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<div class="accordion-heading">
<a class="accordion-toggle" data-toggle="collapse" data-parent="#accordion2" href="#collapseOne">Introdução
</a>
</div>
<div id="collapseOne" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
Conhecer a estrutura do orçamento público, a classificação das contas públicas e metodologia de cálculo são
algumas das atribuições do administrador e do técnico público das Finanças do Estado. Para melhor exercer
essas tarefas é necessário saber com precisão os conceitos inerentes à terminologia usada no dia-a-dia. Por
conseguinte, as atividades de planejar, decidir, executar e controlar as finanças públicas do Estado serão
executadas com segurança. O Glossário de Termos de Finanças e de Orçamento Público, elaborado a partir da
compilação de diferentes fontes, principalmente do Glossário da Associação Brasileira de Orçamento Público
e da Lei 4.320, listadas no final, tem como objetivo facilitar o trabalho de busca dos conceitos.
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
<a class="accordion-toggle" data-toggle="collapse" data-parent="#accordion2" href="#collapseTwo">A
</a>
</div>
<div id="collapseTwo" class="accordion-body collapse">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Abatimento:</b>
<br />
O mesmo que dedução.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Abertura de Crédito Adicional:</b>
<br />
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade
do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Adiantamento: </b>
<br />
Segundo a Lei nº 4.320/64, artigo 68: "O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega do numerário a servidor, sempre precedido
de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação". O artigo 65 já deixa claro que o pagamento por meio de adiantamento somente deve ser feito
em casos excepcionais. O artigo 69 limita em até dois os adiantamentos por servidor. Em São Paulo é previsto
na Lei nº 10.320 de 16 de dezembro de 1968 e regulamentado pelo Decreto nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Adjudicação: </b>
<br />
Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente
fiduciário, dando-se amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores.
No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Administração Direta ou Centralizada: </b>
<br />
Estrutura administrativa da Presidência da República,
Ministérios, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público na esfera federal e do Governo
do Estado, das Secretarias, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público na esfera estadual.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Administração Financeira: </b>
<br />
Ação de gerenciar as finanças públicas e privadas.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Administração Indireta ou Descentralizada: </b>
<br />
Conjunto de entidades públicas dotadas
de personalidade jurídica própria, compreendendo: a - Autarquias; b - Empresas públicas; c - Sociedades
de economia mista; e - de Fundações públicas.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Administração Indireta ou Descentralizada: </b>
<br />
Conjunto de entidades públicas dotadas
de personalidade jurídica própria, compreendendo: a - Autarquias; b - Empresas públicas; c - Sociedades
de economia mista; e - de Fundações públicas.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Administrador Público: </b>
<br />
Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Alcance: </b>
<br />
Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo
estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em
despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Alienação de Bens: </b>
<br />
Transferência de domínio de bens a terceiros.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Alíquota: </b>
<br />
<ol>
<li>relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado; </li>
<li>soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto; </li>
<li>elemento constituinte do imposto; </li>
<li>percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido
tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago. </li>
</ol>
</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Alocar: </b>
<br />
Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Alterações Orçamentárias </b>
<br />
Autorizadas pelos órgãos centrais de orçamento e finanças
e solicitadas pelos órgãos e entidades estaduais, são modificações nas dotações fixadas pela
Lei Orçamentária Anual ou nas quotas mensais distribuídas pelo Decreto de Execução. As alterações
orçamentárias classificam-se em: 1- Crédito suplementar; 2- Crédito Especial; 3- Crédito Extraordinário;
4- Crédito Automático; 5- Reprogramação entre elementos; 6- Liberação de contingenciamento; 7- Antecipação
de quotas; 8- Postecipação de quotas; 9- Transposição de quotas.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Amortização da Dívida Externa: </b>
<br />
Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal
e da atualização monetária ou cambial da dívida pública externa, contratual ou mobiliária</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Amortização da Dívida Interna: </b>
<br />
Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal
e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna, contratual ou mobiliária.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Amortização de Empréstimo: </b>
<br />
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado.
As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Amortizações Líquidas: </b>
<br />
Resultado entre as amortizações incorridas a pagar e a receber.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Amortizações da Conta Gráfica: </b>
<br />
Pagamento das obrigações a pagar gravadas com garantias de
privatizações.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ano Financeiro: </b>
<br />
O mesmo que Exercício Financeiro. Período correspondente à execução orçamentária.
No Brasil coincide com o ano civil.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Antecipação da Receita: </b>
<br />
Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por
“antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário, dentro
do mesmo exercício financeiro.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Antecipação de Quotas: </b>
<br />
Procedimento para que quotas mensais de meses futuros sejam
alocadas em meses anteriores, permitindo uma antecipação da realização da despesa. No caso de despesas
com fonte de recursos do Tesouro necessita de autorização dos órgãos centrais de orçamento e finanças.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ano Financeiro: </b>
<br />
O mesmo que Exercício Financeiro. Período correspondente à execução orçamentária.
