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1762 <![CDATA[<body lang=PT-BR style='tab-interval:35.4pt'> <div class=WordSection1> <h1 style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></h1> <h1 style='text-align:justify'>ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE GABRIEL MONTEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.</h1> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>LEI Nº 356/73 -</b> de 30 de agosto de 1973.</p> <p class=MsoNormal><span style='mso-spacerun:yes'> </span></p> <p class=MsoNormal style='margin-left:141.6pt;text-align:justify;text-indent: .15pt'>"Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Gabriel Monteiro".</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><span style='mso-spacerun:yes'>                                   </span><span style='mso-spacerun:yes'>  </span>JOSÉ GONÇALVES POLIS</b>, Prefeito Municipal de Gabriel Monteiro, Comarca de Bilac, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <h1 align=center style='text-align:center'>TÍTULO I</h1> <h1 align=center style='text-align:center'>Capítulo Ùnico</h1> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 1º</b> - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de Gabriel Monteiro.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - É de natureza estatutária o regime jurídico dos funcionários em face da Administração Municipal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 2º</b> - Para efeito deste Estatuto, o Funcionário Público Municipal, é pessoa legalmente investida em cargo público Municipal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º </b>- Cargo Público é criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres público municipal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei, decreto e portarias.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Os cargos de que trata o presente Estatuto, são de provimento efetivo ou em comissão.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 3º</b> - Os vencimentos dos cargos públicos municipais, obedecerão a padrões básicos previamente fixados em lei.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 4º</b> - É vedado o exercício dos cargos de forma gratuita para com a municipalidade.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 5º</b> - Os sistemas de classificação de cargos, a organização geral de pessoal e o acesso, serão definidos em lei e regulamentos especiais.</p> <h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2> <h2 align=center style='text-align:center'>TÍTULO II</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Provimento e da Vacância</p> <h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2> <h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO I</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Provimento</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 6º</b> - Os cargos públicos serão providos por:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>I-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Nomeação;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>II-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Promoção;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>III-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Acesso;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>IV-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Reintegração;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>V-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Readmissão;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>VI-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Aproveitamento;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>VII-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Reversão;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:54.0pt;text-align:justify;text-indent: -36.0pt;mso-list:l9 level1 lfo1;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>VIII-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; </span></span>Transferência;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 7º</b> - Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos públicos municipais, através de portarias, respeitadas as prescrições legais.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - A Portaria referente ao provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse:</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l8 level1 lfo2;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- Os elementos de identificação, o fundamento legal e o padrão de vencimentos correspondem ao cargo em que se dará o provimento.</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l8 level1 lfo2;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- No caso de vacância, conterá também, a Portaria, o motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO II</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Nomeação</p> <h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2> <h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO I</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Disposições Preliminares</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 8º</b> - As nomeações serão feitas:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - A nomeação para os cargos de provimento efetivo ( de carreira ou isolado ) será precedida de realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - A nomeação para o cargo em provimento em comissão, especificados em lei de livre nomeação e exoneração, prescindirá<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>de concurso.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 9º </b>- As nomeações obedecerão à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 10º</b> - Será tornada sem efeito, por portaria, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.</p> <h3><o:p> ;</o:p></h3> <h3>SEÇÃO II</h3> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Estágio Probatório</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 11º</b> - Estágio probatório, é o período de<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>730 ( setecentos e trinta ) dias de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo da classe, isolado ou inicial de carreira.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - No período de estágio probatório, serão ocupados os seguintes requisitos:</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- idoneidade moral;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- eficiência;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- disciplina;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l0 level1 lfo3;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>D)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- assiduidade;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 12º</b> - Sem prejuízo do sistema de avaliação de mérito, o chefe de unidade de serviço onde o funcionário realiza o estágio probatório 3 ( três ) meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo único do artigo anterior, informará sobre o mesmo ao órgão pessoal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagiário.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Se contrário a confirmação, dar-se-á, vista do parecer ao estagiário, pelo prazo de 10 ( dez ) dias para o mesmo apresentar defesa.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Ao considerar o parecer e a defesa, o órgão competente, se julgar necessário e aconselhável<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>ao Prefeito, a respectiva portaria.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º</b> - Se a decisão do órgão competente for feita pela permanência do estagiário o Ato de Nomeação estará, automaticamente<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>ratificado.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 5º</b> - O processo de apuração dos requisitos de que trata o parágrafo anterior do Artigo 11º, deste Estatuto, deverá acontecer a tempo de poder ser feita a exoneração do funcionário, antes de findar o período de estágio.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 13º</b> - O Funcionário que for nomeado para outro cargo público municipal,<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>após ter adquirido estabilidade, fica isento de novo estágio probatório.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO III</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Das Substituições</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 14º</b> - As substituições se dará automaticamente ou por força de acato da Administração Municipal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - A substituição automática se dará gratuitamente, quando porem exceder a 20 (vinte) dias, será remunerada e por todo o período.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º </b>- A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente para nomear ou designar e só se<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>efetuará imprescindível, em face das necessidades do serviço.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que direito algum lhe caiba, de ser ali provido efetivamente.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º</b> O substituto poderá optar pelos vencimentos do cargo que é ocupante ou pelos do cargo em substituição, no caso de função gratificada, esta será acrescida aos seus respectivos vencimentos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 5º</b> - Os funcionários municipais que tenham dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, de acordo com prescrição legal ou regimental, dependendo de aprovação do Prefeito, serão, </p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>substituídos por funcionários de confiança dos mesmos, observando o disposto no parágrafo 4º do artigo 28.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 15º </b>- Os efeitos da substituição cessam automaticamente, com a reassunção do titular ou a vacância do cargo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IV<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Concurso</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 16º</b> - A nomeação para cargo de classe inicial ou para a primeira investidura em cargo de carreira ou isolado, será efetuada mediante aprovação prévia em concurso público, de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - No concurso provimento de cargo de nível universitário, haverá, também, prova de títulos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Na efetivação de acesso, transferência, permuta ou readaptação, exigir-se-á prova interna de habilitação.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Prescinde de concurso à nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 17º </b>- A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta quando se der, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º </b>- Em caso de empate na classificação, terá primazia, para nomeação, o candidato pertencente ao serviço público municipal e, existindo mais de um nestas condições, o mais antigo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Em caso de empate entre candidatos, que não pertençam ao serviço público municipal, a decisão será em favor do mais idoso.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 18º</b> - Os concursos serão realizados conforme a legislação pertinente.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§1º</b> - Os regulamentos, instruções e exames referentes aos concursos, assegurarão a fiel observância dos dispositivos legais e regulamentares, referentes aos cargos públicos,</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 16, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha, ainda, expirado.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º </b>- Poderão ser aproveitados os candidatos habilitados em concurso realizado pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado de São Paulo, cujo aproveitamento deverá ser para os cargos compatíveis com o concursado.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 19º</b> - Na realização dos concursos, sem prejuízos de outros requisitos, observar-se-á a seguinte orientação básica:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - Os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar oportuno e seu resultado terá validade por 1 ( um ) ano, a contar da data da homologação, prorrogável por igual prazo, a critério da Administração;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>III - Só se publicará o Edital de Concurso, para o provimento de cargos sujeitos a essa exigência, quando se extinguir o período de validade de concurso anterior, em que exista candidatos aprovados e não convocados para a investidura;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>IV - Os editais deverão conter as exigências<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>que permitam ao candidato, comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo, assim como, circunstâncias especiais, a critério da Administração;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>VI - Independerá de limite de idade, a inscrição em concurso, de ocupante de cargo ou função pública municipal;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>VII - Encerradas as inscrições, legal e regularmente processadas, não se abrirão<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>novas, antes da realização do concurso para o qual<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>foram elas promovidas;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>VIII - aos candidatos se assegurarão meios de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultado parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação de candidatos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO V</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Posse</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 20º</b> - Posse é a investidura em cargo público municipal ou em função gratificada.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso ou reintegração.