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Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 9 265 265 265 265 265 265 265 265 265
265 <![CDATA[<p linkname="txt_62e17a60fc1a461c31854192045678d7" style="margin-left:50%; text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_62e17a60fc1a461c31854192045678d7" name="txt_62e17a60fc1a461c31854192045678d7"></a>Dá publicidade ao calendário de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, conforme previsão constante na Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008.]]>
265 <![CDATA[<p linkname="txt_d0ccb15031c34d0c01fe1991f96aa78f" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_d0ccb15031c34d0c01fe1991f96aa78f" name="txt_d0ccb15031c34d0c01fe1991f96aa78f"></a>A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPSDF, da Lei complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, conforme o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018, resolve:]]>
265 <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o calendário constante do Anexo I, conforme previsão contida no inciso IX do art. 35, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único do art. 63, da <a href="/sinj/Norma/58020/LC_769.html">Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008</a> e a Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.]]>
265 <![CDATA[<p linkname="art2" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art2" name="art2"></a>Art. 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias identificado pela Coordenação de Finanças, da Diretoria de Administração e Finanças do IPREV-DF, ensejará notificação de atraso ao órgão devedor, para que apresente, em até 03 dias úteis, a comprovação de que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva.]]>
265 <![CDATA[<p linkname="art2_par" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art2_par" name="art2_par"></a>Parágrafo Único. Caso o órgão não comprove o recolhimento tempestivo, a Diretoria de Administração e Finanças do IPREV-DF efetuará o lançamento de ofício do valor principal, com os acréscimos legais previstos no art. 72, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, encaminhando a notificação de cobrança correspondente para a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.]]>
265 <![CDATA[<p linkname="art3" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art3" name="art3"></a>Art. 3º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, serão atualizados pelos índices adotados em relação aos débitos com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sofrerá incidência de multa de mora, de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, conforme previsão constante no art. 72, da <a href="/sinj/Norma/077424e49bed461dbc28189624fc1950/LC_932_Rep.html">Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017</a>.]]>
265 <![CDATA[<p linkname="art4" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art4" name="art4"></a>Art. 4º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I, desta Portaria, será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 50 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.]]>
265 <![CDATA[<p linkname="art5" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5" name="art5"></a>Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.]]>
265 <![CDATA[<p linkname="art6" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art6" name="art6"></a>Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.]]>