119
| <![CDATA[<h2 style="text-align: center;">CENTRAL INTEGRADA DE REGULAÇÃO DE FORTALEZA </h2>]]>
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121
| <![CDATA[<p style="text-align: right;">Portaria GM No 1.559, de 1o de agosto de 2008 </p>]]>
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122
| <![CDATA[<p style="text-align: right;">Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.</p>]]>
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123
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span>O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e</span></p>]]>
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125
| <![CDATA[<ul style="text-align: justify;">
<li> Considerando a Lei Orgânica da Saúde No 8.080, de 19 de setembro de 1990;</li>
<li>Considerando a Portaria No 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes operacionais do pacto pela saúde e a Portaria No 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e de gestão;</li>
<li>Considerando a pactuação formulada na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;</li>
<li>Considerando a Portaria No 1.571/GM, de 29 de junho de 2007, que estabelece incentivo financeiro para implantação e/ou implementação de complexos reguladores;</li>
<li>Considerando a Portaria No 3.277/GM, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS;</li>
<li>Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos de trabalho;</li>
<li>Considerando a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde; e</li>
<li>Considerando a necessidade de fortalecer o processo de regionalização, hierarquização e integração das ações e serviços de saúde, resolve:</li>
</ul>]]>
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135
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span>Art. 1o Instituir a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo. </span></p>]]>
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136
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span>Art. 2o As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si: </span></p>]]>
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137
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman; text-align: justify;">
<li><strong>Regulação de Sistemas de Saúde</strong>: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;</li>
<li><strong>Regulação da Atenção à Saúde</strong>: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e</li>
<li><strong>Regulação do Acesso à Assistência</strong>: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.</li>
</ol>]]>
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142
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span>Art. 3o A <em>Regulação de Sistemas de Saúde</em> efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão, contempla as seguintes ações: </span></p>]]>
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143
| <![CDATA[<div class="page" style="text-align: justify;" title="Page 2">
<div class="section">
<div class="layoutArea">
<div class="column"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão; </li>
<li>Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;</li>
<li>Controle Social e Ouvidoria em Saúde;</li>
<li>Vigilância Sanitária e Epidemiológica;</li>
<li>Regulação da Saúde Suplementar;</li>
<li>Auditoria Assistencial ou Clínica; e</li>
<li>Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde.</li>
</ol>
<p><span> Art. 4o A <em>Regulação da Atenção à Saúde</em> efetivada pela contratação de serviços de saúde, </span>controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial, contempla as seguintes ações:</p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;</li>
<li>cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;</li>
<li>contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério;</li>
<li>credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;</li>
<li>elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;</li>
<li>supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;</li>
<li>Programação Pactuada e Integrada - PPI;</li>
<li>avaliação analítica da produção;</li>
<li>avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS;</li>
<li>avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;</li>
<li><span>avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos </span>estabelecimentos de saúde; e</li>
<li><span>utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a </span>regulação do acesso.</li>
</ol>
<p><span> Art. 5o A <em>Regulação do Acesso à Assistência</em> efetivada pela disponibilização da alternativa </span>assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários, contempla as seguintes ações:</p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;</li>
<li>controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;</li>
<li>padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e</li>
<li>o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.</li>
</ol>
<p><span>Art. 6o Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo com as competências de cada esfera de governo. </span></p>
<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 1o As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas. </span></p>
<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 2o As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios. </span></p>
</div>
</div>
</div>
</div>]]>
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146
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão; </li>
<li>Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;</li>
<li>Controle Social e Ouvidoria em Saúde;</li>
<li>Vigilância Sanitária e Epidemiológica;</li>
<li>Regulação da Saúde Suplementar;</li>
<li>Auditoria Assistencial ou Clínica; e</li>
<li>Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde.</li>
</ol>]]>
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156
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;</li>
<li>cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;</li>
<li>contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério;</li>
<li>credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;</li>
<li>elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;</li>
<li>supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;</li>
<li>Programação Pactuada e Integrada - PPI;</li>
<li>avaliação analítica da produção;</li>
<li>avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS;</li>
<li>avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;</li>
<li><span>avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos </span>estabelecimentos de saúde; e</li>
<li><span>utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a </span>regulação do acesso.</li>
</ol>]]>
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171
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;</li>
<li>controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;</li>
<li>padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e</li>
<li>o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.</li>
</ol>]]>
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178
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 1o As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas. </span></p>]]>
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179
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 2o As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios. </span></p>]]>
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184
| <![CDATA[<div class="page" style="text-align: justify;" title="Page 3">
<div class="section">
<div class="layoutArea">
<div class="column">
<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 3o Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar - AIH e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra-referência baseado nos processos de programação assistencial. </span></p>
<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 4o As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio - TFD serão definidas pela área técnica da regulação do acesso. </span></p>
<p><span>Art. 7o A área técnica da Regulação do Acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração. </span></p>
<p><span>Art. 8o As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e estruturação. </span></p>
<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 1o São atribuições da Regulação do Acesso:<br /></span></p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;</li>
<li>garantir os princípios da eqüidade e da integralidade;</li>
<li><span>fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, </span>estabelecimentos e profissionais de saúde;</li>
<li>elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;</li>
