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| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_27698bc8ce08460a149a0775a4b6c3cc"><a id="txt_27698bc8ce08460a149a0775a4b6c3cc" name="txt_27698bc8ce08460a149a0775a4b6c3cc" class="linkname"></a>Altera a destinação e cria parcelamento de unidades no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA ;XI.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_79d57113af9140f25dad7bf0bfd0c692"><a id="txt_79d57113af9140f25dad7bf0bfd0c692" name="txt_79d57113af9140f25dad7bf0bfd0c692" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÃO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1° Ficam alterados o uso e o parcelamento do Lote 02 do Centro Hospitalar Sudoeste - CHSW e do Bloco 26 do Comércio Local Sudoeste - CLSW, bem como da área a ser parcelada localizada entre as unidades imobiliárias mencionadas neste artigo, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA ;XI.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_par"><a id="art1_par" name="art1_par" class="linkname"></a>Parágrafo único Os imóveis citados no caput ;serão destinados ao uso residencial com habitação coletiva, passando a se constituir em projeções integrantes da Superquadra Sudoeste - SQSW 305.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2° As áreas remanescentes das unidades imobiliárias passarão a integrar a categoria de bem de uso comum do povo.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3° Os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis às áreas de que trata a presente Lei Complementar serão aqueles já definidos para as demais projeções residenciais do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4° A alteração de uso prevista nesta Lei Complementar fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa de que trata a <a href="/sinj/Norma/52123/LC_294.html" class="">Lei Complementar n° 294, ;de 27 de junho de 2000</a>.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar adotando os procedimentos necessários ao fiel cumprimento da mesma.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6"><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art7"><a id="art7" name="art7" class="linkname"></a>Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.]]>
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