No Brasil coincide com o ano civil.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Anterioridade Tributária: </b>
<br />
Princípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Anualidade do Orçamento:</b><br />
Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as
estimativas da receita e fixação da despesa.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Anualidade do Tributo: </b>
<br />
Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado se houver, para tanto,
autorização orçamentária.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Anulação do Empenho: </b>
<br />
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Aplicações Diretas: </b>
<br />
Aplicações dos créditos orçamentários realizadas diretamente pela unidade
orçamentária detentora de crédito orçamentário, ou mediante descentralização a outras entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Apólice: </b>
<br />
<ol>
<li>Título representativo da dívida pública, de obrigação civil e/ou mercantil.</li>
<li>Certificado escrito de uma obrigação mercantil. </li>
<li>Ação de companhia.</li>
<li>Ação de sociedades anônimas. </li>
<li>Documento que formaliza o contrato de seguro.</li>
</ol>
</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Aposentadorias e Reformas: </b>
<br />
Despesas com pagamento de inativos civis, militares
reformados e pagamento aos segurados do plano de benefícios da previdência social</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Aquisição de Bens para Revenda: </b>
<br />
Despesas com aquisição de bens destinados à venda futura.</li>
<li style="margin-bottom: 15px">;<b>Aquisição de Títulos de Crédito: </b>
<br />
Despesas com a aquisição de títulos de crédito não
representativos de quotas de capital de empresas.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado: </b>
<br />
Aquisição de ações ou quotas
de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>ARO: </b>
<br />
Abreviação de antecipação de receita orçamentária. Vide Antecipação de Receita.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Arrecadação: </b>
<br />
É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes
arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. Fonte: Manual da Receita
Nacional STN</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Arrendamento (Mercantil) ou “Leasing”: </b>
<br />
Utilização de ativos fixos específicos sem deter
efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços dos ativos arrendados pelo arrendador, que
possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado contraprestação, dedutível para fins de imposto
de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento
financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Atividade (orçamento): </b>
<br />
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que
concorrem para a manutenção da ação do governo</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ativo Circulante: </b>
<br />
Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa,
bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ativo Compensado: </b>
<br />
Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que,
direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução
orçamentária.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ativo Financeiro: </b>
<br />
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária,
bem como os valores numerários.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ativo Líquido: </b>
<br />
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ativo Patrimonial: </b>
<br />
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ativo Permanente: </b>
<br />
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ativo Realizável a Longo Prazo: </b>
<br />
Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Atribuições do Órgão Central de Orçamento: </b>
<br />
Preparar instruções para elaboração das propostas orçamentárias;
orientar e coordenar as atividades dos órgãos setoriais; analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos
setoriais, elaborando a proposta da União, do Estado ou do Município, conforme a esfera; acompanhar o cumprimento do
programa de trabalho e realizar a avaliação físico-financeira dos projetos e atividades; disciplinar os critérios da
execução orçamentária.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Atribuições do Órgão Setorial de Orçamento: </b>
<br />
Preparar instruções para elaboração das propostas orçamentárias
setoriais (caso necessário); orientar e coordenar as atividades dos órgãos seccionais; analisar e consolidar as
propostas orçamentárias dos órgãos seccionais, elaborando a proposta do ministério ou da secretaria; elaborar o
programa de trabalho do ministério ou da secretaria; acompanhar o cumprimento do programa de trabalho e realizar
a avaliação físico-financeira dos projetos e atividades do ministério; elaborar e controlar a programação
de desembolso; disciplinar os critérios da execução orçamentária observadas as normas do órgão central.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Aumento Vegetativo da Receita: </b>
<br />
Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento
econômico, sem alteração das regras tributárias.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Atos Administrativos: </b>
<br />
Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações
aos administrados ou a si própria” (Hely Lopes Meirelles).</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Autoridade Competente: </b>
<br />
Chefe do Executivo, em princípio, e por delegação de competência, os secretários,
diretores ou outros funcionários ou servidores devidamente credenciados. Vide também ordenador de despesa.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Autorização de Ordens Bancárias (AutorizaOB): </b>
<br />
Transação executada no âmbito do SIAFEM, após a emissão de
Ordens Bancárias classificadas como prioritárias, em que os responsáveis pelas unidades gestoras autorizam eletronicamente
o agente financeiro do Tesouro a efetivar o pagamento aos credores e fornecedores do Estado.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Autarquia: </b>
<br />
Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Autarquia de Regime Especial: </b>
<br />
Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar
a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Autorização (orçamento): </b>
<br />
Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita
ou de despesa pública, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA).</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Auxílio (orçamento): </b>
<br />
Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos, geralmente com objetivos
altruísticos. São despesas destinadas diretamente da Lei do Orçamento e destinadas a atender as despesas de investimentos
ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
<a class="accordion-toggle" data-toggle="collapse" data-parent="#accordion2" href="#collapseThree">B
</a>
</div>
<div id="collapseThree" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Balanço: </b>
<br />
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio
da entidade pública.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Base de Cálculo: </b>
<br />
<ol>
<li>Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” do imposto. </li>
<li>Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto
com o fim de individualizá-lo em cada caso. </li>
<li>Limite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para
obter o “quantum” a pagar ou a receber</li>
</ol>
</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Bitributação: </b>
<br />
Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo (BEC/SP) </b>
<br />
Sistema eletrônico, por meio da Internet,
para a apuração do menor preço ofertado, em hipóteses de dispensa de licitação, pelo valor, e procedimentos licitatórios
realizados na modalidade de convite, cujo objeto seja a aquisição de bens para entrega imediata, desde que os licitantes
estejam previamente cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
<a class="accordion-toggle" data-toggle="collapse" data-parent="#accordion2" href="#collapseFour">C
</a>
</div>
<div id="collapseFour" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Cadastro de Convênio: </b>
<br />
Cadastramento de convênios, bem como suas eventuais alterações</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Cadastro de Fornecedores: </b>
<br />
Registro dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material
e de bens ao serviço público.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Cadastro Descritivo: </b>
<br />
Documento que explicita as informações necessárias para análise do
projeto ou atividade.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – (CADIN Estadual): </b>O CADIN do
Estado de São Paulo contém relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas
as empresas controladas pelo Estado; II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula
de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
A inclusão no CADIN impede a realização dos seguintes atos com os órgãos e entidades da Administração Estadual:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos
financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios
e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; V - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota
Fiscal Paulista. Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável
pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Campo: </b>
<br />
Atributo de um registro. Cada campo armazena uma informação.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Capital Autorizado: </b>
<br />
Limite estatutário definido pela assembléia geral ou pelo conselho de administração,
que tem a competência para aumentar, independentemente de reforma do estatuto, o capital social. Aplica-se às
sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Carência: </b>
<br />
Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do
principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Cartão de Pagamento de Despesas: </b>
<br />
Segundo o Decreto 53.980 de 29 de janeiro de 2009, o Cartão de Pagamento
de Despesas é um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio
da autoridade competente, respeitada a regulamentação vigente. O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é o servidor
responsável pelo adiantamento, designado pelo ordenador de despesa.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Caução: </b>