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Só poderá ser empossado em cargo público municipal, quem atender aos seguintes requisitos:</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- ser brasileiro;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- ter completado 18 anos de idade;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- estar em gozo dos direitos políticos;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>D)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- não estar em falta com a obrigação eleitoral;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>E)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; </span></span>- haver cumprido as obrigações para com o serviço militar;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>F)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; </span></span>- gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>G)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- ter se habilitado previamente em concurso público, nos termos dos dispositivos deste Estatuto, ressalvados os casos excluídos desta exigência;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>H)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- satisfazer aos requisitos prescritos para o desempenho da determinados cargos;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>I)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; </span></span>- apresentar declaração de bens, os quais constituam o seu patrimônio;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>J)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; </span></span>- ter boa conduta;</p> <p class=MsoNormal style='margin-left:36.0pt;text-align:justify;text-indent: -18.0pt;mso-list:l6 level1 lfo4;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>K)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- estar quite com a Fazenda Municipal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - Não serão exigidas as provas referentes aos requisitos das letras a, b e g do parágrafo anterior, quando do provimento por reintegração, aproveitamento ou reversão.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 21º</b> - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo, ou função pública.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Se ocorrer a hipótese de que sobre venha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que respeitados os prazos do artigo 26, se comprove inexistir aquela.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 22º</b> - Para a investidura nos cargos de provimento efetivo, a posse será dada pelo titular do órgão de pessoal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>§1º- Para investidura nos cargos de provimento em comissão, a posse será dada pelo Prefeito.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º-</b> O prefeito dará posse, também aos servidores municipais, investidos em funções de chefia ou assessoramento.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 23º</b> - Do termo de posse, contará o compromisso fiel de cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Constará, ainda, obrigatoriamente, do termo de posse, a declaração de bens apresentada pelo funcionário.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 24º</b> - Em casos especiais, a critério da Administração, poderá haver a posse, mediante instrumento de procuração pública.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 25º</b> - Cumpre ao Prefeito, ou a quem der a posse, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais para a investidura.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 26º</b> - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da Portaria de nomeação, através da imprensa ou Edital afixado na portaria do edifício da Prefeitura.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O prazo a que se refere o presente artigo, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira antes do término dos primeiros 30 (trinta) dias.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º -</b> Se a posse não se der np prazo estabelecido no presente artigo e parágrafo 1º, a nomeação será declarada sem efeito, por ato do prefeito.</p> <h3><o:p> ;</o:p></h3> <h3>SEÇÃO VI</h3> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Fiança</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 27º</b> - Fiança é a garantia dada pelo funcionário municipal que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, de acordo com prescrição legal ou regimental.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 28º</b> - Não poderá entrar em exercício, sem prévia prestação de fiança, aquele funcionário que for nomeado para outro cargo, cujo provimento dependa do cumprimento dessa exigência.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - A fiança poderá ser prestada;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>A - em dinheiro;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>B - em apólice de seguro funcional emitidas por institutos ou empresas legalmente autorizadas;</p> <p class=MsoBodyText>C<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>- em título da divida publica federal, estadual ou municipal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - Não se permitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - O responsável por alcance ou desvio, não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança dos funcionários seja superior ao prejuízo apurado.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º </b>- A fiança dos funcionários a que se refere o artigo anterior, responsável pela gestão do substituto, na forma do parágrafo 5º do artigo anterior, responderá pela gestão dos substitutos, na forma do parágrafo 5º, do artigo 14.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <h2 align=center style='text-align:center'>SEÇÃO VII</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Exercício</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 29º</b> - Ao chefe da Unidade Administrativa, para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>Artigo 30º - No assessoramento individual do funcionário, serão registrado o inicio, a interrupção e o reinicio do exercício.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º-</b> Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura do assessoramento individual.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O chefe da Unidade Administrativa em que o funcionário tenha exercício, comunicará ao órgão pessoal, o início do exercício e as alterações que neste venham ocorrer.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 31º</b> - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - da data da publicação oficial da Portaria, no caso de reintegração;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - da data de posse, dos demais casos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O exercício não se interrompe e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação da portaria que promover o funcionário.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b><span style='mso-spacerun:yes'>  </span>- O funcionário promovido ou removido quando licenciado ou afastado, nos termos dos itens I, II e III do artigo 103, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou do afastamento.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> A requerimento do interessado, o prazo dos itens I e II do presente artigo, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 32º-</b>O funcionário municipal poderá ter exercício na unidade administrativa em que estiver lotado.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - A remoção do funcionário de sal unidade administrativa, para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos em lei, mediante prévia autorização do prefeito para fins determinado e prazo definido.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 33º </b>- O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 34º</b> - Não poderá o funcionário ausentar-se do município, para estudos ou missão de qualquer natureza, com ônus para os cofres do município, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - A autorização a que se refere este artigo, será mediante portaria baixada pelo Executivo Municipal. </p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 35º</b> - O funcionário designado para estudos ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior a 3 ( três ) meses, com ônus para o município, deverá prestar serviços por tempo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O município será indenizado da quantia total dispensada na missão, inclusive os vencimentos e vantagens concedidas, se não for manifesto o prazo de serviço estabelecido pelo presente artigo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - A duração do estudo ou aperfeiçoamento, fora do município, de que trata este artigo, não poderá exceder de 2 ( dois ) anos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 36º</b> - Quando colocado à disposição de qualquer órgão do Governo Federal, Estadual ou de Autarquia, Entidade Econômica Mista ou de outro Município, o funcionário não terá direito aos vencimentos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1° -</b> Não poderá o funcionário permanecer à disposição de outro órgão por mais de 4 ( quatro ) anos sem ser novamente, a não ser depois de 4 ( quatro ) anos de exercício no município, contados da data da reassunção de seu cargo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão, nos governos da União, Estado e Município, hipótese em que poderá permanecer afastado da Administração Municipal, enquanto perdurar o comissionamento.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º -</b> O tempo prestado pelo funcionário na forma do presente artigo, será contado integralmente para todos os efeitos.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 37º</b> - O número de dias gastos pelo funcionário em viagem para entrar em exercício, será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 38º -</b> Será afastado do exercício, até a decisão final passada em julgado, o funcionário que for preso, preventivamente u em flagrante, pronunciado por crime comum, ou denunciado por crime funcional ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO III</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Promoção</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 39º</b> - Promoção é o ato que concede ao funcionário efetivo, pelo princípio de merecimento, a passagem a cargo de classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - As promoções obedecerão, em conjunto, as seguintes condições e, obedecidos os seguintes pesos:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>A - mérito - peso 7 ( sete )</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>B - tempo de cargo<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>- peso 2 ( dois )</p> <p class=MsoBodyText>C - idade - peso 1 ( um )</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 40º </b>- Para aferição ao mérito, com vista à promoção, deverá o funcionário, satisfazer os seguintes requisitos:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - possuir as qualificações e aptidões indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe superior, o que será averiguado nos termos e condições regulamentares;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - demonstrar eficiência, assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, nos termos e condições regulamentares.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 41º -</b> O tempo no cargo, será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence o cargo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 42º -</b> Serão considerados de efetivo exercício:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - os afastamentos prescritos no artigo 88</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - os períodos de trânsito</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>III - o tempo de exercício efetivo na classe anterior, quando ocorrer fusão de classe.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 43º</b> - Na terá direito à promoção, o funcionário que não estiver em exercício de mandato legislativo municipal, estadual ou federal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 44º</b> - O funcionário só poderá concorrer à promoção, após interstício mínimo de 2 ( dois ) anos de efetivo exercício na sua classe, salvo se estiver no exercício de função legislativa, municipal, estadual ou federal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 45º</b> - O órgão competente prepara tantas listas de promoção quantos forem as classes existentes e, em cada<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>uma deverão constar tantos nomes de funcionários classificados quantos forem as vagas a preencher.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 46º</b> - Desde que se julgue preterido nas promoções, o funcionário poderá recorres ao<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>Prefeito, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data da publicação da portaria que as efetivarem.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Quando não efetivada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos após 30 (trinta) dias do encaminhamento, ao Prefeito, do relatório do órgão competente para julgar as promoções.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 47º</b> - Se a promoção for declarada sem efeito, nova Portaria será expedida, simultaneamente, em favor de quem a ela tenha efetivo direito.</p> <p class=MsoBodyText><b>§1º -</b> O funcionário promovido indevidamente, salvo na hipótese de sua comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o que tiver recebido em excesso.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O funcionário a quem deveria ser atribuída à promoção, receberá a indenização equivalente à diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 48º</b> - O funcionário indicado em processo administrativo, afastado preventivamente ou não, deverá ter seu nome incluído na lista de promoção, mas só terá assegurado a mesma, se não resulte pena de suspensão.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 49º</b> - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário que:</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>A - tiver sido aprovado, com melhor grau, em curso de treinamento para as atribuições do cargo da classe, objeto da promoção, instituído oficialmente por qualquer entidade de serviço público;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>B - tiver alcançado maior número de pontos na apuração a que se refere o item I do artigo 40º;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>C - tiver obtido maior número de pontos na apuração a que se refere o item II do artigo 40º;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>D - contar maior tempo de serviço municipal;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 50º</b> - Independe de posse o provimento de cargo por promoção.</p> <h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2> <h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO IV</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Acesso</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 51º -</b> Acesso é o ato da passagem do funcionário, pelo princípio de mérito, presente a devida qualificação, a vaga existente em classe afim, de nível mais elevado, isolado ou pertencente a série de classe.