267
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_6f240f74f8a34a735f85f4191e72c05b"><a id="txt_6f240f74f8a34a735f85f4191e72c05b" name="txt_6f240f74f8a34a735f85f4191e72c05b" class="linkname"></a>Regulamenta os artigos 37 e 38 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho sw 2001.
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269
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_f8dceb74fa704d2cb611db8da9818bac"><a id="txt_f8dceb74fa704d2cb611db8da9818bac" name="txt_f8dceb74fa704d2cb611db8da9818bac" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
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271
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_302c3d4522e745e9492b8c87bc25827e"><a id="txt_302c3d4522e745e9492b8c87bc25827e" name="txt_302c3d4522e745e9492b8c87bc25827e" class="linkname"></a>DECRETA:
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273
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1° - As receitas do preço público a que se refere o artigo 38 da Lei Complementar n° 395, de julho de 2001, serão recolhidas, mediante depósito bancário, na conta 125.000.499,0, Agência n° 125, de Banco de BrasÃlia-BRB, do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÃ-JURÃDICO.
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275
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_par"><a id="art1_par" name="art1_par" class="linkname"></a>Parágrafo Ãnico - As receitas constituÃdas pelos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX do art 3° da Lei 2.605, de 18 d eoutubro de 2000, são diretamnete arrecadadas, classificadas na Font 120, juntamente com aquela indicada no caput do presente artigo.
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277
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2_replaced" replaced_by="42657"><s><a name="art2_replaced"></a>Art. 2° - As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo PRÃ-JUÃDICO, indicados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499,0, Agência n° 125, do Banco de BrasÃlia-BRB, do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PRÃ-JURÃDICO, após o seu efetivo ingresso a Secretaria de Fzenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse solicitado, vinculado à despesa autorizada.</s>
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278
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º - As receitas que constituem recursos financeiros do Fundo Pró-jurÃdico indicados nos incisos I, II e IV, do artigo 3º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão creditadas na conta 125.000.499- 0, Agencia nº 125 do Banco de BrasÃlia S/A â BRB, do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal â PRÃ-JURÃDICO, após o seu efetivo ingresso na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante repasse na forma que dispõem o artigo 4º da Lei nº2.605, de 18 de outubro de 2000 e o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 21.624, de 20 de outubro de 2000. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42657/exec_dec_23559_2003.html#txt_0e8c1ab6276546885f4587383bc4e00c">(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23559 de 23/01/2003)</a>
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280
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3° - A Secretaria de Fazenda e Palnejamento, através do setor competente, apresentará relatório mensal referente aos ingressos da receita de que trata o artigo 2°, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
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282
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4° - Caberá ao Departamento de Administração Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a execução orçamentária, financeira, cantábil e patrimonial do Fundo PRÃ-JURÃDICO.
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284
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na sua data de peblicação.
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286
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art6"><a id="art6" name="art6" class="linkname"></a>Art. 6° - Revogam- se as disposições em contrário.
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