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86.07 4 3.641
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 2185 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: center\">ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL<br \/>\nTRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUT\u00c1RIO<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, P\u00c1G. 2.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 001\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012508\/2012 (ALIM n. 023041-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 83\/2012 \u2013 RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Aliment\u00edcios Ltda. \u2013 I.E. N. 28.332.390-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Marcelo Ant\u00f4nio Balbuino (OAB\/MS 9.574) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: S\u00e9rgio Stoduti, Jos\u00e9 Ramalho Bezerra e Cloves Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. DECIS\u00c3O RECORRIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PEDIDO DE PER\u00cdCIA \u2013 NULIDADE - N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 ERRO NA APURA\u00c7\u00c3O E NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO \u2013 REIVINDICA\u00c7\u00c3O DOS CR\u00c9DITOS RELATIVOS \u00c0S ENTRADAS \u2013 OBSERV\u00c2NCIA DO PRINC\u00cdPIO DA N\u00c3O CUMULATIVIDADE \u2013 PLANILHA DETALHADA DO D\u00c9BITO RELATIVAMENTE AOS JUROS MORAT\u00d3RIOS \u2013 INEXIGIBILIDADE \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O indeferimento fundamentado de pedido de per\u00edcia pela autoridade julgadora n\u00e3o caracteriza cerceamento de defesa e, consequentemente, a decis\u00e3o assim proferida n\u00e3o padece de nulidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatado que na apura\u00e7\u00e3o mensal do ICMS devido o contribuinte registrou como sa\u00eddas valores inferiores \u00e0queles constantes nas respectivas notas fiscais e que no levantamento fiscal, elaborado para determina\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a a recolher, foram considerados os cr\u00e9ditos relativos \u00e0s entradas, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de juntada de planilha contendo a discrimina\u00e7\u00e3o dos encargos pecuni\u00e1rios exigidos n\u00e3o prejudica o contribuinte, pois basta que, no Alim, sejam indicados a penalidade pecuni\u00e1ria e os encargos pecuni\u00e1rios acaso incidentes, com as suas fundamenta\u00e7\u00f5es legais, e haja a indica\u00e7\u00e3o das redu\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento dos valores pecuni\u00e1rios ent\u00e3o exigidos, conforme preceitua o art. 39, \u00a71\u00ba, V, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 83\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.02.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, P\u00c1G. 2.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 002\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/032388\/2012 (ALIM n. 455-M\/2012) \u2013 RECURSO: REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 26\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Biocar Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio de \u00d3leo Vegetal e Biodiesel Ltda. \u2013 I.E. N. 28.337.846-8 \u2013 Dourados -MS \u2013 AUTUANTES: Carlos Alberto Gr\u00e1cia e Aguinaldo Pires Barbosa \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. ERRO NA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO SUJEITO PASSIVO \u2013 FATOS DESCRITOS IMPUT\u00c1VEIS EXCLUSIVAMENTE AO REMETENTE \u2013 ELEI\u00c7\u00c3O DO ADQUIRENTE COMO SUJEITO PASSIVO - NULIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 nulo, por erro de identifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, o ato administrativo de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa pelo qual se indica o destinat\u00e1rio como sujeito passivo na condi\u00e7\u00e3o de contribuinte por fato realizado pelo remetente da mercadoria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio 26\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter a decis\u00e3o singular por fundamento diverso, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges. Vencida a conselheira relatora.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos - Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.02.2014, os Conselheiros J\u00falio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, P\u00c1G. 2.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 003\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050374\/2010 (ALIM n. 020218-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 163\/2011 \u2013 RECORRENTE: Torre Ind. T\u00eaxtil e Armaz\u00e9ns Gerais Ltda. \u2013 I.E. N. 28.331.968-2 \u2013 Sonora-MS \u2013 ADVOGADA: Christiane Gon\u00e7alves da Paz (OAB\/MS 10.081) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Lu\u00eds Toshiaki Shimizu e Silvia Cristina B. Leal \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL (RAE) \u2013 FALTA DE EMISS\u00c3O \u2013 DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ALEGA\u00c7\u00c3O DE QUE PARTE DOS PRODUTOS FORA EXPORTADA DIRETAMENTE POR TERCEIRO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 EXPORTA\u00c7\u00c3O REALIZADA COM PRODUTOS ADQUIRIDOS SEM TRANSITAR PELO ESTADO PARA ATENDER CONTRATO DE PERFORMANCE \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 obrigat\u00f3ria a emiss\u00e3o, no prazo regulamentar, do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) relativo \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o realizadas pelos contribuintes sediados no Estado. Comprovado o descumprimento dessa obriga\u00e7\u00e3o, \u00e9 leg\u00edtima a imposi\u00e7\u00e3o da multa correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que parte das opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o foi realizada diretamente por terceiro adquirente das mercadorias em outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o, quando destitu\u00edda das respectivas provas, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a imputa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos casos em que a opera\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o foi efetivamente realizada pelo sujeito passivo, caso dos autos, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas para atender contrato de performance, e tenham por origem outra Unidade Federada que n\u00e3o o Estado de Mato Grosso do Sul, \u00e9 irrelevante a alega\u00e7\u00e3o de que as mercadorias n\u00e3o t\u00eam origem no Estado e n\u00e3o transitaram pelo seu territ\u00f3rio. A respectiva obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria n\u00e3o pode ser elidida porque o fator determinante do \u00f4nus a ser observado \u00e9 a titularidade do exportador e n\u00e3o a proced\u00eancia das mercadorias. Ainda mais porque, no presente caso, restou incontroverso que ocorreu a circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com a aquisi\u00e7\u00e3o das mercadorias exportadas pelo sujeito passivo, fato que n\u00e3o se confunde com a circula\u00e7\u00e3o f\u00edsica, n\u00e3o descaracteriza a realiza\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o, nem desobriga o contribuinte do cumprimento do dever instrumental.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 163\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, P\u00c1G. 3.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 004\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/029078\/2011 (ALIM n. 021843-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 163\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.338.016-0 \u2013 Navira\u00ed-MS \u2013 ADVOGADO: Fl\u00e1vio Geraldo Ferreira (OAB\/SP 253.878) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Em\u00edlio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS \u2013 MAT\u00c9RIAS N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEIS. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A teor das S\u00famulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame de inconstitucionalidade n\u00e3o compreendida nas hip\u00f3teses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 163\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.633, EM 12.03.2014, P\u00c1G. 3.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 005\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012510\/2012 (ALIM n. 023042-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 84\/2012 \u2013 RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Aliment\u00edcios Ltda. \u2013 I.E. N. 28.332.390-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Marcelo Ant\u00f4nio Balbuino (OAB\/MS 9.574) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: S\u00e9rgio Stoduti, Jos\u00e9 Ramalho Bezerra e Cloves Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. DECIS\u00c3O RECORRIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PEDIDO DE PER\u00cdCIA \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 EMISS\u00c3O DE NOTA FISCAL COM FALTA DE REGISTRO E DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O - COMPENSA\u00c7\u00c3O DOS CR\u00c9DITOS RELATIVOS \u00c0S ENTRADAS \u2013 UTILIZA\u00c7\u00c3O NA ESCRITA FISCAL \u2013 PLANILHA DETALHADA DO D\u00c9BITO RELATIVAMENTE AOS JUROS MORAT\u00d3RIOS \u2013 INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O indeferimento fundamentado de pedido de per\u00edcia pela autoridade julgadora n\u00e3o caracteriza cerceamento de defesa e, consequentemente, a decis\u00e3o assim proferida n\u00e3o padece de nulidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de exig\u00eancia de ICMS decorrente de opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda na qual o contribuinte emite a nota fiscal, mas n\u00e3o a registra no correspondente livro e, consequentemente, n\u00e3o apura o imposto a recolher, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em compensa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito correspondente \u00e0 entrada da mercadoria, pois tal cr\u00e9dito \u00e9 pass\u00edvel de aproveitamento diretamente na escrita fiscal, na forma do art. 66, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 1.810, de 1997, n\u00e3o estando caracterizada ofensa ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, uma vez que a autua\u00e7\u00e3o n\u00e3o obstou o gozo desse direito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de juntada de planilha contendo a discrimina\u00e7\u00e3o dos encargos pecuni\u00e1rios exigidos n\u00e3o prejudica o contribuinte, pois basta que, no Alim, sejam indicados a penalidade pecuni\u00e1ria e os encargos pecuni\u00e1rios acaso incidentes, com as suas fundamenta\u00e7\u00f5es legais, e haja a indica\u00e7\u00e3o das redu\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento dos valores pecuni\u00e1rios ent\u00e3o exigidos, conforme preceitua o art. 39, \u00a71\u00ba, V, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 84\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 12.02.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 1.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 006\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/015828\/2010 (ALIM n. 018674-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 14\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Esp\u00f3lio Jos\u00e9 Telles \u2013 I.E. N. 28.516.741-3 \u2013 Dourados-MS \u2013 AUTUANTE: Charles M\u00fcller \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO - V\u00cdCIO NO LEVANTAMENTO FISCAL \u2013 ESTOQUE DE GADO APREENDIDO POR DECIS\u00c3O JUDICIAL PROVIS\u00d3RIA DECLARADO EM DAP COM A FINALIDADE DE REGISTRAR A PROPRIEDADE DO REBANHO SEM A RESPECTIVA POSSE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 EXCLUS\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. ESTOQUE DE BOVINOS N\u00c3O VINCULADOS \u00c0 APREENS\u00c3O JUDICIAL - CONFIGURA\u00c7\u00c3O - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL RESPECTIVA. LAN\u00c7AMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovada a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda \u00e0 margem de efeitos fiscais, com base no confronto das informa\u00e7\u00f5es prestadas nas Declara\u00e7\u00f5es Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinat\u00e1rio de reses bovinas no per\u00edodo verificado, configurando o descumprimento da condi\u00e7\u00e3o para a frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio fiscal do diferimento do imposto, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que a sa\u00edda de parte dos bovinos se deu em raz\u00e3o de decis\u00e3o judicial provis\u00f3ria que determinou a apreens\u00e3o dos semoventes, inclusive, com emiss\u00e3o de Nota Fiscal de Produtor (NFP), \u00e0 revelia do sujeito passivo e com efeitos retroativos, destinando o gado apreendido a deposit\u00e1rio judicial inscrito no cadastro estadual, e, ainda, que o quantitativo do gado aprendido continuou a ser informado na DAP do autuado com a mera finalidade de registrar a propriedade dos bovinos, sem a respectiva a posse, leg\u00edtima \u00e9 a exclus\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado, entretanto, que parte da exig\u00eancia fiscal n\u00e3o se vincula ao gado objeto da apreens\u00e3o judicial e exclu\u00eddo da exa\u00e7\u00e3o original, inexiste raz\u00e3o para afastar a obriga\u00e7\u00e3o respectiva, legitimando-se a manuten\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal que lhe corresponda.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 14\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1GS. 1\/2.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 007\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/068081\/2006 (ALIM n. 010638-E\/2006) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 180\/2008 \u2013 RECORRENTE: Belini e Santos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.299.929-9 \u2013 Dourados -MS \u2013 ADVOGADO: Geraldo Carlos Diniz (OAB\/MS 5.419) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin \u2013 JULGADOR SINGULAR: \u00canio Luiz Brandalise \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O COM BASE EM INFORMA\u00c7\u00d5ES DO SINTEGRA \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de registro de documentos fiscais de entrada autoriza presumir as sa\u00eddas das correspondentes mercadorias sem a emiss\u00e3o de documento fiscal.<br \/>\nOs registros do Sintegra fazem prova suficiente da pr\u00e1tica das opera\u00e7\u00f5es a que se referem quando inexistente prova em contr\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 180\/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 2.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 008\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/032445\/2011 (ALIM n. 021988-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 63\/2012 \u2013 RECORRENTE: Lenix Ind\u00fastria Com\u00e9rcio Confec\u00e7\u00f5es Ltda. \u2013 I.E. N. 28.332.163-6 \u2013 Navira\u00ed-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O COM BASE EM INFORMA\u00c7\u00d5ES DO SINTEGRA \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de registro de documentos fiscais de entrada autoriza presumir as sa\u00eddas das correspondentes mercadorias sem a emiss\u00e3o de documento fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da pr\u00e1tica das opera\u00e7\u00f5es a que se referem quando inexistente prova em contr\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 v\u00e1lida, portanto, a ado\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo de fiscaliza\u00e7\u00e3o, consistente no confronto de informa\u00e7\u00f5es prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisi\u00e7\u00f5es e, em face disso, presumir a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda \u00e0 margem de efeitos fiscais.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 63\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.02.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 2.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 009\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000859\/2012 (ALIM n. 022763-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 050\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.330.557-6 - Ponta Por\u00e3-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Geraldo Ferreira (OAB\/SP 253.878) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DA MAT\u00c9RIA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 050\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\"><strong>PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 2.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 010\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000850\/2012 (ALIM n. 022758-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 051\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.272.392-7 - Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Geraldo Ferreira (OAB\/SP 253.878) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DA MAT\u00c9RIA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 051\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 011\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000849\/2012 (ALIM n. 022760-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 052\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.298.883-1 - Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Geraldo Ferreira (OAB\/SP 253.878) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DA MAT\u00c9RIA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 052\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 012\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001104\/2012 (ALIM n. 022761-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 053\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.316.712-2 - Dourados-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Geraldo Ferreira (OAB\/SP 253.878) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DA MAT\u00c9RIA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 053\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 013\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000851\/2012 (ALIM n. 022762-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 054\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.326.453-5 - Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Geraldo Ferreira (OAB\/SP 253.878) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DA MAT\u00c9RIA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 054\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 014\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001665\/2012 (ALIM n. 022766-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 055\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.336.272-3 - Dourados-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Geraldo Ferreira (OAB\/SP 253.878) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DA MAT\u00c9RIA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 055\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 015\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049574\/2009 (ALIM n. 017746-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 046\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Cosmos Exporta\u00e7\u00e3o Mat. Constr. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.206.887-2 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 AUTUANTE: Roil Albertini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA. ADEQUA\u00c7\u00c3O DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PROPOSTA \u2013 LEGITIMIDADE. REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS E AQUISI\u00c7\u00d5ES N\u00c3O EFETIVADAS \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXCLUS\u00c3O DA OBRIGA\u00c7\u00c3O CORRESPONDENTE. SANEAMENTO DE V\u00cdCIOS QUE N\u00c3O IMPORTAM EM NULIDADE \u2013 PROVA MATERIAL \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. EXCLUS\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES SEM AMPARO LEGAL \u2013 DESCABIMENTO. REEXAME NECESS\u00c1RIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LAN\u00c7AMENTO PROCEDENTE EM PARTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovada a falta de registro, no livro Registro de Entradas, de notas fiscais relativas \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias pelo estabelecimento, leg\u00edtima \u00e9 a imposi\u00e7\u00e3o da multa respectiva.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Relativamente \u00e0 parte das notas fiscais objeto da autua\u00e7\u00e3o, em que se verifica que as aquisi\u00e7\u00f5es n\u00e3o registradas no livro pr\u00f3prio se referiam a opera\u00e7\u00f5es sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, ou a opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o tributadas, correta \u00e9 a redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal, na parte que lhes corresponde, com a adequa\u00e7\u00e3o da multa para o percentual estabelecido em lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos casos em que o sujeito passivo logra \u00eaxito em comprovar o registro fiscal de opera\u00e7\u00f5es autuadas, ou ainda, que outras sequer ocorreram de fato, imp\u00f5e-se a exclus\u00e3o da parte da exig\u00eancia fiscal que lhes corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Quando o saneamento determinado nos autos, relativo a v\u00edcio que n\u00e3o importe em nulidade do feito, concorre para a produ\u00e7\u00e3o de prova material do il\u00edcito punido na exa\u00e7\u00e3o, leg\u00edtima \u00e9 a imputa\u00e7\u00e3o que, nos termos da norma aplic\u00e1vel, a ela corresponda. Ainda mais quando, cientificado de tal prova, o sujeito passivo queda-se inerte.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que a exclus\u00e3o de parte da exig\u00eancia fiscal foi feita por lapso no curso dos autos, leg\u00edtima \u00e9 decis\u00e3o que determina a sua manuten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 046\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.640, EM 21.03.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 016\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040468\/2008 (ALIM n. 014794-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 067\/2009 \u2013 RECORRENTE: Aqu\u00e1rius Energ\u00e9tica S.A. \u2013 I.E. N. 28.334.523-3 \u2013 Sonora-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: S\u00e9rgio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: Processual. Alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade \u2013 n\u00e3o conhecimento - Per\u00edcia \u2013 Prova Desnecess\u00e1ria \u2013 Quest\u00e3o Incontroversa - Indeferimento. ICMS \u2013 Diferencial de Al\u00edquotas. Benef\u00edcio fiscal relativo \u00e0 dispensa do recolhimento - Inaplicabilidade. Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Deve ser indeferido o pedido de per\u00edcia que tem por objeto provar fato incontroverso nos autos, por absoluta desnecessidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que os produtos adquiridos pela autuada, em outras unidades da Federa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o est\u00e3o abrangidos pelo benef\u00edcio fiscal que lhe foi concedido, correta se afigura a exig\u00eancia do ICMS, na modalidade de diferencial de al\u00edquotas, n\u00e3o sendo dado \u00e0 autoridade julgadora interpretar as regras do benef\u00edcio com vistas a atingir bens que n\u00e3o constaram da rela\u00e7\u00e3o contida no termo de dispensa, sob pena de invadir a esfera de compet\u00eancia do Superintendente de Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, a quem a lei atribui compet\u00eancia para conceder o benef\u00edcio em quest\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 067\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.02.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.641, EM 24.03.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 017\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023819\/2012 (ALIM n. 023381-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 121\/2012 \u2013 RECORRENTE: Global Servi\u00e7os e Obras Ltda. \u2013 I.E. N. 28.333.238-7 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Vladimir Rossi Louren\u00e7o (OAB\/MS 3.674) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e Jos\u00e9 Auto J\u00fanior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. CERCEAMENTO DA DEFESA \u2013 IRREGULARIDADE FORMAL DO ALIM \u2013 AUS\u00caNCIA DE MOTIVO E OBJETO DA AUTUA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 ERRO NO ENQUADRAMENTO DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE DE RETIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 INCOMPET\u00caNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE \u2013 INOCORR\u00caNCIA \u2013 NULIDADE DO ALIM \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. MULTA (ICMS). DEMONSTRATIVO FISCAL GEN\u00c9RICO \u2013 ACUSA\u00c7\u00c3O FUNDADA EM PRESUN\u00c7\u00c3O ILEGAL \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE PROVA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O - ERRO NO C\u00c1LCULO DA SAN\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatando-se que o ALIM cont\u00e9m todos os elementos formais exigidos na legisla\u00e7\u00e3o, com descri\u00e7\u00e3o clara e completa da infra\u00e7\u00e3o, cujo cometimento \u00e9 o motivo da autua\u00e7\u00e3o, com indica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o aplicada, que corresponde ao objeto do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa, estando acompanhado de demonstrativo fiscal anal\u00edtico e da indica\u00e7\u00e3o dos elementos de prova que d\u00e3o suporte \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o fiscal, permitindo o amplo exerc\u00edcio do direito de defesa, deve ser afastada a correspondente argui\u00e7\u00e3o de nulidade da autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O enquadramento da infra\u00e7\u00e3o pode ser retificado pela autoridade julgadora sem que isto importe em nulidade do ALIM por cerceamento do direito de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe s\u00e3o imputados e n\u00e3o da tipifica\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se que a autoridade autuante est\u00e1 legalmente investida da compet\u00eancia para a pr\u00e1tica do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa, deve ser rejeitada a argui\u00e7\u00e3o de nulidade do ALIM por tal fundamento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Estando a acusa\u00e7\u00e3o fiscal acompanhada de demonstrativo anal\u00edtico pelo qual se evidencia de forma matem\u00e1tica e l\u00f3gica o cometimento da infra\u00e7\u00e3o, bem como da indica\u00e7\u00e3o dos elementos de prova que lhe serviram de fonte, n\u00e3o h\u00e1 que se falar que o autuante tenha se valido de mera presun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria independe da inten\u00e7\u00e3o do agente ou do respons\u00e1vel, salvo quando exista expressa disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio, que no presente caso n\u00e3o h\u00e1 (art. 136 CTN).