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| <![CDATA[<p linkname="txt_6dbae09b773842ef4a6591d3f64fdc7a" style="margin-left:50%; text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_6dbae09b773842ef4a6591d3f64fdc7a" name="txt_6dbae09b773842ef4a6591d3f64fdc7a"></a>Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e âstarterâ.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="txt_2bfce19b7e4049fddebb89464d61b589" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_2bfce19b7e4049fddebb89464d61b589" name="txt_2bfce19b7e4049fddebb89464d61b589"></a>O SECRETÃRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 17/85 de 25 de julho de 1985, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 48/02, de 20 de setembro de 2002, e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_replaced" replaced_by="60765" style="text-align:justify"><s><a name="art1_replaced"></a>Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e âstarterâ, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuÃda ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo à s saÃdas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_replaced_replaced" replaced_by="31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3" style="text-align:justify"><s><a name="art1_replaced_replaced"></a>Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e âstarterâ, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/85 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuÃda ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à s saÃdas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 07/09)</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1" name="art1"></a>Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Ãnico desta Portaria, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/85 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuÃda ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à s saÃdas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3/seec_prt_384_2019.html#txt_3d9023f75ab8476bf0ab024d97bdac92">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 384 de 20/12/2019)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par1_replaced" replaced_by="58716" style="text-align:justify"><s><a name="art1_par1_replaced"></a>§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par1" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1_par1" name="art1_par1"></a>§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica aos casos previstos no § 2º do artigo 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/58716/sef_prt_422_2019.html#art1">(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 422 de 30/09/2008)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par1_incI_replaced" replaced_by="42777" style="text-align:justify"><s><a name="art1_par1_incI_replaced"></a>I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par1_incI" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1_par1_incI" name="art1_par1_incI"></a>I â aos casos previstos no § 2º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42777/sefp_prt_124_2003.html#art1">(Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 18/02/2003)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par1_incII" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1_par1_incII" name="art1_par1_incII"></a>II - às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par2" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art1_par2" name="art1_par2"></a>§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saÃda da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par3_replaced" replaced_by="60765" style="text-align:justify"><s><a name="art1_par3_replaced"></a>§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluÃdo da substituição tributária de que trata esta Portaria nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par3_replaced_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3"><s><a name="art1_par3_replaced_replaced"></a>§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluÃdo da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. (Protocolo ICMS 07/09)</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3/seec_prt_384_2019.html#art3">(Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 384 de 20/12/2019)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art1_par3_add_0_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="60765"><s><a name="art1_par3_add_0_replaced"></a>§ 4º. Fica excluÃdo das disposições desta Portaria o Estado do Paraná (Protocolo ICMS n°. 36/ 2006).</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/54587/sef_prt_15_2007.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 15 de 01/03/2007)</a> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art4_bb4638a84a934819a1ad2bd8e28f923c">(revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art2_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3"><s><a name="art2_replaced"></a>Art. 2º Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art.1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo anterior.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3/seec_prt_384_2019.html#art3">(Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 384 de 20/12/2019)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art2_par_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3"><s><a name="art2_par_replaced"></a>Parágrafo único. As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em situação irregular no movimento comercial do Distrito Federal.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3/seec_prt_384_2019.html#art3">(Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 384 de 20/12/2019)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art3_replaced" replaced_by="60765" style="text-align:justify"><s><a name="art3_replaced"></a>Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta Portaria, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art3" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art3" name="art3"></a>Art. 3º - Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta Portaria e destinadas ao Distrito Federal, a ele fica atribuÃda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Protocolo ICMS 07/09) <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_replaced" replaced_by="60765" style="text-align:justify"><s><a name="art4_replaced"></a>Art. 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alÃquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art4" name="art4"></a>Art. 4º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluÃdo no preço. (Protocolo ICMS 07/09) <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_0" style="text-align:justify"><a name="art4_add_0"></a>§ 1º Inexistindo os valores de que trata o âcaputâ, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferÃveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (âMVA ajustadaâ), calculada segundo a fórmula: âMVA ajustada = [(1 MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1â, onde: (Protocolo ICMS 07/09). <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_1" style="text-align:justify"><a name="art4_add_1"></a>I â âMVA-ST originalâ é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo; <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_2" style="text-align:justify"><a name="art4_add_2"></a>II â âALQ interâ é o coeficiente correspondente à alÃquota interestadual aplicável à operação; <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_3_replaced" replaced_by="74619" style="text-align:justify"><s><a name="art4_add_3_replaced"></a>III â âALQ intraâ é o coeficiente correspondente à alÃquota prevista para as operações substituÃdas, no Distrito Federal quando destinatário das mercadorias.