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| <![CDATA[<p linkname="txt_b6a420307fb54a4cad0a444f203d8d60" style="margin-left:50%; text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_b6a420307fb54a4cad0a444f203d8d60" name="txt_b6a420307fb54a4cad0a444f203d8d60"></a>Dispõe sobre o Manual de Identidade Visual e Uso da Marca do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF e dá outras providências.
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| <![CDATA[<p linkname="txt_c4bb28477a474e74fe30aec4e72a037c" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_c4bb28477a474e74fe30aec4e72a037c" name="txt_c4bb28477a474e74fe30aec4e72a037c"></a>O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÃNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, artigos 3º, 4º e 93º da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 c/c o art. 33, XXIII, do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, RESOLVE:
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271
| <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1º Instituir o Manual de Identidade Visual e Uso da Marca do Iprev/DF, a ser observado na identificação das ações de publicidade e congêneres e de patrocÃnio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal.
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273
| <![CDATA[<p linkname="art1_par" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1_par" name="art1_par"></a>Parágrafo único. O Manual estará disponÃvel na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.iprev.df.gov.br.
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281
| <![CDATA[<p linkname="art2" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art2" name="art2"></a>Art. 2º A marca do Iprev/DF é constituÃda de elementos impessoais expressivos de sua identidade e destina-se a corporificar sua chancela ou assinatura nas ações de que trata o Manual mencionado no art. 1º desta Portaria, indicar sua responsabilidade nas mensagens transmitidas e facilitar o controle social da administração pública.
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287
| <![CDATA[<p linkname="art3" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art3" name="art3"></a>Art. 3º Serão obrigatoriamente identificadas na forma prevista no Manual de Identidade Visual e Uso da Marca do Iprev/DF:
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| <![CDATA[<p linkname="art3_incI" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art3_incI" name="art3_incI"></a>I - as ações de publicidade institucional, de publicidade de utilidade pública, de publicidade legal e de publicidade mercadológica vinculadas a polÃticas públicas do Instituto, conforme conceituadas no art. 3º, I, do <a href="/sinj/Norma/79417/exec_dec_36451_2015.html">Decreto nº 36.451 de 15 de abril de 2015</a>;
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291
| <![CDATA[<p linkname="art3_incII" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art3_incII" name="art3_incII"></a>II - as placas, painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Iprev/DF;
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293
| <![CDATA[<p linkname="art3_incIII" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art3_incIII" name="art3_incIII"></a>III - as ações de patrocÃnio, quando for o caso, conforme conceituado no art. 3º, II, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.
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299
| <![CDATA[<p linkname="art4" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art4" name="art4"></a>Art. 4º Quando órgãos e entidades figurarem como parceiros em ações de iniciativa ou responsabilidade de outros Poderes e esferas administrativas ou de entidades e de empresas do setor privado, caberá àqueles órgãos ou entidades orientar a correta aplicação do Manual de Aplicação da Marca do Iprev/DF.
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301
| <![CDATA[<p linkname="art5" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5" name="art5"></a>Art. 5º. O uso da marca do Iprev/DF por terceiros será objeto de autorização prévia do Iprev/DF, que terá o prazo mÃnimo de 10 (dez) dias para análise da solicitação.
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303
| <![CDATA[<p linkname="art5_par" style="text-align:justify"><a id="art5_par" name="art5_par" class="linkname"></a>Parágrafo único. Devem ser submetidos os leiautes e roteiros das peças em que será aplicada a marca do Iprev/DF, com informações complementares relativas à ação, tais como perÃodo de execução, mÃdia, apoiadores etc.
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309
| <![CDATA[<p linkname="art6" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art6" name="art6"></a>Art. 6º A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deverá ser precedida de solicitação ao Iprev/DF, com as justificativas para sua adoção e o respectivo projeto.
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311
| <![CDATA[<p linkname="art6_par" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art6_par" name="art6_par"></a>Parágrafo único. Entende-se por marca ou logomarca, para fins desta Instrução Normativa, a expressão visual ou sonora constituÃda por nome, figura, selo, termo, signo ou sÃmbolo, ou por combinação destes, que tenham a função de identificar ações, programas, campanhas, eventos, bens ou serviços e diferenciá-los dos demais.
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313
| <![CDATA[<p linkname="art7" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art7" name="art7"></a>Art. 7º No caso de verificação do uso indevido ou parasitário da marca do Iprev/DF e seus de elementos gráficos distintivos, deverá a Diretoria JurÃdica da autarquia, isoladamente ou em conjunto com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabÃveis para pôr fim ao referido uso.
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315
| <![CDATA[<p linkname="art8" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art8" name="art8"></a>Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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| <![CDATA[<p linkname="art9" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art9" name="art9"></a>Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
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