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que o c\u00e1lculo fora elaborado de forma correta, n\u00e3o procede a mera alega\u00e7\u00e3o de erro.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 121\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.641, EM 24.03.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 018\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/021993\/2012 (ALIM n. 023424-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 151\/2012 \u2013 RECORRENTE: Liquig\u00e1s Distribuidora S.A. \u2013 I.E. N. 28.290.958-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Danielle Simonetti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 151\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.03.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.641, EM 24.03.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 019\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023528\/2012 (ALIM n. 023563-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 159\/2012 \u2013 RECORRENTE: Adailson de Oliveira Zafal\u00e3o e Outros \u2013 I.E. N. 28.703.711-8 \u2013 Caarap\u00f3-MS \u2013 ADVOGADA: Indianara Aparecida Noriler (OAB\/MS 5.180) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Firmo Sales Cavalcante \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS - PRODUTOS AGR\u00cdCOLAS. SA\u00cdDA SEM EMISS\u00c3O DE DOCUMENTO FISCAL \u2013 FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 RETIFICA\u00c7\u00c3O DA DAP AP\u00d3S A AUTUA\u00c7\u00c3O - IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A acusa\u00e7\u00e3o fiscal de sa\u00edda de soja do estabelecimento sem emiss\u00e3o de documento fiscal, constatada atrav\u00e9s de levantamento espec\u00edfico em que se considerou a produ\u00e7\u00e3o do estabelecimento e estoques inicial e final declarados na DAP (Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor) e as sa\u00eddas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) n\u00e3o \u00e9 elidida pela apresenta\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s a autua\u00e7\u00e3o, de DAP em que se pretende a retifica\u00e7\u00e3o da quantidade da produ\u00e7\u00e3o (S\u00famula n. 3).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 159\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 11 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.03.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.646, EM 31.03.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 020\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049932\/2009 (ALIM n. 017738-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 095\/2010 \u2013 RECORRENTE: Irm\u00e3os Batistela Ltda. \u2013 I.E. N. 28.298.545-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE E INOVA\u00c7\u00c3O \u00c0 LIDE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula mat\u00e9ria n\u00e3o deduzida na impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 095\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.02.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, P\u00c1G. 12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 021\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/036269\/2011 (ALIM n. 021919-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 001\/2012 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Sky Brasil Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.758-8 \u2013 Campo Grande -MS \u2013 ADVOGADOS: Jos\u00e9 Fl\u00e1vio Piccinin Dias Pacheco (OAB\/SP 256.970) e Outros \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran e M\u00e1rcio de Alencar Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: Atos de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa. Nulidade \u2013 Cerceamento de Defesa \u2013 N\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o. ICMS. Servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, na modalidade de televis\u00e3o por assinatura via sat\u00e9lite, prestados a usu\u00e1rios localizados nesta unidade da federa\u00e7\u00e3o, sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do ICMS \u2013 Falta de recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradica\u00e7\u00e3o da Pobreza (FECOMP) \u2013 Infra\u00e7\u00e3o caracterizada \u2013 Redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia pelo julgador singular \u2013 Repeti\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito \u2013 Restaura\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia original. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o se caracteriza a nulidade da autua\u00e7\u00e3o, por cerceamento de defesa, quando em suas defesas apresentadas, demonstrou o autuado haver compreendido plenamente o teor da acusa\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A complementa\u00e7\u00e3o da fundamenta\u00e7\u00e3o legal pelo julgador singular, autorizada por lei, n\u00e3o implica reconhecimento de nulidade do lan\u00e7amento, em conformidade com o disposto no artigo 28, \u00a7 1\u00ba, inciso I, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, ao estatuir que, no caso da presta\u00e7\u00e3o onerosa do servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, por meio de sat\u00e9lite, o local da presta\u00e7\u00e3o, para efeito da cobran\u00e7a do ICMS, \u00e9 o do estabelecimento ou domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o, autoriza considerar interna tal presta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ante a impossibilidade de medi\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, vinculada ao tempo de utiliza\u00e7\u00e3o, nada impede que se considere que essa medi\u00e7\u00e3o ocorre previamente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, por meio da op\u00e7\u00e3o, do usu\u00e1rio, de quantos e quais canais\/programas deseje contratar. Mede-se, in casu, a disponibilidade do servi\u00e7o, e n\u00e3o sua utiliza\u00e7\u00e3o efetiva, tratando-se, assim, de servi\u00e7o medido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Segundo o comando do art. 82, caput e \u00a7 1\u00ba, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios devem instituir Fundos de Combate \u00e0 Pobreza, podendo ser criado adicional de at\u00e9 2%, na al\u00edquota do ICMS, sobre os produtos e servi\u00e7os sup\u00e9rfluos. Com base no autorizativo constitucional, o art. 41-A, II, da Lei n. 1.810\/1997, disp\u00f5e que a al\u00edquota prevista, pelo art. 41, VI, da mesma lei, para as presta\u00e7\u00f5es internas de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, fica adicionada do percentual de 2%, devendo, a arrecada\u00e7\u00e3o correspondente, ser integralmente destinada ao FECOMP, conforme determina o \u00a7 1\u00ba, do mesmo art. 41-A.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A norma legal que prev\u00ea a cobran\u00e7a do adicional destinado ao FECOMP visa a atender a previs\u00e3o de n\u00edvel constitucional e n\u00e3o extingue nem altera legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, sendo de se entender que convivem redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo e o adicional destinado ao FECOMP.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A decis\u00e3o monocr\u00e1tica deve ser reformada na parte em que se acatou a alega\u00e7\u00e3o da defesa de que cancelamentos, suspens\u00f5es e rebaixamentos de servi\u00e7os reduzem o valor da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o diminuindo a base de c\u00e1lculo do tributo e, consequentemente, o valor do lan\u00e7amento, haja vista tal pretens\u00e3o constituir pedido Restitui\u00e7\u00e3o do Ind\u00e9bito Tribut\u00e1rio, que tem regramento e procedimento espec\u00edfico estabelecido nos art. 127 a 132, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tendo sido na decis\u00e3o monocr\u00e1tica acatada a alega\u00e7\u00e3o da defesa de que cancelamentos, suspens\u00f5es e rebaixamentos de servi\u00e7os reduzem o valor da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o diminuindo, indevidamente, a base de c\u00e1lculo do tributo e, consequentemente, o valor do lan\u00e7amento, imp\u00f5e-se a sua reforma para restabelecer o valor original, haja vista tal pretens\u00e3o constituir pedido de restitui\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito tribut\u00e1rio, que tem regramento e procedimento espec\u00edfico estabelecido nos art. 127 a 132, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 001\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, P\u00c1GS. 12\/13.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 022\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/036272\/2011 (ALIM n. 021918-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 002\/2012 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Sky Brasil Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.758-8 \u2013 Campo Grande -MS \u2013 ADVOGADOS: Jos\u00e9 Fl\u00e1vio Piccinin Dias Pacheco (OAB\/SP 256.970) e Outros \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran e M\u00e1rcio de Alencar Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. NULIDADE \u2013 CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. DECAD\u00caNCIA \u2013 PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ICMS. servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, na modalidade de televis\u00e3o por assinatura via sat\u00e9lite, prestados a usu\u00e1rios localizados nesta unidade da federa\u00e7\u00e3o, sujeitos \u00e0 incid\u00eancia do ICMS - Infra\u00e7\u00e3o caracterizada \u2013 Redu\u00e7\u00e3o indevida da exig\u00eancia pelo julgador singular \u2013 Repeti\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito \u2013 Restaura\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia original. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo descri\u00e7\u00e3o suficiente dos fatos no Alim, n\u00e3o se caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, mormente quando em suas manifesta\u00e7\u00f5es o sujeito passivo demonstra ter compreendido plenamente o teor da acusa\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A complementa\u00e7\u00e3o da fundamenta\u00e7\u00e3o legal procedida pelo julgador singular, autorizada por lei, n\u00e3o implica reconhecimento de nulidade do lan\u00e7amento, em conformidade com o disposto no art. 28, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de tributo sujeito a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o com pagamento parcial antecipado, sem constata\u00e7\u00e3o de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o, o marco inicial da contagem do prazo decadencial \u00e9 aquele previsto no art. 150, \u00a74\u00ba, do CTN, caracterizando no caso a decad\u00eancia relativa aos fatos jur\u00eddicos tribut\u00e1rios ocorridos entre janeiro e junho de 2006, uma vez que o sujeito passivo foi notificado da autua\u00e7\u00e3o em 21 de julho de 2011.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, ao estatuir que, no caso da presta\u00e7\u00e3o onerosa do servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, por meio de sat\u00e9lite, o local da presta\u00e7\u00e3o, para efeito da cobran\u00e7a do ICMS, \u00e9 o do estabelecimento ou domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o, autoriza considerar interna tal presta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ante a impossibilidade de medi\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, vinculada ao tempo de utiliza\u00e7\u00e3o, nada impede que se considere que essa medi\u00e7\u00e3o ocorre previamente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, por meio da op\u00e7\u00e3o, do usu\u00e1rio, de quantos e quais canais\/programas deseje contratar. Mede-se, in casu, a disponibilidade do servi\u00e7o, e n\u00e3o sua utiliza\u00e7\u00e3o efetiva, tratando-se, assim, de servi\u00e7o medido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A decis\u00e3o monocr\u00e1tica deve ser reformada na parte em que se acatou a alega\u00e7\u00e3o da defesa de que cancelamentos, suspens\u00f5es e rebaixamentos de servi\u00e7os reduzem o valor da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o diminuindo a base de c\u00e1lculo do tributo e, consequentemente, o valor do lan\u00e7amento, haja vista tal pretens\u00e3o constituir pedido Restitui\u00e7\u00e3o do Ind\u00e9bito Tribut\u00e1rio, que tem regramento e procedimento espec\u00edfico estabelecido nos art. 127 a 132, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 002\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, \u00e0 unanimidade de votos, pelo conhecimento dos recursos e provimento do reexame necess\u00e1rio; e, por maioria de votos, nos termos do voto do cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, pelo provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular. Vencidos a conselheira relatora e o cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.02.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, P\u00c1G. 13.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 023\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048809\/2008 (ALIM n. 015383-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 094\/2009 \u2013 RECORRENTE: Kebec Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.306.695-4 Parana\u00edba-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADE DO ALIM \u2013 AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO C\u00c1LCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS \u2013 INSUFICI\u00caNCIA DE ELEMENTOS NO DEMONSTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA DECIS\u00c3O DE PRIMEIRA INST\u00c2NCIA - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Estando suficientemente descritos no ALIM a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e os fatos t\u00edpicos da infra\u00e7\u00e3o praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado, com elementos necess\u00e1rios, o c\u00e1lculo do imposto devido e a forma do c\u00e1lculo dos encargos financeiros, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento, por aus\u00eancia de forma e motiva\u00e7\u00e3o, por insufici\u00eancia de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 de se afastar a pretens\u00e3o de nulidade da decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, quando nela s\u00e3o observados os requisitos estabelecidos no art. 66 da Lei n. 2.315, de 2001, e exista na fundamenta\u00e7\u00e3o resposta a todas as alega\u00e7\u00f5es de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 094\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.02.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, P\u00c1G. 13.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 024\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048261\/2009 (ALIM n. 017687-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 034\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Reinaldo Miguel da Silva \u2013 I.E. N. n\u00e3o consta \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra J\u00fanior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICI\u00caNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL E ERRO NA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO SUJEITO PASSIVO \u2013 V\u00cdCIO INSAN\u00c1VEL \u2013 NULIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento essencial do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa, devendo traduzir de forma inequ\u00edvoca o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio que se subsume \u00e0 regra matriz de incid\u00eancia prevista na norma. Ante a aus\u00eancia de elemento informativo que constitui requisito essencial do lan\u00e7amento, no caso, a base de c\u00e1lculo, ante a aus\u00eancia de senten\u00e7a judicial homologat\u00f3ria da partilha e, ainda, ante a identifica\u00e7\u00e3o incorreta do sujeito passivo no ALIM, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o a quo pela qual se decretou a nulidade por v\u00edcio formal do lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 034\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.644, EM 27.03.2014, P\u00c1G. 13.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 025\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048451\/2010 (ALIM n. 020289-E\/2010) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 211\/2013) \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Cenze Transp. Com. Combust\u00edveis Derivados Ltda. - AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulidade \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 211\/2013) \u2013 OMISS\u00c3O SOBRE MAT\u00c9RIA SUBMETIDA A JULGAMENTO E INSUFICI\u00caNCIA NA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DE MAT\u00c9RIA DECIDIDA \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DAS OMISS\u00d5ES \u2013 DEFERIMENTO. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 D\u00daVIDAS QUANTO \u00c0 HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA \u2013 OCORR\u00caNCIA \u2013 NULIDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a aus\u00eancia no ac\u00f3rd\u00e3o objurgado de decis\u00e3o acerca do ato de lan\u00e7amento e do fundamento pelo qual se configurou a insufici\u00eancia na descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e-se o deferimento do Pedido de Esclarecimento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo, na descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e da infra\u00e7\u00e3o, d\u00favida razo\u00e1vel acerca da hip\u00f3tese de incid\u00eancia do tributo que se pretendeu descrever, se relacionada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o de mercadoria, se referente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte de mercadoria, bem como \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o da respectiva infra\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e-se a decreta\u00e7\u00e3o de nulidade dos respectivos atos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 211\/2013}, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.02.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 026\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/037061\/2011 (ALIM n. 022023-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 010\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Vale Grande Ind. e Com. de Alimentos S.A. \u2013 I.E. N. 28.346.391-0 \u2013 Iguatemi-MS \u2013 AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 IMUNIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Para a prova da efetiva exporta\u00e7\u00e3o e reconhecimento da imunidade, a lei exige expressamente um conjunto probat\u00f3rio espec\u00edfico que inclui o Registro de Exporta\u00e7\u00e3o, condicionando a sua validade, como elemento de prova, \u00e0 indica\u00e7\u00e3o do Estado de Mato Grosso do Sul em seu campo 13 como Estado exportador. A altera\u00e7\u00e3o deste campo ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o da exporta\u00e7\u00e3o no SISCOMEX implica a invalidade deste documento como elemento de prova, e a configura\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o interestadual tributada, legitimando a exig\u00eancia do imposto que deixou de ser recolhido e a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 010\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular. Vencidos os Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.02.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 027\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/011348\/2010 (ALIM n. 018456-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 017\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Correcta Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.327.531-6 \u2013 Dourados-MS \u2013 ADVOGADOS: Sandro M\u00e1rcio de Souza (OAB\/SP 239.936) e Outros \u2013 AUTUANTES: Carlos Alberto Taliane e Hamilton Crivelini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. J\u00falio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA - AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL \u2013 VIG\u00caNCIA DE REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO - N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. ERRO NA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO SUJEITO PASSIVO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO - REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na aus\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o de lei veiculando a hip\u00f3tese de responsabilidade por substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, s\u00e3o nulos, por erro na identifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa nos quais se indica, como sujeito passivo, na qualidade de respons\u00e1vel pelo pagamento do imposto, o tomador de servi\u00e7o, relativamente a presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o de transporte, ocorridas antes da vig\u00eancia da lei, pela qual se introduziu o par\u00e1grafo \u00fanico ao art. 53 da Lei n.1.810, de 22 de dezembro de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A exist\u00eancia do Termo de Acordo celebrado entre o Estado e o sujeito passivo, em que n\u00e3o se contempla a hip\u00f3tese de regime especial de pagamento do imposto, n\u00e3o autoriza atribuir-lhe responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 017\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio para julgar nulo o Alim, ficando prejudicada a an\u00e1lise do reexame necess\u00e1rio. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. J\u00falio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.02.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 028\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047969\/2010 (ALIM n. 020559-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 18\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Seara Alimentos S.A. \u2013 I.E. N. 28.258.654-7 \u2013 Dourados-MS \u2013AUTUANTE: M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COMINADORA DA SAN\u00c7\u00c3O \u2013 OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DA UTILIZA\u00c7\u00c1O DE CR\u00c9DITO QUE DEVERIA TER SIDO ESTORNADO \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 ALIM PROCEDENTE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 CORRE\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma cominadora da san\u00e7\u00e3o por ofensa ao princ\u00edpio do n\u00e3o confisco \u00e9 mat\u00e9ria que n\u00e3o pode ser examinada por falta de compet\u00eancia do TAT\/MS (S\u00famula n. 8)<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A lei obriga ao estorno do cr\u00e9dito apropriado na entrada quando a sa\u00edda subsequente n\u00e3o \u00e9 tributada. A falta deste estorno, quando resulta na redu\u00e7\u00e3o do valor do imposto a ser pago no per\u00edodo correspondente, autoriza a exig\u00eancia do ICMS que deixou de ser recolhido e a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade prevista em lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O erro no enquadramento legal da infra\u00e7\u00e3o pode ser corrigido pelo julgador, n\u00e3o implicando preju\u00edzo \u00e0 defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe s\u00e3o imputados na acusa\u00e7\u00e3o fiscal e n\u00e3o do enquadramento legal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 018\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com o voto de desempate do Conselheiro Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular e julgar procedente o Alim. Vencidos os Cons. Julio Cesar Borges, Marilda Rodrigues dos Santos, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 029\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048790\/2008 (ALIM n. 015381-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 021\/2009 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Kebec Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.306.695-4 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM \u2013 AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO C\u00c1LCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS \u2013 CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA DECIS\u00c3O DE PRIMEIRA INST\u00c2NCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO INDEVIDO - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL \u2013 EXCLUS\u00c3O DA PARTE CORRESPONDENTE - LEGITIMIDADE. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE - RECURSO VOLUNT\u00c1RIO E REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDOS.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Estando suficientemente descritos no ALIM a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e os fatos t\u00edpicos da infra\u00e7\u00e3o praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado, com elementos necess\u00e1rios, o c\u00e1lculo do imposto devido e a forma do c\u00e1lculo dos encargos financeiros, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento, por aus\u00eancia de forma e motiva\u00e7\u00e3o, ou por cerceamento ao direito de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 de se afastar a pretens\u00e3o de nulidade da decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, quando nela s\u00e3o observados os requisitos estabelecidos no art. 66 da Lei n. 2.315, de 2001, e existe na fundamenta\u00e7\u00e3o resposta a todas as alega\u00e7\u00f5es de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tamb\u00e9m n\u00e3o implica a nulidade da decis\u00e3o a retifica\u00e7\u00e3o pelo julgador do enquadramento legal do lan\u00e7amento e da penalidade, efetuada nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001.<br \/>\nComprovado que o sujeito passivo fazia jus a parte dos cr\u00e9ditos considerados indevidos e que, relativamente a outra parte, o registro de cr\u00e9ditos indevidos n\u00e3o importou em falta de pagamento do imposto, no respectivo per\u00edodo, correta \u00e9 a decis\u00e3o singular que determinou a exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal na parte que lhes corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 021\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso volunt\u00e1rio e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.02.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.645, EM 28.03.