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_3" style="text-align:justify"><a name="art4_add_3"></a>III - âALQ intraâ é o coeficiente correspondente à alÃquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alÃquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/74619/sef_prt_125_2013_rep.html#art3">(alterado(a) pelo(a) Portaria 125 de 24/06/2013)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_4_replaced" replaced_by="31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3" style="text-align:justify"><s><a name="art4_add_4_replaced"></a>§ 2º A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS 07/09)</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_4" style="text-align:justify"><a name="art4_add_4"></a>§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Ãnico desta Portaria. (Protocolo ICMS 79/16) <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/31157f1a3e41418e99c87f712bfc26f3/seec_prt_384_2019.html#txt_3d9023f75ab8476bf0ab024d97bdac92">(alterado(a) pelo(a) Portaria 384 de 20/12/2019)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_5_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="74619"><s><a name="art4_add_5_replaced"></a>§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS 07/09)</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/74619/sef_prt_125_2013_rep.html#art6">(revogado(a) pelo(a) Portaria 125 de 24/06/2013)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_incI_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="74619"><s><a name="art4_incI_replaced"></a><a name="art4_add_6"></a>I â com relação ao § 1º:</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/74619/sef_prt_125_2013_rep.html#art6">(Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 125 de 24/06/2013)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_6" style="text-align:justify"><img alt="" src="http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Download/sinj_arquivo/f42df04b-6dcf-3184-8cec-33913c710a22/sef_prt_248_2009.PNG" style="height:109px; width:468px">]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_7_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="74619"><s><a name="art4_add_7_replaced"></a>II â nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/74619/sef_prt_125_2013_rep.html#art6">(revogado(a) pelo(a) Portaria 125 de 24/06/2013)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_8_replaced" replaced_by="74619" style="text-align:justify"><s><a name="art4_add_8_replaced"></a>§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Protocolo ICMS 07/09)</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_8" style="text-align:justify"><a name="art4_add_8"></a>§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 5º. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/74619/sef_prt_125_2013_rep.html#art3">(alterado(a) pelo(a) Portaria 125 de 24/06/2013)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art4_add_8_add_0" style="text-align:justify"><a name="art4_add_8_add_0"></a>§ 5º Na hipótese de a âALQ intraâ ser inferior à âALQ interâ, deverá ser aplicada a âMVA â ST originalâ. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/74619/sef_prt_125_2013_rep.html#art3">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 125 de 24/06/2013)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_replaced" replaced_by="42777" style="text-align:justify"><s><a name="art5_replaced"></a>Art. 5º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_replaced_replaced" replaced_by="60765" style="text-align:justify"><s><a name="art5_replaced_replaced"></a>Art. 5º No caso de não haver preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente nos termos do artigo anterior e nem o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42777/sefp_prt_124_2003.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 18/02/2003)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5" name="art5"></a>Art. 5º - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS 07/09) <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_incI" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5_incI" name="art5_incI"></a>I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluÃdos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_incII" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5_incII" name="art5_incII"></a>II - aplicar-se-á a alÃquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_incIII" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5_incIII" name="art5_incIII"></a>III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_par1" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5_par1" name="art5_par1"></a>§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_par2" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5_par2" name="art5_par2"></a>§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art5_par2_add_0" style="text-align:justify"><a name="art5_par2_add_0"></a>§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, quando fixado em ato do Subsecretário da Receita, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5° do art. 34 Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42777/sefp_prt_124_2003.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 18/02/2003)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art6_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="60765"><s><a name="art6_replaced"></a>Art. 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art4_bb4638a84a934819a1ad2bd8e28f923c">(Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art6_par1_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="60765"><s><a name="art6_par1_replaced"></a>§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no documento de arrecadação.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art4_bb4638a84a934819a1ad2bd8e28f923c">(Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art6_par2_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="60765"><s><a name="art6_par2_replaced"></a>§ 2º Para os fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art4_bb4638a84a934819a1ad2bd8e28f923c">(Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art6_par3_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="60765"><s><a name="art6_par3_replaced"></a>§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal endereçada à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art4_bb4638a84a934819a1ad2bd8e28f923c">(Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art7_replaced" replaced_by="60765" style="text-align:justify"><s><a name="art7_replaced"></a>Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art7" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art7" name="art7"></a>Art. 7º - O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saÃda das mercadorias. (Protocolo ICMS 07/09) <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art8_replaced" style="text-align:justify" replaced_by_revogado="60765"><s><a name="art8_replaced"></a>Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.</s> <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art4_bb4638a84a934819a1ad2bd8e28f923c">(Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art9_replaced" replaced_by="60765" style="text-align:justify"><s><a name="art9_replaced"></a>Art. 9º O regime de substituição tributária com as mercadorias de que trata esta Portaria, estender-seá às operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.</s>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art9" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art9" name="art9"></a>Art. 9º - Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS 07/09) <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/60765/sef_prt_248_2019.html#art1">(Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 30/06/2009)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art9_add_0" style="text-align:justify"><a name="art9_add_0"></a>Art.9-A. O estabelecimento atacadista ou distribuidor não varejista enquadrado como contribuinte substituto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, que possuir em 31 de dezembro de 2002, estoque das mercadorias indicadas no Art. 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997- Regulamento do ICMS- RICMS. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42777/sefp_prt_124_2003.html#art1">(acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 18/02/2003)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art9_add_1" style="text-align:justify"><a name="art9_add_1"></a>§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro de 2003, sem atualização monetária, ou em até 5 (cinco) cotas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2003. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42777/sefp_prt_124_2003.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 18/02/2003)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art9_add_2" style="text-align:justify"><a name="art9_add_2"></a>§ 2º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42777/sefp_prt_124_2003.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 18/02/2003)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art9_add_3" style="text-align:justify"><a name="art9_add_3"></a>§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à s mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saÃdo do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela. <a class="link_vide" href="/sinj/Norma/42777/sefp_prt_124_2003.html#art1">(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 18/02/2003)</a>]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art10" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art10" name="art10"></a>Art. 10. Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art11" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art11" name="art11"></a>Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.]]>
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| <![CDATA[<p linkname="art12" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art12" name="art12"></a>Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 21 e 24 do Anexo I da <a href="/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=41542" class="">Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002</a>.]]>
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