<li>diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;</li>
<li>construir e viabilizar as grades de referência e contrareferência;</li>
<li>capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;</li>
<li>subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;</li>
<li>subsidiar o processamento das informações de produção; e</li>
<li>subsidiar a programação pactuada e integrada.</li>
</ol></ol>
<p style="padding-left: 30px;"><span> § 2o São atribuições do Complexo Regulador:<br /></span></p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;</li>
<li>absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;</li>
<li>efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;</li>
<li>estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e</li>
<li>executar a regulação médica do processo assistencial.</li>
</ol></ol>Art. 9o O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos:
<p style="padding-left: 30px;"><span>I - Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado. </span></p>
<p style="padding-left: 30px;"><span>II - Complexo Regulador Regional: </span></p>
<ol style="list-style-type: lower-alpha;"><ol style="list-style-type: lower-alpha;">
<li>gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado;</li>
<li>gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e</li>
</ol></ol>
<p style="padding-left: 30px;"><span>III - Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação. </span></p>
<p style="padding-left: 60px;"><span>§ 1o O Complexo Regulador será organizado em: </span></p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><strong>Central de Regulação de Consultas e Exames</strong>: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;</li>
<li><strong>Central de Regulação de Internações Hospitalares</strong>: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e</li>
<li><strong>Central de Regulação de Urgências</strong>: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.</li>
</ol></ol></ol></div>
</div>
</div>
</div>]]>
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188
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 3o Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar - AIH e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra-referência baseado nos processos de programação assistencial. </span></p>]]>
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189
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 4o As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio - TFD serão definidas pela área técnica da regulação do acesso. </span></p>]]>
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192
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>§ 1o São atribuições da Regulação do Acesso:<br /></span></p>]]>
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193
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;</li>
<li>garantir os princípios da eqüidade e da integralidade;</li>
<li><span>fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, </span>estabelecimentos e profissionais de saúde;</li>
<li>elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;</li>
<li>diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;</li>
<li>construir e viabilizar as grades de referência e contrareferência;</li>
<li>capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;</li>
<li>subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;</li>
<li>subsidiar o processamento das informações de produção; e</li>
<li>subsidiar a programação pactuada e integrada.</li>
</ol></ol>]]>
|
193
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;</li>
<li>garantir os princípios da eqüidade e da integralidade;</li>
<li><span>fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, </span>estabelecimentos e profissionais de saúde;</li>
<li>elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;</li>
<li>diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;</li>
<li>construir e viabilizar as grades de referência e contrareferência;</li>
<li>capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;</li>
<li>subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;</li>
<li>subsidiar o processamento das informações de produção; e</li>
<li>subsidiar a programação pactuada e integrada.</li>
</ol>]]>
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205
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span> § 2o São atribuições do Complexo Regulador:<br /></span></p>]]>
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206
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;</li>
<li>absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;</li>
<li>efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;</li>
<li>estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e</li>
<li>executar a regulação médica do processo assistencial.</li>
</ol></ol>]]>
|
206
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;</li>
<li>absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;</li>
<li>efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;</li>
<li>estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e</li>
<li>executar a regulação médica do processo assistencial.</li>
</ol>]]>
|
213
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>I - Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado. </span></p>]]>
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214
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>II - Complexo Regulador Regional: </span></p>]]>
|
215
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: lower-alpha;"><ol style="list-style-type: lower-alpha;">
<li>gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado;</li>
<li>gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e</li>
</ol></ol>]]>
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215
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: lower-alpha;">
<li>gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado;</li>
<li>gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e</li>
</ol>]]>
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219
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span>III - Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação. </span></p>]]>
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220
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;"><span>§ 1o O Complexo Regulador será organizado em: </span></p>]]>
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221
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><strong>Central de Regulação de Consultas e Exames</strong>: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;</li>
<li><strong>Central de Regulação de Internações Hospitalares</strong>: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e</li>
<li><strong>Central de Regulação de Urgências</strong>: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.</li>
</ol></ol></ol>]]>
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221
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;"><ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><strong>Central de Regulação de Consultas e Exames</strong>: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;</li>
<li><strong>Central de Regulação de Internações Hospitalares</strong>: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e</li>
<li><strong>Central de Regulação de Urgências</strong>: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.</li>
</ol></ol>]]>
|
221
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><strong>Central de Regulação de Consultas e Exames</strong>: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;</li>
<li><strong>Central de Regulação de Internações Hospitalares</strong>: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e</li>
<li><strong>Central de Regulação de Urgências</strong>: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.</li>
</ol>]]>
|
229
| <![CDATA[<div class="section" style="text-align: justify;">
<div class="layoutArea">
<div class="column">
<p style="padding-left: 60px;"><span>§ 2o A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares. </span></p>
<p style="padding-left: 60px;"><span>§ 3o A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: </span><span>http://www.saude.gov.br/bvs </span></p>
<p><span>Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades: </span></p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde;</li>
<li>definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros;</li>
<li>elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde;</li>
<li><span>definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e </span>estabelecimentos de saúde;</li>
<li>capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e</li>
