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| <![CDATA[<h3 class="paragrafo" align="justify">
BenefÃcio concedido mensalmente à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos, com inÃcio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Em casos excepcionais, os perÃodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica da Junta Oficial. O salário-maternidade constitui-se em renda mensal igual ao último subsÃdio ou remuneração da segurada. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito à licença-maternidade correspondente a duas semanas.
<br><br>
O salário-maternidade não poderá ser acumulado:<br>
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Com aposentadoria; e<br>
Com o auxÃlio-doença.<br>
<br>
A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedido salário-maternidade pelos seguintes perÃodos:<br>
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Cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;<br>
Sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e<br>
Trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.<br>
</h3>]]>
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