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| <![CDATA[<h3 class="paragrafo" align="justify">
BenefÃcio concedido aos dependentes do segurado ativo, detido ou recluso, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (hum mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos do Estado do Acre. Se o segurado preso vier a falecer na prisão durante o perÃodo referente ao gozo do auxÃlio-reclusão, o benefÃcio será transformado em pensão por morte com proventos proporcionais.
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O auxÃlio-reclusão será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes do segurado.<br>
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Para a instrução do processo de concessão deste benefÃcio serão exigidos:<br>
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⢠Documentação que comprove a condição de segurado e de dependente;<br>
⢠Documento que certifique ou declare o não pagamento de subsÃdio ou qualquer outra forma de remuneração ao segurado pelos cofres públicos do Estado do Acre; e<br>
⢠Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado e apresentado trimestralmente, sob pena de suspensão do benefÃcio.
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O pagamento do auxÃlio-reclusão cessa a partir do dia em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.
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