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Endereço Nota Erros Avisos

www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/51544/Lei_3617_2005.html

78.41 29 33
Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 10 267 267 267 267 267 267 267 267 267 267
267 <![CDATA[<p linkname="txt_697a6298f48a48e9598ad5ac3fa9bd62" style="margin-left:50%; text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_697a6298f48a48e9598ad5ac3fa9bd62" name="txt_697a6298f48a48e9598ad5ac3fa9bd62"></a>Altera dispositivos da <a href="/sinj/Norma/51291/Lei_3351_2004.html.html#art17_par2" class="">Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004</a>, e dá outras providências.]]>
267 <![CDATA[<p linkname="txt_483dbf653dde4e2e3594e1e18730b62c" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_483dbf653dde4e2e3594e1e18730b62c" name="txt_483dbf653dde4e2e3594e1e18730b62c"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:]]>
267 <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:]]>
267 <![CDATA[<p linkname="txt_174e105ef41b4b2a47796750557c1d8f" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_174e105ef41b4b2a47796750557c1d8f" name="txt_174e105ef41b4b2a47796750557c1d8f"></a>“Art. 17 .........................................................................................................................................]]>
267 <![CDATA[<p linkname="art1_par1" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art1_par1" name="art1_par1"></a>§ 1º A Gratificação de Desenvolvimento Urbano é devida aos servidores de que trata o caput em exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, para exercício de Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão, símbolo igual ou superior ao DF 09.]]>
267 <![CDATA[<p linkname="art1_par2" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art1_par2" name="art1_par2"></a>§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput aos ocupantes dos cargos de Analista de Administração Pública ou Técnico de Administração Pública, nas especialidades regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, lotados nos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal quando no efetivo exercício das atribuições do seu cargo, ou quando investidos em Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão de símbolo igual ou superior ao DF-09.”]]>
267 <![CDATA[<p linkname="art2" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art2" name="art2"></a>Art. 2º VETADO.]]>
267 <![CDATA[<p linkname="art2_par" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art2_par" name="art2_par"></a>Parágrafo único. VETADO.]]>
267 <![CDATA[<p linkname="art4" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art4" name="art4"></a>Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.]]>
267 <![CDATA[<p linkname="art5" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art5" name="art5"></a>Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.]]>