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<abbr class="published"><span id="data_cadastro">03/04/2020</span> <span id="hora_cadastro">13:06:00</span></abbr> </p>
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<h1 id="titulo">Com restrições e horário reduzido, comércio volta a funcionar na segunda-feira em Fátima do Sul</h1>
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<div class="content-item"><div class="textbox"><p> ;<b style="font-size: 14.6px; letter-spacing: -0.02em;"><a href="http://fatimadosul.ms.gov.br/diario/anexos/01042020213911.pdf">DECRETO Nº. 033/GP/20, DE 01 DE ABRIL DE 2020</a></b></p><p> ;<br>Dispõe sobre novas regras para funcionamento do comércio local, consoante as medidas de restrição estabelecidas nos Decretos 029 e 030 de 21 e 22 de março de 2020, respectivamente.<br> ;<br>A PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, ;no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município,<br> ;<br>CONSIDERANDO que o prazo do fechamento do comércio local, estabelecido no Decreto nº. 030, de 22 de março de 2020, por motivo do isolamento social devido ao COVID-19, expira-se no próximo dia 05 de abril de 2020, domingo;<br> ;<br>CONSIDERANDO reiteradas solicitações de empresários locais e de representantes da ACIFAS – Associação Comercial e Industrial de Fátima do Sul, no sentido de promovermos a reabertura do comércio local;<br> ;<br>CONSIDERANDO que, muito embora a Administração Municipal reconheça a necessidade da abertura do comércio como forma de fomentar a economia local e a subsistência das nossas Famílias, deve, também, atentar-se ao cumprimento do dever constitucional de prevenir a saúde da população, conforme preconiza o artigo 196, da Constituição Federal;<br> ;<br>CONSIDERANDO que a pandemia do COVID-19, demanda de medidas restritivas como forma de conter a sua disseminação.<br> ;<br>DECRETA:<br><br>Art. 1º. ;Estabelecimentos comerciais com medidas de restrições de funcionamento decorrentes da pandemia do COVID-19, impostas nos Decretos 029 e 030, de 21 e 22 de março de 2020, poderão funcionar na forma e condições estabelecidas neste Decreto.<br> ;<br>Art. 2º. ;Fica permitido, ;a partir do ;<b>dia 06 de abril de 2020</b>, segunda-feira, ;o funcionamento de ;<b>BARES, RESTAURANTES, CONVENIÊNCIAS, LANCHONETES, CAFÉS, SORVETERIAS ;</b>e estabelecimentos congêneres, que poderá se dar por meio de entregas em domicílio ou de retiradas de alimentos e produtos no local e, ainda, o consumo no próprio estabelecimento, desde que mantido o espaçamento de 2,0 (dois metros) entre as mesas, e a observância de no máximo trinta por cento de sua capacidade, devendo manter à disposição dos clientes álcool em gel e os atendentes estar munidos de máscara e luvas, e cumprirem com as determinações de higienização estabelecidas pela legislação sanitária.<br> ;<br>Parágrafo Único. ;Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar de segunda a domingo, no horário das 09h00 às 20h00, devendo observar o horário do TOQUE DE RECOLHER estabelecido no art. 4º do Decreto nº. 029, de 21 de março de 2020.<br> ;<br>Art. 3º. ;Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, tais como: ;<b>TODOS OS TIPOS DE LOJAS COMERCIAIS</b>, a exemplo de comércio de móveis, eletrodomésticos, roupas e acessórios, bijuterias, óticas, relojoarias, comércio de celulares e eletrônicos, cereais, materiais elétricos, calçados, prestadores de serviços em geral, bem como demais estabelecimentos varejistas e atacadistas, ;desde que observadas as restrições quanto ao espaçamento de clientes no local de no mínimo 2,0 (dois) metros de distanciamento entre um e outro. Na falta de espaço suficiente, o atendimento deverá ser de forma individual, cabendo ao estabelecimento organizar eventual fila, para atender ao distanciamento citado.<br> ;<br>Art. 4º. ;Os salões de beleza, centros de estética, esmaltarias e barbearias, poderão atender somente mediante o agendamento prévio, com restrição de público, disponibilidade de álcool em gel para os clientes, devendo os atendentes estar munidos de máscara e luvas, e cumprirem com as determinações de higienização estabelecidas pela legislação sanitária.<br> ;<br>Art. 5º. ;Escritórios de PROFISSIONAIS LIBERAIS e outros, poderão atender aos seus clientes somente mediante agendamento prévio, com restrição de público, devendo priorizar práticas de teletrabalho.<br> ;<br>Art. 6º. ;Os CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS deverão priorizar práticas de teletrabalho, ficando o seu funcionamento condicionado à estrita observância das disposições contidas neste Decreto.<br> ;<br>Art. 7º. ;As OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ficam limitadas a mão de obra de no máximo 05 (cinco) trabalhadores, que deverão utilizar os Equipamentos de Proteção Individual necessários, sob pena de cassação do alvará de construção.<br> ;<br>Art. 8º. ;As CASAS LOTÉRICAS, poderão funcionar, observado as regras sanitárias e de distanciamento constantes no artigo 2º deste Decreto. Na falta de espaço suficiente, o atendimento deverá ser de forma individual, cabendo ao estabelecimento organizar eventual fila, para atender ao distanciamento citado.<br> ;<br>Art. 9º. ; As CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS poderão funcionar somente para os casos de urgência e emergência, mediante agendamento prévio.<br> ;<br>Art. 10. ;Permanecem as restrições relacionadas ao funcionamento de: boates, salões de dança, casas de festas e eventos, clubes de serviços e lazer e de academias. Fica vedada a abertura das quadras municipais, parques e centros de modalidade esportiva, inclusive a realização de eventos desportivos coletivos (caso do Esporte 21 de Abril e Campo do 7, e demais similares), sendo permitida somente a realização de atividades físicas individuais, ao ar livre. Fica vedada a realização de carreatas, passeatas e de qualquer evento que enseje aglomeração, inclusive festas privadas com participação superior a dez pessoas.<br> ;<br>Art. 11. ;O horário de atendimento dos estabelecimentos descritos neste Decreto será das ;<b>09:00 às 16:00 horas de segunda à sexta-feira, e das 08h00 às 12h00 aos sábados</b>, exceto para os descritos no artigo 2º, que funcionarão em conformidade com o estabelecido em seu parágrafo único.<br> ;<br>Art. 12. ;Permanecem as restrições contidas no artigo 2º do Decreto nº. 032 de 28 de março de 2020, que se refere a permanência de pessoas que se enquadrem no grupo de maior risco de contágio ao COVID-19, em especial: os cardíacos, gestantes e com idade inferior a 12 e acima de 60 anos.<br> ;<br>Art. 13. ;Casos omissos poderão ser avaliados e serem objeto da edição de um novo decreto.<br> ;<br>Art. 14. ;Fica RECOMENDADO às pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, que, na medida do possível, permaneçam em isolamento.<br> ;<br>Art. 15. ;Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p><br></div></div> </div>
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