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| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
Em virtude das alterações trazidas pela EC nº 62/09, a Prefeitura Municipal de São Carlos, optou pelo pagamento do valor máximo previsto aos Municípios para pagamento imediato de precatórios de pequeno valor, qual seja o de 30 salários mínimos federais.<br />
<br />
Assim, aquele credor cujo valor total do precatório seja igual ou inferior a 30 salários mínimos federais, não estará obrigado a aguardar o pagamento na lista de precatórios, podendo seu crédito ser depositado em até 60 dias, contado do recebimento do Ofício Requisitório por parte da Fazenda Pública.</p>]]>
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| <![CDATA[<p align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; line-height: 100%">
Buscando reduzir o estoque de precatórios e criar alternativas aos credores de precatórios, para receber antecipadamente seus créditos, o Município de São Carlos, em conformidade com a Constituição Federal, editou a Lei Ordinária n.º 12.921/2001, autorizando a compensação de créditos, bem como, prevendo todo procedimento necessário para sua realização.<br />
<br />
Artigo 100 da Constituição Federal de 1988:<br />
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, <u>independentemente da concordância do devedor</u>, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (<u>Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009</u>).<br />
<br />
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (<u>Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, 94 de 2016 e 99 de 2017</u>).<br />
<br />
(<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm</a>)<br />
<br />
Desta feita, a Prefeitura Municipal de São Carlos, buscando facilitar e dar celeridade ao instituto constitucional da compensação de precatórios, regulamentou através da Lei Municipal n.º 12.921/2001 o procedimento necessário para sua validade, em conformidade com as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017:<br />
<br />
1. O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o instrumento de cessão de créditos com firma reconhecida, declaração de débitos com firma reconhecida, documentos pessoais dos cedentes (credor) e cessionários (devedor), extrato atualizado do saldo devedor, dados do respectivo precatório expedido em face da Prefeitura Municipal de São Carlos e extrato atualizado do saldo credor do respectivo precatório;<br />
<br />
2. Uma vez protocolados os documentos necessários, os débitos permanecerão suspensos até a homologação por parte do Juiz da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, no feito judicial em que fora expedido o precatório. Homologada judicialmente a compensação, os respectivos débitos serão cancelados;<br />
<br />
3. A compensação de débitos com precatórios será informada ao juízo da Vara da Fazenda Pública pela Procuradoria Geral do Município através de manifestação no feito judicial do respectivo precatório, ficando uma cópia arquivada no processo administrativo do precatório. Uma vez informado ao juízo a compensação realizada, este abrirá vista às partes para informar se concordam ou não com o pactuado, para então efetivar-se a homologação judicial;<br />
<br />
4. A cessão de créditos ocorre diretamente entre o Credor do precatório e o devedor de tributos, não havendo interferência da Prefeitura Municipal de São Carlos no que for avençado entre as partes, devendo, entretanto, seguirem o disposto na Legislação Municipal quanto aos documentos necessários e o respectivo protocolo;<br />
<br />
5. Qualquer divergência entre o que fora avençado entre as partes será dirimida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública no feito judicial do respectivo precatório.<br />
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6. Os credores (detentores) de precatórios podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link específico sobre precatórios.<br />
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