<br />
Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao
cumprimento de obrigações.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Carga Tributária: </b>
<br />
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Categoria Econômica: </b>
<br />
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital,
objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Ciclo Orçamentário: </b>
<br />
Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo
orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação
legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde
ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a
apreciação final.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Classificação das Contas Públicas: </b>
<br />
Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão
dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão
desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de
classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento,
tomada de decisões, comunicação e controle.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Classificação das Receitas Públicas: </b>
<br />
A Lei n.º 4.320/64, ao dar ênfase ao critério econômico - ao lado
do funcional- adotou a dicotomia “operações correntes”/“operações de capital”. Assim, o art. 11 da citada Lei
estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de
capital”. O parágrafo 42 do art. 11 (alterado pelo D.L. 1939/82), traz a discriminação das fontes de receita
distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo
n.º 3, permanentemente atualizado por portarias SOF/SEPLAN/PR. A classificação das receitas compreende o conjunto
de receitas previstas na Lei n.º 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um
código de (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00), estabelece a hierarquia da classificação, a partir
da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Na classificação do Imposto de Renda
das Pessoas Físicas, por exemplo, teríamos a seguinte codificação: código 1.1.1.2.04.01
<ol>
<li>Dígito - Categoria econômica - receita corrente; </li>
<li>Dígito - Subcategoria econômica - receita tributária; </li>
<li>Dígito - Fonte - receita de impostos; </li>
<li>Dígito - Rubrica - imposto sobre o patrimônio e a renda; </li>
<li>Dígito - Alínea - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; </li>
<li>Dígito - Subalínea - imposto sobre a renda de pessoas físicas; </li>
</ol>
Além desse critério, a classificação da receita obedece simultaneamente a outro, baseado na necessidade de melhor
identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação
de receita por fontes, composto de (3) algarismos, (0.00) que identifica a natureza dos recursos, sendo dividida em:
001. Tesouro – Registra as receitas próprias, decorrentes da competência tributária do município (IPTU, ITBI, ISS,
Contribuições de Melhoria, Taxas, etc.), receitas de serviços, industriais, patrimoniais, ou de transferências
constitucionais referentes à repartição de impostos (FPM, ICMS, IPVA, ITR, Lei Kandir, etc.). São receitas, normalmente,
sem vinculações, exceto as aplicações percentuais mínimas em Educação e Saúde, as receitas de multas de trânsito,
taxa de vigilância sanitária, etc.;002. Transferências e Convênios Estaduais – Vinculados – Registra as transferências
recebidas do Estado por mandamento constitucional e vinculadas a uma finalidade específica (algumas receitas da Saúde,
QESE, FUNDEF, etc.) ou decorrentes de convênios (Transferências Voluntárias); 003. Recursos Próprios de Fundos
Especiais de Despesas – Vinculados – São receitas geradas pelo próprio fundo, por exemplo, as receitas de festas e de
vendas de artesanato do Fundo Social de Solidariedade, a utilização remunerada de um tomógrafo de um Hospital Municipal
por um Plano de Saúde particular, revertendo essa receita ao Fundo Municipal de Saúde. Por serem arrecadadas pelo
próprio fundo, são vinculadas às suas próprias despesas. As receitas originadas da fonte Tesouro e repassadas ao Fundo,
como a parte dos impostos destinada à Educação (Fundo Municipal de Educação) e à Saúde (Fundo Municipal de Saúde) são
registradas na fonte Tesouro; 004. Recursos Próprios da Administração Indireta – Registra as receitas geradas pelos
órgãos da Administração Indireta no exercício de suas atribuições legais, como a receita industrial e de serviços de
uma Autarquia de Água e Esgoto. Normalmente são destinadas a cobrir as despesas do próprio órgão da Administração
Indireta; 005. Transferências e Convênios Federais – Vinculados - Registra as transferências recebidas da União por
mandamento constitucional e vinculadas a uma finalidade específica (algumas receitas da Saúde, da merenda, FUNDEB
Complementação, etc.) ou decorrentes de convênios (Transferências Voluntárias); 006. Outras Fontes de Recursos –
Registra as receitas não enquadráveis nas hipóteses anteriores, o que se entende, a princípio, seja situação de difícil
ocorrência; 007. Operações de Crédito – Registra as receitas decorrentes de operações de crédito internas e externas,
que sempre serão vinculadas.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Classificação Econômica da Despesa: </b>
<br />
Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela
modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto
do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento
de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma:
1º dígito - categoria econômica; 2º dígito - grupo de despesa; 3º/4º dígitos - modalidade de aplicação; 5º/6º dígitos – elemento
da despesa. Duas situações especiais devem ser consideradas. A primeira relativa aos “investimentos em regime de programação
especial”, cujo código, na Lei Orçamentária, é “4.5.xx.99”, onde “99” representa “elemento de despesa a classificar”. Neste caso,
o elemento de despesa “99” deve ser obrigatoriamente especificado quando da aprovação do plano de aplicação correspondente. A segunda
situação diz respeito à reserva de contingência, que é identificada pelo código “9.0.00.00”.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Classificação Funcional Programática: </b>
<br />
Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para
fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das
ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos
problemas da sociedade. Desdobram-se PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Classificação Institucional: </b>
<br />
Codificação numérica dos órgãos e entidades públicos refletindo a estrutura
organizacional e hierárquica do Estado.</li>
<li style="margin-bottom: 15px">
<p>
<b>Classificação Orçamentária: </b>Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral
das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões.
No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações:
</p>
<p>Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa;</p>
<p>Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.</p>
</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Cobertura Orçamentária: </b>
<br />
Dotação orçamentária para atender despesas com projetos ou atividades,
proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Código: </b>Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos, etc.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Competência Tributária: </b>
<br />
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar
tributos, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de
cálculo e suas alíquotas. É disciplinada e limitada pela Constituição, que elenca tributos de competência privativa ou
concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Compra: </b>
<br />
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Compromissos Financeiros: </b>
<br />
Obrigações a pagar provenientes do refinanciamento da dívida, incluindo aquelas
gravadas com garantias de privatizações e de emissão de debêntures.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Concessão de Empréstimos: </b>
<br />
Concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudos reembolsáveis.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Conciliação da Conta Única: </b>
<br />
É o processo de verificação dos débitos e dos créditos efetuados no extrato
bancário da Conta Única comparando-os aos débitos e créditos lançados no sistema contábil (SIAFEM/SP), visando apurar e
ajustar eventuais diferenças entre os dois montantes.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Concorrência: </b>
<br />
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Concurso: </b>Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico,
mediante a instituição de prêmio aos vencedores.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Conformidade Contábil: </b>
<br />
Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato
praticado e a sua adequada classificação contábil.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Conformidade de Registro: </b>
<br />
Conformidade a ser dada pelas Unidades Gestoras, “off-line”, aos registros
diários efetuados por sua unidade.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Constituição ou Aumento de Capital de Empresas: </b>
<br />
É realizada mediante subscrição de ações representativas
do seu capital social.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Conta Única do Tesouro (CTU): </b>
<br />
É uma conta unificada que permite o registro e a movimentação “on line” de
recursos financeiros dos órgãos e entidades estaduais no âmbito do sistema contábil (SIAFEM) bem como nos sistemas do
agente financeiro do Tesouro (Banco). A Conta Única facilita o controle das finanças públicas, agiliza os processos de
transferências, pagamentos a credores ou fornecedores e a descentralização financeira. A unificação de caixa facilita
as aplicações financeiras do Tesouro e das diversas unidades gestoras. A Lei 4320/64 estabelece em seu art. 56 que
“o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada
qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Contratação por Tempo Determinado: </b>
<br />
Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência: </b>Despesas com encargos da entidade patrocinadora no regime
de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Contribuições: </b>
<br />
Despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços
e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades
de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Contribuições Previdenciárias: </b>
<br />
Contribuições sociais com a finalidade de financiar a previdência social.