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 52º</b> - Os cargos de provimento através de concurso público ou de acesso, serão preenchidos, preferencialmente, por essa última modalidade.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 53º</b> - O acesso será possível após habilitação em concurso interno, ao qual apenas, poderão ocorrer os ocupantes da classe que possibilita acesso ao cargo em tela.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 54º</b> - Independente de posse, o provimento de cargo por acesso.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 55º</b> - É de 3 ( três ) anos de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer ao acesso, podendo ser reduzido para dois anos, quando não houver funcionário que possua aquele tempo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 56</b> - Não havendo número suficiente de candidatos, em condições de, por acesso, preencherem vagas existentes, poderão estas, ser providas mediante concurso público.</p> <h2 align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></h2> <h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO V</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Reintegração</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 57</b>º - A reintegração, ato que decorre de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é o reingresso no serviço público da Prefeitura, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 58º </b>- A reintegração se dará:</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>I - no cargo ocupado anteriormente;</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'>II - se o cargo a que se refere o item anterior houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Não sendo possível fazer a reintegração na forma deste artigo, será o funcionário posto a disposição, no cargo que exercia.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 59º</b> - Reintegrando judicialmente, o funcionário, quem lhe tiver ocupado o lugar, será exonerado de pleno, ou será reconduzido se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 60º</b> - O funcionário reintegrado, será submetido à inspeção médica, verificada a incapacidade para o exercício do cargo ou função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO VI</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Readmissão</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 61º</b> - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço público da Prefeitura, sem ressarcimento de prejuízo.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º</b> - O readmitido tem assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - A readmissão dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 3º</b> - A readmissão deverá ser feita, preferencialmente, no cargo em que tinha exercido o funcionário, mas poderá também ser feita em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente, respeitada sempre a habilitação profissional.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 4º</b> - A readmissão em cargo de carreira só se fará em vaga a ser preenchida por promoção.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 62º</b> - A readmissão deverá atender, sempre que possível, aos interesses da Administração Municipal.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Do Aproveitamento</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 63º</b> - Aproveitamento é o reingresso no serviço Público Municipal de funcionário em disponibilidade.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º -</b> O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex ofício, respeitada, sempre a habilitação profissional.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 2º</b> - O aproveitamento dependerá da capacidade física e mental, mediante inspeção médica.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 64º</b> - O aproveitamento se fará obrigatoriamente, no mesmo cargo, de classe, de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 65º</b> - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 66º</b> - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ Único</b> - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><o:p> ;</o:p></p> <h2 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO VIII</h2> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Reversão</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 67º</b> - Reversão é o ato que determina o ingresso, no serviço público municipal, do funcionário aposentado, quando após verificação, em processo, não subsistem os motivos da aposentadoria.</p> <p class=MsoNormal><b>§ 1º</b> - A reversão far-se-á a pedido ou ex- ofício.</p> <p class=MsoNormal><b>§ 2º</b> - Para que a reversão se efetiva, é mister que o aposentado:</p> <p class=MsoNormal>I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;</p> <p class=MsoNormal>II - não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade.</p> <p class=MsoNormal>III - seja considerado apto para o exercício de cargo ou função, em inspeção médica.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 68º -</b> A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anterior.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 69º</b> - O aposentado poderá reverter ao Serviço Público Municipal em outro cargo, a critério do Prefeito, em casos especiais, respeitando-se o padrão de vencimento, a qualificação profissional e a habilitação legal.</p> <p class=MsoNormal><span style='mso-spacerun:yes'>                            </span><span style='mso-spacerun:yes'>                                   </span></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO IX<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Transferência</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 70º -</b> Transferência é o provimento de funcionário efetivo ou em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, do mesmo padrão de vencimentos ou de igual remuneração.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 71º</b> - A transferência far-se-á:</p> <p class=MsoNormal>I - a pedido do funcionário, atendido a convivência do serviço;</p> <p class=MsoNormal>II - " ex-oficio", no interesse da administração, respeitada a habilitação funcional e profissional;</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 72º -</b> Caberá transferência:</p> <p class=MsoNormal>I - de uma para outra série de classes;</p> <p class=MsoNormal>II - de uma série de classes para classes isolada de provimento efetivo;</p> <p class=MsoNormal>III - de uma classe isolada de provimento efetivo para uma série de classes;</p> <p class=MsoNormal>IV - de uma para outra classe<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>isolada de provimento efetivo;</p> <p class=MsoNormal style='tab-stops:66.0pt'><b>§ Único</b> - No caso do item II, a transferência dependerá de requerimento do funcionário.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 73º</b> - A transferência prevista no artigo anterior, fica condicionada à comprovação das respectivas qualificações.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 74º </b>- A transferência por permuta será processada, mediante requerimento firmado por ambos os interessados, respeitando o disposto no presente capítulo.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 75º</b> - Nenhum funcionário poderá ser transferido, "ex-ofício", para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis meses anterior e no de 3 ( três ) meses posterior as eleições.</p> <p class=MsoNormal><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoNormal><b>§ 1º</b> - É vedada a remoção ou transferência, ex-ofício, do servidor investido em cargo efetivo, desde a expedição do diploma, até o término do mandato.</p> <p class=MsoNormal><b>§ 2º</b> - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 76º</b> - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na classe ou no cargo isolado.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <h1 align=center style='text-align:center'>CAPÍTULO X</h1> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da remoção</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 77º</b> - Remoção é o ato mediante o qual se processa a movimentação do funcionário que passa a ter exercício em outro órgão ou unidade administrativa, preenchendo cargo de lotação, sem modificar, entretanto, a sua situação funcional.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 78º</b> - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício, poderá ser feita:</p> <p class=MsoNormal>I - de um para outro órgão administrativo;</p> <p class=MsoNormal>II - de uma para outra unidade do mesmo órgão administrativo.</p> <p class=MsoNormal><b>§ 1º</b> - A remoção só poderá ser respeitada lotação de cada órgão ou unidade administrativo.</p> <p class=MsoNormal><b>§ 2º -</b> Por efeito de remoção, o servidor poderá receber atribuição estranha às especificações à sua classe.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 79º</b> - A remoção por<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 80º </b>- Não poderá ser removido o funcionário investido em função legislativa, bem como qualquer servidor, nos períodos previstos no artigo 75º.</p> <h3><o:p> ;</o:p></h3> <h3>CAPÍTULO XI</h3> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Da Readaptação</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal><b>Artigo 81º</b> - Readaptação é a atribuição, ao funcionário, de funções mais compatíveis com sua capacidade física, intelectual ou vocacional.</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>Artigo 82º -</b> A readaptação será feita "ex-oficio", na mesma classe ou em classe diferente.</p> <p class=MsoNormal style='text-align:justify'><b>§ 1º </b>- A readaptação se fará pela atribuição de novo cargo ao funcionário, respeitando as funções</p> <p class=MsoBodyText>inerentes à carreira a que pertencer ou mediante a transferência.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - A readaptação não implicará em descenso ou aumento de vencimento ou remuneração e será precedida de inspeção médica.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO XII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Vacância</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 83º -</b> Vacância é o estado de um cargo público que não tem ocupante e que decorre de:</p> <p class=MsoBodyText>I - exoneração</p> <p class=MsoBodyText>II - demissão</p> <p class=MsoBodyText>III - promoção</p> <p class=MsoBodyText>IV - acesso</p> <p class=MsoBodyText>V - transferência</p> <p class=MsoBodyText>VI - posse em outro cargo de acumulação proibida</p> <p class=MsoBodyText>VII - aposentadoria</p> <p class=MsoBodyText>VIII - falecimento</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 84º</b> - Exoneração é a extinção das relações jurídicas que unem funcionário ao serviço Público Municipal.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 85º </b>- Dar-se-á exoneração:</p> <p class=MsoBodyText>I - a pedido;</p> <p class=MsoBodyText>II - "ex-ofício"; nos seguintes casos:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l4 level1 lfo5;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l4 level1 lfo5;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l4 level1 lfo5;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span><span style='mso-spacerun:yes'> </span>- quando o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º </b>- No curso de licença para tratamento de saúde, concedida por autoridade competente, o funcionário não poderá ser exonerado.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - O funcionário submetido a processo administrativo, somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo a que responder e ficar reconhecido como isento de responsabilidade.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3º -</b> A portaria de exoneração terá efeito a partir de sua publicação.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 86º -</b> A vaga ocorrerá na data;</p> <p class=MsoBodyText>I - do falecimento</p> <p class=MsoBodyText>II - imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;</p> <p class=MsoBodyText>III - da publicação;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l3 level1 lfo6;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- da lei que criar o cargo e conceder dotação para o provimento, ou da que determina esta última medida, se o caso já estiver criado;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l3 level1 lfo6;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- da Portaria que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou conceder acesso;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l3 level1 lfo6;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span><span style='mso-spacerun:yes'> </span>- da posse em outro cargo de acumulação proibida.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO III<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Dos Direitos e Vantagens</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO I<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Tempo de Serviço</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 87º -</b> Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> -<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>O número de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 88º</b> - Será considerado efetivo exercício, o afastamento em virtude de:</p> <p class=MsoBodyText>I - férias, a qualquer título;</p> <p class=MsoBodyText>II - casamento, até 8 ( oito ) dias, contados da realização da cerimônia civil;</p> <p class=MsoBodyText>III - luto, até 8 ( oito ) dias, contados da data do falecimento do parente.</p> <p class=MsoBodyText>IV - licença médica ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, como também, mas até o limite máximo de 2 ( dois ) anos, ao acometido de moléstia consignada no item II do artigo 116 e outras indicadas na lei;</p> <p class=MsoBodyText>V - licença a funcionária gestante;</p> <p class=MsoBodyText>VI - licença prêmio;</p> <p class=MsoBodyText>VII - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigados por lei;</p> <p class=MsoBodyText>VIII - desempenho de mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador do próprio município;</p> <p class=MsoBodyText>IX - missão de estatuto, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Prefeito;</p> <p class=MsoBodyText>X - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;</p> <p class=MsoBodyText>XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do Governo Estadual, Autarquia Estadual ou de outro município;</p> <p class=MsoBodyText>XII - afastamento por inquérito administrativo, desde que o funcionário tenha sido declarado inocente ou se a pena imposta tenha sido de repreensão;</p> <p class=MsoBodyText>XIII - prisão, se ocorrer a soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 89º</b> - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado integralmente:</p> <p class=MsoBodyText>I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o autárquico;</p> <p class=MsoBodyText>II - o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra;</p> <p class=MsoBodyText>III - o tempo de serviço prestado como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;</p> <p class=MsoBodyText>IV - o tempo de serviço em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;</p> <p class=MsoBodyText>V - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público, cujo regime jurídico do pessoal seja estatutário;</p> <p class=MsoBodyText>VI - o tempo de desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal;</p> <p class=MsoBodyText>VII - o tempo que o funcionário estiver licenciado para tratamento de qualquer moléstia infecto-contagiosa grave, desde que esse afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pela administração municipal.