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 030\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/027725\/2012 (ALIM n. 023731-E\/2012 \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 027\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petr\u00f3leo S.A. \u2013 I.E. N. 28.236.602-4 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LAN\u00c7AMENTO DESTITU\u00cdDO DE FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO INEQU\u00cdVOCO PELA AUTUANTE - AUS\u00caNCIA DE LIT\u00cdGIO \u2013 FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESS\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco da autuante de que a autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 027\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.02.2014, os Conselheiros M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.646, EM 31.03.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 031\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050559\/2011 (ALIM n. 022585-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 009\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Campoterra Construtora Ltda. \u2013 I.E. N. 28.366.235-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL N\u00c3O POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS EM OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL \u2013 N\u00c3O EXIG\u00caNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO \u00c0 AL\u00cdQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA EM PARTE \u2013 LEGITIMIDADE DE PARTE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A empresa de constru\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o possuidora de atestado de condi\u00e7\u00e3o de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em opera\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o em outro Estado, o destaque do imposto \u00e0 al\u00edquota interna da unidade federada de origem, incorre em infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual, sujeitando-se \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<br \/>\nComprovado que, relativamente a parte das opera\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se caracteriza o descumprimento do dever instrumental que deu azo \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o da penalidade, legitima \u00e9 a sua exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 009\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual aderiu a Conselheira Relatora.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges - Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.646, EM 31.03.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 032\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/060118\/2006 (ALIM n. 010151-E\/2006) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 109\/2008 \u2013 RECORRENTE: Zampiva &amp; Zampiva Ltda. \u2013 I.E. N. 28.272.642-0 \u2013 Itaquira\u00ed-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Lemes Pereira \u2013 JULGADOR SINGULAR: \u00canio Luiz Brandalize \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA TRIBUTADAS PRESUMIDAS EM FACE DE INFORMA\u00c7\u00d5ES PRESTADAS POR MEIO DO SINTEGRA \u2013 LEGITIMIDADE. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. OPERA\u00c7\u00d5ES QUE N\u00c3O SE SUBSUMEM \u00c0 PRESUN\u00c7\u00c3O LEGAL - COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL - EXCLUS\u00c3O PROPORCIONAL. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 v\u00e1lida a ado\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo de fiscaliza\u00e7\u00e3o, consistente no confronto de informa\u00e7\u00f5es prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisi\u00e7\u00f5es e, em face disso, presumir a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda \u00e0 margem de efeitos fiscais.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 9 do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que parte das opera\u00e7\u00f5es sobre as quais incidiu a imputa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se amolda \u00e0 presun\u00e7\u00e3o legal que autoriza a exig\u00eancia do imposto na modalidade dos autos, legitima \u00e9 a exclus\u00e3o da parte que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 109\/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.03.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 033\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/053494\/2011 (ALIM n. 022781-E\/2011) \u2013 RECURSO Volunt\u00c1RIO n. 045\/2012 \u2013 RECORRENTE: Norair Ferreira \u2013 IE N. 28.254.472-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual\u2013 AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA PRESUMIDAS - FALTA DE REGISTRO DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE ENTRADA \u2013 FATO CONSTATADO COM BASE EM INFORMA\u00c7\u00d5ES DO SINTEGRA \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE USO INDEVIDO DA INSCRI\u00c7\u00c3O ESTADUAL POR TERCEIROS \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN (S\u00famula n. 9).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Os registros do Sintegra fazem prova relativa da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es a que se referem. Constatada, com base no confronto de informa\u00e7\u00f5es desse sistema, a aus\u00eancia de registro fiscal de opera\u00e7\u00f5es de entrada de mercadorias, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia de ICMS relativamente \u00e0 sa\u00edda presumida dessas mercadorias, bem como a multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, sendo insuficiente para desconstitu\u00ed-la a simples alega\u00e7\u00e3o de uso indevido da inscri\u00e7\u00e3o estadual por terceiros.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio 045\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 26 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 12.02.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, J\u00falio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 034\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/010758\/2012 (Impugna\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento de IPVA) \u2013 RECURSO Volunt\u00c1RIO n. 68\/2012 \u2013 RECORRENTE: Wanderson Santos Rodrigues \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 Dourados -MS \u2013 JULGADOR SINGULAR: Unidade de Outros Tributos\/SEFAZ \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Legitimidade da Exig\u00eancia Fiscal \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: IPVA. ALIENA\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULO - COMUNICA\u00c7\u00c3O EXTEMPOR\u00c2NEA AO DETRAN \u2013 RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA AT\u00c9 A DATA DO ATO \u2013 EXIG\u00caNCIA DO IMPOSTO RELATIVO A EXERC\u00cdCIOS POSTERIORES - ILEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O contribuinte, ao promover a aliena\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo automotor, deve comunicar o fato ao DETRAN no prazo de trinta dias. Ultrapassado esse prazo sem a devida comunica\u00e7\u00e3o, o alienante torna-se respons\u00e1vel solid\u00e1rio pelo Imposto sobre a Propriedade de Ve\u00edculo Automotor (IPVA) e consect\u00e1rios acaso devidos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Feita a comunica\u00e7\u00e3o, ainda que ap\u00f3s o prazo regulamentar, extingue-se a responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA devido a partir da data da referida comunica\u00e7\u00e3o, impondo-se reconhecer, no caso, a ilegitimidade da exig\u00eancia relativa aos exerc\u00edcios posteriores \u00e0quele em que efetivado o ato.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio 68\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 26 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Presidente em exerc\u00edcio<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.02.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, J\u00falio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 035\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/033995\/2009 (ALIM n. 016863-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 002\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual - RECORRIDA: Sideruna Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.337.148-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VIRTUDE DO USO INDEVIDO DE CR\u00c9DITOS E ESTORNO INDEVIDO DE D\u00c9BITOS \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 ALIENA\u00c7\u00c3O DO ESTABELECIMENTO COM PR\u00c9VIA COMUNICA\u00c7\u00c3O \u00c0 SEFAZ \u2013 CELEBRA\u00c7\u00c3O DE NOVO TERMO DE ACORDO COM A EMPRESA SUCESSORA. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A aliena\u00e7\u00e3o do estabelecimento comercial, n\u00e3o vedada em termo de acordo firmado com o Estado, inclusive precedida de comunica\u00e7\u00e3o ao Fisco, n\u00e3o configura descumprimento do respectivo termo de acordo, ainda mais quando a adquirente firma termo de acordo no mesmo sentido e como sucessora da alienante.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A devolu\u00e7\u00e3o de bens do ativo em virtude de garantia n\u00e3o configura aliena\u00e7\u00e3o a ensejar a exig\u00eancia do ICMS diferencial de al\u00edquota, por encerramento do diferimento estabelecido no termo de acordo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 002\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.02.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.648, EM 02.04.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 036\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/018718\/2010 (ALIM n. 018848-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 203\/2010 \u2013 RECORRENTE: Agropastoril Guararapes Ltda. \u2013 I.E. N. 28.500.138-8 \u2013 \u00c1gua Clara-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Aparecido Soares \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA DE GADO BOVINO - CONSUMO - N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada por meio de levantamento fiscal, efetuado com base nas informa\u00e7\u00f5es prestadas na DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinat\u00e1rio de reses bovinas, a exist\u00eancia de diferen\u00e7as caracterizadoras de sa\u00eddas \u00e0 margem de efeitos fiscais, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a diferen\u00e7a apurada \u00e9 referente a abate de gado para consumo n\u00e3o pode ser acolhida quando descumpridas as obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias pertinentes, como no caso a falta de emiss\u00e3o de Nota Fiscal de Produtor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 203\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.03.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 74.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 037\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/002153\/2006 (ALIM n. 010181-E\/2006) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 061\/2008 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual\u2013 RECORRIDA: Luiz Ant\u00f4nio Scussolino \u2013 I.E. N. 28.507.665-5 \u2013 Santa Rita do Pardo-MS \u2013 AUTUANTE: Manoel C\u00e2ndido Azevedo Abreu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. OMISS\u00c3O NA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O - CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<br \/>\n\u00c9 nula, por omiss\u00e3o, a decis\u00e3o que n\u00e3o apresenta os fundamentos de parte da mat\u00e9ria em lit\u00edgio.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 061\/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pela decreta\u00e7\u00e3o de of\u00edcio de nulidade da decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, ficando prejudicada a an\u00e1lise do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.03.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 74.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 038\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/013895\/2012 (ALIM n. 023161-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 019\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: CGR Engenharia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.331.024-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Cl\u00e9lio Chiesa (OAB\/MS 5.660) e Outros \u2013 AUTUANTE: Elias Zuanazzi \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL N\u00c3O POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 OBRIGA\u00c7\u00c3O DE EXIGIR O DESTAQUE DO IMPOSTO PELA AL\u00cdQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM \u2013 N\u00c3O APLICA\u00c7\u00c3O DA REGRA. REEXAME NECESSS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que as aquisi\u00e7\u00f5es interestaduais se referiam a mercadorias sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, n\u00e3o se aplicando a regra que obriga empresa de constru\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o detentora de atestado de condi\u00e7\u00e3o de contribuinte a exigir do remetente o destaque do imposto \u00e0 al\u00edquota interna do Estado de origem, \u00e9 correta a decis\u00e3o pela qual se declarou a improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 019\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 74.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 039\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/021659\/2012 (ALIM n. 023383-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 115\/2012 \u2013 RECORRENTE: CGR Engenharia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.331.024-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Cl\u00e9lio Chiesa (OAB\/MS 5.660) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Elias Zuanazzi \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATORES: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA A PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. INSTITUI\u00c7\u00c3O DE OBRIGA\u00c7\u00c3O ACESS\u00d3RIA EM OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL EM QUE O REMETENTE ENCONTRA-SE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERA\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 NULIDADE - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. MULTA (ICMS). OBRIGA\u00c7\u00c3O ACESS\u00d3RIA CRIADA POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL \u2013 ILEGALIDADE \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL N\u00c3O POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL DE AQUISI\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS \u2013 N\u00c3O EXIG\u00caNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO \u00c0 AL\u00cdQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">S\u00e3o defesos ao Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio exame e decis\u00e3o de mat\u00e9ria que versar sobre o percentual de multa aplicada e afronta aos princ\u00edpios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e do n\u00e3o confisco, nos termos da S\u00famula n. 8.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso de opera\u00e7\u00e3o interestadual, leg\u00edtima \u00e9 a institui\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria pelo Estado destinat\u00e1rio, com a finalidade de controlar as opera\u00e7\u00f5es dos adquirentes.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A norma veiculada em decreto estadual regulamentar que estabelece dever instrumental com finalidade de controle fiscal n\u00e3o viola o princ\u00edpio constitucional da legalidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A empresa de constru\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o possuidora de atestado de condi\u00e7\u00e3o de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em opera\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o em outro Estado, o destaque do imposto \u00e0 al\u00edquota interna da unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, nessa opera\u00e7\u00e3o, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto \u00e0 al\u00edquota interestadual, incorre em infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual, sujeitando-se \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 115\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular, nos termos da justificativa de voto do Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob e<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 74.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 040\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/038575\/2009 (ALIM n. 016853-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 032\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Editora Criativa Ltda. \u2013 I.E. N. 28.284.666-2 \u2013 Ivinhema-MS \u2013 AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATORES: Cons. Julio Cesar Borges e Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS - DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL - FATO ELIDIDO PELA APRESENTA\u00c7\u00c3O DE PROVAS. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA apresenta\u00e7\u00e3o dos livros fiscais sobre os quais recai a acusa\u00e7\u00e3o fiscal de extravio \u00e9 determinante para negar a ocorr\u00eancia do fato no qual se sustenta a pretens\u00e3o do Fisco, impondo afastar a imputa\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 032\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, nos termos da justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nCampo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges e Marilda Rodrigues dos Santos - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.03.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 75.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 041\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/074478\/2007 (ALIM n. 013066-E\/2007) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 015\/2008 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Jos\u00e9 Marques P. de Rezende J\u00fanior e Outro. \u2013 I.E. N. n\u00e3o consta \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 AUTUANTE: Aniano Areco \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ITCD. REN\u00daNCIA ABDICATIVA DE HERAN\u00c7A - AUS\u00caNCIA DE CESS\u00c3O DE DIREITOS \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. LAN\u00c7AMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na ren\u00fancia de heran\u00e7a sem indica\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rio desse ato, n\u00e3o se configura a cess\u00e3o de direito heredit\u00e1rio, n\u00e3o ocorrendo, com isso, incid\u00eancia de imposto de transmiss\u00e3o inter vivos, restando ileg\u00edtima a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 015\/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.03.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 75.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 042\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/004337\/2010 (ALIM n. 018200-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 022\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Agrofel Agro Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.311.594-7 \u2013 Chapad\u00e3o do Sul-MS \u2013 AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - Falta de recolhimento do imposto decorrente da utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em hip\u00f3tese n\u00e3o permitida pela legisla\u00e7\u00e3o \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. Autua\u00e7\u00e3o improcedente. Reexame Necess\u00e1rio Desprovido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na aus\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o dos fatos que ensejaram a imputa\u00e7\u00e3o, no caso a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos fiscais em hip\u00f3tese n\u00e3o permitida pela legisla\u00e7\u00e3o, correta \u00e9 a decis\u00e3o pela qual se afasta a exig\u00eancia do imposto que, em face disso, teria deixado de ser pago.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 022\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.03.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 75.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 043\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/053644\/2009 (ALIM n. 018099-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 021\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Agrofel Agro Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.311.594-7 \u2013 Chapad\u00e3o do Sul-MS \u2013 AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - Falta de recolhimento do imposto decorrente da utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em hip\u00f3tese n\u00e3o permitida pela legisla\u00e7\u00e3o \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. Autua\u00e7\u00e3o improcedente. Reexame Necess\u00e1rio Desprovido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na aus\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o dos fatos que ensejaram a imputa\u00e7\u00e3o, no caso a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos fiscais em hip\u00f3tese n\u00e3o permitida pela legisla\u00e7\u00e3o, correta \u00e9 a decis\u00e3o pela qual se afasta a exig\u00eancia do imposto que, em face disso, teria deixado de ser pago.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 021\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.03.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 75.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 044\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023984\/2012 (ALIM n. 023390-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 116\/2012 \u2013 RECORRENTE: Jos\u00e9 de Deus Ara\u00fajo. \u2013 I.E. N. 28.681.163-4 \u2013 Itaquira\u00ed-MS \u2013 ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB\/MS 6.087) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Hamilton Crivelini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. SOJA EM GR\u00c3OS \u2013 REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - CONSTATA\u00c7\u00c3O MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 ARBITRAMENTO \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O DE VALOR REAL PESQUISADO \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 EMISS\u00c3O DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR \u2013 OBRIGATORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O levantamento fiscal espec\u00edfico \u00e9 realizado mediante o confronto dos estoques inicial e final declarados pelo contribuinte, com as entradas e sa\u00eddas regulares. O desequil\u00edbrio na equa\u00e7\u00e3o indica diferen\u00e7as de entrada ou, como no caso, de sa\u00edda, autorizando a presun\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda tributada de mercadorias \u00e0 margem de efeitos fiscais, legitimando a exig\u00eancia do imposto e a aplica\u00e7\u00e3o da multa pela falta de seu pagamento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O contribuinte agropecu\u00e1rio est\u00e1 obrigado \u00e0 emiss\u00e3o de Nota Fiscal de Produtor a cada opera\u00e7\u00e3o que realizar. Na aus\u00eancia desse documento fiscal comprobat\u00f3rio do valor da opera\u00e7\u00e3o, leg\u00edtima \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o do valor real pesquisado pelo Fisco.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 116\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.03.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 75\/76.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 045\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023980\/2012 (ALIM n. 023389-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 117\/2012 \u2013 RECORRENTE: Jos\u00e9 de Deus Ara\u00fajo. \u2013 I.E. N. 28.681.163-4 \u2013 Itaquira\u00ed-MS \u2013 ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB\/MS 6.087) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Hamilton Crivelini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. MULTA (ICMS). SOJA EM GR\u00c3OS - RECEBIMENTO SEM DOCUMENTA\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA\u00c7\u00c3O ACESS\u00d3RIA \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 FIXA\u00c7\u00c3O DO VALOR DA OPERA\u00c7\u00c3O COM BASE NO VALOR REAL PESQUISADO \u2013 POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O levantamento fiscal espec\u00edfico \u00e9 realizado mediante o confronto dos estoques inicial e final declarados pelo contribuinte, com as entradas e sa\u00eddas regulares. O desequil\u00edbrio na equa\u00e7\u00e3o indica diferen\u00e7as de sa\u00edda ou, como no caso, de entrada, autorizando a presun\u00e7\u00e3o de entrada de mercadorias sem a exig\u00eancia da emiss\u00e3o do documento fiscal correspondente o que legitima a aplica\u00e7\u00e3o da multa pelo descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na aus\u00eancia de documento fiscal comprobat\u00f3rio do valor da opera\u00e7\u00e3o, leg\u00edtima \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o do valor real pesquisado pelo Fisco.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 117\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.03.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 76.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 046\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049141\/2011 (ALIM n. 022398-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 013\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Alumtek Lamina\u00e7\u00e3o Alum\u00ednio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.302.870-0 \u2013 Aparecida do Taboado-MS \u2013 AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES CONSIDERADAS EM DUPLICIDADE E AUS\u00caNCIA DE PROVA \u2013 ERRO RECONHECIDO PELO AUTUANTE - N\u00c3O CONHECIMENTO - ALEGA\u00c7\u00c3O DE AQUISI\u00c7\u00c3O PARA USO E CONSUMO \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL RESPECTIVA. REEXAME NECESS\u00c1RIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de registro de documentos fiscais relativos a aquisi\u00e7\u00f5es, em raz\u00e3o de previs\u00e3o legal, autoriza a presun\u00e7\u00e3o de sa\u00eddas \u00e0 margem de efeitos fiscais, legitimando a exig\u00eancia do imposto que lhe corresponda.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatadas a falta de identifica\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o considerada no levantamento fiscal e a exig\u00eancia em duplicidade no tocante a parte das opera\u00e7\u00f5es, reconhecidas inequivocamente pelo autuante, implicando a redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal, n\u00e3o se conhece do recurso na parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que os produtos adquiridos destinam-se a uso e consumo do estabelecimento destitu\u00edda de prova n\u00e3o se presta para elidir a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 013\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necess\u00e1rio e, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, pelo provimento do reexame necess\u00e1rio na parte conhecida, para reformar em parte a decis\u00e3o singular. Vencidas a Conselheira Relatora e os Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.03.