Classificam-se em: a- patronais e b- dos empregados.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Correção da Dívida Contratual Resgatada: </b>
<br />
Despesas decorrentes da atualização, monetária ou cambial, do
valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Correção da Dívida Mobiliária Resgatada: </b>
<br />
Despesas decorrentes da atualização, monetária ou cambial, do
valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa, efetivamente amortizado.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita: </b>
<br />
Correção monetária da dívida
decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.</li>
<li style="margin-bottom: 15px"><b>Crédito Orçamentário: </b>
<br />
Montante da dotação orçamentária alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa,
a um subprograma, a um projeto etc. Também refere-se à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de
determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
<a class="accordion-toggle" data-toggle="collapse" data-parent="#accordion2" href="#collapseFive">D
</a>
</div>
<div id="collapseFive" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Data Base: </b>
<br />
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.</li>
<li><b>Decreto: </b>
<br />
<ol>
<li>“Lato Sensu”, todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória,
destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer,
proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto
judiciário ou judicial;</li>
<li>Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; </li>
<li>Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja
execução é de competência do Poder Executivo e; </li>
<li>“Stricto Sensu”, qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.</li>
</ol>
</li>
<li><b>Decreto-Lei: </b>
<br />
Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado,
que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em
virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988
não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.</li>
<li><b>Dedução (Abatimento): </b>
<br />
Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do
valor tributável (exemplo: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta auferida por
pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.</li>
<li><b>Déficit: </b>
<br />
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.</li>
<li><b>Déficit Financeiro: </b>
<br />
Maior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período.</li>
<li><b>Déficit Nominal: </b>
<br />
Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP), incluindo os efeitos da
correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.</li>
<li><b>Déficit Operacional: </b>
<br />
Necessidade de financiamento do setor público, excluindo-se os efeitos da
correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.</li>
<li><b>Déficit Orçamentário: </b>
<br />
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit
da execução orçamentária.</li>
<li><b>Déficit Orçamentário Bruto: </b>
<br />
Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se
considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.</li>
<li><b>Déficit Patrimonial: </b>
<br />
Situação que expressa, por meio do balanço patrimonial, que determinada entidade
pública ou privada tem o ativo menor que o passivo.</li>
<li><b>Déficit Primário: </b>Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das
despesas e das receitas. Veja também Resultado Primário.</li>
<li><b>Descritor de Projeto e Atividade: </b>
<br />
Breve descrição dos principais objetivos de cada projeto e atividade</li>
<li><b>Despesa Empenhada: </b>
<br />
Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.</li>
<li><b>Despesa Líquida com Juros: </b>
<br />
Diferença entre os juros incorridos a pagar e a receber.</li>
<li><b>Despesa Pública: </b>
<br />
<ol>
<li>Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial,
com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar
serviços tendentes àquelas finalidades.</li>
<li>Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade
da coletividade prevista no orçamento. </li>
<li>Deve estar devidamente autorizada por meio do orçamento votado pelo Poder Legislativo.</li>
</ol>
</li>
<li><b>Despesas Correntes: </b>
<br />
Categoria da classificação econômica da despesa que agrupa os vários detalhamentos
pertinentes às despesas de custeio das entidades do setor público e aos custos de manutenção de suas atividades, tais
como as relativas a vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias primas e bens de consumo,
serviços de terceiros e outros.</li>
<li><b>Despesas com Investimentos: </b>
<br />
Nomenclatura contábil de gastos com investimentos. Ver Gastos
com Investimentos</li>
<li><b>Despesas com Pessoal: </b>
<br />
Despesa de toda a natureza devida a pessoal pelo regime de competência,
inclusive despesas de exercícios anteriores, não se incluindo despesas com sentenças judiciárias. Para efeito
da LC 101/2000, não se incluem os programas de demissões voluntárias (PDV), entre outras hipóteses elencadas no
§1º do art. 19 da lei complementar.
</li>
<li><b>Despesas de Capital: </b>
<br />
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo,
entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente,
títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida
e concessões de empréstimos.</li>
<li><b>Despesas de Custeio: </b>As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como,
por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.</li>
<li><b>Despesas de Exercícios Anteriores: </b>As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria,
bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica</li>
<li><b>Diárias – Civil: </b>
<br />
Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público
estatuário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Sede é
o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.</li>
<li><b>Diárias – Militar: </b>
<br />
Vantagens atribuídas ao militar que se deslocar da sede de sua unidade por motivo
de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.</li>
<li><b>Discriminação de Rendas: </b>
<br />
Inserida no texto constitucional, visa delimitar a competência das várias
entidades de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Por este mecanismo são repartidos
certos fatos de significação econômica e atribuídos com exclusividade às pessoas políticas, para servirem de objetivo
à sua legislação tributária.</li>
<li><b>Distribuição da Receita: </b>
<br />
Despesa decorrente da entrega a outras esferas de governo de receitas tributárias,
de contribuições e de outras receitas vinculadas, cuja competência de arrecadação, conforme previsto na legislação
vigente, é do órgão transferidor.</li>
<li><b>Distribuição de Quotas: </b>
<br />
Distribuição de quotas mensais da fonte de recursos Tesouro pelas unidades
orçamentárias (ou unidades gestoras orçamentárias) às suas unidades de despesa (ou unidades gestoras executoras)
de forma a possibilitar-lhes o empenhamento e liquidação das despesas.</li>
<li><b>Distribuição Direta de Quotas: </b>
<br />
Distribuição de quotas mensais de fontes de recursos não Tesouro
pelas unidades orçamentárias (ou unidades gestoras orçamentárias) às suas unidades de despesa (ou unidades gestoras
executoras) de forma a possibilitar-lhes o empenhamento e liquidação de despesas com fontes de recursos vinculadas,
de operações de crédito ou de recursos próprios.</li>
<li><b>Dívida Ativa: </b>
<br />
A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a
favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas
datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de
valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente reconhecida no Ativo.</li>
<li><b>Dívida Consolidada: </b>
<br />
Ver Dívida Fundada.</li>
<li><b>Dívida Financeira: </b>
<br />
Total das dívidas em contrato ou em títulos exigíveis no curto ou no
longo prazo, em que o mutuário é o Estado, inclusive as da administração indireta honradas pelo Tesouro Estadua
l (inclui ARO - antecipações de receitas orçamentárias - e exclui empreiteiros e fornecedores).</li>
<li><b>Dívida Flutuante Pública: </b>
<br />
A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo,
quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa.
