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| <![CDATA[<blockquote style="text-align:justify; font-size:10pt;">
<p style="text-align: center;"><strong>DECRETO Nº 106, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.</strong></p>
<p> </p>
<p style="text-align: center;"><a class="downloadCartilha" href="../../arquivos/172939201715031.pdf" target="_blank">Download do Decreto Municipal em formato PDF</a></p>
<p style="text-align: center;"><br />“Dispõe sobre o acesso a informações, previsto na Constituição Federal, e dá outras providências”.</p>
<p><br />O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IUIU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,</p>
<p><br />D E C R E T A:</p>
<p><br />Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Iuiu, segundo o disposto neste Decreto e em consonância com a Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso às informações perante o Poder Público Municipal.<br />Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Município de Iuiu garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.<br />§ 2º. À Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.<br />Art. 3º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos, tendo como integrantes:<br />Presidente: Phelipe Alves de Almeida;<br />Membro: Euclenia Donato de Barros;<br />Membro: Nilton Lopes Moitinho.<br />Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:<br />I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;<br />II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e </p>
<p>III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.<br />Parágrafo único. Compete ao SIC:<br />I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;<br />II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega da número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e<br />III – o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.<br />Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.<br />§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.<br />§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.<br />§ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º.<br />§ 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.<br />Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:<br />I – nome do requerente;<br />II – número de documento de identificação válido;<br />III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e<br />IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.</p>
<p><strong>Art. 7º</strong>. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:</p>
<p>I – genéricos;</p>
<p>II – desproporcionais ou desarrazoados; ou</p>
<p>III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.</p>
<p><strong>Parágrafo único. </strong>Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.</p>
<p><strong>Art. 8º</strong>. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.</p>
<p><strong>Art. 9º</strong>. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.</p>
<ul>
<li><strong>1°. </strong>Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:</li>
</ul>
<p><strong>I – </strong>enviar a informação ao endereço informado;</p>
<p><strong>II – </strong>comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;</p>
<p><strong>III – </strong>comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;</p>
<p><strong>IV – </strong>indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;</p>
<p><strong>V – </strong>indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.</p>
<ul>
<li><strong>2°. </strong>Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.</li>
<li><strong>3°. </strong>Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.</li>
<li><strong>4°. </strong>Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 10. </strong>O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.</p>
<p><strong>Art. 11. </strong>Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.</p>
<p><strong>Art. 12. </strong>A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.</p>
<ul>
<li><strong>1°. </strong>A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.</li>
<li><strong>2°. </strong>Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 13. </strong>Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:</p>
<p><strong>I – </strong>razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;</p>
<p><strong>II – </strong>possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e</p>
<p><strong>Parágrafo único. </strong>O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.</p>
<p><strong>Art. 14. </strong>No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.</p>
<ul>
<li><strong>1° </strong>Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.</li>
<li><strong>2°. </strong>Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 15. </strong>A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.</p>
<p><strong>Art. 16. </strong>Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:</p>
<p><strong>I – </strong>recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;</p>
<p><strong>II – </strong>utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;</p>
<p><strong>III </strong>– agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;</p>
<p><strong>IV </strong>– divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;</p>
<p><strong>V </strong>– impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;</p>
<p><strong>VI </strong>– ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e</p>
<p><strong>VII </strong>– destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.</p>
<ul>
<li>1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no <em>caput </em>serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.</li>
<li><strong>2°. </strong>Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 17. </strong>A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeitos ás seguintes sanções:</p>
<p>I – advertência;</p>
<p>II – multa;</p>
<p>III – rescisão do vínculo com o Poder Público;</p>
<p>IV – suspensão temporária de particular em licitação e impedimentos de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e</p>
<p>V – declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.</p>
<ul>
<li><strong>1°. </strong>As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.</li>
<li><strong>2°. </strong>A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.</li>
<li><strong>3°. </strong>A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 18. </strong>Os anexos I, II e III, fazem parte integrante deste Decreto.</p>
<p><strong>Art. 19. </strong>Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Gabinete do Prefeito, </strong>em 02 de fevereiro de 2017.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>REINALDO BARBOSA DE GÓES</strong></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Prefeito</strong></p> <br/>
</blockquote>]]>
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