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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style="text-align:justify;"><strong> Informações do objeto</strong></div>]]>
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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style="text-align:justify; line-height: 1.2;">Aquisiçao de Cestas Básicas para disponibilizar aos usuários em situaçao de vulnerabilidade, visando a garantia de direitos, conforme preconiza o Sistema Unico de Assistência Social e resolução 013/2013 do CMAS, em decorrência da PANDEMIA (COVID-19)</div>]]>
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491
| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.2;'>a contratação pretendida deve ser realizada com E . C. GEMAQUE - EPP, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.</div>]]>
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| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.2;'>A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.</div>]]>
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491
| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.2;'>Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de
que trata esta Lei.</div>]]>
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