Segundo a Lei n.º 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os
serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.</li>
<li><b>Dívida Fundada Pública: </b>
<br />
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender
a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.</li>
<li><b>Dívida Interna Pública: </b>
<br />
Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto,
em moeda nacional.</li>
<li><b>Dívida Pública: </b>
<br />
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo
de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite
promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a
emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública
são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções,
cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada
(interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.</li>
<li><b>Dívida Pública Externa: </b>
<br />
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento
do principal e acessórios.</li>
<li><b>Dívida Não Consolidada: </b>
<br />
Ver Dívida Flutuante: A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e
determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender
às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n.º 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar,
excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívidas
a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.</li>
<li><b>Dívida Total: </b>
<br />
Corresponde ao estoque das dívidas mobiliária, contratual e flutuante, de origem interna
e externa.</li>
<li><b>Documento de Arrecadação Fiscal – DARF: </b>
<br />
Destina-se a arrecadação de receitas tributárias federais.</li>
<li><b>Dotação: </b>
<br />
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
É a quantificação monetária de recurso relativo a um programa, atividade, projeto, categoria econômica ou objeto de despesa.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
<a class="accordion-toggle" data-toggle="collapse" data-parent="#accordion2" href="#collapseSix">E
</a>
</div>
<div id="collapseSix" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Economicidade: </b>
<br />
Qualidade do que é econômico. Característica da alternativa mais econômica para
a solução de determinado problema ou realização de um empreendimento.</li>
<li><b>Efetividade: </b>
<br />
Impacto de uma programação em termos de solução de problemas. Qualidade do que gera efeito
real e resultado verdadeiro.</li>
<li><b>Eficácia: </b>
<br />
Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados.</li>
<li><b>Eficiência: </b>
<br />
Mede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos
necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e
procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.</li>
<li><b>Elemento de Despesa: </b>
<br />
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens
fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais,
obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública
utiliza para a consecução de seus fins, conforme códigos definidos.</li>
<li><b>Empenho da Despesa: </b>
<br />
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso
assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.</li>
<li><b>Empenho-Estimativo: </b>
<br />
É o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,
tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros.</li>
<li><b>Empenho Global: </b>É o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.</li>
<li><b>Empenho Ordinário: </b>É o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado,
cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez</li>
<li><b>Empresa Controlada: </b>
<br />
Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação.</li>
<li><b>Empresa Estatal Dependente: </b>
<br />
Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária.</li>
<li><b>Empresa Estatal Não Dependente: </b>
<br />
Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
unicamente a título de aumento de participação acionária.</li>
<li><b>Empresa Pública: </b>
<br />
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única
do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de
direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a
realização das atividades desejadas pelo Poder Público.</li>
<li><b>Encargos de Financiamento: </b>
<br />
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno
ou externo.</li>
<li><b>Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação de Receita: </b>
<br />
Despesas com o pagamento de encargos da
dívida pública, decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme o artigo 165 da Constituição
Federal.</li>
<li><b>Encargos Sociais: </b>
<br />
Ver Pessoal e Encargos Sociais</li>
<li><b>Entidade Supervisionada: </b>
<br />
Entidade da administração descentralizada, autarquia, fundação pública ou empresa
pública , cujo programa de trabalho integra o orçamento fiscal ou o orçamento da seguridade social da União, de um
Estado ou de um Município.</li>
<li><b>Equalização de Preços: </b>Subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor
de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, independentemente
de vinculação a operações de crédito rural. Considera-se igualmente a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em
leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado . É a diferença
entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e
o valor de mercado desses produtos. Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão
de gêneros alimentícios ou outros bens.</li>
<li><b>Equalização de Taxas de Juros: </b>
<br />
Subvenção limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de
recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais,
nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. Cobertura do diferencial entre
níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para
efeito de equalização.</li>
<li><b>Erário: </b>
<br />
Tesouro ou Fazenda Pública.</li>
<li><b>Estágios da Despesa: </b>
<br />
Etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública . Compreendem
o empenho, a liquidação e o pagamento</li>
<li><b>Estágios da Receita: </b>
<br />
Etapas que devem ser observadas desde a definição até a realização da receita pública.
Compreendem o lançamento, a arrecadação e o recolhimento</li>
<li><b>Estimativa da Receita: </b>
<br />
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de
recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada.
É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis
à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.</li>
<li><b>Etapa: </b>
<br />
Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou
cronogramas contratuais.</li>
<li><b>Evento: </b>Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios (SIAFEM).</li>
<li><b>Excesso de Arrecadação: </b>
<br>
Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.</li>
<li><b>Execução Financeira: </b>
<br />
Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização das ações atribuídas
às unidades orçamentárias.</li>
<li><b>Execução Orçamentária da Despesa: </b>
<br />
Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral e nos créditos
adicionais, visando à realização dos programas de trabalho atribuídos às unidades orçamentárias.</li>
<li><b>Exercício Financeiro: </b>
<br />
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.</li>
<li><b>Exercícios Anteriores: </b>
<br />
Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em
exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não
foram objeto de empenho.</li>
<li><b>Exigível a Longo Prazo: </b>
<br />
Obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
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</a>
</div>
<div id="collapseSeven" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Fato Administrativo: </b>
<br />
Alteração nos elementos do patrimônio público.</li>
<li><b>Fato Gerador: </b>
<br />
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o
nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.</li>
<li><b>Fazenda Pública: </b>
<br />
<ol>
<li>Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; </li>
<li>Erário;</li>
<li>Fisco.</li>
</ol>
</li>
<li><b>Financiamento Interno e Externo: </b>
<br />
São as operações de crédito interno e externo em contrato. São relativos
a ingressos de operações de crédito internas e externas, em contrato, incluídas no Programa de Reestruturação e Ajuste
Fiscal.</li>
<li><b>Fonte de Recursos: </b>
<br />
Ver também Classificação da Receita. A classificação por fontes de recursos demonstra a
origem da receita que financiará determinada despesa. De todos os tipos de classificação orçamentária a classificação
por fontes de recursos é a menos conhecida de todas, sendo de uso mais restrito aos órgãos dos sistemas de
administração financeira e orçamentária do Estado. A classificação por fontes de recursos é a única das classificações
que pode ser utilizada indistintamente para a despesa e para a receita.</li>
<li><b>Fonte de Recursos Detalhada: </b>
<br />
Detalhamento das Fontes de Recursos para possibilitar a contabilização
detalhada da receita ou da despesa.</li>
<li><b>Fundação Pública: </b>
<br />
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,
com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público,
ainda que sob forma de prestação de serviços.</li>
<li><b>Fundo: </b>
<br />
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou
negociação, uma atividade pública específica.</li>
<li><b>Fundos de Natureza Contábil: </b>
<br />
São fundos constituídos pela arrecadação, movimentação e controle de receitas e
sua distribuição para a realização de objetivos ou serviços específicos, atendidas as normas de captação e utilização dos
recursos que forem estabelecidas na lei de instituição do fundo. Ex.: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.</li>
<li><b>Fundos de Participação: </b>
<br />
1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua
participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais. 2 - Mecanismo compensatório
em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que
centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. A Constituição
de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos,
da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação
dos Municípios.</li>
<li><b>Fundos Especiais: </b>
<br />
São um conjunto de recursos, previamente definidos na sua lei de criação ou em outro ato legal
destinados, exclusivamente, ao desenvolvimento ou à consolidação, de atividades públicas devidamente caracterizadas</li>
<li><b>Fundos Especiais de Despesa: </b>São fundos cujas receitas se vinculam à realização de objetivos ou serviços de
diversos de órgãos da administração direta. Não possuem personalidade jurídica.</li>
<li><b>Fundos Especiais de Financiamento e Investimento: </b>
<br />
São fundos sem personalidade jurídica, geralmente,
administrados por uma instituição financeira oficial ou vinculada à administração pública, cujas receitas se vinculam
à execução de programas de empréstimos e financiamento à pessoas físicas ou jurídicas (públicas ou privadas).</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
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</a>
</div>
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<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>GARE: </b>
<br />
Sigla de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, do Estado de São Paulo. Subdivide-se em GARE-ICMS,
GARE-DR (Demais Receitas) e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.</li>
<li><b>Gastos com Investimentos: </b>
<br />
Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição
de imóveis, considerados necessários à realização destas últimas, bem como com os programas especiais de trabalho
(regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Não inclui
transferências a qualquer título a entidades da administração indireta.</li>
<li><b>Gestão: </b>
<br />
Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade.
Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração
distinta.</li>
<li><b>Gestor: </b>
<br />
Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.</li>
<li><b>Grupo de Despesa: </b>
<br />
<p>Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: </p>
<ol>
<li>Pessoal e encargos sociais; </li>
<li>Juros e encargos da dívida </li>
<li>Outras despesas correntes; </li>
<li>Investimentos; </li>
<li>Inversões financeiras;</li>
<li>Amortização da dívida</li>
</ol>
</li>
<li><b>Guia de Recebimento (GR): </b>
<br />
Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução
de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
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</a>
</div>
<div id="collapseNine" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Homologação:</b>
<br />
Ato que legitima, ratifica, ou referenda aqueles praticados anteriormente por uma
determinada autoridade.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
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</a>
</div>
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<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Impostos: </b>
<br />
Espécie de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são:
<ul>
<li>Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR;</li>
<li>Renda: tributada por impostos diretos cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos;</li>
<li>Consumo: a compra e venda de mercadorias e serviços constitui o fato dominante, variando apenas o momento em que o
imposto é cobrado (se a nível de produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo de operação
(se o valor adicionado ou o total de transação). Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja, sobre o
valor agregado.</li>
</ul>
</li>
<li><b>Imposto Sobre o Valor Adicionado: </b>
<br />
Imposto geral, 'ad valorem', sobre vendas de mercadorias e serviços,
cobrados em todos os estágios do processo de produção ou de comercialização do bem ou serviço, e com base no valor
adicionado em cada etapa do ciclo.</li>
<li><b>Impostos Diretos: </b>
<br />
Imposto de caráter constante, durável ou contínuo, permitindo uma relação
direta e imediata entre o fisco e o contribuinte. Nesse caso, os contribuintes são os mesmos indivíduos
que arcam com o ônus da respectiva contribuição.</li>
<li><b>Impostos Indiretos: </b>
<br />
Imposto exigido do contribuinte, por meio de taxações impessoais, no momento em
que este pratica certos atos de atividade ou de consumo. Nesse caso, os contribuintes, quase sempre, podem
transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiro.</li>
<li><b>Impostos Gerais: </b>
<br />
Incidem amplamente sobre determinado conjunto de transações, como a venda
de produtos industrializados.</li>
<li><b>Impostos Parciais: </b>
<br />
Incidem apenas em um tipo de ativo (parte do patrimônio) ou é cobrado apenas
sobre transações de determinadas mercadorias.</li>
<li><b>Incentivo Fiscal: </b>
<br />
Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo,
incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou
melhorar a distribuição de renda do país</li>
<li><b>Incidência: </b>
<br />
1 - Campo de abrangência do fato tributário, com a determinação de sobre quem recai o ônus
tributário; 2 - Repositório final de um gravame fiscal, oposto ao seu impacto inicial, que é o de sua primeira
incidência. O gravame de um tributo tende a ser transferido por aqueles que pagam inicialmente, dependendo a
extensão dessa transferência da elasticidade de procura e da oferta dos bens e serviços e dos fatores de produção,
isto é, do grau de imperfeição dos seus mercados.</li>
<li><b>Indicadores Econômicos: </b>
<br />
Dado estatístico sistematizado cuja variação, em períodos comparáveis de tempo,
permite avaliar o estado geral e setorial da economia num certo momento, bem como articular projeções válidas sobre
o seu provável comportamento no curto prazo. A previsão orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de
indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das
receitas.</li>
<li><b>Índice de Custos ou Preços: </b>
<br />
Índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço.</li>
<li><b>Índice de Preços ao Consumidor (IPC): </b>
<br />
O IPC, cuja sigla atual é IPCA-E (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo-Especial), calculado pelo IBGE, é um índice cuja coleta de dados refere-se a famílias com
rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários mínimos, residentes nas regiões metropolitanas
do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador, Curitiba,
Distrito Federal e Goiânia. O período de coleta estende-se, em geral, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do
mês de referência.</li>
<li><b>Índice de Preços ao Consumidor FIPE (IPC-FIPE):</b><br />
Índice calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE para variação dos preços na cidade de São Paulo. O período de coleta é entre o primeiro e o último dia do mês de referência
para domicílios com rendimentos entre 1 e 20 salários mínimos.</li>
<li><b>Índice Geral de Preços (IGP): </b>
<br />
Índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Registram as variações de
preços de matérias-primas agropecuárias e industriais, de produtos intermediários e de bens e serviços finais.