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O tempo de serviço não prestado ao município, somente será computado à vista de certidão emanada de órgão competente ou sentença judicial.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 90º</b> - É vedada a soma de tempos de serviços prestados, simultaneamente, em cargos ou funções da União, Município ou Autarquia.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO II<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Estabilidade</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 91º</b> - Estabilidade é a garantia de indemissibilidade do funcionário efetivo, com estagio probatório completo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 92 º</b> - O funcionário lotado em cargo de provimento efetivo, adquire a estabilidade no serviço público municipal, depois de 2 ( dois ) anos de exercício, se provido por concurso público.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b><span style='mso-spacerun:yes'>  </span>- Ninguém poderá se efetivo ou adquirir estabilidade como funcionário, se não presta concurso público.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 93º</b> - Adquirida a estabilidade, o funcionário poderá perder o cargo por:</p> <p class=MsoBodyText>I - demissão decorrente de sentença judicial definitiva;</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText>II - decisão de inquérito administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 94º</b> - O funcionário em estágio probatório, só poderá ser demitido do cargo, em consonância com o artigo 12º ou mediante processo administrativo, concluído antes de findo o período de estágio. </p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO III<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Férias</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 95º</b> - O funcionário municipal, gozará. Obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, de acordo com escala que estiver lotado.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> -<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>É proibido levar a conta de férias, qualquer falta ao trabalho.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b> Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e todas as vantagens, exceto gratificação por serviços extraordinários.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3º</b> - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, a critério do Prefeito, mas em hipótese alguma por mais de 2 ( dois ) anos consecutivos.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 4º -</b> Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 96º</b> - Atendendo o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 97º</b> - Somente depois do 1º ano de exercício no Serviço Público, adquirirá o funcionário direito às férias.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 98º</b> - A escala de férias para cada ano, será previamente organizada pelo Chefe da Repartição ou Serviço, que dela dará ciência aos funcionários.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A escala poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 99º</b> - O funcionário em gozo de férias não é obrigado a interrompe-las por motivo de promoção, transferência ou remoção.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - As férias dos Secretários e Chefes de Serviço, serão concedidas diretamente pelo Prefeito.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Ao entrar em gozo de férias, o funcionário comunicará ao seu Chefe imediato o seu endereço eventual, sendo facultativo, ao funcionário, goza-las onde lhe convier.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO IV<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Licenças</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO I<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições Gerais</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 100º</b> - Será concedida licença:</p> <p class=MsoBodyText>I - a prêmio;</p> <p class=MsoBodyText>II - para tratamento de saúde;</p> <p class=MsoBodyText>III - para tratamento de doenças em pessoas da família;</p> <p class=MsoBodyText>IV - a funcionária gestante;</p> <p class=MsoBodyText>V - para o serviço militar;</p> <p class=MsoBodyText>VI - para tratar de interesses particulares;</p> <p class=MsoBodyText>VII - por afastamento de cônjuge;</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - Será concedida licença ao funcionário para tratamento de moléstias, dependente de notificação compulsória, de caráter profilático, a critério da autarquia médico-sanitária.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b> Os funcionários licenciados nas condições do parágrafo anterior, terão direitos a todas as vantagens do cargo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 101º</b> - Não se concederá licença pára tratar de interesse particular, a funcionários em comissão.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 102º</b> - A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo optar pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 103º</b> - Finda a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, caso não tenha obtido em tempo, sua prorrogação.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 104º</b> - A licença poderá ser prorrogada "ex-oficio" ou a pedido.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - O pedido de prorrogação de licença deverá ser apresentado até 3 ( três ) dias antes da expiração do prazo</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b><span style='mso-spacerun:yes'>  </span>Indeferido o pedido, contar-se-á como de licença, o pedido compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3º -</b> Será considerada prorrogação, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 105º</b> - O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do item VI do artigo 100º , do item II do artigo 117º e do artigo 126º. </p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - Expirado o prazo de 24 ( vinte e quatro ) meses de licença, o funcionário terá que se submeter à nova inspeção médica e, se for o caso, considerado inválido para o serviço público, aposentado.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - No caso a que se refere o parágrafo anterior, o tempo necessário à inspeção médica será considerado prorrogação.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 106º</b> - A competência para a concessão de licença é do Prefeito, podendo ser por ele delegado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 107º</b> - O funcionário em gozo de licença, comunicará ao seu chefe imediato, o endereço onde poderá ser encontrado.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO II<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Licença Prêmio</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 108º</b> - Após cada q&#10003;inq&#10003;ênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3 ( três ) meses, contados os direitos e vantagens do cargo efetivo.</p> <p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - O requerente aguardará em exercício, a concessão da licença prêmio, considerar-se-á de pleno exercício, o tempo prestado pelo funcionário em cargo ou função, qualquer que seja sua forma de provimento.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3º</b> - A licença prêmio poderá ser concedida em parcelas, não inferiores a 30 (trinta) dias corridos por semestre.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 4º</b> - O funcionário que conte pelo menos 5 ( cinco ) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes a outra metade.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 5º</b> - O funcionário ou servidor estável que conte pelo menos 10 (dez) anos de serviço, poderá, ainda optar pelo recebimento, em dinheiro total da licença prêmio a que tiver direito a título de licença prêmio.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 6º</b> - O cálculo a que se refere este artigo, será efetuado à base do padrão de vencimentos do cargo que é ocupante além dos adicionais de tempo de serviço, inclusive a 6ª parte e a F.G. se for o caso.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 7º</b> - A licença prêmio não gozada será contada em dobro para a aposentadoria.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 109º </b>- A licença prêmio no que tange o seu direito, não tem prazo para ser usufruída.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 110º</b> - Não será concedida licença prêmio ao funcionário que, em cada q&#10003;inq&#10003;ênio tenha:</p> <p class=MsoBodyText>I - sofrido pena de suspensão;</p> <p class=MsoBodyText>II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 ( trinta ) dias, entendendo-se que as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens II e III do artigo 100º, não são consideradas como faltas desde que não excedam ao limite de 30 ( trinta ) dias no período de 5 ( cinco ) anos.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText>III - O requerimento da licença será instruído com certidão de tempo de serviço, devendo o funcionário aguardar em exercício a sua concessão.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO III<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Licença para Tratamento de Saúde</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 112º</b> - Quer seja a pedido ou "ex-oficio", a licença para tratamento de saúde, dependerá de prévia inspeção médica.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A inspeção médica deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 113º</b> - Adoecendo fora da sede do município e não podendo se locomover, o funcionário submeter-se-á à inspeção em serviço oficial de saúde da localidade em que se encontrar.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 114º</b> - O funcionário que se recusar a submeter a inspeção médica, será punido com pena de suspensão, que vigorará até que se verificar a inspeção.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 115º -</b> No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado a pedido ou "ex-oficio", sendo obrigado a reassumir imediatamente o exercício, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 116º</b> - A licença superior a 90 (noventa) dias, dependerá da inspeção realizada por junta médica.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 117º</b> - Será com vencimento ou remuneração integral a licença concedida a funcionário:</p> <p class=MsoBodyText>I - para tratamento de saúde;</p> <p class=MsoBodyText>II - atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, leucemia, paralisia ou cardiopatia grave;</p> <p class=MsoBodyText>III - acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A licença a que se referem os itens II e III, será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 118º</b> - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassado a licença, com perda total de vencimento ou remuneração.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IV<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença por motivo de doença<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>em pessoa da família.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 119º</b> - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença ascendente ou descendente até segundo grau, cônjuge e irmão, provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º </b>- Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada por médico oficial.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - A licença de que trata este<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 ( um ) mês, e com os seguintes descontos:</p> <p class=MsoBodyText><b>I </b>- de &#8531; ( um terço ) quando exceder a 1 ( um ) mês até 3 ( três ) meses.</p> <p class=MsoBodyText><b>II </b>- de &#8532; ( dois terços ), quando exceder a 3 ( três ) até 6 (seis ) meses; e</p> <p class=MsoBodyText><b>III </b>- sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3º </b>- Se a pessoa houver adoecido fora dos limites do município, poderá a inspeção ser realizada pelo serviço oficial de saúde da localidade, ficando obrigado o funcionário a comunicar o ocorrido ao seu<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>chefe imediato, no dia em que começou a faltar.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO V<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença a gestantes</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 120º</b> - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica licença de 4 ( quatro ) meses, com vencimentos ou remuneração e demais vantagens.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A licença será<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, está será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão, até 15 (quinze) dias após.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VI<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença para o Serviço Militar</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 121º</b> - Ao funcionário convocado para o Serviço Militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos e sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.</p> <p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Do vencimento descontar-se-á importância que o funcionário perceba na qualidade de incorporada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar, caso em que a licença será concedida em ônus para os cofres municipais.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3º -</b> Ao funcionário desencorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento ou remuneração.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 122º</b> - Ao funcionário oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença para tratar de interesses particulares.