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acreprevidencia.ac.gov.br/auxilio-reclusao.php

60.57 25 116
Recomendações Avaliadas
1.3 Utilizar corretamente os níveis de cabeçalho.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.3.2 A hierarquia dos níveis de título está incorreta 1 412
412 <![CDATA[<h3 class="paragrafo" align="justify"> Benefício concedido aos dependentes do segurado ativo, detido ou recluso, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (hum mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos do Estado do Acre. Se o segurado preso vier a falecer na prisão durante o período referente ao gozo do auxílio-reclusão, o benefício será transformado em pensão por morte com proventos proporcionais. <br><br> O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes do segurado.<br> <br> Para a instrução do processo de concessão deste benefício serão exigidos:<br> <br> • Documentação que comprove a condição de segurado e de dependente;<br> • Documento que certifique ou declare o não pagamento de subsídio ou qualquer outra forma de remuneração ao segurado pelos cofres públicos do Estado do Acre; e<br> • Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado e apresentado trimestralmente, sob pena de suspensão do benefício. <br><br> O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo. </h3>]]>