Apresentam-se em três versões: Índice Geral de Preços - 10 (IGP-10), Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). A diferença entre eles está no período de coleta das
informações para cálculo do índice. Os preços coletados em cada período são comparados aos levantados nos 30 dias
imediatamente anteriores: O IGP-10 mede a evolução de preços no período compreendido entre os dias 11 do mês anterior
e 10 do mês de referência. A série do IGP-10 teve início em 1993. O IGP-M é coletado entre os dias 21 do mês anterior
e 20 do mês de referência. Sua série começa em 1989. O IGP-DI é coletado entre o primeiro e o último dia do mês de
referência. A série histórica retroage a 1944. O IGP-M, diferentemente das demais versões, conta com um sistema de
apurações prévias divulgadas antes do fechamento mensal. Essas prévias apresentam resultados parciais do índice com
base na coleta realizada em períodos de dez dias. A primeira prévia, divulgada com a denominação de primeiro decêndio,
calcula as variações obtidas a partir das informações colhidas no período de 21 a 30 do mês anterior ao de referência,
comparadas às levantadas ao longo dos trinta dias anteriores. A segunda prévia expande o período de coleta para 21
do mês anterior a 10 do mês de referência, apresentando resultados cumulativos. A terceira apuração é o próprio IGP-M.</li>
<li><b>Índice Inicial: </b>
<br />
Índice de custo ou preço para efeito da fixação da data base dos reajustes de fornecimento,
obra ou serviço.</li>
<li><b>Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC): </b>
<br />
O INPC resulta dos Índices de Preços ao Consumidor das
famílias de rendimento mensal entre 1 (um) e 6 (seis) salários mínimos residentes nas regiões urbanas das 11 áreas
e têm os preços coletados no mês civil. Sendo assim, constitui uma aproximação de variação do custo de vida no Brasil.
Ou seja, indica a variação de rendimento que se faz necessária para que seja mantido o padrão de vida das famílias
brasileiras que recebem entre 1 (um) e 6 (seis) salários mínimos.</li>
<li><b>Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA): </b>
<br />
O IPCA resulta dos Índices de Preços ao Consumidor
das famílias de rendimento mensal entre 1 (um) e 40(quarenta) salários mínimos, residentes nas regiões urbanas das
11 áreas, e tem os preços coletados no mês civil.</li>
<li><b>Ingressos Públicos ou Entradas: </b>
<br />
Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres
públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples
movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma
restituição posterior</li>
<li><b>Integridade da Natureza da Receita/Fonte: </b>
<br />
Rege a consistência entre a natureza das receitas e suas
respectivas fontes.</li>
<li><b>Investimentos: </b>
<br />
Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização
de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.</li>
<li><b>Inversões Financeiras: </b>
<br />
Despesas de capital que compreendem as dotações destinadas a: aquisição de imóveis
ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital
de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.</li>
<li><b>Isenção: </b>
<br />
Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um
tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação
inexiste.</li>
<li><b>Instrumentos: </b>
<br />
São utilizados no processo de execução do orçamento. Os instrumentos são: discriminação
detalhada da receita, programação orçamentária da despesa (PODE), nota de dotação (ND), nota de crédito (NC), nota
de empenho (NE), nota de lançamento (NL), programação de desembolso (PD), ordem bancária (OB), guia de recebimento (GR).</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
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</a>
</div>
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<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Janela Orçamentária: </b>
<br />
Termo do jargão orçamentário utilizado para designar a destinação de recursos na lei
orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de
facilitar futuras suplementações. Dotações incluídas na programação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos
adicionais com valores simbólicos, isto é, muito reduzidos em face dos custos típicos do empreendimento. O mesmo que
dotação simbólica .</li>
<li><b>Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária: </b>
<br />
Despesas com a remuneração real devidas pela aplicação
de capital de terceiros em títulos.</li>
<li><b>Juros e Encargos da Dívida Externa: </b>
<br />
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de
operações de crédito externa contratadas, bem como da dívida pública mobiliária externa.</li>
<li><b>Juros e Encargos da Dívida Interna: </b>
<br />
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações
de crédito interna contratadas, bem como da dívida pública mobiliária interna.</li>
<li><b>Juros sobre a Dívida por Contrato: </b>
<br />
Despesas com juros referentes a operações de crédito
efetivamente contratadas.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
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</a>
</div>
<div id="collapseTwelve" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Lançamento: </b>
<br />
Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da identificação
do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.</li>
<li><b>Lei: </b>
<br />
Regra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativa do Estado. Qualquer norma jurídica
obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Conceitua-se como dispositivo a parte da lei que contém
os preceitos coercitivos devidamente coordenados e articulados.</li>
<li><b>Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): </b>
<br />
Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.</li>
<li><b>Lei de Meios: </b>
<br />
Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o
desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.</li>
<li><b>Leilão: </b>
<br />
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.</li>
<li><b>Lei Orçamentária Anual (LOA): </b>
<br />
Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de
forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de
unidade, universalidade e anualidade.</li>
<li><b>Liberação de Quotas: </b>
<br />
Reprogramação de quotas mensais de órgãos e entidades estaduais efetuadas pelo Tesouro
em decorrência de alterações orçamentárias autorizadas pelos órgãos centrais de orçamento e finanças</li>
<li><b>Liberação Financeira: </b>
<br />
Transferência de recursos financeiros do Tesouro para as unidades gestoras
possibilitando a efetivação do pagamento de suas despesas.</li>
<li><b>Licitação: </b>
<br />
Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e
expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão, pregão eletrônico e
concurso público. (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993).</li>
<li><b>Limite Financeiro: </b>
<br />
Valor programado pelo Tesouro para atender às liberações financeiras mensais, em vista
das projeções de gasto dos órgãos e entidades estaduais É detalhado por unidade gestora, fonte de recursos e grupo de
despesa.</li>
<li><b>Liquidação da Despesa: </b>
<br />
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.</li>
<li><b>Locação de Mão de Obra: </b>
<br />
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos,
tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo
físico a ser utilizado.</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
<div class="accordion-group">
<div class="accordion-heading">
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</a>
</div>
<div id="collapseM" class="accordion-body collapse ">
<div class="accordion-inner">
<ul>
<li><b>Marcação de Programações de Desembolso (PD’s): </b>
<br />
Procedimento executado pelos gestores financeiros dos órgãos e
entidades no Sistema de Execução Financeira para indicar ao Tesouro as Programações de Desembolso que necessitam de Liberação
Financeira, observados o saldo do Limite Financeiro existente, a ordem cronológica dos pagamentos e a regularidade cadastral
dos credores ou fornecedores.</li>
<li><b>Manual Técnico de Orçamento (MTO): </b>
<br />
Conjunto de normas e procedimentos técnico-operacionais, relacionados com
a área orçamentária, objeto de publicações seriadas por parte da Secretaria de Orçamento Federal, compreende os seguintes
manuais:</li>
<li><b>Material de Consumo: </b>
<br />
Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo.. Exemplos: artigos de
escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis
etc.</li>
<li><b>Material Permanente: </b>
<br />
Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria,
equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.</li>
<li><b>Medição: </b>
<br />
Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.</li>
<li><b>Medida Provisória: </b>
<br />
Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente
da República e com força de Lei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo
ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e apreciadas no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por
