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| <![CDATA[<p linkname="txt_d3f1bc14b0b8451c8539111cd431a3ab" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_d3f1bc14b0b8451c8539111cd431a3ab" name="txt_d3f1bc14b0b8451c8539111cd431a3ab"></a>O SECRETÃRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do Parágrafo Ãnico do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 1° do Decreto nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019, resolve:
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| <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1º Fixar com fundamento no <a href="/sinj/Norma/50990/Lei_3035_2002.html#capVIII_art82">artigo 82 da Lei nº 3.035/2002</a> e do <a href="http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/50991/Lei_3036_18_07_2002.html" onclick="window.open(this.href, '', 'resizable=no,status=no,location=no,toolbar=no,menubar=no,fullscreen=no,scrollbars=no,dependent=no,width=800,height=600'); return false;">artigo 68 da Lei nº 3.036/2002</a> a tabela de cobrança de preço público, em relação a utilização de espaços públicos por meio de propaganda, e a interferência visual, no âmbito do Distrito Federal, referentes ao ano de 2020, corrigido anualmente com base no Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC dos últimos 12 meses correspondente a 3,37%, nos termos da <a href="/sinj/Norma/3b8671f5a9494779b8710602094a4631/seec_prt_388_2019.html">Portaria n° 388, de 20 de dezembro de 2019</a> da Secretaria de Estado de Economia.
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