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 123º</b> - O funcionário depois de<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>2 ( dois ) anos de continuo exercício poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 ( dois ) anos.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 124º</b> - Uma vez concedida, a licença não poderá ser cassada.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 125º </b>- A qualquer tempo o funcionário poderá desistir da licença.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 126º</b> - Só se concederá nova licença depois de decorridos 5 ( cinco ) anos do término da anterior.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VIII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da licença por afastamento do cônjuge</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 127º -</b> A funcionária casada com funcionário público civil ou militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge, ex oficio, for mandado servir em outro lugar, no território nacional ou no exterior.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A licença dependerá de requerimento, devidamente instituído, com documento oficial que prove a transferência ou missão e vigoraria pelo prazo que durar o afastamento compulsório do cônjuge.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO V<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do vencimento ou da remuneração e das vantagens</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO I<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições preliminares</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 128º</b> - Além dos vencimentos ou da remuneração, somente poderão ser definidas as seguintes vantagens pecuniárias:</p> <p class=MsoBodyText>I - ajuda de custo;</p> <p class=MsoBodyText>II - Diária;</p> <p class=MsoBodyText>III - Auxilio para diferença de caixa;</p> <p class=MsoBodyText>IV - Salário Família;</p> <p class=MsoBodyText>V - Auxilio doença;</p> <p class=MsoBodyText>VI - gratificação;</p> <p class=MsoBodyText>VII - Percentagens.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 129º</b> - É permitida a consignação sobre vencimento ou remuneração provento e gratificação por tempo de serviço.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 130º</b> - A soma das consignações não poderá exceder a 50% (cinq&#10003;enta por cento) do vencimento ou remuneração, provento ou gratificação por tempo de serviço.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Somente poderá exceder o limite do presente artigo quando se tratar de aquisição de casa própria ou pensão alimentícia.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 131º</b> - A consignação em folha de pagamento, poderá servir de garantia de:</p> <p class=MsoBodyText>I - quantias devidas à Fazenda Pública;</p> <p class=MsoBodyText>II - contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;</p> <p class=MsoBodyText>III - quota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judicial;</p> <p class=MsoBodyText>IV - contribuição para aquisição de casa própria por intermédio de Instituo de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos oficiais de crédito.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO II<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do vencimento e da remuneração</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 132º</b> - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado por lei.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 133º</b> - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário titular do cargo correspondente ao padrão de vencimentos e mais as percentagens, que for por lei, lhes sejam atribuídas.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 134º</b> - O funcionário perderá:</p> <p class=MsoBodyText>I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;</p> <p class=MsoBodyText>II - Um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;</p> <p class=MsoBodyText>III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença se absolvido;</p> <p class=MsoBodyText>IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine demais são:</p> <p class=MsoBodyText>V - O vencimento, nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme estabelece o item III do parágrafo 2º do artigo 119º.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 135º</b> - Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, o funcionário:</p> <p class=MsoBodyText>I - quando no exercício de cargo em comissão;</p> <p class=MsoBodyText>II - quando no exercício de mandato efetivo remunerado Federal, Estadual ou Municipal;</p> <p class=MsoBodyText>III - quando designado para servir em qualquer órgão do governo Federal, Estadual ou de outro Município, bem como em qualquer órgão autárquico ou entidade de economia mista, ressalvadas as exceções previstas em lei.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o funcionário poderá optar pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 136º</b> - Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingo e feriados intercalados.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 137º</b> - Os funcionários estão sujeitos ao ponto, excetuando-se os que forem dispensados pelo prefeito, dessa exigência, em atenção às atribuições que desempenham.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A dispensa do registro de ponto, será concedida através de portaria.</p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 138º</b> - Ao titular de órgão diretamente subordinado ao prefeito compete antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 139º</b> - As reposições e indenizações ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à décima parte dos vencimentos.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 140º</b> - O vencimento, a remuneração e demais vantagens atribuídas ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seq&#10003;estro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 141º</b> -É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO III<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da ajuda de custo</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 142º</b> - Será concedida e paga, adiantadamente, ajuda de custo ao funcionário que se afastar do município, em missão de estudos.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A missão de que trata este artigo deverá consistir em treinamento ou aperfeiçoamento do funcionário, tendo em vista a adequada execução das tarefas ligadas a cargos ou funções da Prefeitura e que não possa ser obtido no próprio município.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - A designação do funcionário será feita através de Portaria, precedida de indicação do titular órgão diretamente subordinado ao Prefeito, em que tenha exercício o funcionário.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 143º</b> - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de novas instalações, incluídas as de viagem, bem como, eventuais taxas escolares.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º-</b> A ajuda de custo será calculada sobre o padrão de vencimento ou remuneração do cargo.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Consideradas as condições de cada caso, a autoridade competente, arbitrará o valor de custo, que não poderá exceder à importância correspondente a 4 ( quatro ) meses do vencimento ou remuneração.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 144º</b> - As condições gerais e especiais relativas à indicação de que trata o artigo 142º serão, estabelecidas em regulamento, observado o disposto no § 2º do artigo 35º.</p> <p class=MsoBodyText><span style='mso-spacerun:yes'> </span><b><o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 145º </b>- O funcionário restituirá a ajuda de custo nos termos do § 1º do artigo 35º, quando:</p> <p class=MsoBodyText>I - Não cumprir a missão para a qual foi designado, conforme estabelecer<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>o regulamento.</p> <p class=MsoBodyText>II - Deixar de atender ao disposto do artigo 35º.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º</b> - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente se for o caso.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - Se o não cumprimento da missão decorrer de decisão da autoridade competente, ou doença comprovada em inspeção médica, não haverá obrigação de restituir.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IV<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Diárias</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 146º</b> - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da sede da Prefeitura, em objeto de serviço do município, conceder-se-á diária, a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e pousada, fixada pelo Prefeito.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º -</b> Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º</b> - O deslocamento por período superior a 5 ( cinco ) dias deverá ser determinado através de Portaria.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO V</b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do auxilio para diferença de caixa</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 147º</b> - Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxilio calculado sobre o padrão de vencimentos para compensar eventuais diferenças de caixa.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VI<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do salário Família</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 148º</b> - O salário família será concedido a todo funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade da Prefeitura, que tiver os seguintes dependentes vivendo às suas expensas:</p> <p class=MsoBodyText>I - cônjuge, do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;</p> <p class=MsoBodyText>II - filho menor de 18 anos, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.</p> <p class=MsoBodyText>III - filhos inválidos ou mentalmente incapazes;</p> <p class=MsoBodyText>IV - filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Compreendendo-se neste artigo os filhos, de qualquer condição, os enteados, os adotivos e os retardados que mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do funcionário.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 149º</b> - Quando o pai e a mãe forem funcionários ativos e inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido unicamente ao que perceber maior vencimento ou remuneração ou provento.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1º-</b> Se não viverem em comum será calculado sobre o vencimento, remuneração ou provento do que tiver os beneficiários sob sua guarda.</p> <p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2º -</b> Se ambos tiverem os beneficiários sob sua guarda, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 150º</b> - Ao pai e mãe equiparem-se o padrasto e madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos beneficiários.<span style='mso-spacerun:yes'>  </span></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 151º</b> - O salário-família será devido se o funcionário fizer jus no mês, a alguma parcela a título de vencimentos, remuneração ou provento.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 152º</b> - O salário-família será devido ao funcionário que se habilitar até o dia 15 do mês, e será devido no mês seguinte ao funcionário que se habilitar após o dia 15 (quinze).</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Na data da admissão do funcionário, deverá habilitar-se ao salário-família, cujo salário será devido a partir da data de sua admissão, para os filhos já existentes.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 153º</b> - Atualmente o funcionário ativo ou inativo, deverá fazer provas de que ainda subsistem os motivos de concessão ao salário-família, sob pena de suspensão do pagamento das quotas.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado à restituição do débito, sem prejuízo das demais cominações legais.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2° </b>- Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestado ou declarações falsas, para efeito da instrução do pedido de salário família.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3°</b> - O funcionário ativo ou inativo é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra alteração ou suspensão do salário família.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 154°</b> - É proibida a acumulação de salário família, ainda quando um dos cargos públicos seja estranho ao município ou do outro cônjuge, revertendo em favor do mesmo beneficiário.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 155°</b> - Nenhum desconto se fará sobre o salário família, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda para fins previstos em previdência social.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Auxílio-Doença</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 156° </b>- Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseq&#10003;ência de doença prevista no artigo 117°, item II, o funcionário terá direito a título de auxílio, a um mês de vencimento ou remuneração.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 157° -</b> A despesas com o tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o município.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO VIII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das gratificações</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><b>Artigo 158°</b> - Conceder-se-á gratificações:</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>I - de função;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>II - pela prestação de serviço extraordinário;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>III - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>IV - pelo exercício;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>A - do cargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>B - de encargo de auxiliar ou professor de curso legalmente instituído;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;</p> <p class=MsoBodyText>VI - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>de deliberação coletiva;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>VII - adicional por tempo de serviço;</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'>VIII - por representação de gabinete:</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O disposto no item IV, aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho do cargo.</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><b>Artigo 159°</b> - Gratificação de função é a que corresponde o encargo de chefia ou outro que a lei determinar.