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| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_e126d6170ef34a7b3258e1fed2b7d706" class=""><a id="txt_e126d6170ef34a7b3258e1fed2b7d706" name="txt_e126d6170ef34a7b3258e1fed2b7d706" class="linkname"></a>Estabelece normas para a instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia e dá outras providências.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_107eb729176047759e50579a70fbd1e6" class=""><a id="txt_107eb729176047759e50579a70fbd1e6" name="txt_107eb729176047759e50579a70fbd1e6" class="linkname"></a>FAÃO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÃNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1" class=""><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à população diretamente interessada.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_par1" class=""><a id="art1_par1" name="art1_par1" class="linkname"></a>§ 1º A audiência pública será precedida da apresentação e plena divulgação de Relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a ondas eletromagnéticas.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_par2" class=""><a id="art1_par2" name="art1_par2" class="linkname"></a>§ 2º Será observado afastamento mÃnimo de 50 (cinqüenta) metros de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2" class=""><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º A audiência pública prevista nesta Lei será promovida pela Administração Regional competente, assegurada a participação de entidades civis, e deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com antecedência mÃnima de quinze dias, por meio de edital, à s custas do requerente.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3" class=""><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º No caso de terras públicas, poderá ser outorgada a concessão onerosa de uso, condicionada à autorização prévia pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par" class=""><a id="art3_par" name="art3_par" class="linkname"></a>Parágrafo único. ;No caso das torres já instaladas em terras públicas, o proprietário deverá regularizar a situação junto ao órgão competente do Governo do Distrito Federal, para o que será observado o rito prescrito no art. 1º da presente Lei.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4" class=""><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5" class=""><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6" class=""><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.]]>
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