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.650, EM 04.04.2014, P\u00c1G. 76.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 047\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/008730\/2012 (ALIM n. 022950-E\/2012) \u2013 RECURSO Volunt\u00c1RIO n. 49\/2012 \u2013 RECORRENTE: Norair Ferreira \u2013 IE N. 28.254.472-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual\u2013 AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 PRESUN\u00c7\u00c3O LEGAL DE SA\u00cdDAS SEM EMISS\u00c3O DE DOCUMENTOS FISCAIS \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE USO INDEVIDO DA INSCRI\u00c7\u00c3O ESTADUAL POR TERCEIROS \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Os registros do Sintegra fazem prova relativa, mas suficiente, da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es a que se referem, n\u00e3o sendo elidida pela mera nega\u00e7\u00e3o de sua pr\u00e1tica pelo contribuinte.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada a aus\u00eancia de registro das aquisi\u00e7\u00f5es no livro Registro de Entradas, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia de ICMS relativamente \u00e0 sa\u00edda presumida das mercadorias, bem como a multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio 49\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 27 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.03.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, J\u00falio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 048\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/0008142\/2012 (ALIM n. 022948-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 77\/2012 \u2013 RECORRENTE: River Alimentos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.319.731-5 \u2013 Coxim -MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. M\u00fcller \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO - OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam n\u00e3o pode ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 077\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.03.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 049\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046040\/2011 (ALIM n. 022270-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 011\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Rural Veterin\u00e1ria Ltda. \u2013 I.E. N. 28.308.453-7 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES NO LIVRO PR\u00d3PRIO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS \u2013 EXCLUS\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA NA PARTE CORRESPONDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 leg\u00edtima a presun\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda, bem como a exig\u00eancia do imposto e da multa correspondente, relativamente \u00e0s mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais n\u00e3o tenham sido registradas no livro correspondente, consoante previs\u00e3o contida no art. 5\u00ba, \u00a74\u00ba, II, da Lei n. 1.810, de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado o registro de parte das notas fiscais, fica afastada a presun\u00e7\u00e3o das sa\u00eddas correspondentes, sendo correta a decis\u00e3o monocr\u00e1tica pela qual se julgou parcialmente procedente a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 011\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.03.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 050\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042567\/2009 (ALIM n. 017137-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 101\/2010 \u2013 RECORRENTE: Nova Am\u00e9rica S.A. Agroenergia. \u2013 I.E. N. 28.340.531-7 \u2013 Caarap\u00f3 -MS \u2013 ADVOGADOS: Marco Ant\u00f4nio Tobaja (OAB\/SP 54.853) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PER\u00cdCIA \u2013 INDEFERIMENTO - NULIDADE DA DECIS\u00c3O \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. MULTA (ICMS) \u2013 FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE N\u00c3O REALIZA\u00c7\u00c3O DAS OPERA\u00c7\u00d5ES \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA MULTA APLICADA \u2013 IMPOSSIBILIDADE. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convic\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e-se rejeitar a pretens\u00e3o de nulidade da decis\u00e3o pela qual se indeferiu, fundamentadamente, a postula\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovada a falta de registro, no livro pr\u00f3prio, dos documentos fiscais relativos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias pelo sujeito passivo, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es, com base na alega\u00e7\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o das notas fiscais aos remetentes, sem a respectiva comprova\u00e7\u00e3o regulamentar, por si s\u00f3, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a prova do ajuste das opera\u00e7\u00f5es representado pelos documentos fiscais emitidos, impondo-se decretar a legitimidade da exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatado o n\u00e3o preenchimento dos pressupostos legais contidos no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 2001, imposs\u00edvel \u00e9 a redu\u00e7\u00e3o da multa no que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 101\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 01.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 051\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052977\/2009 (ALIM n. 017742-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 211\/2011 \u2013 RECORRENTE: Esp\u00f3lio Jos\u00e9 Torchi \u2013 I.E. N. 28.508.427-5 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB\/MS 11.226) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. INDICA\u00c7\u00c3O DO ESP\u00d3LIO COMO SUJEITO PASSIVO \u2013 ERRO DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE DOS ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 DECRETA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 nulo, por erro na identifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, o lan\u00e7amento celebrado em face do esp\u00f3lio ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o da partilha por senten\u00e7a transitada em julgado.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 211\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pela decreta\u00e7\u00e3o de of\u00edcio da nulidade do Alim.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.04.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 052\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052388\/2009 (ALIM n. 018055-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 055\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Distribuidora de Alimentos Sonora Ltda. \u2013 I.E. N. 28.302.558-1 \u2013 Sonora-MS \u2013 AUTUANTE: Louren\u00e7o Barbosa Prado \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIA \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES N\u00c3O TRIBUTADAS OU COM REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE POR LEI POSTERIOR \u2013 RETROATIVIDADE \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES COM REGIME NORMAL DE TRIBUTA\u00c7\u00c3O \u2013\u2013 REDU\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O APLICABILIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A lei posterior aplica-se aos fatos pret\u00e9ritos quando comine penalidade menos gravosa para a infra\u00e7\u00e3o. No presente caso, a lei previu a redu\u00e7\u00e3o da multa pela falta de registro de opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o tributadas ou sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, mas n\u00e3o pela falta de registro de opera\u00e7\u00f5es sujeitas ao regime normal, devendo ser revista a decis\u00e3o pela qual se aplicou, indistintamente, a redu\u00e7\u00e3o da multa pelo descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de registro no livro pr\u00f3prio das opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 055\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.665, EM 29.04.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 053\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/007867\/2011 (ALIM n. 020893-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 133\/2011 \u2013 RECORRENTE: V\u00e2nia Ferreira Rodrigues \u2013 I.E. N. 28.589.555-9 \u2013 Sidrol\u00e2ndia-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGA\u00c7\u00c3O DE PRAZO RECURSAL - AUS\u00caNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO \u2013 INDEFERIMENTO DO PEDIDO - CIENTIFICA\u00c7\u00c3O DO INDEFERIMENTO - N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O - RECURSO INTERPOSTO AP\u00d3S O PRAZO DE PRORROGA\u00c7\u00c3O - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pedido de prorroga\u00e7\u00e3o n\u00e3o suspende nem interrompe o prazo recursal e a sua contagem deve ser cont\u00ednua ao prazo inicial.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo, computado, no caso, o prazo adicional m\u00e1ximo relativo ao pedido indeferido, em face da falta de sua cientifica\u00e7\u00e3o ao sujeito passivo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 133\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.04.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 054\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/031865\/2012 (TTD N. 82-D) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 110\/2013 \u2013 RECORRENTE: Via Blumenau Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.344.009-0 \u2013 Sidrol\u00e2ndia-MS \u2013 ADVOGADOS: Robson Sitorski Lins (OAB\/MS 9.678) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira \u2013 TERMO DE REVIS\u00c3O EM PRIMEIRA INST\u00c2NCIA n. 542\/2013 \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 CONHECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. ICMS. TERMO DE TRANSCRI\u00c7\u00c3O DE D\u00c9BITO - PEDIDO DE REVIS\u00c3O - ERRO NA APURA\u00c7\u00c3O DO IMPOSTO \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE DESTAQUE INCORRETO DE AL\u00cdQUOTA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA decis\u00e3o denegat\u00f3ria da revis\u00e3o relativa \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito formalizada em Termo de Transcri\u00e7\u00e3o de D\u00e9bito (TTD), nos termos da Lei n. 2.315, de 2001 (Contencioso Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul), n\u00e3o instaura lit\u00edgio administrativo tribut\u00e1rio. No entanto, cumpre o exame do recurso, admitido como Recurso Volunt\u00e1rio, em raz\u00e3o de decis\u00e3o judicial que assim o determina.<br \/>\nO destaque de al\u00edquota integral para c\u00e1lculo do ICMS, previsto para opera\u00e7\u00f5es interestaduais realizadas com n\u00e3o contribuintes ou consumidores finais, n\u00e3o caracteriza erro na apura\u00e7\u00e3o do imposto a ensejar a revis\u00e3o de d\u00e9bito declarado pelo sujeito passivo e transcrito pelo Fisco via Termo de Transcri\u00e7\u00e3o de D\u00e9bito (TTD). No caso, a condi\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio das mercadorias em outra unidade federada, que adquire e realiza opera\u00e7\u00f5es porta-a-porta, ainda que com habitualidade ou em quantidade que oriente tratar-se de intuito mercantil, mas sem se inscrever no cadastro da Fazenda local, est\u00e1 afeta ao com\u00e9rcio eventual n\u00e3o permitindo este status quo sua equipara\u00e7\u00e3o ao contribuinte de direito, assim entendido aquele formalmente cadastrado junto ao \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio competente, raz\u00e3o por que a al\u00edquota correta a ser destacada nestas opera\u00e7\u00f5es \u00e9 a integral, prevista para opera\u00e7\u00f5es com n\u00e3o contribuinte.<br \/>\nTratando o TTD de transcri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito relativo ao ICMS Normal declarado, a alega\u00e7\u00e3o de que o erro na apura\u00e7\u00e3o \u00e9 oriundo do destaque do imposto devido em opera\u00e7\u00f5es sujeitas ao regime de Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria n\u00e3o se confirma \u00e0 vista de que tais obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00e3o aut\u00f4nomas. N\u00e3o obstante, al\u00e9m de inexistir nos autos provas ou ind\u00edcios de que as opera\u00e7\u00f5es sejam sujeitas ao aludido regime, se o fossem, em raz\u00e3o de que nessa sistem\u00e1tica o recolhimento do imposto prev\u00ea o encerramento da cadeia tribut\u00e1ria, o destaque correto da al\u00edquota tamb\u00e9m deveria ser o integral.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 110\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 055\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/031847\/2012 (TTD N. 83-D) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 111\/2013 \u2013 RECORRENTE: Via Blumenau Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.344.009-0 \u2013 Sidrol\u00e2ndia-MS \u2013 ADVOGADOS: Robson Sitorski Lins (OAB\/MS 9.678) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira \u2013 TERMO DE REVIS\u00c3O EM PRIMEIRA INST\u00c2NCIA n. 543\/2013 \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 CONHECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. ICMS. TERMO DE TRANSCRI\u00c7\u00c3O DE D\u00c9BITO - PEDIDO DE REVIS\u00c3O - ERRO NA APURA\u00c7\u00c3O DO IMPOSTO \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE DESTAQUE INCORRETO DE AL\u00cdQUOTA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA decis\u00e3o denegat\u00f3ria da revis\u00e3o relativa \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito formalizada em Termo de Transcri\u00e7\u00e3o de D\u00e9bito (TTD), nos termos da Lei n. 2.315, de 2001 (Contencioso Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul), n\u00e3o instaura lit\u00edgio administrativo tribut\u00e1rio. No entanto, cumpre o exame do recurso, admitido como Recurso Volunt\u00e1rio, em raz\u00e3o de decis\u00e3o judicial que assim o determina.<br \/>\nO destaque de al\u00edquota integral para c\u00e1lculo do ICMS, previsto para opera\u00e7\u00f5es interestaduais realizadas com n\u00e3o contribuintes ou consumidores finais, n\u00e3o caracteriza erro na apura\u00e7\u00e3o do imposto a ensejar a revis\u00e3o de d\u00e9bito declarado pelo sujeito passivo e transcrito pelo Fisco via Termo de Transcri\u00e7\u00e3o de D\u00e9bito (TTD). No caso, a condi\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio das mercadorias em outra unidade federada, que adquire e realiza opera\u00e7\u00f5es porta-a-porta, ainda que com habitualidade ou em quantidade que oriente tratar-se de intuito mercantil, mas sem se inscrever no cadastro da Fazenda local, est\u00e1 afeta ao com\u00e9rcio eventual n\u00e3o permitindo este status quo sua equipara\u00e7\u00e3o ao contribuinte de direito, assim entendido aquele formalmente cadastrado junto ao \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio competente, raz\u00e3o por que a al\u00edquota correta a ser destacada nestas opera\u00e7\u00f5es \u00e9 a integral, prevista para opera\u00e7\u00f5es com n\u00e3o contribuinte.<br \/>\nTratando o TTD de transcri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito relativo ao ICMS Normal declarado, a alega\u00e7\u00e3o de que o erro na apura\u00e7\u00e3o \u00e9 oriundo do destaque do imposto devido em opera\u00e7\u00f5es sujeitas ao regime de Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria n\u00e3o se confirma \u00e0 vista de que tais obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00e3o aut\u00f4nomas. N\u00e3o obstante, al\u00e9m de inexistir nos autos provas ou ind\u00edcios de que as opera\u00e7\u00f5es sejam sujeitas ao aludido regime, se o fossem, em raz\u00e3o de que nessa sistem\u00e1tica o recolhimento do imposto prev\u00ea o encerramento da cadeia tribut\u00e1ria, o destaque correto da al\u00edquota tamb\u00e9m deve ser o integral.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 111\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, P\u00c1GS. 7\/8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 056\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048799\/2008 (ALIM n. 015382-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 022\/2009 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Kebec Ind\u00fastria Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.306.695-4 \u2013 Parana\u00edba\u2013MS \u2013 AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AUTO DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 ELEMENTO OBRIGAT\u00d3RIO DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 AUS\u00caNCIA - V\u00cdCIO FORMAL INSAN\u00c1VEL \u2013 NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa quando nele \u00e9 realizado o ato de lan\u00e7amento, por for\u00e7a do art. 39, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar o tipo de incid\u00eancia tribut\u00e1ria legalmente previsto. Essa descri\u00e7\u00e3o n\u00e3o se confunde com a descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, que se refere \u00e0 conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita \u00e0 comina\u00e7\u00e3o da respectiva penalidade prevista em lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel (fato gerador do tributo) constitui v\u00edcio formal insan\u00e1vel e configura a nulidade do lan\u00e7amento, que se propaga ao ato de imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o cometida pela falta de pagamento do imposto, restando prejudicadas as demais raz\u00f5es recursais, inclusive o reexame necess\u00e1rio interposto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 022\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio para decretar a nulidade do Alim, ficando prejudicada a an\u00e1lise do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.666, EM 30.04.2014, P\u00c1G. 8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 057\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/008105\/2013 (ALIM n. 025709-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 008\/2014 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Esp\u00f3lio Mariano Teixeira \u2013 I.E. N. 28.531.484-0 \u2013 Rio Verde de Mato Grosso-MS \u2013 AUTUANTE: Cleverton Messias M. Corazza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL - ALEGA\u00c7\u00c3O DE QUE A DIFEREN\u00c7A SERIA DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS \u00c0 REVELIA DA INVENTARIANTE - N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na aus\u00eancia de emiss\u00e3o de documentos fiscais para acobertar a sa\u00edda de bovinos declarados pelo sujeito passivo em sua Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor (DAP), que comprovadamente n\u00e3o mais se encontram nos estoques da propriedade, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde. No caso, a alega\u00e7\u00e3o de que a diferen\u00e7a no rebanho \u00e9 resultante de atos praticados em nome do esp\u00f3lio, \u00e0 revelia da inventariante, n\u00e3o serve ao prop\u00f3sito de afastar a exig\u00eancia fiscal, ainda mais quando resta comprovado que nenhum deles tem rela\u00e7\u00e3o direta com o fato gerador do qual decorre a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 008\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para alterar a decis\u00e3o singular, julgando procedente o Alim. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges - Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.04.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.668, EM 06.05.2014, P\u00c1G. 14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 058\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/013553\/2011 (ALIM n. 020983-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 149\/2011 \u2013 RECORRENTE: Cosan Caarap\u00f3 S.A. A\u00e7\u00facar e \u00c1lcool \u2013 I.E. N. 28.347.464-5 \u2013 Caarap\u00f3-MS \u2013 ADVOGADOS: Jaqueline Ara\u00fajo Escobar (OAB\/SP 294.796) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Pedro Beolchi \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 DIFERIMENTO - BENEF\u00cdCIO PREVISTO EM TERMO DE ACORDO \u2013 DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado o descumprimento de requisito essencial para a frui\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio fiscal previsto em Termo de Acordo celebrado com o Estado, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal correspondente, mormente quando se verifica que o adimplemento da condi\u00e7\u00e3o, que cabia ao sujeito passivo, revelou-se extempor\u00e2neo e inconclusivo, al\u00e9m de ter sido afastado por prova material em contr\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 149\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.668, EM 06.05.2014, P\u00c1G. 14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 059\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/022491\/2012 (ALIM n. 023439-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 023\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Silvana Cristina de Oliveira. \u2013 I.E. N. 28.320.801-5 \u2013 Cassil\u00e2ndia-MS \u2013 AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 REDATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. Parcelamento Realizado em Decorr\u00eancia de Lavratura de ACT - Falta de Pagamento de Parcelas - Aplica\u00e7\u00e3o de Multa Punitiva - Inexist\u00eancia de Previs\u00e3o Legal - Direito de o Fisco aplicar ou cobrar a multa punitiva pela infra\u00e7\u00e3o caracterizada pela falta de pagamento do ICMS no prazo regulamentar - Autua\u00e7\u00e3o Improcedente. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O descumprimento do acordo de parcelamento (Pedido de Parcelamento de D\u00e9bito \u2013 PPD) realizado em decorr\u00eancia de lavratura de auto de cientifica\u00e7\u00e3o (ACT), consistente na falta de pagamento de parcelas de d\u00e9bito de ICMS, enseja, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, a extin\u00e7\u00e3o desse acordo, com as consequ\u00eancias nela previstas, nas quais se inclui, n\u00e3o a aplica\u00e7\u00e3o de multa pela falta de pagamento das parcelas, mas a aplica\u00e7\u00e3o ou a cobran\u00e7a da multa pela infra\u00e7\u00e3o que motivou a lavratura do ACT.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 023\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para julgar improcedente o Alim. Vencidos o conselheiro relator e os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 10.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.668, EM 06.05.2014, P\u00c1G. 14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 060\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/017378\/2012 (ALIM n. 023301-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 021\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Seara Ind. Com. De Prod. Agropecu\u00e1rios Ltda. \u2013 I.E. N. 28.329.425-6 \u2013 Sonora -MS \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Enildo Bogarim Insfran\u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LAN\u00c7AMENTO DESTITU\u00cdDO DE FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO INEQU\u00cdVOCO PELO AUTUANTE - AUS\u00caNCIA DE LIT\u00cdGIO \u2013 FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESS\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que a autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 021\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do reexame necess\u00e1rio. Vencido o Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 15 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 10.04.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 061\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047928\/2011 (ALIM n. 22428-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 17\/2012 \u2013 RECORRENTE: Provensi Gabiatti &amp; Cia. Ltda. \u2013 I.E. n. 28.298.712-6 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 UTILIZA\u00c7\u00c3O DE SOFTWARE EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O \u2013 DIVERG\u00caNCIA DO ESTOQUE F\u00cdSICO DE COMBUST\u00cdVEIS E O REGISTRADO SISTEMA PAF-ECF \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 obrigat\u00f3ria a manuten\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es atualizadas acerca do estoque f\u00edsico dos produtos no Sistema PAF-ECF, conforme estabelecido no Ato COTEPE\/ICMS 46\/2009.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o tendo o contribuinte adimplido com esse dever instrumental, resta caracterizada a utiliza\u00e7\u00e3o do software em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, legitimando a imposi\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 17\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 12.02.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 062\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052599\/2011 (ALIM n. 22751-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 42\/2012 \u2013 RECORRENTE: Provensi Gabiatti &amp; Cia. Ltda. \u2013 I.E. n. 28.298.712-6 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 UTILIZA\u00c7\u00c3O DE SOFTWARE EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O \u2013 DIVERG\u00caNCIA DO ESTOQUE F\u00cdSICO DE COMBUST\u00cdVEIS E O REGISTRADO SISTEMA PAF-ECF \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 obrigat\u00f3ria a manuten\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es atualizadas acerca do estoque f\u00edsico dos produtos no Sistema PAF-ECF, conforme estabelecido no Ato COTEPE\/ICMS 46\/2009.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o tendo o contribuinte adimplido com esse dever instrumental, resta caracterizada a utiliza\u00e7\u00e3o do software em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, legitimando a imposi\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 42\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 12.02.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nREPUBLICADO NO D.O.E. 8.675, EM 15.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 063\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/009437\/2009 (ALIM n. 76-M\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 012\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Via\u00e7\u00e3o Cruzeiro do Sul Ltda. \u2013 I.E. N. 28.105.518-1 \u2013 Campo Grande-MS (Joel Aparecido Paulino \u2013 I.E. N. 28.345.981-6 \u2013 Mundo Novo-MS) \u2013 ADVOGADOS: Guilherme F. Figueiredo Castro (OAB\/MS 10.647) e Outros - AUTUANTE: Vailson Vargas de Freitas \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA DO TRANSPORTADOR \u2013 DOCUMENTOS FISCAIS \u2013 INIDONEIDADE NOT\u00d3RIA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ILEGITIMIDADE PASSIVA \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A inclus\u00e3o do transportador no polo passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, na condi\u00e7\u00e3o de respons\u00e1vel solid\u00e1rio, na hip\u00f3tese do art. 46, I, c, da Lei n\u00b0 1.810, de 1997, depende da notoriedade da inidoneidade dos respectivos documentos fiscais.