igual período. Se não convertidas em lei nesse período perdem eficácia desde a data da sua publicação.</li>
<li><b>Meta: </b>
<br />
Produto quantificado a ser obtido durante a execução do projeto/atividade, programa e subprograma.</li>
<li><b>Ministério: </b>
<br />
Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal.</li>
<li><b>Modalidade de Aplicação: </b>
<br />
Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão
aplicados pelos órgãos/entidades. Essa aplicação pode ser efetuada pela Administração ou sob a forma de transferências
a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações. Portaria CO1/09 Cód. Especificação
20 Transferências à União 40 Transferências a Municípios 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais 80 Transferências ao Exterior 90 Aplicações Diretas 91 Aplicação
Direta Decorrente de Operação dentre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social</li>
<li><b>Multa: </b>
<br />
Pena pecuniária imposta pelo Estado à terceiros por infração de norma jurídica.</li>
</ul>
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</div>
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</a>
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<ul>
<li><b>Natureza da Despesa: </b>
<br />
ver Classificação Econômica da Despesa.</li>
<li><b>Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP): </b>
<br />
Aumento líquido da dívida em um determinado período
de tempo, descontando-se os empréstimos concedidos ao setor privado.</li>
<li><b>Necessidade de Financiamento Líquida: </b>
<br />
Corresponde à diferença entre o resultado primário e as despesas
financeiras líquidas (encargos das dívidas mobiliária, contratual e flutuante, de origem interna e externa,
menos as receitas financeiras).</li>
<li><b>Nota de Crédito (NC): </b>
<br />
Documento para a distribuição de crédito orçamentário da Unidade
Orçamentária (ou Unidade Gestora Orçamentária) para suas Unidades de Despesa (ou Unidades Gestoras Executoras).</li>
<li><b>Nota de Dotação (ND): </b>
<br />
Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos
créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.</li>
<li><b>Nota de Empenho (NE): </b>
<br />
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.</li>
<li><b>Nota de Lançamento (NL): </b>
<br />
Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros
eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.</li>
<li><b>Nota de Reserva (NR): </b>
<br />
Registro de créditos orçamentários reservados pelo órgão para garantir a existência
de saldo em futuro empenhamento da despesa.</li>
<li><b>Numerário:</b><br />
Dinheiro; moeda.</li>
</ul>
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</a>
</div>
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<ul>
<li><b>Objeto de Gasto: </b><br />Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que
elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).</li>
<li><b>Obra: </b>Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.</li>
<li><b>Obras e Instalações: </b>Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras,
pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas;
pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como:
elevadores, aparelhagem para ar condicionado central etc.</li>
<li><b>Obrigações Tributárias e Contributivas: </b><br />Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições
sociais e econômicas (COFINS, PIS/PASEP), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como
obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata
este elemento de despesa.</li>
<li><b>Obrigações Patronais: </b><br />Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição
de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.</li>
<li><b>Oferta de Compra (OC): </b><br />Registro de reserva de dotação orçamentária pelos órgãos estaduais para
compras eletrônicas, no procedimento Pregão, na plataforma da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado
de São Paulo.</li>
<li><b>“On Line”: </b><br />Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e instantâneo que
permite consultas e acertos imediatos por parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.</li>
<li><b>Operação de Crédito: </b><br />Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de
financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.</li>
<li><b>Orçamentação: </b><br />Detalhamento dos programas constantes da programação de governo, em ações específicas
materializadas nos projetos/atividades orçamentários. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais
e recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação
por objeto de gasto legalmente adotada.</li>
<li><b>Orçamento da Seguridade Social: </b><br />Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos
e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.</li>
<li><b>Orçamento de Investimento: </b><br />Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.</li>
<li><b>Orçamento Fiscal: </b><br />Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União (Estado),
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.</li>
<li><b>Orçamento Programa: </b><br />Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos
Estados Unidos da América , no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System).
Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações
insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por
objetivos.</li>
<li><b>Orçamento Público: </b>Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração
pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.</li>
<li><b>Ordem Bancária (OB): </b><br />Destina-se ao pagamento de credores e fornecedores, bem como suprimento de recursos
para fins de adiantamento ou cartão de pagamento de despesas e para as transferências constitucionais e legais.</li>
<li><b>Ordem Bancária IntraSiafem (OB Intra): </b><br />Destina-se a transferência de recursos financeiros no âmbito do
sistema contábil sem envolver movimentação de recursos entre contas bancárias em instituições financeiras.</li>
<li><b>Ordem Cronológica de Pagamentos: </b><br />É obediência à estrita ordem cronológica das datas dos pagamentos
pelas unidades gestoras. São consideradas as diferentes fontes de recursos, discriminadas em relações de outras
despesas correntes e de despesas de capital.</li>
<li><b>Ordenador de Despesa: </b><br />Qualquer autoridade pública de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento adiantamento ou dispêndio de recursos públicos ou pelos quais responda.</li>
<li><b>Órgão: </b><br />Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas
as respectivas Unidades Orçamentárias.</li>
<li><b>Órgão Central: </b><br />Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe o sistema.</li>
<li><b>Órgão Setorial: </b><br />Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo
responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação.</li>
<li><b>Outras Despesas Correntes: </b><br />Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do
governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física
sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais
grupos de despesas correntes.</li>
<li><b>Outras Despesas de Capital: </b><br />Despesas de capital não classificáveis como “investimentos” ou “inversões
financeiras”.</li>
<li><b>Outros Benefícios Previdenciários: </b><br />Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive
aposentadorias, reformas e pensões.</li>
<li><b>Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato: </b><br />Despesas com outros encargos da dívida pública contratada,
tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.</li>
<li><b>Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária: </b><br />Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como:
comissão, corretagem, seguro etc.</li>
<li><b>Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: </b> <br />Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas
para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos, tarifas de energia elétrica, gás, água e
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios etc); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis
(inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação
de equipamentos e materiais permanentes, conservação e adaptação de bens móveis; seguros em geral (exceto os
decorrentes de obrigação patrimonial); serviços de asseio e higiene serviços de divulgação, impressão, encadernação e
emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas
de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software;
habilitação de telefonia fixa e móvel celular e outros congêneres.</li>
<li><b>Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: </b><br />Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos
diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de
natureza eventual prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados;
diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias e outras despesas pagas
diretamente à pessoa física.</li>
</ul>
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