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| <![CDATA[<p linkname="txt_697a6298f48a48e9598ad5ac3fa9bd62" style="margin-left:50%; text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_697a6298f48a48e9598ad5ac3fa9bd62" name="txt_697a6298f48a48e9598ad5ac3fa9bd62"></a>Altera dispositivos da <a href="/sinj/Norma/51291/Lei_3351_2004.html.html#art17_par2" class="">Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004</a>, e dá outras providências.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_483dbf653dde4e2e3594e1e18730b62c" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_483dbf653dde4e2e3594e1e18730b62c" name="txt_483dbf653dde4e2e3594e1e18730b62c"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÃO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_174e105ef41b4b2a47796750557c1d8f" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_174e105ef41b4b2a47796750557c1d8f" name="txt_174e105ef41b4b2a47796750557c1d8f"></a>âArt. 17 .........................................................................................................................................]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par1" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art1_par1" name="art1_par1"></a>§ 1º A Gratificação de Desenvolvimento Urbano é devida aos servidores de que trata o caput em exercÃcio na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, para exercÃcio de Cargo de Natureza Especial, sÃmbolo CNE, ou Cargo em Comissão, sÃmbolo igual ou superior ao DF 09.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par2" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art1_par2" name="art1_par2"></a>§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput aos ocupantes dos cargos de Analista de Administração Pública ou Técnico de Administração Pública, nas especialidades regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia â CREA â e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia â CONFEA, lotados nos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal quando no efetivo exercÃcio das atribuições do seu cargo, ou quando investidos em Cargo de Natureza Especial, sÃmbolo CNE, ou Cargo em Comissão de sÃmbolo igual ou superior ao DF-09.â]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art2" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art2" name="art2"></a>Art. 2º VETADO.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art2_par" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art2_par" name="art2_par"></a>Parágrafo único. VETADO.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art4" name="art4"></a>Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art5" name="art5"></a>Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.]]>
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