61
| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0.49cm; line-height: 100%">
<strong style="line-height: 16.8px; font-size: 14px;">Situação atual de pagamentos e Emenda Constitucional Nº ;62/2009, Nº 94/2016 e 99/2017.</strong></p>]]>
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62
| <![CDATA[<strong style="line-height: 16.8px; font-size: 14px;">Situação atual de pagamentos e Emenda Constitucional Nº ;62/2009, Nº 94/2016 e 99/2017.</strong>]]>
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70
| <![CDATA[<span style="line-height: 16.8px;">A nova Emenda Constitucional nº 62/2009, prevê o pagamento mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida Anual, para adequação as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 94/2016, devendo promover a elevação da alíquota mensal incidente sobre a Receita Corrente Liquida, a partir de janeiro de 2018, e com os novos mapas de precatórios e correções do estoque o percentual, é de 2,99% que deverão ser depositados mês a mês, em conta judicial estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para amortização do estoque dos precatórios até 2020, com a nova alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 99/2017, o município de São Carlos promoveu à adequação as novas regras estabelecidas, ficando assim, o percentual mantido em 1,42 % a ser praticado a partir do mês de maio/2018, com previsão de amortização do estoque dos precatórios até 31/12/2024, sujeito a apuração de suficiência a cada final de exercício, ficando assim, sobre responsabilidade do Tribunal, o repasse dos valores depositados.</span>]]>
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72
| <![CDATA[<span style="line-height: 16.8px;">Em atendimento a Emenda Constitucional 62/2009, 94/2016 e 99/2017, de janeiro de 2010 a novembro/2019, fora depositados, os valores, que no montante totalizam R$ 93.853.006,76 ;(Noventa e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, seis reais e setenta e seis centavos). Diante dos referidos depósitos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através das contas judiciais especificas disponibilizou aos credores a título de Pagamento o valor de R$ 95.482.776,44 ;(Noventa e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).</span>]]>
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74
| <![CDATA[<span style="line-height: 16.8px;">Informamos aos credores que a Prefeitura Municipal de São Carlos vem cumprindo rigorosamente a Constituição Federal no que se refere ao pagamento de precatórios, bem como, informando e atendendo as solicitações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.</span>]]>
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76
| <![CDATA[<span style="line-height: 16.8px;">Até o mês de novembro/2019, o valor depositado pela Prefeitura na conta judicial, é cerca de 94 milhões de reais, que já foram disponibilizados aos credores, pelo TJSP cerca de 95 milhões de reais.</span>]]>
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77
| <![CDATA[<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm; line-height: 115%">
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84
| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
Em virtude das alterações trazidas pela EC nº 62/09, a Prefeitura Municipal de São Carlos, optou pelo pagamento do valor máximo previsto aos Municípios para pagamento imediato de precatórios de pequeno valor, qual seja o de 30 salários mínimos federais.<br />
<br />
Assim, aquele credor cujo valor total do precatório seja igual ou inferior a 30 salários mínimos federais, não estará obrigado a aguardar o pagamento na lista de precatórios, podendo seu crédito ser depositado em até 60 dias, contado do recebimento do Ofício Requisitório por parte da Fazenda Pública.</p>]]>
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88
| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
<br />
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95
| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
Buscando reduzir o estoque de precatórios e criar alternativas aos credores de precatórios, para receber antecipadamente seus créditos, o Município de São Carlos, em conformidade com a Constituição Federal, editou a Lei Ordinária n.º 12.921/2001, autorizando a compensação de créditos, bem como, prevendo todo procedimento necessário para sua realização.<br />
<br />
Artigo 100 da Constituição Federal de 1988:<br />
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, <u>independentemente da concordância do devedor</u>, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (<u>Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009</u>).<br />
<br />
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (<u>Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, 94 de 2016 e 99 de 2017</u>).<br />
<br />
(<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm</a>)<br />
<br />
Desta feita, a Prefeitura Municipal de São Carlos, buscando facilitar e dar celeridade ao instituto constitucional da compensação de precatórios, regulamentou através da Lei Municipal n.º 12.921/2001 o procedimento necessário para sua validade, em conformidade com as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017:<br />
<br />
1. O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o instrumento de cessão de créditos com firma reconhecida, declaração de débitos com firma reconhecida, documentos pessoais dos cedentes (credor) e cessionários (devedor), extrato atualizado do saldo devedor, dados do respectivo precatório expedido em face da Prefeitura Municipal de São Carlos e extrato atualizado do saldo credor do respectivo precatório;<br />
<br />
2. Uma vez protocolados os documentos necessários, os débitos permanecerão suspensos até a homologação por parte do Juiz da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, no feito judicial em que fora expedido o precatório. Homologada judicialmente a compensação, os respectivos débitos serão cancelados;<br />
<br />
3. A compensação de débitos com precatórios será informada ao juízo da Vara da Fazenda Pública pela Procuradoria Geral do Município através de manifestação no feito judicial do respectivo precatório, ficando uma cópia arquivada no processo administrativo do precatório. Uma vez informado ao juízo a compensação realizada, este abrirá vista às partes para informar se concordam ou não com o pactuado, para então efetivar-se a homologação judicial;<br />
<br />
4. A cessão de créditos ocorre diretamente entre o Credor do precatório e o devedor de tributos, não havendo interferência da Prefeitura Municipal de São Carlos no que for avençado entre as partes, devendo, entretanto, seguirem o disposto na Legislação Municipal quanto aos documentos necessários e o respectivo protocolo;<br />
<br />
5. Qualquer divergência entre o que fora avençado entre as partes será dirimida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública no feito judicial do respectivo precatório.<br />
<br />
6. Os credores (detentores) de precatórios podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link específico sobre precatórios.<br />
;</p>]]>
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119
| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
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121
| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
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134
| <![CDATA[<span style="font-size: 11pt; line-height: 100%;">- Planilha referente aos débitos mensais de 1%, 1,42%, 2,27% e 2,69%, da RCL, de acordo com a EC n° 62/09, EC 94/16 e EC 99/17, esclarecendo que o percentual de 1,42%, será aplicado à partir de maio 2018.</span>]]>
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142
| <![CDATA[<a href="/files/11.jpg" style="line-height: 16.8px;"><img alt="" src="/files/11.jpg" style="width: 599px; height: 424px;" /></a>]]>
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142
| <![CDATA[<img alt="" src="/files/11.jpg" style="width: 599px; height: 424px;" />]]>
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144
| <![CDATA[<img alt="" src="/files/12.jpg" style="width: 600px; height: 698px;" />]]>
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148
| <![CDATA[<img alt="" src="/files/13.jpg" style="width: 600px; height: 463px;" />]]>
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152
| <![CDATA[<img alt="" src="/files/14.jpg" style="width: 600px; height: 101px;" />]]>
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154
| <![CDATA[<img alt="" src="/files/15.jpg" style="width: 599px; height: 102px;" />]]>
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159
| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
Maiores informações podem ser obtidas:<br />
- através do telefone (16) 3362-1057 da Secretaria Municipal de Fazenda<br />
ou na Prefeitura Municipal de São Carlos - Rua Episcopal n.º 1375, 3º andar, São Carlos – SP.<br />
- sítio “online” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (<a href="http://www.tj.sp.gov.br/" target="_blank">http://www.tj.sp.gov.br/</a>)</p>]]>
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166
| <![CDATA[<p style="text-align: left;">
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168
| <![CDATA[<p style="text-align: left;">
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| <![CDATA[<p style="text-align: left;">
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22
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57
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