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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.3; margin-bottom: 5px;'><i class='fa fa-check'></i> À Procuradoria Geral do Município compete:<br />
<br />
I - Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; <br />
<br />
II - Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município; <br />
<br />
III - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; <br />
<br />
IV - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município. <br />
<br />
V - Representar o Município de Barreirinhas em juízo, cabendo tomar ciência das comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos, nos processos que o Município de Barreirinhas seja parte ou, de qualquer forma, interessado. <br />
<br />
VI - Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; <br />
<br />
VII - Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração Indireta, providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida; <br />
<br />
VIII - Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de outro instrumento normativo; <br />
<br />
IX - Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não interposição de recursos, bem como a não execução de julgados em favor do Município de Barreirinhas, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas; <br />
<br />
X - Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de Barreirinhas; <br />
<br />
XI - Emitir parecer sobre qualquer proposta de transação ou acordo judicial e firmar compromisso, dar quitação, renúncia ou confissão nas ações em que o Município figure como parte; <br />
<br />
XII - Orientar a defesa do Município de Barreirinhas e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração Indireta; <br />
<br />
XIII - Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município de Barreirinhas e das entidades da Administração Indireta; <br />
<br />
XIV - Representar a Procuradoria Geral do Município e superintender a assessoria jurídica da Administração Direta e Indireta do Munícipio de Barreirinhas; <br />
<br />
XV - Determinar correição de natureza técnica nos órgãos de atividades; <br />
<br />
XVI - Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividades-meio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios; <br />
<br />
XVII - Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria Geral do Município; <br />
<br />
XVIII - Aos Procuradores Adjuntos do Município de Barreirinhas/MA, compete substituir o Procurador-Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais e assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente, na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Municipal, na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades e na representação do Município de Barreirinhas em juízo;<br />
<br />
§1º. Os Procuradores do Município não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro. <br />
<br />
§2°. Considera-se, erro grosseiro a emissão de parecer, sobre temas propostos, com opinião contrária às Leis e Súmulas Vinculantes. <br />
<br />
§3°. Não se considera erro grosseiro a emissão de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, a menos que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgão superior.<br />
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