilhões de barris de óleo equivalente (boe), em troca de aumento de participação do estado brasileiro no capital da empresa.</p>
<p>A <a href="http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-federal/leis/2010&item=lei-12.304--2010" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 12.304/2010</a> criou e determinou as atribuições da empresa pública PPSA, que representará a União na gestão dos contratos de partilha de produção celebrados entre o MME e as empresas de E&P e na gestão dos contratos para comercialização do petróleo e do gás natural do pré-sal. A PPSA terá, entre outras missões, a atribuição de integrar (com 50%) os consórcios formados para executar os contratos de partilha e representar a União nos comitês operacionais dos consórcios.</p>
<p>A <a href="http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-federal/leis/2010&item=lei-12.351--2010" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 12.351/2010</a> estabeleceu o regime de partilha para as áreas não concedidas do pré-sal e outras áreas consideradas estratégicas. Definiu novas funções para a ANP, o MME e o CNPE nesse novo regime. Além disso, criou o fundo social para gerir a aplicação dos recursos da União oriundos da produção do pré-sal.</p>
<p>A <a href="http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-federal/leis/2016&item=lei-13.365--2016" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 13.365/2016</a> flexibilizou a Lei nº 12.351/2010, possibilitando à Petrobras poder manifestar-se prioritariamente sobre o interesse de atuar como operadora (com o mínimo de 30% de participação) dos consórcios formados para exploração de blocos licitados sob o regime de partilha de produção.</p>
<p>O <a href="http://legislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-federal/decretos/2017&item=dec-9.041--2017" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Decreto nº 9.041/2017</a> regulamentou esse direito de preferência da Petrobras atuar como operadora nos consórcios sob o regime de partilha de produção.</p>
</div>]]>
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