</p> <p class=MsoBodyText align=left style='text-align:left'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Não perderá a gratificação de função, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, ou por licença prêmio.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 160°</b> - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário que<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>não excederá de 50% (cinq&#10003;enta por cento ) do vencimento e respectivas vantagens legais ou remuneração mensal será:</p> <p class=MsoBodyText>I - arbitrada previamente pelo Prefeito</p> <p class=MsoBodyText>II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1° </b>- Quando por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação equivalerá ao valor hora da jornada normal de trabalho.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2° -</b> Se o serviço extraordinário se realizar após as 22:00 (vinte e duas) horas, o valor da hora será acrescido de 25% ( vinte e cinco por cento ).</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 161°</b> - A gratificação de se refere o artigo anterior e a que se refere o artigo 159°, se incorpora aos vencimentos do funcionário, para todos os efeitos, depois de 5 ( cinco ) anos de percepção ininterrupta, ou 10 ( dez ) anos, interpoladamente.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 162°</b> - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:</p> <p class=MsoBodyText>I - os ocupantes de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não;</p> <p class=MsoBodyText>II - Os funcionários que por qualquer motivo não se encontre no exercício do cargo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 163° </b>- A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou de saúde, não poderá exceder a 20% ( vinte por cento ) do vencimento.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 164°</b> - As gratificações a que se referem os itens IV e V, do artigo 158°, não poderão exceder respectivamente, a 10% ( dez por cento ) e 20% ( vinte por cento ) do vencimento.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 165°</b> - A gratificação para participação em órgão de deliberação coletiva, será proposta pelo órgão e aprovada pela Portaria do Prefeito.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 166°</b> - Por q&#10003;inq&#10003;ênio de exercício efetivo, no serviço público municipal, o servidor receberá uma gratificação igual a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 167°</b> - O servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, perceberá mais uma sexta parte dos vencimentos, adicional que para todos os efeitos, será incorporado ao seu vencimento mediante petição de competente título declaratório.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A contagem de tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será efetuada por dias corridos de efetivo exercício, descontadas as faltas e períodos de afastamento, conforme determina a lei.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 168°</b> - A gratificação pela representação de gabinete, é concedida, individualmente, através de Portaria do prefeito, a quem, a seu juízo, julgar conveniente atribuí-la e corresponderá ao encargo da prestação de serviço em órgão que exija algum nível de apresentação.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 169°</b> - Ao funcionário será concedida uma gratificação anual, a título de 13° salário, que será pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, independentemente, do vencimento ou remuneração a que fizer jus.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - A gratificação de que se refere este artigo, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração devido no mês de novembro, por mês de efetivo exercício do ano correspondente, incluindo-se direito e vantagem.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício, será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 170°</b> - O funcionário que deixar o serviço municipal sem motivo justificado, receberá a gratificação devidamente nos termos do artigo anterior, calculada sobre a remuneração ou vencimento do mês da demissão ou exoneração.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 171°</b> - A gratificação prevista nesta seção, nunca será inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, vigente na região, a época de sua concessão.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>SEÇÃO IX<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Percentagem</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 172°</b> - As percentagens de que trata o item VII, serão fixadas em lei especial, incluindo dentre elas o serviço prestado para funcionamento da Junta de Serviço militar.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VI<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Das Concessões</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 173°</b> - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer vantagem ou direito legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 ( oito ) dias consecutivos, por motivo de :</p> <p class=MsoBodyText>I - casamento;</p> <p class=MsoBodyText>II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 174°</b> - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, que tiver<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoa de sua família, se estiver em estado de saúde que não permita viajar sem acompanhante.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 175° </b>- Poderá também, ser concedido transporte à família do funcionário quando este falecer fora de sua sede no desempenho de serviço.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 176°</b> - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos e outras vantagens do seu cargo, para prestação de prova<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>ou exame, cujo horário coincide com o da unidade em que esteja lotado.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1° -</b> O pedido para faltar deverá ser feito com antecedência de 24 ( vinte e quatro ) horas, sendo responsabilizado o funcionário que prestar falsas informações.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2° </b>- Será concedida tolerância ao horário de entrada e saída mediante compensação, aos funcionários que cursarem escolas oficiais ou oficializadas, cujo horário de aulas venham a exigir tal concessão:</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 177°</b> - Em caso de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido a família do mesmo, um auxilio funeral, equivalente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3° -</b> Em caso de falecimento do cônjuge ou filhos solteiros sob dependência do funcionário, será concedido ao mesmo um auxílio funerário correspondente a 1 ( um ) mês de vencimento, remuneração ou provento.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 4°</b> - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumário concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:6.0pt;text-indent:-6.0pt'><b>Artigo 178°</b> - O vencimento, remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Assistência</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 179° -</b> O município, diretamente ou não, prestará serviço de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei especial.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO VIII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do direito de petição</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 180°</b> - É assegurado ao funcionário, toda sua plenitude, o direito de requerer e o de representar.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 181°</b> - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e a ela encaminhado por intermédio do superior imediato do requerente.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 182°</b> - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachos no prazo de 5 ( cinco ) dias e decididos dentro de 30 ( trinta ) dias improrrogáveis.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 183°</b> - Ao Prefeito caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 184°</b> - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único </b>- O que for<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>provido retroagirá em seus efeitos, à data do ato impugnado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 185°</b> - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá: </p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list: l1 level1 lfo7;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>I-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>em 5 ( cinco ) anos quanto aos atos dos quais decorrerem demissão, como também, a aposentadoria ou disponibilidade, ou as respectivas cessações.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list: l1 level1 lfo7;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>II-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 186°</b> - O prazo de prescrição será contado da data da publicação oficial do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que tomou ciência o interessado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 187°</b> - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 188°</b> - O funcionário que se dirigir ao Poder Judicial ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente com a peça instrutiva da ação judicial.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 189°</b> - Caberá recurso:</p> <p class=MsoBodyText>I - do indeferimento do pedido de reconsideração; </p> <p class=MsoBodyText>II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - O recurso em cujo encaminhamento observar-se-á o disposto no artigo 181° será dirigida à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>ascendente as demais autoridades.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - O recurso deverá, sob pena de rejeição " in-limine", conter novos argumentos.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 190°</b> - É assegurado o direito de cria de processo ao próprio funcionário ou ao seu representante legal.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 191°</b> - Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list: l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>I-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>O rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas do município;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list: l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>II-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>A ciência das informações, pareceres e despachos dados em processo que a ele se refiram;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list: l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>III-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>O fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:54.0pt;text-indent:-36.0pt;mso-list: l5 level1 lfo8;tab-stops:list 54.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>IV-<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; </span></span>A expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos salvo se o interesse público impuser sigilo.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPITULO IX<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Da Disponibilidade</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 192°</b> - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento ou remuneração do cargo, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo equivalente.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - Restabelecido o cargo ainda que modificada sua denominação, o funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado nele.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 193°</b> - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, computando-se o período relativo à disponibilidade como de efetivo exercício.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 194°</b> - A disponibilidade de não excluir a nomeação para o cargo em comissão, ou designação para função gratificada.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO X<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Da Aposentadoria</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 195°</b> - O funcionário será aposentado:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - por invalidez.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - No caso do item II, o prazo é reduzido à 30 ( trinta ) anos para as mulheres.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2° </b>-Atendendo à natureza especial do serviço, a lei poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a 65 (sessenta e cinco) e 25 (vinte e cinco) anos respectivamente, para aposentadoria compulsória e a facultativa, com as do artigo 196°.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 3°</b> - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 4°</b> - Depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será aposentado, se for considerado inválido para o serviço público.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 196°</b> - O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - quando inválido em conseq&#10003;ência de acidentes no exercício de suas atribuições, ou por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especialmente declarada em lei.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1° </b>- Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2°</b> - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 3°</b> - A prova de acidente será feita em processo especial de caráter urgente, cabendo a pena de suspensão a quem omitir ou retardar a providência.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 4°</b> - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo ser caracterizada no laudo médico.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 5°</b> - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>aplica-se o disposto no presente artigo, quando invalidado nos termos do item II.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 197°</b> - Excluídos os casos previstos no artigo anterior, o provento será proporcionado ao tempo de serviço público, na razão de um trinta e cinco avos por ano.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - Nas hipóteses em que a lei fixar tempo menor, a proporção, será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2°</b> - O provento da aposentadoria não será superior ao vencimento nem inferior a um terço daquele sobre o qual for calculado, acrescido das vantagens de caráter permanente concedidas por lei ao servidor.