225
| <![CDATA[<div class="texto" style="display: none;">
<p><strong>Art. 82.</strong> Compete, à Comissão de Serviços Públicos, Infraestrutura e de Desenvolvimento Sustentável opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.</p>
<p>Â </p>
<p>           <strong>Parágrafo Ãnico</strong>: A Serviços Públicos, Infraestrutura e de Desenvolvimento Sustentável opinará, também, sobre a matéria do artigo 80 § 3°, III e sobre o plano de desenvolvimento do MunicÃpio e suas alterações.</p>
<p><strong>Art. 84.</strong> Compete também à Comissão de Serviços Públicos, Infraestrutura e de Desenvolvimento Sustentável manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados ao meio ambiente, observado o disposto nos artigos 202, 203, 204, 205, 206 e 207 da Lei Orgânica municipal.</p>
<p><strong>Art. 86.</strong> Compete ainda a Comissão de Serviços Públicos, Infraestrutura e de Desenvolvimento Sustentável:</p>
<p>a) Emitir pareceres em assuntos relacionados à distribuição, consumo e qualidade da água;</p>
<p>b) Contratar serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários;</p>
<p>c) Manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com órgãos públicos e instituições privadas;</p>
<p>d) Fiscalizar a qualidade da água distribuÃda para o consumo humano;</p>
<p>e) Promover ações e polÃticas de defesa e preservação dos cursos d´água que se localizam dentro dos limites dos MunicÃpio;</p>
<p>f) Promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água;</p>
<p class="Standard">           g) Comprometer os órgãos competentes em ações concretas que visem solucionar o problema da água. (Redação dada pela Resolução nº 001/2013)</p> </div>]]>
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245
| <![CDATA[<div class="texto" style="display: none;">
<p><strong>Parágrafo Ãnico:</strong> Compete ainda a Comissão de Saúde, Assistência Social e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.</p>
<p>a)opinar sobre proposições relativas a produtos , serviços e, quando cabÃvel contratar;</p>
<p>b)fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;</p>
<p>c)receber e investigar reclamações e encaminhá-los ao órgão competente;</p>
<p>d)emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;</p>
<p>e)contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários;</p>
<p>f)informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanha pública;</p>
<p>g)manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.</p>
<p><strong>Art. 85.</strong> Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência opinar nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do erário público.</p>
<p>Â </p>
<p><strong>Art. 83A</strong>. Compete a Comissão de Saúde, Assistência Social e Defesa dos Direitos das pessoas com Deficiência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral, e sobre temas relativo a pessoas com deficiência. </p> </div>]]>
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264
| <![CDATA[<div class="texto" style="display: none;">
<p><strong>Art. 83.</strong> Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artÃsticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, sendo obrigatória a apreciação das proposições que tenham por objetivo a concessão de bolsas de estudo, a reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e a implantação de centros comunitários, sob auspÃcio oficial. </p> </div>]]>
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273
| <![CDATA[<div class="texto" style="display: none;">
<p class="Standard">Â </p>
<p class="Standard"><strong>Art. 81</strong> - Compete à comissão de finanças e orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:</p>
<p class="Standard">Â </p>
<p class="Standard">I - plano plurianual;</p>
<p class="Standard">II - diretrizes orçamentárias;</p>
<p class="Standard">III - propostas orçamentárias;</p>
<p class="Standard">IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do MunicÃpio, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;</p>
<p class="Standard">V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem o subsÃdio do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores.</p> </div>]]>
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289
| <![CDATA[<div class="texto" style="display: none;">
<p class="Standard"><strong>Art. 80</strong> - Compete à comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.</p>
<p class="Standard">Â </p>
<p class="Standard"><strong>§ l °</strong> - Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da comissão da legislação, justiça e redação final em todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.</p>
<p class="Standard">Â </p>
<p class="Standard"><strong>§ 2°</strong> - Concluindo a comissão de legislação, justiça e redação final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá àquele sua tramitação.</p>
<p class="Standard">Â </p>
<p class="Standard"><strong>§ 3°</strong> - A comissão de legislação, justiça e redação final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:</p>
<p class="Standard">Â </p>
<p class="Standard">I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara.</p>
<p class="Standard">II - criação de entidade da administração indireta ou de fundação;</p>
<p class="Standard">III â aquisição e alienação de bens imóveis;</p>
<p class="Standard">IV - participação em consórcios;</p>
<p class="Standard">V - concessão de licença ao prefeito ou a vereador;</p>
<p class="Standard">VI â Alteração ou denominação de próprios, vias e logradouros públicos.</p> </div>]]>
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38
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70
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