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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
<tr>
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</tr>
<tr>
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<tr>
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<tr>
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<tr>
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<tr>
<td><div align="justify">
<table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4">
<tr>
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<td><a href="../doc/Resolução SF44.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td>
</tr>
</table>
<br>
<p><strong>Resolução SF - 44, de 19-9-2008</strong><br>
<br>
Dispõe sobre o Sistema Informatizado Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e
entidades estaduais, e dá providências correlatas<br>
<br>
O Secretário da Fazenda, em exercício, considerando as
disposições da Lei Estadual n.º 12.799, de 11 de janeiro de
2008, e do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, referente
ao Sistema Informatizado Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN
ESTADUAL, resolve:<br>
<br>
Artigo 1º - Fica disponibilizado o Sistema Informatizado
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e
entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei
Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.<br>
<br>
Artigo 2º - O Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL será
administrado pela Secretaria da Fazenda, por meio da
Coordenação da Administração Financeira - CAF, a quem compete: <br>
I - expedir as normas operacionais do CADIN ESTADUAL, a
serem observadas pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado; e<br>
II - indicar o servidor responsável pelo gerenciamento do
sistema.<br>
<br>
Artigo 3º - As informações no CADIN ESTADUAL serão disponibilizadasà medida em que ocorrerem os cadastramentos
dos órgãos e entidades estaduais no sistema.<br>
<br>
Artigo 4º - O Comunicado, de que trata o artigo 3º do
Decreto nº53.455/2008, será encaminhado aos devedores
quando o valor acumulado dos débitos for igual ou superior a 3
(três) UFESPs.<br>
<br>
Parágrafo Único - O Comunicado também será encaminhado
quando a pendência for relativa à não prestação de contas
exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio,
acordo ou contrato, ou que as tenham tidas como rejeitadas. <br>
<br>
Artigo 5º - Constatada a inadimplência ou situação de pendência,é de responsabilidade do órgão ou entidade de origem
incluí-la no sistema, bem como promover a devida atualização. <br>
<br>
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.</p>
<p><br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
</table>
<!-- InstanceEndEditable --></td>
</tr>
</table>]]>
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