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso dos autos, n\u00e3o sendo caracterizada essa notoriedade, a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o reexaminada se imp\u00f5e, com a ressalva de que, limitado o lit\u00edgio a esse aspecto, a exig\u00eancia, no mais, mant\u00e9m-se na sua integralidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 012\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, mantendo-se, consequentemente, a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, com a ressalva de que, limitado o lit\u00edgio \u00e0 inclus\u00e3o do transportador no polo passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, a exig\u00eancia fiscal, no mais, mant\u00e9m-se na sua integralidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.03.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 064\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/041377\/2011 (ALIM n. 022108-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 004\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Lenix Ind\u00fastria Com\u00e9rcio Confec\u00e7\u00f5es Ltda. \u2013 I.E. N. 28.332.163-6 \u2013 Navira\u00ed-MS \u2013AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00d5ES DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES QUE N\u00c3O SE SUBSUMEM \u00c0 PRESUN\u00c7\u00c3O LEGAL - COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL - EXCLUS\u00c3O PROPORCIONAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que parte da autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio na parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que parte das opera\u00e7\u00f5es sobre as quais incidiu a imputa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se amolda \u00e0 presun\u00e7\u00e3o legal de sa\u00edda das respectivas mercadorias, que autoriza a exig\u00eancia do imposto, leg\u00edtima \u00e9 a exclus\u00e3o da parte que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 004\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio e pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.04.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 065\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035944\/2008 (ALIM n. 14673-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 013\/2012 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Enzo Ve\u00edculos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.329.361-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB\/MS 12.212) e Outro - AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Ara\u00fajo \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 REDATORES: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA \u2013 AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. PRELIMINARES. OBSCURIDADE NA DESCRI\u00c7\u00c3O DA ACUSA\u00c7\u00c3O \u2013 RETIFICA\u00c7\u00c3O DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 ANOTA\u00c7\u00d5ES MARGINAIS NA CONTESTA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADES \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS \u2013 PRESUN\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDAS TRIBUTADAS - REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 IMPROCED\u00caNCIA DO ALIM. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se que a acusa\u00e7\u00e3o fiscal est\u00e1 clara e completa, deve ser afastada a alega\u00e7\u00e3o de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento da sua obscuridade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se erro no levantamento fiscal \u00e9 poss\u00edvel a sua retifica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ocorrendo inova\u00e7\u00e3o do ato de lan\u00e7amento quando dele s\u00e3o exclu\u00eddas opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A lei veda espa\u00e7os em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras expressamente n\u00e3o ressalvadas nas pe\u00e7as processuais, mas o acr\u00e9scimo de notas marginais informativas, no caso n\u00e3o verificado, n\u00e3o \u00e9 vedado por n\u00e3o alterar o teor do documento e n\u00e3o causar preju\u00edzo \u00e0 defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A presun\u00e7\u00e3o legal de sa\u00eddas tributadas, decorrente da falta de registro das correspondentes entradas, n\u00e3o se aplica a opera\u00e7\u00f5es em que n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia do imposto ou em que este j\u00e1 tenha sido recolhido pelo substituto tribut\u00e1rio. No presente caso, verificado que todas as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, imp\u00f5e-se decretar a improced\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 13\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, \u00e0 unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, por maioria de votos, pelo provimento do recurso volunt\u00e1rio, ficando prejudicado o reexame necess\u00e1rio, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges. Vencidos os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Vencido em parte o Conselheiro Relator.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 15.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.672, EM 12.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 066\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/024099\/2008 (ALIM n. 14286-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 27\/2009 \u2013 RECORRENTE: Sueli Melo da Silva Rodrigues \u2013 I.E. n\u00e3o consta - Santa Rita do Pardo-MS \u2013 ADVOGADO: Pedro Galindo Passos (OAB\/MS 4.647-B) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Geraldo Jubileu \u2013 JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ITCD\u2013DOA\u00c7\u00c3O. ILEGITIMIDADE PASSIVA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. AVALIA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA \u2013 VIOLA\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DO CONTRADIT\u00d3RIO \u2013 VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE DO ALIM CONFIGURADA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o se configura a nulidade do ato de lan\u00e7amento por ilegitimidade passiva no caso em que o sujeito passivo \u00e9 contribuinte, ainda que somente em rela\u00e7\u00e3o a parte do imposto exigido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A lei garante ao contribuinte o direito de contraditar a avalia\u00e7\u00e3o administrativa dos bens objeto da doa\u00e7\u00e3o. Havendo a realiza\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento com a preteri\u00e7\u00e3o deste direito, o ato de lan\u00e7amento se afigura nulo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 27\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 067\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000924\/2012 (ALIM n. 022767-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 056\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.338.016-0 - Navira\u00ed-MS \u2013 ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB\/SP 205.034) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE ILEGALIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO \u2013 ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CR\u00c9DITOS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MAT\u00c9RIAS - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE MAT\u00c9RIA JUR\u00cdDICA DADA NO JUDICI\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O VINCULA\u00c7\u00c3O \u00c0 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O JUDICANTE \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 AUS\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o cr\u00e9dito relativo \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es de bens, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autoridade administrativa julgadora possui o direito \u00e0 livre convic\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estando adstrita a outras interpreta\u00e7\u00f5es, ainda que dadas, em tese, por autoridades judici\u00e1rias, quanto \u00e0 mat\u00e9ria jur\u00eddica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hip\u00f3teses constitucionais e legais de vincula\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judicial e administrativa, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em obrigatoriedade de se proferir decis\u00e3o id\u00eantica a de outro aplicador do direito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A base de c\u00e1lculo do ICMS \u2013 Diferencial de Al\u00edquota, no caso de transfer\u00eancias interestaduais, \u00e9 aquela definida pela regra do art. 13, \u00a7 4\u00ba, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de previs\u00e3o legal \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 056\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 068\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000852\/2011 (ALIM n. 022768-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 057\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.341.736-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB\/SP 205.034) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE ILEGALIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO \u2013 ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CR\u00c9DITOS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MAT\u00c9RIAS - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE MAT\u00c9RIA JUR\u00cdDICA DADA NO JUDICI\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O VINCULA\u00c7\u00c3O \u00c0 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O JUDICANTE \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 AUS\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o cr\u00e9dito relativo \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es de bens, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autoridade administrativa julgadora possui o direito \u00e0 livre convic\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estando adstrita a outras interpreta\u00e7\u00f5es, ainda que dadas, em tese, por autoridades judici\u00e1rias, quanto \u00e0 mat\u00e9ria jur\u00eddica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hip\u00f3teses constitucionais e legais de vincula\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judicial e administrativa, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em obrigatoriedade de se proferir decis\u00e3o id\u00eantica a de outro aplicador do direito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A base de c\u00e1lculo do ICMS \u2013 Diferencial de Al\u00edquota, no caso de transfer\u00eancias interestaduais, \u00e9 aquela definida pela regra do art. 13, \u00a7 4\u00ba, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de previs\u00e3o legal \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 057\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1GS. 4\/5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 069\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/005300\/2012 (ALIM n. 022769-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 058\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.331.375-7 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB\/SP 205.034) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE ILEGALIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO \u2013 ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CR\u00c9DITOS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MAT\u00c9RIAS - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE MAT\u00c9RIA JUR\u00cdDICA DADA NO JUDICI\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O VINCULA\u00c7\u00c3O \u00c0 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O JUDICANTE \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 AUS\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o cr\u00e9dito relativo \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es de bens, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autoridade administrativa julgadora possui o direito \u00e0 livre convic\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estando adstrita a outras interpreta\u00e7\u00f5es, ainda que dadas, em tese, por autoridades judici\u00e1rias, quanto \u00e0 mat\u00e9ria jur\u00eddica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hip\u00f3teses constitucionais e legais de vincula\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judicial e administrativa, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em obrigatoriedade de se proferir decis\u00e3o id\u00eantica a de outro aplicador do direito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A base de c\u00e1lculo do ICMS \u2013 Diferencial de Al\u00edquota, no caso de transfer\u00eancias interestaduais, \u00e9 aquela definida pela regra do art. 13, \u00a7 4\u00ba, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de previs\u00e3o legal \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 058\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 070\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001088\/2012 (ALIM n. 022759-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 059\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.291.198-7 \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB\/SP 205.034) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE ILEGALIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO \u2013 ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CR\u00c9DITOS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MAT\u00c9RIAS - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE MAT\u00c9RIA JUR\u00cdDICA DADA NO JUDICI\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O VINCULA\u00c7\u00c3O \u00c0 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O JUDICANTE \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 AUS\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o cr\u00e9dito relativo \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es de bens, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autoridade administrativa julgadora possui o direito \u00e0 livre convic\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estando adstrita a outras interpreta\u00e7\u00f5es, ainda que dadas, em tese, por autoridades judici\u00e1rias, quanto \u00e0 mat\u00e9ria jur\u00eddica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hip\u00f3teses constitucionais e legais de vincula\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judicial e administrativa, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em obrigatoriedade de se proferir decis\u00e3o id\u00eantica a de outro aplicador do direito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A base de c\u00e1lculo do ICMS \u2013 Diferencial de Al\u00edquota, no caso de transfer\u00eancias interestaduais, \u00e9 aquela definida pela regra do art. 13, \u00a7 4\u00ba, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de previs\u00e3o legal \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 059\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 071\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001070\/2012 (ALIM n. 022764-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 060\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.332.937-8 \u2013 Nova Andradina-MS \u2013 ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB\/SP 205.034) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE ILEGALIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO \u2013 ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CR\u00c9DITOS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MAT\u00c9RIAS - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE MAT\u00c9RIA JUR\u00cdDICA DADA NO JUDICI\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O VINCULA\u00c7\u00c3O \u00c0 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O JUDICANTE \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 AUS\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o cr\u00e9dito relativo \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es de bens, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autoridade administrativa julgadora possui o direito \u00e0 livre convic\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estando adstrita a outras interpreta\u00e7\u00f5es, ainda que dadas, em tese, por autoridades judici\u00e1rias, quanto \u00e0 mat\u00e9ria jur\u00eddica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hip\u00f3teses constitucionais e legais de vincula\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judicial e administrativa, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em obrigatoriedade de se proferir decis\u00e3o id\u00eantica a de outro aplicador do direito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A base de c\u00e1lculo do ICMS \u2013 Diferencial de Al\u00edquota, no caso de transfer\u00eancias interestaduais, \u00e9 aquela definida pela regra do art. 13, \u00a7 4\u00ba, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de previs\u00e3o legal \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 060\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 5\/6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 072\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000833\/2012 (ALIM n. 022765-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 061\/2012 \u2013 RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.335.373-2 \u2013 Aquidauana-MS \u2013 ADVOGADOS: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB\/SP 205.034) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE ILEGALIDADE DA INSTITUI\u00c7\u00c3O DA HIP\u00d3TESE DE INCID\u00caNCIA - INVOCA\u00c7\u00c3O DE S\u00daMULA E DECIS\u00c3O EM RECURSO REPETITIVO \u2013 ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL QUE VEDA OS CR\u00c9DITOS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DAS MAT\u00c9RIAS - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O E TRANSFER\u00caNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE MAT\u00c9RIA JUR\u00cdDICA DADA NO JUDICI\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O VINCULA\u00c7\u00c3O \u00c0 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O JUDICANTE \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 AUS\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIAL FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O julgamento do recurso no qual se invoca S\u00famula e decis\u00e3o proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a reconhecendo que a transfer\u00eancia de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si s\u00f3, n\u00e3o se subsume \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS, bem como o questionamento sobre regra que veda o cr\u00e9dito relativo \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es de bens, implica a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autoridade administrativa julgadora possui o direito \u00e0 livre convic\u00e7\u00e3o, n\u00e3o estando adstrita a outras interpreta\u00e7\u00f5es, ainda que dadas, em tese, por autoridades judici\u00e1rias, quanto \u00e0 mat\u00e9ria jur\u00eddica analisada nos autos de processo administrativo, pelo que, fora das hip\u00f3teses constitucionais e legais de vincula\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judicial e administrativa, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em obrigatoriedade de se proferir decis\u00e3o id\u00eantica a de outro aplicador do direito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A base de c\u00e1lculo do ICMS \u2013 Diferencial de Al\u00edquota, no caso de transfer\u00eancias interestaduais, \u00e9 aquela definida pela regra do art. 13, \u00a7 4\u00ba, I, da Lei Complementar 87, de 1996, afastando-se a alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de previs\u00e3o legal \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 061\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G.6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 073\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/032314\/2012 (ALIM n. 23878-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 162\/2012 \u2013 RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 I.E. n. 28.079.808-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarine Lemos (OAB\/MS 3.659-B) \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Larissa Reis \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 162\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 074\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/019826\/2012 (ALIM n. 023348-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 002\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda. \u2013 I.E. N. 28.323.941-7 \u2013 Iguatemi-MS \u2013 AUTUANTE: Pedro Beolchi \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO D\u00c9BITO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO \u2013 DESIST\u00caNCIA T\u00c1CITA DO LIT\u00cdGIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 SA\u00cdDAS PRESUMIDAS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES QUE N\u00c3O SE SUBSUMEM \u00c0 PRESUN\u00c7\u00c3O LEGAL - COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL - EXCLUS\u00c3O PROPORCIONAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pedido de parcelamento do d\u00e9bito referente \u00e0 parte da exig\u00eancia fiscal formalizada no ALIM e mantida em decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio respectivo e a desist\u00eancia t\u00e1cita do lit\u00edgio na inst\u00e2ncia administrativa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que parte da autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio na parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que parte das opera\u00e7\u00f5es sobre as quais incidiu a imputa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se amolda \u00e0 presun\u00e7\u00e3o legal de sa\u00edda das respectivas mercadorias, que autoriza a exig\u00eancia do imposto, leg\u00edtima \u00e9 a exclus\u00e3o da parte que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 002\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular, restando prejudicado, em face da desist\u00eancia t\u00e1cita, o recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.04.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 075\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/033828\/2012 (ALIM n. 023903-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 001\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Pederiva e Cia. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.309.250-5 \u2013 Dourados-MS \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Firmo Sales Cavalcante\u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 PRODUTOS CER\u00c2MICOS. OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O. APROPRIA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO PELAS ENTRADAS \u2013 LEGITIMIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que houve o recolhimento do ICMS relativo a parte das opera\u00e7\u00f5es de entrada das mercadorias, leg\u00edtima a decis\u00e3o pela qual se reconhece o direito \u00e0 apropria\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos correspondentes, para compensa\u00e7\u00e3o com o imposto devido nas respectivas opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 001\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio e conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, mantendo-se inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.04.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Marilda Rodrigues dos Santos, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 076\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/004127\/2013 (ALIM n. 024733-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 49\/2013 \u2013 RECORRENTE: Kebec Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. n. 28.306.695-4 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS (EFD) NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE PROBLEMAS NO SISTEMA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O - AUS\u00caNCIA DE SONEGA\u00c7\u00c3O OU INTEN\u00c7\u00c3O DO ADMINISTRADO \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA - INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA - SOLICITA\u00c7\u00c3O DE APLICA\u00c7\u00c3O DE PENALIDADE DISTINTA - AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O sujeito passivo est\u00e1 obrigado a apresentar no prazo regulamentar os arquivos de Escritura\u00e7\u00e3o Fiscal Digital (EFD).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que no per\u00edodo autuado o sujeito passivo deixou de entregar os arquivos de Escritura\u00e7\u00e3o Fiscal Digital por problemas ocorridos no Sistema Eletr\u00f4nico, sem reconhecimento da ocorr\u00eancia pelo Fisco, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de elidir a infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio, a responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria independe da inten\u00e7\u00e3o do agente ou do respons\u00e1vel e da efetividade, natureza e extens\u00e3o dos efeitos do ato.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A penalidade relativa \u00e0 falta de entrega de arquivos de Escritura\u00e7\u00e3o Fiscal Digital deve ser aplicada por arquivo mensal e n\u00e3o por exerc\u00edcio anual, em raz\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o literal que deve ser dada aos casos de imputa\u00e7\u00e3o de multas tribut\u00e1rias.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 49\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1GS. 6\/7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 077\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048765\/2008 (ALIM n. 15380-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 30\/2009 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Kebec Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. n. 28.319.414-6 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 APURA\u00c7\u00c3O DO IMPOSTO \u2013 CR\u00c9DITOS INDEVIDOS \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO - COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL - REDU\u00c7\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA FISCAL \u2013 LEGITIMIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo a comprova\u00e7\u00e3o de que parte dos cr\u00e9ditos utilizados na apura\u00e7\u00e3o do imposto pelo sujeito passivo fora apropriada em conformidade com as normas vigentes, correta \u00e9 a decis\u00e3o que reduziu a exig\u00eancia fiscal inicial, contemplando o montante dos cr\u00e9ditos fiscais legitimamente apropriados.