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| <![CDATA[<p style="margin-left:50%;text-align:justify;">Altera dispositivos do Decreto nº 31.452, de 22 de março de 2010, que dispõe sobre as normas para concessão da Gratificação de Titulação - GTIT e do Adicional de Qualificação â AQ.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1º O <a href="/sinj/Norma/62582/exec_dec_31452_2010.html#capIV_art15">Decreto nº 31.452, de 22 de março de 2010</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações:]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;">âArt. 15 Os requerimentos protocolados até a data de publicação deste Decreto terão efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2010.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art1_par"><a id="art1_par" name="art1_par" class="linkname"></a>Parágrafo único. Os requerimentos protocolados com data posterior a publicação deste Decreto produzirão efeitos financeiros a contar da data de recebimento da solicitação.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art20"><a id="art20" name="art20" class="linkname"></a>Art. 20 Os tÃtulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação de Titulação ou do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagemâ.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2º Fica revogado o artigo 21, do <a href="/sinj/Norma/62582/exec_dec_31452_2010.html#capIV_art21_replaced">Decreto nº 31.452, de 22 de março de 2010</a>.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]]>
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify;" linkname="art4"><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.]]>
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