<li>elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação.</li>
</ol>
<p style="padding-left: 30px;"><span> § 1o Cabe à União:<br /></span></p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><span>cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal </span>para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação;</li>
<li><span>elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e </span>estabelecimentos de saúde;</li>
<li>definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde;</li>
<li>elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos;</li>
<li><span>apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, </span>implementação e na operacionalização dos complexos reguladores;</li>
<li>operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;</li>
<li><span>apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de </span>Regulação da Alta Complexidade - CERAC;</li>
<li><span>disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de </span>sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação; e</li>
<li>elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional.</li>
</ol>
<p style="padding-left: 30px;"><span> § 2o Cabe aos Estados:<br /></span></p>
<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><span>cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de </span>regulação, controle e avaliação;</li>
<li>compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde;</li>
<li>realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;</li>
<li><span>coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os </span>protocolos nacionais;</li>
<li>operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional;</li>
<li>operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC;</li>
<li>estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados;</li>
<li><span>coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada </span>intermunicipal e interestadual;</li>
<li><span>avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de </span>conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;</li>
<li>processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;</li>
<li>contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e</li>
<li>elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal.</li>
</ol></div>
</div>
</div>]]>
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232
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;"><span>§ 2o A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares. </span></p>]]>
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233
| <![CDATA[<p style="padding-left: 60px;"><span>§ 3o A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: </span><span>http://www.saude.gov.br/bvs </span></p>]]>
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235
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li>executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde;</li>
<li>definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros;</li>
<li>elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde;</li>
<li><span>definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e </span>estabelecimentos de saúde;</li>
<li>capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e</li>
<li>elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação.</li>
</ol>]]>
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243
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span> § 1o Cabe à União:<br /></span></p>]]>
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244
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><span>cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal </span>para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação;</li>
<li><span>elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e </span>estabelecimentos de saúde;</li>
<li>definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde;</li>
<li>elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos;</li>
<li><span>apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, </span>implementação e na operacionalização dos complexos reguladores;</li>
<li>operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;</li>
<li><span>apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de </span>Regulação da Alta Complexidade - CERAC;</li>
<li><span>disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de </span>sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação; e</li>
<li>elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional.</li>
</ol>]]>
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255
| <![CDATA[<p style="padding-left: 30px;"><span> § 2o Cabe aos Estados:<br /></span></p>]]>
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256
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman;">
<li><span>cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de </span>regulação, controle e avaliação;</li>
<li>compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde;</li>
<li>realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;</li>
<li><span>coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os </span>protocolos nacionais;</li>
<li>operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional;</li>
<li>operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC;</li>
<li>estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados;</li>
<li><span>coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada </span>intermunicipal e interestadual;</li>
<li><span>avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de </span>conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;</li>
<li>processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;</li>
<li>contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e</li>
<li>elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal.</li>
</ol>]]>
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273
| <![CDATA[<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span> § 3o Cabe aos Municípios:<br /></span></p>]]>
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274
| <![CDATA[<ol style="list-style-type: upper-roman; text-align: justify;">
<li><span>operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da </span>operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais;</li>
<li><span>viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo </span>capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização;</li>
<li><span>coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os </span>protocolos estaduais e nacionais;</li>
<li><span>regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a </span>programação pactuada e integrada, integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos;</li>
<li><span>garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação </span>pactuada e integrada;</li>
<li><span>atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - </span>CERAC;</li>
<li><span>operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e </span>atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC;</li>
<li>realizar e manter atualizado o cadastro de usuários;</li>
<li>realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde;</li>
<li><span>participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada </span>intermunicipal e interestadual;</li>
<li><span>avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de </span>conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;</li>
<li>processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;</li>
<li>contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e</li>
<li>elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal.</li>
</ol>]]>
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290
| <![CDATA[<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span> § 4o Cabe ao Distrito Federal executar as atividades contidas nos §§ 2o e 3o deste artigo, </span>preservando suas especificidades políticas e administrativas.</p>]]>
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291
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span> Art. 11. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências </span>necessárias à plena aplicação da Política Nacional de Regulação do SUS, instituída por esta Portaria.</p>]]>
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292
| <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span>Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. </span></p>]]>
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293
| <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span>JOSÉ GOMES TEMPORÃO </span></p>]]>
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21
| <![CDATA[<style type="text/css">
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