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 30\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.04.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 078\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/029517\/2012 (ALIM n. 023664-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 038\/2013 \u2013 RECORRENTE: Luiz Roberto Belini \u2013 I.E. N. 28.341.418-9 \u2013 Campo Grande \u2013MS - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: NULIDADE DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS GARANTIDO. MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O. ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Estando adequadamente descrita a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e a conduta infracional, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em nulidade do ato de lan\u00e7amento por descumprimento da regra prevista no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que as notas fiscais, sobre as quais foi exigido o recolhimento do ICMS Garantido, acobertaram opera\u00e7\u00f5es com mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento autuado, \u00e9 de se impor a improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 038\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular, julgando improcedente a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.04.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 079\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001313\/2009 (ALIM n. 15645-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 82\/2009 \u2013 RECORRENTE: Torlim Alimentos S.A. \u2013 I.E. n. 28.339.109-0 - Itapor\u00e3-MS \u2013 ADVOGADOS: Fabiano Esp\u00edndola Pissini (OAB\/MS 13.279) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. M\u00fcller \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PER\u00cdCIA \u2013 NULIDADE DA DECIS\u00c3O \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ICMS. IMUNIDADE DAS OPERA\u00c7\u00d5ES DE EXPORTA\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS \u2013 AUS\u00caNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPORTA\u00c7\u00c3O - LAN\u00c7AMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convic\u00e7\u00e3o, ainda mais quando a prova pretendida se referia ao exame de documentos estranhos ao objeto da autua\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e-se rejeitar a pretens\u00e3o de nulidade da decis\u00e3o pela qual se indeferiu, sob tais fundamentos, a postula\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">As alega\u00e7\u00f5es de imunidade constitucional das opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o sem a prova da efetiva venda de mercadorias ao exterior, n\u00e3o elidem o lan\u00e7amento tribut\u00e1rio pelo qual se exige ICMS incidente sobre essas sa\u00eddas.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 82\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa - Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.04.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.673, EM 13.05.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 080\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001987\/2011 (ALIM n. 020717-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 147\/2011 \u2013 RECORRENTE: Projebio Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o Ltda. \u2013 I.E. N. 28.336.028-3 \u2013 Jaraguari-MS \u2013 ADVOGADOS: Regis Jorge J\u00fanior (OAB\/MS 8.822-A e OAB\/SP 155.552) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 APRESENTA\u00c7\u00c3O INTEMPESTIVA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A intempestividade na sua apresenta\u00e7\u00e3o impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 147\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.04.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">REPUBLICADO NO D.O.E. 8.675, EM 15.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 081\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052812\/2009 (Pedido de Restitui\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito n. 001\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 49\/2011 \u2013 RECORRENTE: Servi\u00e7o de Navega\u00e7\u00e3o da Bacia do Prata S.A. \u2013 I.E. N. 28.079.340-5 \u2013 Lad\u00e1rio-MS \u2013ADVOGADO: Aires Gon\u00e7alves (OAB\/MS 1342) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual - JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PEDIDO DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. ICMS INCIDENTE NA AQUISI\u00c7\u00c3O DE COMBUST\u00cdVEL - ALEGA\u00c7\u00c3O DE UTILIZA\u00c7\u00c3O NA PRESTA\u00c7\u00c3O PARA O EXTERIOR DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS - N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O - INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, a sa\u00edda de combust\u00edvel destinado ao abastecimento de embarca\u00e7\u00f5es nacionais com destino ao exterior goza de isen\u00e7\u00e3o e, ocorrendo que o imposto tenha sido recolhido, faculta o aproveitamento dos cr\u00e9ditos respectivos. Importa reconhecer que, se houve o recolhimento do ICMS sobre tais opera\u00e7\u00f5es, cabe a restitui\u00e7\u00e3o do tributo pago indevidamente. Contudo, na hip\u00f3tese, conditio sine qua non \u00e9 a comprova\u00e7\u00e3o de que o combust\u00edvel foi efetivamente utilizado na presta\u00e7\u00e3o do aludido servi\u00e7o. Nos casos em que n\u00e3o se observam os requisitos previstos na legisla\u00e7\u00e3o para vincular a utiliza\u00e7\u00e3o do combust\u00edvel \u00e0 respectiva presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o para o exterior, leg\u00edtima \u00e9 a decis\u00e3o que indeferiu o pedido de restitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 49\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.675, EM 15.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 082\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001883\/2006 (ALIM n. 008209-E\/2006) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 008\/2007 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Guerino Seraglio \u2013 I.E. N. 28.679.693-7 \u2013 Santa Rita do Pardo-MS \u2013 AUTUANTE: Manoel C\u00e2ndido Azevedo Abreu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 n\u00e3o conhecimento. ICMS-GADO BOVINO. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA TRIBUTADAS \u00c0 MARGEM DE EFEITOS FISCAIS \u2013 BIS IN IDEM \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO EM TERMO DE VISTORIA AGROPECU\u00c1RIA \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 AJUSTAMENTO DE REBANHO MEDIANTE DAP RETIFICADORA \u2013 INAPLICABILIDADE \u2013 FURTO DE RESES \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O EM PARTE \u2013 Decis\u00e3o singular \u2013 exonera\u00e7\u00e3o indevida - RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Imp\u00f5e-se rejeitar a alega\u00e7\u00e3o de bis in idem em rela\u00e7\u00e3o a outras autua\u00e7\u00f5es sofridas pelo contribuinte quando se verifica que n\u00e3o h\u00e1 coincid\u00eancia de estabelecimentos, mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e per\u00edodos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 v\u00e1lida a utiliza\u00e7\u00e3o de Termo de Vistoria e Contagem de Rebanhos Bovinos e Bubalinos expedido por autoridade fiscal da IAGRO para o fim de determinar o estoque final de bovinos em levantamento fiscal espec\u00edfico quando, como no caso, n\u00e3o \u00e9 afastada a validade do ato de vistoria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A lei que permite o ajustamento do rebanho bovino na DAP de determinado per\u00edodo n\u00e3o se aplica \u00e0 vistoria agropecu\u00e1ria que d\u00e1 suporte \u00e0 autua\u00e7\u00e3o ocorrida em data anterior, a qual, inclusive, j\u00e1 reflete o estoque real do estabelecimento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovada em parte a alega\u00e7\u00e3o de furto de reses durante o per\u00edodo abrangido pela autua\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e-se a correspondente redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal relativa \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o de sa\u00edda de bovinos do estabelecimento sem emiss\u00e3o de documento fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ao julgador \u00e9 vedado, sem justificativa legal, alterar o levantamento fiscal desconsiderando as provas dos autos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 008\/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio e conhecimento parcial e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de abril de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 083\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/016606\/2011 (ALIM n. 020949-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 017\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Pedro Pereira Farias \u2013 I.E. N. 28.318.018-8 \u2013 Ribas do Rio Pardo-MS \u2013 AUTUANTE: Jos\u00e9 Tiradentes de Lima Neto \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 NULIDADE \u2013 AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e a descri\u00e7\u00e3o inadequada da infra\u00e7\u00e3o implicam a nulidade dos respectivos atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa, n\u00e3o servindo para afast\u00e1-la a descri\u00e7\u00e3o dos motivos que levaram \u00e0 autua\u00e7\u00e3o, por se tratar de v\u00edcio formal insan\u00e1vel.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 017\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 01.04.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 084\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052159\/2010 (ALIM n. 020543-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 010\/2012 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Afil Import. Export. e Com\u00e9rcio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.327.696-7 \u2013 Tr\u00eas Lagoas -MS \u2013 ADVOGADO: \u00c1lvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB\/MS 13.554-B) \u2013 AUTUANTES: Larissa Reis e Manoel Candido Azevedo Abreu \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria - REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DO JULGADOR MONOCR\u00c1TICO DURANTE A FASE INSTRUT\u00d3RIA \u2013 AUS\u00caNCIA DE MOTIVO \u2013 NULIDADE - CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o havendo motivos suficientes para justificar a substitui\u00e7\u00e3o do julgador de primeira inst\u00e2ncia administrativa durante a fase de instru\u00e7\u00e3o processual, \u00e9 nulo o ato de redistribui\u00e7\u00e3o do processo, ficando sem efeito os atos posteriores.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 010\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio para anular o processo a partir do ato de redistribui\u00e7\u00e3o para julgamento. Vencida a conselheira relatora.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa - Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.04.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 085\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/055508\/2010 (ALIM n. 020691-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 010\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: A\u00e7os MS Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio \u2013 I.E. N. 28.336.762-8 \u2013 Aparecida do Taboado-MS \u2013AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 NULIDADE - CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se que a descri\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 mat\u00e9ria tribut\u00e1vel n\u00e3o corresponde a qualquer hip\u00f3tese de incid\u00eancia do imposto, reputa-se inexistente a referida descri\u00e7\u00e3o, impondo-se declarar nulos o ato de lan\u00e7amento e o de imposi\u00e7\u00e3o de multa que dele decorre.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 010\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.04.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 086\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/010635\/2013 (ALIM n. 024889-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 089\/2013 \u2013 RECORRENTE: Dauto Cunha Monteiro \u2013 I.E. N. 28.506.285-9 \u2013 Bonito-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Hamilton Crivelini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS - GADO BOVINO. SA\u00cdDAS SEM EMISS\u00c3O DE NFP \u2013 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Efetuados os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa com observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, de modo a permitir o exerc\u00edcio da ampla defesa e do contradit\u00f3rio, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em nulidade do lan\u00e7amento por cerceamento de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrada a ocorr\u00eancia de sa\u00edda de gado bovino sem documentos fiscais, em levantamento fiscal efetuado com base nas informa\u00e7\u00f5es prestadas nas Declara\u00e7\u00f5es Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinat\u00e1rio de reses bovinas nos per\u00edodos verificados, indicados em relat\u00f3rios emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 089\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.04.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 087\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/051962\/2011 (ALIM n. 022715-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 004\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Companhia Sulamericana de Distribui\u00e7\u00e3o \u2013 I.E. N. 28.314.194-8 \u2013 Dourados-MS \u2013AUTUANTE: Gilberto Gloor \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES NO LIVRO PR\u00d3PRIO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS \u2013 EXCLUS\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA NA PARTE CORRESPONDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado o registro, no Livro Registro de Entrada, de parte das opera\u00e7\u00f5es de aquisi\u00e7\u00e3o, sobre as quais recai a multa imposta, fica afastada a exig\u00eancia correspondente, sendo correta a decis\u00e3o monocr\u00e1tica pela qual, em fun\u00e7\u00e3o disso, se julga parcialmente procedente a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 004\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.04.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 088\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/051964\/2011 (ALIM n. 022716-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 005\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Companhia Sulamericana de Distribui\u00e7\u00e3o \u2013 I.E. N. 28.314.194-8 \u2013 Dourados-MS \u2013AUTUANTE: Gilberto Gloor \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES NO LIVRO PR\u00d3PRIO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS \u2013 EXCLUS\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA NA PARTE CORRESPONDENTE \u2013 VERIFICA\u00c7\u00c3O DE EXCLUS\u00c3O DE NOTAS FISCAIS N\u00c3O REGISTRADAS. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado o registro, no Livro Registro de Entrada, de parte das opera\u00e7\u00f5es de aquisi\u00e7\u00e3o, sobre as quais recai a multa imposta, fica afastada a exig\u00eancia correspondente, sendo correta a decis\u00e3o monocr\u00e1tica pela qual, em fun\u00e7\u00e3o disso, se julga parcialmente procedente a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado, entretanto, que n\u00e3o se comprovou o registro de duas notas fiscais, imp\u00f5e-se a reforma da decis\u00e3o reexaminada para determinar o restabelecimento da multa correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 005\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.04.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.679, EM 21.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 089\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/051959\/2011 (ALIM n. 022714-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO 038\/2012 \u2013 RECORRENTE: Companhia Sulamericana de Distribui\u00e7\u00e3o \u2013 I.E. N. 28.314.194-8 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Gilberto Gloor \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. PEDIDO DE PER\u00cdCIA \u2013 FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS \u2013 INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Deve ser indeferido o pedido de per\u00edcia que n\u00e3o preenche os requisitos legais autorizadores da produ\u00e7\u00e3o da prova.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 038\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.05.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 090\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/063718\/2002 (AI n. 044926-A\/2002) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 018\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Silv\u00e9rio Hubner \u2013 I.E. N. 28.585.177-2 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 REDATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: Decad\u00eancia \u2013 Caracteriza\u00e7\u00e3o. Reexame Necess\u00e1rio desprovido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Decretada, por meio de decis\u00e3o judicial, a nulidade da notifica\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento e n\u00e3o do lan\u00e7amento em si, n\u00e3o se aplica, ao caso, a regra pela qual se reinicia a contagem do prazo decadencial, insculpida no art. 173, II, do CTN, na medida em que s\u00e3o atos distintos (lan\u00e7amento e notifica\u00e7\u00e3o). Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo decadencial n\u00e3o se altera, permanecendo, no caso, como sendo o primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte ao da ocorr\u00eancia do fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio, em conson\u00e2ncia com a regra prevista no art. 173, I, do CTN, n\u00e3o havendo como deixar de reconhecer a consuma\u00e7\u00e3o da decad\u00eancia, eis que o sujeito passivo foi notificado validamente da autua\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o prazo legal, impondo-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o reexaminada.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 018\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, com voto de desempate da presidente, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos o conselheiro relator e os Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e G\u00e9rson Mardine Fraulob. E vencidos em parte os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti - Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.05.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 091\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/004225\/2013 (ALIM n. 024769-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 006\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petr\u00f3leo S\/A \u2013 I.E. N. 28.214.882-5 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTES: Sabrina Passos da Silva Melo e Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE COMBUST\u00cdVEL \u2013 NOTA FISCAL INID\u00d4NEA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso de transporte de combust\u00edvel, o prazo de validade da nota fiscal que acompanha o tr\u00e2nsito da mercadoria \u00e9 de um dia, contado a partir da data da sua sa\u00edda do estabelecimento remetente, n\u00e3o do hor\u00e1rio da sa\u00edda. N\u00e3o se caracterizando a inidoneidade do documento fiscal, \u00e9 ileg\u00edtima a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 006\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter, por fundamento diverso, a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 092\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/036199\/2010 (ALIM n. 019682-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 071\/2012 \u2013 RECORRENTE: Pr\u00e1tica Engenharia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.308.843-5 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB\/MS 12.118) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O DE BENS PARA USO, CONSUMO E INTEGRALIZA\u00c7\u00c3O AO ATIVO FIXO - EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que a empresa de constru\u00e7\u00e3o civil era, \u00e0 \u00e9poca das aquisi\u00e7\u00f5es interestaduais de bens destinados ao uso, consumo e integraliza\u00e7\u00e3o do ativo fixo, objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal, possuidora do Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS na modalidade de diferencial de al\u00edquota.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 071\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, P\u00c1GS. 4\/5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 093\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/024757\/2010 (ALIM n. 019097-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 008\/2011 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Muniz &amp; Silveira Ltda. \u2013 I.E. N. 28.305.458-1 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 ADVOGADA: Michele Cristine Beliz\u00e1rio Calderan (OAB\/MS 10747) \u2013 AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA \u2013 FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL - MARGEM DE VALOR AGREGADO - FIXA\u00c7\u00c3O EM PERCENTUAL ADMITIDO PELO SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE. ERRO NO DEMONSTRATIVO DE CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1IO \u2013 CORRE\u00c7\u00c3O - POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO APRESENTADO AP\u00d3S DECURSO DO PRAZO LEGAL. N\u00c3O CONHECIMENTO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo controv\u00e9rsia acerca da margem de valor agregado e n\u00e3o havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, leg\u00edtima \u00e9 a adequa\u00e7\u00e3o da referida margem.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tendo o julgador acatado a MVA admitida pelo sujeito passivo, inferior \u00e0 aplicada no levantamento fiscal, mas em percentual aproximado ao verificado em estudos efetuados pelo pr\u00f3prio Fisco, \u00e9 leg\u00edtima a redu\u00e7\u00e3o para a sua adequa\u00e7\u00e3o. Havendo todavia equ\u00edvoco nos c\u00e1lculos elaborados na referida decis\u00e3o, imp\u00f5e-se o acolhimento do reexame necess\u00e1rio, para proceder a retifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que os estoques inicial e final adotados pelo autuante referem-se a exerc\u00edcio distinto do per\u00edodo de autua\u00e7\u00e3o, \u00e9 leg\u00edtima a considera\u00e7\u00e3o pelo julgador de primeira inst\u00e2ncia dos n\u00fameros informados na GIA do respectivo per\u00edodo, com a redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o merece ser conhecido o recurso volunt\u00e1rio apresentado depois de vencido o prazo legal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 008\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio e pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.05.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.680, EM 22.05.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 094\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035822\/2008 (ALIM n. 014654-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 024\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Comercial de Alimentos Mattos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.329.198-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Ara\u00fajo \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA TRIBUTADA \u2013 Falta de recolhimento do imposto \u2013 LEVANTAMENTO FISCAL QUE TOMOU POR BASE AS OPERA\u00c7\u00d5ES REGISTRADAS EM ECF E INFORMADAS NA GIA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00e3o - Improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Considerando correto o procedimento adotado pelo contribuinte ao transcrever, na GIA do respectivo per\u00edodo, as opera\u00e7\u00f5es registradas no ECF, e n\u00e3o se comprovando a falta de recolhimento do imposto, correta a decis\u00e3o pela qual se julgou improcedente a autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 024\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 13 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.05.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 095\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035940\/2008 (ALIM n. 14675-E\/2008) \u2013REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 12\/2012 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Enzo Ve\u00edculos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.335.959-5 \u2013 Campo Grande-MS - ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB\/MS 12.212) e outro \u2013 AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Ara\u00fajo \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA \u2013 AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. PRELIMINARES. OBSCURIDADE NA DESCRI\u00c7\u00c3O DA ACUSA\u00c7\u00c3O \u2013 RETIFICA\u00c7\u00c3O DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 ANOTA\u00c7\u00d5ES MARGINAIS NA CONTESTA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADES \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS \u2013 PRESUN\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDAS TRIBUTADAS - REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 IMPROCED\u00caNCIA DO ALIM. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se que a acusa\u00e7\u00e3o fiscal est\u00e1 clara e completa, deve ser afastada a alega\u00e7\u00e3o de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento da sua obscuridade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se erro no levantamento fiscal \u00e9 poss\u00edvel a sua retifica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ocorrendo inova\u00e7\u00e3o do ato de lan\u00e7amento quando dele s\u00e3o exclu\u00eddas opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A lei veda espa\u00e7os em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras expressamente n\u00e3o ressalvadas nas pe\u00e7as processuais, mas o acr\u00e9scimo de notas marginais informativas, no caso n\u00e3o verificado, n\u00e3o \u00e9 vedado por n\u00e3o alterar o teor do documento e n\u00e3o causar preju\u00edzo \u00e0 defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A presun\u00e7\u00e3o legal de sa\u00eddas tributadas, decorrente da falta de registro das correspondentes entradas, n\u00e3o se aplica a opera\u00e7\u00f5es em que n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia do imposto ou em que este j\u00e1 tenha sido recolhido pelo substituto tribut\u00e1rio. No presente caso, verificado que todas as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, imp\u00f5e-se decretar a improced\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 12\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, \u00e0 unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, por maioria de votos, pelo provimento do recurso volunt\u00e1rio, ficando prejudicado o reexame necess\u00e1rio. Vencidos os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Vencido em parte o Conselheiro G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.04.