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| <![CDATA[<p linkname="txt_e3cde7387f854177feec9d643f1f78aa" style="margin-left:50%; text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_e3cde7387f854177feec9d643f1f78aa" name="txt_e3cde7387f854177feec9d643f1f78aa"></a>Altera dispositivos do Decreto n°. 1.635, de 10 de março de 1971, que regulamenta o funcionamento de Feiras - Livres no Distrito Federal.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_b158c216b8a94ac7251956c029c60ee7" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_b158c216b8a94ac7251956c029c60ee7" name="txt_b158c216b8a94ac7251956c029c60ee7"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que ihe confere os artigos 20, item II e 47 da lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_62f96f3ca3c145e266b866e9fc237e47" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_62f96f3ca3c145e266b866e9fc237e47" name="txt_62f96f3ca3c145e266b866e9fc237e47"></a>DECRETA:]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1° - Ficam acrescentados ao artigo 13, do <a href="/sinj/Norma/2483/exec_dec_1635_1971.html#art13_incVIII_par1_add" class="">Decreto n°. 1.635, de 10 de março de 1971</a>, quatro parágrafos com a seguinte redação:]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_75d0883e65d54dbd84af5bafc252b7ab" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_75d0883e65d54dbd84af5bafc252b7ab" name="txt_75d0883e65d54dbd84af5bafc252b7ab"></a>"§ 1°. â Será permitida, pelo prazo de 2 (dois anos), a contar da vigência do presente Decreto, a venda de produtos industrializados, cujos preços unitários de venda ao consumidor final não excedam a 13% (treze por cento) do salário mÃnimo mensal vigente no Distrito Federal, nas Feiras â Livres que funcionarem em Ceilândia, Brazlândia e outros Núcleos Populacionais, em os quais, a critério da Administração, fique constatado que o número de comerciantes regularmente estabelecidos no ramo, é insuficiente para o atendimento normal ta população."]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_0b3970d36d014f2924b403b4f8ed673a" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_0b3970d36d014f2924b403b4f8ed673a" name="txt_0b3970d36d014f2924b403b4f8ed673a"></a>"§ 2°. - Ficam os feirantes, que comercializarem produtos industrializados, obrigados a apresentar, mensalmente, á Inspetoria Fiscal de sua jurisdição, as notas fiscais referentes ás compras que realizarem para efeito de controle dos preços a que se refere o parágrafo anterior."]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_0eb7857257a14ffce5a8d6b33a1b37b5" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_0eb7857257a14ffce5a8d6b33a1b37b5" name="txt_0eb7857257a14ffce5a8d6b33a1b37b5"></a>"§ 3°. - Os feirantes que venderem produtos industrializados acima dos preços estabelecidos no parágrafo 1°. deste artigo, terão suas inscrições canceladas de ofÃcio, ficando sujeitos, ainda, à apreensão de suas mercadorias."]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_fb657ba452f74f70be8299f2e9a8754d" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_fb657ba452f74f70be8299f2e9a8754d" name="txt_fb657ba452f74f70be8299f2e9a8754d"></a>"§ 4°. - Os feirantes, a que se refere o parágrafo 2°., deste artigo, terão inscrição especial, no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças."]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art2" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art2" name="art2"></a>Art. 2°. - Fica acrescentado ao artigo 18, um novo parágrafo com a seguinte redação:]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_5b06b5b1c26b4d98822bb0d164a1c4aa" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="txt_5b06b5b1c26b4d98822bb0d164a1c4aa" name="txt_5b06b5b1c26b4d98822bb0d164a1c4aa"></a>"§ 3°. â Poderão ser inscritos outros feirantes para a categoria de produtos a que se refere o item I, do artigo 13, desde que o número de Produtores Rurais interessados não preencha o percentual fixado na formario artigo 8°."]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art3" style="text-align:justify" class=""><a class="linkname" id="art3" name="art3"></a>Art. 3°. â Este Decreto e demais disposições do Decreto no. 1.635, de 10 de março de 1971, entrarão em vigor a 30 de setembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.]]>
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