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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.3; margin-bottom: 5px;'><i class='fa fa-check'></i> De acordo com a Lei Municipal 7.465 de 19 de dezembro de 2011, em sua Seção V, Subseção I, são competências da Secretaria Municipal de Planejamento:<br />
<br />
Art. 28. À Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, em razão do poder/dever de autotutela que a administração tem sobre seus próprios atos, compete:<br />
<br />
I - Assegurar a execução das atividades do Poder Executivo Municipal, dentro dos princípios básicos da administração pública, definidos pelo caput do art. 37 da Constituição Federal, incumbindo-lhe, em nível de assessoramento, manifestar-se mediante relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a orientar as ações governamentais, bem como identificar e sanar as possíveis irregularidades encontradas;<br />
<br />
II - Promover estudos específicos da área de planejamento, emitindo parecer ou despachos correspondentes;<br />
<br />
III - Organizar e manter atualizado o arquivo de informações das Secretarias, cartográficas e socioeconômicas municipais;<br />
<br />
IV - Elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos municipais, bem como controlar suas execuções;<br />
<br />
V - Auxiliar na elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como acompanhar suas execuções;<br />
<br />
VI - Administrar as atividades de planejamento, através de orientação normativa e metodológica às demais Secretarias Municipais;<br />
<br />
VII - Promover junto aos órgãos da administração a estimativa total de bens e serviços a serem adquiridos em cada quadrimestre, a fim de viabilizar o planejamento dos processos licitatórios;</div>]]>
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