1886
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.</p>]]>
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1897
| <![CDATA[<p style="text-align:justify"> ; ; ; ; ;Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>]]>
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1906
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 80-A. O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício. (AC)</p>]]>
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1908
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, nem em decesso remuneratório. (AC)</p>]]>
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1910
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 2º Na hipótese do §1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso, a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de equalização. (AC)</p>]]>
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1912
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente. (AC)</p>]]>
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1914
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 4º A parcela de irredutibilidade definida no §3º será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores em favor do servidor. (AC)</p>]]>
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1916
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade. (AC)</p>]]>
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1918
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto. (AC)</p>]]>
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1920
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência. (AC)<br />
..........................................................................................................................</p>]]>
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1923
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">Art. 194. ...........................................................................................................<br />
.......................................................................................................................... ;</p>]]>
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1926
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 1º As vedações de que tratam os incisos VII e VIII não se aplicam ao servidor em gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma dos arts. 130 a 132, observada a legislação sobre conflito de interesses. (AC)</p>]]>
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1928
| <![CDATA[<p style="margin-left:40px; text-align:justify">§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a carreiras regidas por legislação específica. (AC)<br />
.........................................................................................................................”</p>]]>
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1931
| <![CDATA[<p style="text-align:justify"> ; ; ; ; ;Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.</p>]]>
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1942
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">MENSAGEM Nº 135/2022</p>]]>
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1946
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">Senhor Presidente,</p>]]>
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1948
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Estado, incluindo o Capítulo IX ao Título II e alterando a redação do art. 194.</p>]]>
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1950
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">A inclusão do Capítulo IX ao Título II tem por objetivo estabelecer diretrizes para cumprimento de decisões judiciais, que declarem a inconstitucionalidade do enquadramento de servidores públicos estaduais em quadro de pessoal diverso, mediante a recondução aos respectivos cargos de origem. Por sua vez, a alteração proposta no art. 194 é medida de atualização normativa, já aplicável ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de que trata a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. ;</p>]]>
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1952
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">Por fim, destaco que o Projeto de Lei Complementar em questão é desprovido de impacto financeiro e não acarreta aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.</p>]]>
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1954
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.</p>]]>
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1959
| <![CDATA[<p style="text-align:justify">Excelentíssimo Senhor<br />
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA<br />
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco<br />
NESTA</p>]]>
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