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 096\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023738\/2012 (ALIM n. 23500-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 19\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Universo \u00cdntimo Ind. Com. Vestu\u00e1rio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.331.799-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE - FALTA DE REGISTRO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA \u2013 ADO\u00c7\u00c3O DO VALOR DAS MERCADORIAS E N\u00c3O DO VALOR DO FRETE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 RETIFICA\u00c7\u00c3O DO DEMONSTRATIVO DO CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1RIO. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Restando comprovado haver sido considerado, na base de c\u00e1lculo da multa aplicada na autua\u00e7\u00e3o, o valor correspondente ao da mercadoria em vez do valor da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de transporte interestadual e intermunicipal, correta a decis\u00e3o que determina a sua exclus\u00e3o do c\u00e1lculo da exig\u00eancia e a consequente retifica\u00e7\u00e3o do valor da penalidade aplicada.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio 19\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria - Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.05.2014, os Conselheiros, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, J\u00falio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 097\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049061\/2009 (ALIM n. 17669-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 57\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: C\u00e9lio Molinari \u2013 I.E. N. 28.601.585-4 \u2013 S\u00e3o Gabriel D\u2019Oeste-MS \u2013 AUTUANTE: M\u00e1rio Luiz de Andrade Maia \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. MULTA (ICMS). SOJA - REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE ENTRADA - FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP \u2013 AUS\u00caNCIA DE PROVA INEQU\u00cdVOCA DE QUE OS REGISTROS EFETUADOS NA DECLARA\u00c7\u00c3O ANUAL DO PRODUTOR N\u00c3O REFLETEM A REALIDADE DO MOVIMENTO ECON\u00d4MICO DO ESTABELECIMENTO - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatando-se que o ALIM cont\u00e9m todos os elementos formais exigidos na legisla\u00e7\u00e3o, com descri\u00e7\u00e3o clara e completa da infra\u00e7\u00e3o, cujo cometimento \u00e9 o motivo da autua\u00e7\u00e3o, com indica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o aplicada, que corresponde ao objeto do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa, estando acompanhado de demonstrativo fiscal anal\u00edtico e da indica\u00e7\u00e3o dos elementos de prova que d\u00e3o suporte \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o fiscal, permitindo o amplo exerc\u00edcio do direito de defesa, deve ser afastada a alega\u00e7\u00e3o de nulidade da autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na aus\u00eancia de documentos fiscais para acobertar a entrada de soja declarada pelo sujeito passivo em sua Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor (DAP), que n\u00e3o se encontra nos estoques da propriedade, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o havendo prova inequ\u00edvoca em contr\u00e1rio, os registros efetuados na Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor Rural, que constitui documento de efeitos fiscais, refletem a realidade do movimento econ\u00f4mico do estabelecimento. (S\u00famula n. 2)<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio 57\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular e julgar procedente a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.05.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 098\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/018511\/2010 (ALIM n. 18801-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 8\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Supermercado Lisanne Ltda. \u2013 I.E. N. 28.314.748-2 \u2013 Chapad\u00e3o do Sul-MS - ADVOGADA: Michele Cristine Beliz\u00e1rio Calderan (OAB\/MS 10.747) \u2013 AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO D\u00c9BITO FISCAL RELATIVO \u00c0 PARTE RECORRIDA \u2013 DESIST\u00caNCIA DO RECURSO - RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES - BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 MARGEM DE VALOR AGREGADO \u2013 REDU\u00c7\u00c3O EFETIVADA PELO JULGADOR \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 EXIGENCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE - REEXAME NECESS\u00c1RIO CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que o sujeito passivo efetivou o pagamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio exigido, relativamente \u00e0 parte recorrida, ap\u00f3s a interposi\u00e7\u00e3o recursal, opera-se a desist\u00eancia do recurso, restando prejudicada a sua an\u00e1lise.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de registro da aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias na escrita fiscal do sujeito passivo autoriza a presun\u00e7\u00e3o de que as sa\u00eddas respectivas ocorreram \u00e0 margem de efeitos fiscais, tornando leg\u00edtima a exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda presumidas com base na falta de registro da entrada de mercadorias, n\u00e3o sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, \u00e9 admiss\u00edvel, na falta de prova de ado\u00e7\u00e3o de percentual maior, o arbitramento da base de c\u00e1lculo do imposto levando-se em considera\u00e7\u00e3o a margem de valor agregado no percentual obtido por \u00edndices verificados no setor da atividade do contribuinte, resultantes de levantamento do pr\u00f3prio Fisco.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 legitima a redu\u00e7\u00e3o da margem de valor agregado arbitrada, quando, havendo questionamento do sujeito passivo e n\u00e3o havendo prova do percentual efetivamente praticado, existir \u00edndice resultante de estudos do pr\u00f3prio Fisco, com base em levantamentos relativos aos valores m\u00e9dios agregados praticados pelo setor de sua atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 8\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.05.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 099\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028054\/2013 (ALIM n. 25368-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 25\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Fumiko Matsuda \u2013 I.E. n\u00e3o consta \u2013 Jardim-MS \u2013 ADVOGADOS: Gerv\u00e1sio Alves de Oliveira J\u00fanior (OAB\/MS 3.592) e outro - AUTUANTE: Hamilton Crivelini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA DESTITU\u00cdDOS DE FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO INEQU\u00cdVOCO DO AUTUANTE \u2013 QUEST\u00c3O DE DIREITO INCONTROVERSA. REEXAME NECESS\u00c1RIO - N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Em se tratando de doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, com reserva de usufruto conjuntivo vital\u00edcio, a exig\u00eancia do ITCD incidente sobre a extin\u00e7\u00e3o do usufruto somente pode ocorrer quando da extin\u00e7\u00e3o do gravame, mediante a morte do \u00faltimo titular, de sorte que, havendo o reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que a autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, haja vista n\u00e3o ter ocorrido a morte do \u00faltimo titular usufrutu\u00e1rio, imp\u00f5e-se o n\u00e3o conhecimento do reexame necess\u00e1rio, por for\u00e7a da regra insculpida no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio 25\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do reexame necess\u00e1rio.<br \/>\nVencido o Conselheiro Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 15.05.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 100\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028623\/2011 (ALIM n. 21887-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 173\/2011 \u2013 RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petr\u00f3leo Ipiranga \u2013 I.E. n. 28.290.483-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Francis Ten\u00f3rio Duarte Pinto (OAB\/RJ 116.241) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA. OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL \u2013 NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para o repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o ocorreu a opera\u00e7\u00e3o fiscal, bem como de que, para essa opera\u00e7\u00e3o, a nota fiscal emitida foi substitu\u00edda por outra com as mesmas caracter\u00edsticas descritivas, por si s\u00f3, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de destituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto, o cancelamento de documentos fiscais tem disciplina legal espec\u00edfica n\u00e3o observada, no caso, pelo sujeito passivo, restando comprovado o ajuste operacional por ela representado.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 173\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 15.05.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 101\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047633\/2010 (ALIM n. 20114-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 31\/2013 \u2013 RECORRENTE: Frigor\u00edfico Peri Ltda. \u2013 I.E. N. 28.101.198-2 \u2013 Terenos-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Francisco Jos\u00e9 da Costa \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. INCLUS\u00c3O DE S\u00d3CIOS NO POLO PASSIVO \u2013 DECAD\u00caNCIA - RECONHECIMENTO DE OF\u00cdCIO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que a provid\u00eancia de inclus\u00e3o de s\u00f3cios no polo passivo obrigacional, instituindo obriga\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria pela imputa\u00e7\u00e3o de que trata o respectivo lan\u00e7amento, se deu ap\u00f3s o decurso de prazo que legitima o direito do fisco, imp\u00f5e-se o reconhecimento da decad\u00eancia do direito de atribui\u00e7\u00e3o da responsabiliza\u00e7\u00e3o correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 31\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio e, de of\u00edcio, pela exclus\u00e3o do polo passivo das pessoas inclu\u00eddas posteriormente como respons\u00e1veis solid\u00e1rios.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 15.05.2014, os Conselheiros, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 102\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028031\/2012 (ALIM n. 23685-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 7\/2013 \u2013 RECORRENTE: Cobel Construtora Obras Eng. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.008.097-2 - Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Vladimir Rossi Louren\u00e7o (OAB\/MS 3.674) e Outro - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e Jos\u00e9 Auto J\u00fanior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADE \u2013 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUS\u00caNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LAN\u00c7AMENTO - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDAS - EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O ALIM que cont\u00e9m todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exerc\u00edcio do direito de defesa, n\u00e3o se configurando a sua nulidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que a empresa de constru\u00e7\u00e3o civil era, \u00e0 \u00e9poca da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal, possuidora de Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS incidente sobre as respectivas opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 7\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 15.05.2014, os Conselheiros, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 103\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028027\/2012 (ALIM n. 23686-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 8\/2013 \u2013 RECORRENTE: Cobel Construtora Obras Eng. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.008.097-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Vladimir Rossi Louren\u00e7o (OAB\/MS 3.674) e Outro - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e Jos\u00e9 Auto J\u00fanior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADE \u2013 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUS\u00caNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LAN\u00c7AMENTO - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE BENS PARA USO, CONSUMO E INTEGRALIZA\u00c7\u00c3O AO ATIVO FIXO \u2013 EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O ALIM que cont\u00e9m todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exerc\u00edcio do direito de defesa, n\u00e3o se configurando a sua nulidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que a empresa de constru\u00e7\u00e3o civil era, \u00e0 \u00e9poca das aquisi\u00e7\u00f5es interestaduais de bens destinados ao uso, consumo e integraliza\u00e7\u00e3o do ativo fixo, objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal, possuidora do Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS na modalidade de diferencial de al\u00edquota.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 8\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 15.05.2014, os Conselheiros, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 104\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/017403\/2012 (ALIM n. 23287-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 85\/2012 \u2013 RECORRENTE: Dismobr\u00e1s Imp. Exp. Distr. M\u00f3veis Elet. S.A. \u2013 I.E. N. 28.347.285-5 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB\/MS 13.043-A e OAB\/SP 128.341) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: S\u00e9rgio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte\u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO INDEVIDO POR USO DE BENEF\u00cdCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE FEDERADA EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O FEDERAL \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 PEDIDO DE ANISTIA \u2013 AUS\u00caNCIA DE AMPARO LEGAL \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA MULTA \u2013 IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O ato normativo da administra\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria que faz identificar as unidades federadas remetentes e as respectivas mercadorias para as quais o sujeito passivo deve proceder ao estorno credit\u00edcio quando da aquisi\u00e7\u00e3o, especificando al\u00e9m dos produtos, os percentuais de benef\u00edcios concedidos em desacordo com as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n. 24, de 1975, goza de presun\u00e7\u00e3o de veracidade e legitimidade, suficientes a dar suporte probat\u00f3rio \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o autuado promoveu, indevidamente, o aproveitamento integral dos cr\u00e9ditos das entradas, implicando falta de pagamento do imposto, prevalece, al\u00e9m do estorno obrigat\u00f3rio do cr\u00e9dito fiscal e do dever de pagar o imposto efetivamente devido, a multa espec\u00edfica aplicada pela falta de pagamento do tributo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de multa em que n\u00e3o haja previs\u00e3o de gradua\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a sua redu\u00e7\u00e3o, haja vista ter sido a penalidade corretamente aplicada, respeitados os par\u00e2metros legais, sendo irrelevante para a caracteriza\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o a exist\u00eancia de dolo, culpa ou m\u00e1-f\u00e9 por parte do contribuinte, ou ainda dano efetivo ao Er\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 85\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.05.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1GS. 4\/5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 105\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052629\/2011 (ALIM n. 369-M\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 87\/2012 \u2013 RECORRENTE: Genious Pneus Ltda. \u2013 I.E. N. 28.363.026-4 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Jo\u00e3o Carlos Messi (OAB\/PR 52.661) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Hermog\u00eanio Escobar e Joaquim Carlos Pelho \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 REDATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUPERVENI\u00caNCIA DE DECISAO JUDICIAL DEFINITIVA DECLARAT\u00d3RIA DE INEXIST\u00caNCIA DE RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA - NULIDADE DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 N\u00c3O DECLARA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo decis\u00e3o judicial declarat\u00f3ria de inexist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria entre o autuado e o Estado, transitada em julgado, com efeito ex tunc, imp\u00f5e-se reconhecer a improced\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o que tem por objeto a exig\u00eancia do imposto, no caso, a t\u00edtulo de diferencial de al\u00edquota, ainda que se verifique a exist\u00eancia de nulidade nos atos do processo administrativo, em raz\u00e3o do princ\u00edpio constitucional da efici\u00eancia da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 87\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para julgar improcedente o Alim. Vencido o Conselheiro Relator.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.05.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 106\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048825\/2009 (ALIM n. 17767-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 50\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Tork Sul Com. de Pe\u00e7as e M\u00e1quinas Ltda. \u2013 I.E. n. 28.326.528-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Ademir Pereira Borges \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). SINTEGRA - FALTA DE ENTREGA DE INFORMA\u00c7\u00d5ES NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DA ENTREGA \u2013 ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A acusa\u00e7\u00e3o fiscal de entrega de informa\u00e7\u00f5es do Sintegra fora do prazo regulamentar deve ser julgada improcedente quando a norma espec\u00edfica vigente \u00e0 \u00e9poca punia t\u00e3o somente a aus\u00eancia de entrega daquele documento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 50\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Julio Cesar Borges e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.684, EM 28.05.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 107\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048832\/2009 (ALIM n. 17768-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 51\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Tork Sul Com. de Pe\u00e7as e M\u00e1quinas Ltda. \u2013 I.E. n. 28.326.528-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Ademir Pereira Borges \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). SINTEGRA - FALTA DE ENTREGA DE INFORMA\u00c7\u00d5ES NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DA ENTREGA \u2013 ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A acusa\u00e7\u00e3o fiscal de entrega de informa\u00e7\u00f5es do Sintegra fora do prazo regulamentar deve ser julgada improcedente quando a norma espec\u00edfica vigente \u00e0 \u00e9poca punia t\u00e3o somente a aus\u00eancia de entrega daquele documento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 51\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Julio Cesar Borges e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob - Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.685, EM 29.05.2014, P\u00c1GS. 1\/2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 108\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/044489\/2009 (ALIM n. 17335-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO 12\/2011 \u2013 RECORRENTE: Amarildo Martini \u2013 I.E. N. n\u00e3o consta \u2013 Ivinhema-MS \u2013 ADVOGADO: Rodrigo C\u00e9sar Afonso Galendi (OAB\/SP 287.914) - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jorge F\u00e1varo \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS E DOA\u00c7\u00c3O DE QUINH\u00c3O HEREDIT\u00c1RIO PROCESSADO POR ARROLAMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA - INSUFICI\u00caNCIA DO DEMONSTRATIVO DE C\u00c1LCULO \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. BASE DE C\u00c1LCULO \u2013 VALOR APURADO POR AVALIA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA \u2013 LEGALIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se a presen\u00e7a de demonstrativo de c\u00e1lculo que possibilita a perfeita compreens\u00e3o da apura\u00e7\u00e3o do imposto e da determina\u00e7\u00e3o do valor da multa, incumbe rejeitar a argui\u00e7\u00e3o de nulidade do ALIM por cerceamento do direito de defesa com fundamento na impossibilidade de se compreender a origem dos valores da exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso de ITCD devido por transmiss\u00e3o heredit\u00e1ria e doa\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o heredit\u00e1rio, realizadas por arrolamento, o prazo decadencial se conta a partir do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0 data em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado. No presente caso, n\u00e3o tendo o contribuinte entregue a guia de informa\u00e7\u00f5es exigida pela lei para que o Fisco proceda \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o administrativa indispens\u00e1vel para o lan\u00e7amento, o prazo decadencial \u00e9 contado a partir do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0 data em que se tornou definitiva a senten\u00e7a homologat\u00f3ria da partilha. Procedida \u00e0 contagem a partir desta data, verifica-se n\u00e3o ocorrida a decad\u00eancia, impondo-se rejeitar a sua argui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso do ITCD causa mortis e por doa\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o heredit\u00e1rio processado por arrolamento, a base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor dos bens apurado por avalia\u00e7\u00e3o administrativa na qual se admite o contradit\u00f3rio. No presente caso, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o administrativa, uma vez que fundada em crit\u00e9rios t\u00e9cnicos e n\u00e3o ilidida por prova em contr\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 12\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso volunt\u00e1rio; por maioria de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencido em parte o Conselheiro Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 21.05.2014, os Conselheiros, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.703, EM 27.06.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 109\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/053891\/2010 (ALIM n. 020479-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 008\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Poliana Terrell Pimentel Partezan \u2013 I.E. N. 28.712.301-4 \u2013 \u00c1gua Clara-MS \u2013 AUTUANTE: Manoel C\u00e2ndido Azevedo Abreu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS-GADO BOVINO. DIFEREN\u00c7AS DE ENTRADA E DE SA\u00cdDA APURADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 NFP EMITIDA NO \u00daLTIMO DIA \u00daTIL DO EXERC\u00cdCIO \u2013 REGISTRO DE ENTRADA NA DAP DO EXERC\u00cdCIO SEGUINTE \u2013 DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA DIFEREN\u00c7A APONTADA NO LEVANTAMENTO. LAN\u00c7AMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatado que as diferen\u00e7as apontadas no levantamento fiscal correspondem exatamente \u00e0 quantidade e esp\u00e9cie de bovinos adquiridos com Nota Fiscal de Produtor, emitida no dia 30 de dezembro de 2008, e considerada no levantamento fiscal nesse exerc\u00edcio, mas declarada como entrada na DAP, ano base de 2009, correta \u00e9 a decis\u00e3o pela qual se reconheceu a ilegitimidade da exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 008\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.05.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.703, EM 27.06.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 110\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/018753\/2010 (ALIM n. 018852-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 033\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Mercado Vit\u00f3ria Ltda. \u2013 I.E. N. 28.316.542-1 \u2013 Maracaju-MS \u2013 ADVOGADO: Aires Gon\u00e7alves (OAB\/MS 1.342) \u2013AUTUANTE: Cl\u00e1udio Haruo Okuyama \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISI\u00c7\u00c3O \u2013 ILEGALIDADE DA PRESUN\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO - ARBITRAMENTO \u2013 DISCORD\u00c2NCIA - ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA EXIG\u00caNCIA DO ICMS-GARANTIDO. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO E REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDOS.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 leg\u00edtima a presun\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda, bem como a exig\u00eancia do imposto e da multa correspondente, relativamente \u00e0s mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais n\u00e3o tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previs\u00e3o contida no art. 5\u00ba, \u00a74\u00ba, II, da Lei n. 1.810, de 1997, afastando-se a alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O eventual pagamento do ICMS-Garantido, quando da aquisi\u00e7\u00e3o da mercadoria, n\u00e3o elide a exig\u00eancia do imposto devido pela opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda da referida mercadoria. Tampouco a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ICMS-Normal, no respectivo per\u00edodo, serve para elidir a exig\u00eancia fiscal relativa ao imposto devido pelas sa\u00eddas legalmente presumidas, porquanto tratando-se de aquisi\u00e7\u00f5es n\u00e3o registradas, tamb\u00e9m n\u00e3o foram inclu\u00eddas na apura\u00e7\u00e3o e, consequentemente no pagamento do imposto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo controv\u00e9rsia acerca da margem de valor agregado arbitrada, relativamente \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda presumida e n\u00e3o havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, leg\u00edtima \u00e9 a decis\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto, que adotou o percentual estabelecido pelo Estado para a exig\u00eancia do ICMS Garantido relativo ao mesmo ramo de sua atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 033\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio e do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.05.