267
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%;text-align:justify;">Altera a Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise de processos administrativos de jurisdição voluntária.
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269
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">O SUBSECRETÃRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando as atividades de monitoramento realizadas por meio do Malha Fiscal em conformidade com o que dispõe o art. 22 do Decreto 33.269/2011 e a necessidade de saneamento dos indÃcios apontados por esse monitoramento na Escrituração Fiscal do Contribuinte por meio da correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata a Portaria nº 210 de 14 de julho de 2006, RESOLVE:
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271
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º O caput e os §§ 1º e 3º do art. 1º da <a href="/sinj/Norma/0851fd05dc234a61aa32ccfe06457c74/sef_surec_int_08_2016.html#art1">Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016</a>, passam a vigorar com a seguinte redação:
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273
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">"Art. 1º O deferimento dos requerimentos referentes aos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária de: cancelamento de dÃvida ativa decorrente de imposto declarado e não recolhido em Livro Fiscal Eletrônico - LFE; concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; fica condicionado à prévia regularização dos indÃcios do MALHA FISCAL, elencados abaixo, referentes a livros eletrônicos cujo perÃodo de referência seja igual ou anterior ao quarto mês antecedente ao mês de protocolo do requerimento: (NR)
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275
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">......................
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277
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">"§ 1º Nos casos dos pedidos de: concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; o servidor da agência de atendimento da receita do DF informará ao contribuinte, no momento do protocolo do respectivo requerimento administrativo, se for o caso, sobre a existência de pendências relativas ao MALHA FISCAL. (NR)
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279
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">......................
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281
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">"§ 3º As justificativas de que trata o §2º deverão ser encaminhadas, juntamente com os documentos suficientes para a sua comprovação, por meio do atendimento virtual, disponÃvel no sÃtio da SEF (www.fazenda.df.gov.br), selecionando o Assunto: "Comunicados/ Notificações/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento: "Projetos VERITAS - Informações." (NR)
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283
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
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