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afi.sefaz.am.gov.br/noticias/exibenoticia.asp?codnoti
cia=245

68.21 29 72
Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 1 213
213 <![CDATA[<p align="justify" style="font-size:13px !important"> As opera&ccedil;&otilde;es de sa&iacute;da de mercadorias do Estado do Amazonas acobertadas por Nota Fiscal Eletr&ocirc;nica (NF-e) e destinadas a outros Munic&iacute;pios, Unidades da Federa&ccedil;&atilde;o ou Exterior est&atilde;o dispensadas do desembara&ccedil;o eletr&ocirc;nico de sa&iacute;da, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a selagem do DANFE, nem a impress&atilde;o da chancela de autentica&ccedil;&atilde;o no respectivo Conhecimento de Transporte, conforme o art. 22, par&aacute;grafo &uacute;nico, do Decreto 27.440/08.<br /> <br /> No caso de transportadores aut&ocirc;nomos ou que n&atilde;o tenham inscri&ccedil;&atilde;o no Amazonas, continua sendo obrigat&oacute;ria a emiss&atilde;o de Conhecimento de Transporte Avulso ou de DAR para o devido recolhimento do ICMS-Transporte.<br /> </p>]]>