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 198°</b> - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 199°</b> - Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 200° </b>- O funcionário aposentar-se-á:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja sem interrupção os 6 ( seis ) anos anteriores;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - com as vantagens previstas no Item I, desde que o exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, tenha<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>compreendido num total de 10 ( dez ) anos, não consecutivamente, mesmo que ao aposentar-se o funcionário já esteja fora daquele exercício.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - No caso do item II, deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>2 ( dois ) anos, fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>imediatamente inferior.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO XI<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Do regime previdenciário</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 201°</b> - O regime previdenciário dos servidores públicos municipais, será definido em lei especial, segundo sistema que melhor atenda aos interesses da Administração.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>TÍTULO IV<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Do Regime Disciplinar</p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO I<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Da Acumulação</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 202°</b> - É vedada a acumulação remunerada, exceto:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - a de dois cargos de professor;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - a de um cargo de professor co outro técnico ou cientifico</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - a de dois cargos de médico</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2° -</b> A proibição deste artigo estende-se à acumulação de cargos do município, com os da União, dos Estados, de outros Cargos Municipais, Entidades Autárquicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 3°</b> - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 203°</b> - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 204°</b> - Verificada a acumulação proibida, em processo administrativo, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único -</b> Provada a má fé, o funcionário perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevidamente.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO II<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Dos<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>Deveres</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 205°</b> - São deveres do funcionário municipal:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - assiduidade;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - pontualidade;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - discrição;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - urbanidade;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas que servir;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VI - observância das normas legais e regulamentares;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais, representando por escrito quando isso ocorrer;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>X - providenciar para que esteja em ordem o seu assentamento individual, inclusive a sua declaração de família;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XI - atender a convocação de serviço extraordinário e presta-lo;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XII - residir no local onde exerce o cargo;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIII - freq&#10003;entar cursos, legalmente instituídos, para treinamento e especialização;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIV - testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XV - comparecer as comemorações cívicas, quando convocado;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XVI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou, se for o caso, com o uniforme que for determinado;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XVII - apresentar relatórios de sua atividade nas hipóteses e nos prazos previstos em lei ou regulamento;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XVIII - atender prontamente:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l7 level1 lfo9;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- às requisições para a defesa da Fazenda Pública e da Justiça em geral;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l7 level1 lfo9;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- a expedição das certidões requeridas para defesa do direito;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l7 level1 lfo9;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><span style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span>- os pedidos de informações da Câmara Municipal.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIX - apresentar sugestões para a melhoria do serviço;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XX - tratar o público com polidez, educação, respeito e cortesia.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO III<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Das Proibições</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>ARTIGO 206°</b> - Ao funcionário é proibido:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - referir-se com menosprezo em informações, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição, bem como tirar cópias de documentos, arquivados ou não sem essa autorização;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - valer-se do cargo para lograr qualquer proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo, da dignidade do cargo;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>V - entreter-se com palestras ou leituras que não se refiram ao serviço público, em hora do expediente;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até 2° grau;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VIII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IX - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>X - ser diretor, responsável ou gerente de empresa, de sociedade civil ou firma comercial subvencionada pelo Governo Municipal;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XI - aceitar representação de Estado estrangeiro;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XII - praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>XIII - entregar-se ao vício da embriagues ou de jogos proibidos.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO IV<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Das responsabilidades</p> <p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><b>Artigo 207°</b> - Pelo exercício irregular de suas atividades ou transgressão, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.</p> <p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><b>Artigo 208° </b>- A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo do funcionário que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.</p> <p class=MsoBodyText align=left style='margin-left:18.0pt;text-align:left'><b>§ 1°</b> - A indenização de prejuízo causado poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes cada uma, à décima parte do vencimento ou remuneração do funcionário, na falta de outros bens que respondam pela indenização.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2° </b>- Se tratar de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ações regressivas, propostas depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado, ou de acordo amigável, mediante parecer da procuradoria Jurídica do Município, desde que haja processo administrativo, em que tenha-se apurado a responsabilidade do funcionário.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 209°</b> - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputados ao funcionário, nessa qualidade.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - Compreende-se neste artigo, particularmente, as faltas, danos a vários e quaisquer<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>prejuízos que sofrem os bens e os materiais sob guarda do funcionário ou sujeito ao seu exame ou fiscalização, bem como a ausência ou inexatidão das necessárias notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou despesa.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 210°</b> - A responsabilidade administrativa do funcionário resulta de atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 211°</b> - As cominações civis, penais e disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e administrativas.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 212°</b> - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão, sem efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'><b>CAPÍTULO V<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='margin-left:18.0pt;text-align:center'>Das penalidades</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 213°</b> - Considera-se infração disciplinar, o ato praticado pelo funcionário em transgressão dos deveres e proibições resultantes da função que exerce.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único - </b>A transgressão é punível, quer consista em ação ou omissão independentemente de ter produzido conseq&#10003;ência perturbadora do serviço.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 214 °</b> - São penas disciplinares:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - repreensão</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - multa</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - suspensão</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - destituição de chefia </p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>V - demissão</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VI - demissão a bem do serviço público; </p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ Único</b> - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos resultantes para o serviço público</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 215°</b> - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações que sejam apreciadas em um único processo.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 216° -</b> A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de desobediência ou negligencia do funcionário no cumprimento de seus deveres.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 217°</b> - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1° </b>- O funcionário perderá, durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens, inerentes ao exercício do cargo.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 2°</b> - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinq&#10003;enta por cento) por dia, do vencimento ou remuneração quando houver conveniência para o serviço da permanência do funcionário na sua função.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 218°</b> - São entre outros, motivos determinantes para destituição de chefia:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>IV - retardar a instrução ou o andamento de processo.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>Artigo 219°</b> - A demissão somente será aplicada ao funcionário estável:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>I - em virtude de sentença judicial.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'>II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><b>§ 1°</b> - A pena de demissão será aplicada nos casos de:</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:18.0pt'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>A)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>- crime contra a administração pública nos termos da lei penal;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>B)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>- abandono do cargo;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>C)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>- incontinência pública escandalosa, vício de jogo, (jogo proibido) e embriagues habitual;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>D)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>- insubordinação grave em serviço; </p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>E)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b>- ofensa, em serviço, contra servidor ou particular, salvo se com legítima defesa;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>F)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; </span></span></b>- aplicação irregular dos dinheiros públicos;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>G)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; </span></span></b><span style='mso-spacerun:yes'> </span>- lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Público;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>H)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; </span></span></b><span style='mso-spacerun:yes'> </span>- revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;</p> <p class=MsoBodyText style='margin-left:36.0pt;text-indent:-18.0pt;mso-list: l2 level1 lfo10;tab-stops:list 36.0pt'><![if !supportLists]><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><span style='mso-list:Ignore'>I)<span style='font:7.0pt "Times New Roman"'> ; ; ; ; ; ; </span></span></b>- transgressão de qualquer dos itens, IV, VI, VIII, IX, X e XII do artigo 206°.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Entende-se por abandono do cargo, a ausência do funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 ( trinta ) dias consecutivos.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3°</b> - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição do grau em que se fundamente.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 4°</b> - Nos casos de maior gravidade a demissão do funcionário poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre nos decretos de demissão.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 220°</b> - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:</p> <p class=MsoBodyText>I - praticou, quando em atividade, qualquer das infrações para as quais é cominada, neste Estatuto, a pena de suspensão;</p> <p class=MsoBodyText>II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;</p> <p class=MsoBodyText>III - aceitou representação de Estatuto Estrangeiro;</p> <p class=MsoBodyText>IV - praticou usura ou advocacia administrativa;</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A disponibilidade será igualmente cassada ao funcionário que não assume no prazo legal, o exercício do cargo ou função<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>em que foi aproveitado, salvo motivos relevantes comprovados documentalmente.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 221°</b> - Para imposição de provas disciplinares são competentes:</p> <p class=MsoBodyText>I - o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de chefia, e suspensão superior a<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>15 ( quinze ) dias;</p> <p class=MsoBodyText>II - o imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercido o funcionário, nos casos de suspenso até 15 (quinze) dias;</p> <p class=MsoBodyText>III - o chefe imediato do funcionário, no caso de repreensão.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 222°</b> - Serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>convocações do júri e da Justiça Eleitoral, sem motivo justificado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 223°</b> - São circunstâncias atenuantes à aplicação de pena:</p> <p class=MsoBodyText>I - a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;</p> <p class=MsoBodyText>II - a confissão espontânea da infração.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 224°</b> - São circunstâncias agravantes à aplicação de pena:</p> <p class=MsoBodyText>I -<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>o concluio, digo conluio para a prática da infração; </p> <p class=MsoBodyText>II - acumulação de infrações;</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Artigo 225°</b> - Contados da data da infração prescreverá, na esfera administrativa:</p> <p class=MsoBodyText>I<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>- em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa e suspensão.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText>II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - A falta, também prevista<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO V<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Processo Disciplinar</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO I<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Do Processo</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 226°</b> - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe apuração imediata, por meios sumários mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao acusado.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O processo atenderá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 227° </b>- A instauração de processo administrativo será determinada pelo prefeito mediante solicitação de titular de órgão a ele diretamente subordinado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 228°</b> -<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>Uma comissão designada pelo Prefeito e composta de 3 ( três ) funcionários estáveis, promoverá o processo administrativo.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Ao constituir a comissão o Prefeito designará entre seus membros o respectivo presidente.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - O secretário da Comissão será designado pelo seu presidente.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 229°</b> - Na fase preparatória do processo disciplinar, a comissão poderá realizar investigação sumária e sindicância, resguardando o sigilo sempre que necessário.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a lavratura do termo, a comissão fornecerá ao acusado, cópia do mesmo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 ( quinze ) dias, que se publicará 3 ( três ) vezes na imprensa local.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 3°</b> - Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal designado pelo Presidente da Comissão.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 230°</b> - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo, correrá o tríduo para defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 231°</b> - Decorrido o tríduo, terá inicio o período de prova, na qual a comissão promoverá o que julgar conveniente a instrução do processo inclusive o que for requerido pelo acusado deferido.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração, e se ele não comparecer ou se recusar a presta-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - Quando cabível a perícia, esta será feita por técnico escolhido pela comissão o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 232° </b>- Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado ou seu legítimo procurador, para no prazo de 10 ( dez ) dias, apresentar defesa, dando-lhe facultada vista do processo na repartição.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1° </b>- Se existir mais de um indiciado o prazo será comum ao de 20 ( vinte ) dias.</p> <p class=MsoBodyText style='tab-stops:210.0pt'><b>§ 2°</b> - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencia reputadas imprescindíveis. </p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 233° </b>- Concluída a defesa a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhando de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 234°</b> - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dia.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2° -</b> No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará ate a decisão final do processo administrativo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 235°</b> - Se tratar de crime com autoridade promotora do inquérito administrativo providenciará a instalação de inquérito policial.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 236°</b> - A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências que excederem de sua alçada.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Se existir mais de um indiciado a diversidade de sanções, caberá o julgamento ao prefeito.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 237°</b> - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será o processo remetido à autoridade judiciária, ficando translado na repartição municipal.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 238°</b> - Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 239°</b> - Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, nesta situação, dispensados do serviço na repartição durante todas as fases do Processo Administrativo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 240°</b> - O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO II<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Prisão Administrativa</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 241</b> - Cabe privativamente ao Prefeito, ordenar fundamentalmente e, por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob sua<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizada com urgência e tomada de contas.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.</p> <p class=MsoBodyText><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO III<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Suspensão Preventiva</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 242°</b> - A suspensão preventiva, até 90 (noventa) dias, será ordenada pelo Prefeito, apedido da comissão de inquérito, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que não venha influir na apuração da falta ou irregularidade que lhe é imputada.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 1°</b> - Findo o prazo de que trata o presente artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ 2°</b> - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 243°</b> - O funcionário indiciado terá direito:</p> <p class=MsoBodyText>I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período de prisão ou suspensão, se do processo não resultar pena disciplinar ou se esta se limitar à repreensão;</p> <p class=MsoBodyText>II - a contagem do tempo de prisão administrativa ou suspensão preventiva, bem como ao pagamento de vencimento e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência;</p> <p class=MsoBodyText>III - à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>CAPÍTULO IV<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Da Revisão</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 244°</b> - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo que resultou pena disciplinar quando se acusam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Se tratar de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 245° -</b> Correrá a revisão em apreso ao processo originário.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 246°</b> - O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Prefeito, que determinará a uma comissão composta de 3 ( três ) funcionários estáveis, de sua nomeação, o reexame de processo procedente de conformidade com o disposto no Capítulo I, deste Título.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 247°</b> - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas arrolar.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único </b>- Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do município, prestar depoimento por escrito.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 248°</b> - Concluído o encargo da Comissão, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, enviado ao Prefeito que o julgará.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - O prazo de julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo antes, o Prefeito, determinar diligências, concluídas as quais, se renovará o prazo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 249°</b> - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta ao funcionário, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive indenizações por perdas e danos, causados ao mesmo.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO VI<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Capítulo Único</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições Gerais</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 250°</b> - Será consagrado ao servidor público municipal, o dia 28 de outubro.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 251°</b> - Considera-se da família do funcionário, devendo constar do seu assentamento individual, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>viva as suas expensas.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 252°</b> - Os prazos previstos neste Estatuto, contar-se-ão por dias corridos.</p> <p class=MsoBodyText><b>§ Único</b> - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil, o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 253</b> - É vedado ao funcionário exercer suas funções sob a direção imediata do cônjuge ou de parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 254°</b> - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, interessarem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 255°</b> - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade profissional.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 256°</b> - A função de jornalista profissional não é incompatível com a de funcionário municipal, desde que este não exerça essa atividade na repartição onde trabalha.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 257°</b> - O provimento nos cargos, a transferência e a substituição serão regidas por lei especial, aplicada subsidiariamente às disposições deste Estatuto.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 258°</b> - Este Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições cometidas, nesta Lei ao Prefeito quando for o caso.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 259°</b> - Nenhum servidor público municipal poderá perceber, na inabilidade, proventos calculados em razão de mandato legislativo ou do exercício de cargo de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 260° </b>- Ao funcionário municipal que tiver sido ex-combatente das Forças Armadas ou da Marinha Mercante do Brasil e que tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:</p> <p class=MsoBodyText>I - estabilidade no serviço público municipal;</p> <p class=MsoBodyText>II - aposentadoria com vencimentos integrais aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo;</p> <p class=MsoBodyText>III - aproveitamento no serviço público municipal sem a exigência do disposto no artigo 16°.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 262°</b> - Ao funcionário efetivo ou estável, que exercer ou tenha exercido durante 5 ( cinco ) anos consecutivos ou 10 ( dez ) anos alternados, cargos de chefia em comissão, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos<span style='mso-spacerun:yes'>  </span>correspondentes aos de chefia de serviço.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 263°</b> - Aos servidores, estáveis da Prefeitura aplicam-se as normas deste Estatuto.</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b><o:p> ;</o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>TÍTULO VII<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Capítulo Único</p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>Disposições Transitórias</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 264°</b> - São estáveis os atuais servidores municipais que, a 24 de janeiro de 1967, cotavam pelo menos, 5 ( cinco ) anos de serviço público.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 265°</b> - Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos até a data de entrada em vigor do presente Estatuto, cujos direitos e vantagens sejam embasados em leis anteriores.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><b>Artigo 266°</b> - Este Estatuto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText>Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro, em 30 de agosto de l.973.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>JOSÉ GONÇALVES POLIS<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>Prefeito Municipal<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText>Publicado e registrado na Secretaria de Administração, desta Prefeitura, na mesma data.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>ARLINDO MARTINS SANCHES<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>Secretário de Administração<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText>Responsável pela transcrição deste Estatuto em 19 de janeiro de 2.006.</p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText style='tab-stops:122.85pt'><span style='mso-tab-count: 1'>                                         </span></p> <p class=MsoBodyText><o:p> ;</o:p></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><span class=SpellE><b>Cleusa</b></span><b> Gonçalves Mendonça<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'><b>Auxiliar de Contabilidade<o:p></o:p></b></p> <p class=MsoBodyText align=center style='text-align:center'>RG. nº9.341.581</p> <p class=MsoNormal><o:p> ;</o:p></p> </div> </body>]]>