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.703, EM 27.06.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 111\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048274\/2008 (ALIM n. 015172-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 096\/2009 \u2013 RECORRENTE: Leila Aparecida Garcia Viana \u2013 I.E. N. 28.679.521-3 \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. PROCEDIMENTO DE FISCALIZA\u00c7\u00c3O \u2013 DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O - IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTAS EM FACE DE DUAS INFRA\u00c7\u00d5ES NO MESMO SUPORTE F\u00cdSICO \u2013 POSSIBILIDADE - CONCESS\u00c3O DE PRAZO PARA DEFESA - CERCEAMENTO - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA DECIS\u00c3O PRIM\u00c1RIA - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. PER\u00cdCIA - PEDIDO SEM OBSERV\u00c2NCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXIST\u00caNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMA\u00c7\u00c3O DA CONVIC\u00c7\u00c3O \u2013 INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de comunica\u00e7\u00e3o do in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o fiscal e de apresenta\u00e7\u00e3o da ordem de fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o implica nulidade dos atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa, por n\u00e3o constitu\u00edrem requisitos formais desses atos. Os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa que atendem as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no art. 39 da Lei 2.315, de 2001, n\u00e3o podem ser reputados nulos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A intima\u00e7\u00e3o feita por correspond\u00eancia, com prova de recebimento, \u00e9 v\u00e1lida, mesmo que posteriormente a contribuinte tenha sido intimada pessoalmente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de infra\u00e7\u00f5es fiscais apuradas em um mesmo procedimento e cuja comprova\u00e7\u00e3o dependa dos mesmos elementos de convic\u00e7\u00e3o, as correspondentes exig\u00eancias fiscais podem ser formalizadas em uma \u00fanica pe\u00e7a, alcan\u00e7ando todas as infra\u00e7\u00f5es.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de cerceamento de defesa por insufici\u00eancia de prazo para impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se sustenta quando verificado que \u00e0 contribuinte foi concedido o prazo legal para impugnar o ALIM, o que fez, inclusive com juntada de documenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia preenche todos os requisitos que determinam a sua validade, imp\u00f5e-se rejeitar a alega\u00e7\u00e3o de sua nulidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Deve ser indeferido o pedido de per\u00edcia que n\u00e3o atende os requisitos estabelecidos no art. 58, \u00a7 1\u00ba e incisos I, II e III da Lei 2.315, de 2001, ainda mais quando h\u00e1 nos autos elementos suficientes para a forma\u00e7\u00e3o de convencimento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 096\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.05.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 112\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050484\/2008 (ALIM n. 015401-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 140\/2009 \u2013 RECORRENTE: Companhia Agr\u00edcola Sonora Est\u00e2ncia \u2013 I.E. N. 28.088.373-0 \u2013 Sonora-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio, na parte em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido (S\u00famula n. 13).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos casos em que se aplica o lan\u00e7amento de of\u00edcio, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 140\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 113\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/014807\/2010 (ALIM n. 018505-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 018\/2011 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Vagner Falda \u2013 I.E. N. 28.337.880-8 \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 ADVOGADO: Ricardo Marcelo Peixoto Camargo (OAB\/SP 150.029) \u2013 AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 REDATORES: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO INTEMPESTIVO \u2013 RELEV\u00c2NCIA DE QUEST\u00c3O DEDUZIDA NAS RAZ\u00d5ES RECURSAIS \u2013 CONHECIMENTO PARCIAL. ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS \u00c0S AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 BASE DE C\u00c1LCULO - ARBITRAMENTO \u2013 DISCORD\u00c2NCIA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO \u2013 REVIS\u00c3O - POSSIBILIDADE. EXCLUS\u00c3O DAS OPERA\u00c7\u00d5ES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA E AO DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA - LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nDeve ser conhecido, ainda que em parte, o recurso volunt\u00e1rio intempestivo, quando veicula raz\u00e3o relevante capaz de provocar a reforma da decis\u00e3o recorrida.<br \/>\nHavendo controv\u00e9rsia acerca da margem de valor agregado arbitrada, relativamente \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda presumida com base na falta de registro de aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias, e n\u00e3o havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, deve ser adequada a base de c\u00e1lculo do imposto, admitida a ado\u00e7\u00e3o do percentual estabelecido pelo Estado para a exig\u00eancia do ICMS Garantido.<br \/>\nDemonstrado que parte das notas fiscais objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal se referia a opera\u00e7\u00f5es sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ou ao diferencial de al\u00edquota, correta \u00e9 a exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal, na parte que lhes corresponde.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 018\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso volunt\u00e1rio e, \u00e0 unanimidade de votos, pelo provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.05.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 114\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047321\/2012 (Restitui\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito 001\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 091\/2013 \u2013 RECORRENTE: Marco Ant\u00f4nio Gil Iatauro. \u2013 I.E. N\u00e3o consta \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Indeferimento do Pedido \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PEDIDO DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. INTERPOSI\u00c7\u00c3O AP\u00d3S O PRAZO LEGAL - DECAD\u00caNCIA - CONFIGURA\u00c7\u00c3O - INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado o decurso de prazo que configura a decad\u00eancia do direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, leg\u00edtima \u00e9 a decis\u00e3o pela qual se denegou o pedido correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 91\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 115\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012294\/2012 (ALIM n. 415-M\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 72\/2012 \u2013 RECORRENTE: Genious Pneus Ltda. \u2013 I.E. N. 28.363.026-4 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Jo\u00e3o Carlos Messi (OAB\/PR 52.661) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Cl\u00e1udia de C\u00e1ssia Brito Ishikawa \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O RECORRIDA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decis\u00e3o que lhe foi desfavor\u00e1vel exige que a pe\u00e7a recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresigna\u00e7\u00e3o contra a decis\u00e3o impugnada. Se o recorrente n\u00e3o indicou os pontos de discord\u00e2ncia da decis\u00e3o recorrida, n\u00e3o enunciou as raz\u00f5es em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as quest\u00f5es de fato e de direito invocadas para decidir pelo julgador singular, o n\u00e3o conhecimento de seu recurso \u00e9 medida que se imp\u00f5e a teor do inciso I, do \u00a7 1\u00ba, do art. 79 da Lei 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 72\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.05.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 116\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049924\/2009 (ALIM n. 017871-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 001\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Exportadora e Importadora Top\u00e1zio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.312.735-0 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Roil Albertini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 RELATOR: Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATO DE LAN\u00c7AMENTO \u2013 DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 SUFICI\u00caNCIA \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O - ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA - MOTIVA\u00c7\u00c3O INADEQUADA \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE. INSTRU\u00c7\u00c3O PROCESSUAL INADEQUADA - CAUSA N\u00c3O MADURA - APRECIA\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO - IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Dada a autonomia dos atos de lan\u00e7amento do tributo e de imposi\u00e7\u00e3o de multa, nos casos em que se verifica o preenchimento dos requisitos de validade do lan\u00e7amento, a identifica\u00e7\u00e3o de v\u00edcio na edi\u00e7\u00e3o do ato que imp\u00f5e a penalidade n\u00e3o afeta aquele que subsiste e produz os efeitos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 nulo o ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa cuja motiva\u00e7\u00e3o n\u00e3o represente, adequadamente, a infra\u00e7\u00e3o a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infra\u00e7\u00e3o que se caracteriza pelo descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria e se aplica multa por infra\u00e7\u00e3o que se configura pelo descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o principal, em raz\u00e3o do comando jur\u00eddico emanado do art. 28, I, b, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Reformada a decis\u00e3o pelo afastamento da nulidade do ato de lan\u00e7amento e comprovada a insufici\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o processual, inclusive orientando n\u00e3o haver condi\u00e7\u00f5es para o imediato julgamento do m\u00e9rito, o retorno dos autos \u00e0 inst\u00e2ncia de origem \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 001\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 117\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052078\/2010 (ALIM n. 020509-E\/2010 \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 011\/2011 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Exportadora e Importadora Top\u00e1zio Ltda. \u2013 I.E. N. 28.312.735-0 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 AUTUANTE: Roil Albertini \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE \u2013 CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 EXIGUIDADE DO PRAZO PARA PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVAS E EXERC\u00cdCIO DO CONTRADIT\u00d3RIO - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. SA\u00cdDAS COM FIM ESPEC\u00cdFICO DE EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 IMUNIDADE TRIBUT\u00c1RIA \u2013 INAPLICABILIDADE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL DA EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA DESONERA\u00c7\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O decurso do prazo legalmente previsto para o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa n\u00e3o configura cerceamento de defesa, n\u00e3o constituindo hip\u00f3tese de nulidade processual, mormente quando se verifica que a produ\u00e7\u00e3o de provas reclamada nos autos, de interesse do sujeito passivo, sequer justificaria a dilata\u00e7\u00e3o do referido prazo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o, no caso de remessas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o importa reconhecer que as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o regularmente tributadas n\u00e3o se lhes aplicando a imunidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado pela documenta\u00e7\u00e3o pertinente que parte das mercadorias remetidas com o fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o foi efetivamente exportada, leg\u00edtima \u00e9 a desonera\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 011\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.05.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.704, EM 30.06.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 118\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047976\/2009 (ALIM n. 17477-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 070\/2012 \u2013 RECORRENTE: MLS Supermercados Ltda. \u2013 I.E. N. 28.327.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Toshihiko Nakao \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 APRESENTA\u00c7\u00c3O INTEMPESTIVA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A intempestividade na apresenta\u00e7\u00e3o do recurso volunt\u00e1rio impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 070\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 29 de maio de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.05.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 10.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 119\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/014423\/2010 (ALIM n. 018538-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 41\/2012 \u2013 RECORRENTE: Jo\u00e3o Sequeira Cardoso e Oliveira e Outro \u2013 I.E. N. 28.513.220-2 \u2013 Sonora-MS \u2013 ADVOGADOS: Alan Carlos \u00c1vila (OAB\/MS 10.759) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: S\u00e9rgio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO AP\u00d3S O PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, III, i da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o seu n\u00e3o conhecimento a teor do art. 81, I, a da mesma lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 041\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.05.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 10.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 120\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/017352\/2011 (ALIM n. 021252-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 016\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Pasqualotto Confec\u00e7\u00f5es Ltda. \u2013 I.E. N. 28.306.671-7 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Jos\u00e9 Tiradentes de Lima Neto \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS \u2013 MAT\u00c9RIAS N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEIS. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. INSUFICI\u00caNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL E CONTRADI\u00c7\u00c3O COM A DESCRI\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE - CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A teor das S\u00famulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame de inconstitucionalidade n\u00e3o compreendida nas hip\u00f3teses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento essencial do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa, devendo traduzir de forma inequ\u00edvoca o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio que se subsume \u00e0 regra matriz de incid\u00eancia prevista na norma. Ante a aus\u00eancia de elemento informativo que constitui requisito essencial do lan\u00e7amento e, no caso, ainda ante a contradi\u00e7\u00e3o entre as descri\u00e7\u00f5es dos campos 5 e 9 do Alim, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o a quo pela qual se decretou a sua nulidade por v\u00edcio formal do lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 016\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.05.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 10\/11.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 121\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/022403\/2012 (ALIM n. 0440-M\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 140\/2012 \u2013 RECORRENTE: Genious Pneus Ltda. \u2013 I.E. N. 28.363.026-4 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Jo\u00e3o Carlos Messi (OAB\/PR 52.661) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Cl\u00e1udia de C\u00e1ssia Brito Ishikawa \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS\u2013SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA. OPERA\u00c7\u00d5ES SUBSEQUENTES \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE INSUMOS PARA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de comprova\u00e7\u00e3o de que as mercadorias adquiridas em opera\u00e7\u00e3o interestadual, sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, foram utilizadas na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de recauchutagem de pneus por encomenda direta do usu\u00e1rio final, hip\u00f3tese em que incidiria o ISSQN, prevalece a exig\u00eancia fiscal, raz\u00e3o pela qual deve ser desprovido o recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 140\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.05.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 11.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 122\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/044269\/2012 (ALIM n. 024445-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 009\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Sky Brasil Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.758-8 \u2013 ADVOGADO: Rodolfo Souza Bertin (OAB\/MS 9.468) e outro \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran, Larissa Reis e Valter Rodrigues Mariano \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE - N\u00c3O CONHECIMENTO. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS - Servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, na modalidade de televis\u00e3o por assinatura via sat\u00e9lite, prestados a usu\u00e1rios localizados nesta unidade da federa\u00e7\u00e3o, sujeitOs \u00e0 incid\u00eancia do ICMS. N\u00c3O INCLUS\u00c3O NA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO DE SERVI\u00c7OS TRIBUTADOS - Adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradica\u00e7\u00e3o da Pobreza (FECOMP) - Falta de recolhimento - CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. Redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia pelo julgador singular \u2013 Possibilidade. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nO Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 9 do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de presta\u00e7\u00e3o onerosa de servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, por meio de sat\u00e9lite, o local da presta\u00e7\u00e3o, para efeito da cobran\u00e7a do ICMS, \u00e9 o do estabelecimento ou domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o, nos termos do disposto no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810\/1997, significando que se trata de presta\u00e7\u00e3o interna.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ocorrendo, previamente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o, a op\u00e7\u00e3o pelo usu\u00e1rio pela quantidade e pelos quais canais\/programas que pretende utilizar, o servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o qualifica-se, para os efeitos da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, como medido, pelo crit\u00e9rio de sua disponibilidade, afastando a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 5\u00ba do art. 14 da Lei n\u00b0 1.810, de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Os valores correspondentes ao seguro, aos juros e \u00e0s demais import\u00e2ncias pagas, recebidas ou debitadas dos usu\u00e1rios, a t\u00edtulo de servi\u00e7os de assist\u00eancia t\u00e9cnica, servi\u00e7o premium, loca\u00e7\u00e3o de aparelho receptor e de equipamento, licenciamento de software e tarifas, integram o pre\u00e7o do servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, conforme exegese dos art. 18, II, a e 20, II, a, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, e do art. 13, III, da Lei Complementar n. 87, de 1996.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A norma legal que prev\u00ea a cobran\u00e7a do adicional destinado ao FECOMP visa a atender a previs\u00e3o de n\u00edvel constitucional e n\u00e3o extingue nem altera legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, sendo de se entender que convivem redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo e o adicional destinado ao FECOMP.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que, pela circunst\u00e2ncia que a caracteriza, a infra\u00e7\u00e3o consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplica\u00e7\u00e3o de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, correta a decis\u00e3o singular que procedeu \u00e0 sua retifica\u00e7\u00e3o, para a aplica\u00e7\u00e3o da multa no percentual previsto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 009\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, com voto de desempate da Conselheira Presidente. Vencidos os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa e G\u00e9rson Mardine Fraulob. \u00c0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.06.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 11.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 123\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/044177\/2012 (ALIM n. 024444-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 010\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Sky Brasil Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.758-8 \u2013 ADVOGADO: Rodolfo Souza Bertin (OAB\/MS 9.468) e outro \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran, Larissa Reis e Valter Rodrigues Mariano \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA - ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE - N\u00c3O CONHECIMENTO. DECAD\u00caNCIA \u2013 PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ICMS. Servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, na modalidade de televis\u00e3o por assinatura via sat\u00e9lite, prestados a usu\u00e1rios localizados nesta unidade da federa\u00e7\u00e3o, sujeitOs \u00e0 incid\u00eancia do ICMS \u2013 Erro na determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo \u2013 caracteriza\u00c7\u00c3O \u2013 Redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia pelo julgador singular \u2013 Possibilidade. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de tributo sujeito a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o com pagamento parcial antecipado, sem constata\u00e7\u00e3o de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o, o marco inicial da contagem do prazo decadencial \u00e9 aquele previsto no art. 150, \u00a7 4\u00ba, do CTN, caracterizando no caso a decad\u00eancia relativa aos fatos jur\u00eddicos tribut\u00e1rios ocorridos entre janeiro e outubro de 2007, uma vez que o sujeito passivo foi notificado da autua\u00e7\u00e3o em 15 de novembro de 2012.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de presta\u00e7\u00e3o onerosa de servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, por meio de sat\u00e9lite, o local da presta\u00e7\u00e3o, para efeito da cobran\u00e7a do ICMS, \u00e9 o do estabelecimento ou domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o, nos termos do disposto no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810\/1997, significando que se trata de presta\u00e7\u00e3o interna.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ocorrendo, previamente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o, a op\u00e7\u00e3o pelo usu\u00e1rio pela quantidade e pelos quais canais\/programas que pretende utilizar, o servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o qualifica-se, para os efeitos da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, como medido, pelo crit\u00e9rio de sua disponibilidade, afastando a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no \u00a7 5\u00ba do art. 14 da Lei n\u00b0 1.810, de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada a n\u00e3o inclus\u00e3o, na base de c\u00e1lculo do ICMS, dos valores cobrados dos tomadores dos servi\u00e7os a t\u00edtulo de assist\u00eancia t\u00e9cnica, servi\u00e7o premium, loca\u00e7\u00e3o de aparelho receptor e de equipamento, licenciamento de software e tarifas, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal efetivada com suporte nos termos do art. 18, II, a c\/c art. 20, II, a, da Lei n. 1.810, de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que, pela circunst\u00e2ncia que a caracteriza, a infra\u00e7\u00e3o consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplica\u00e7\u00e3o de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, correta a decis\u00e3o singular que procedeu \u00e0 sua retifica\u00e7\u00e3o, para a aplica\u00e7\u00e3o da multa no percentual previsto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 010\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, no que se refere ao reconhecimento de decad\u00eancia parcial, nos termos do voto do Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Vencidos, nessa parte, a conselheira relatora e os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges. \u00c0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.06.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 11\/12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 124\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/029154\/2012 (ALIM n. 023790-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 143\/2012 \u2013 RECORRENTE: Silveira &amp; Miranda Com. de Madeira Ltda. \u2013 I.E. N. 28.356.534-9 \u2013 \u00c1gua Clara-MS \u2013ADVOGADO: Lu\u00eds Carlos Mucci J\u00fanior (OAB\/SP 167.754) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Ricardo Piera Koll \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O PARA PARTE DO RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. INDEFERIMENTO DE PER\u00cdCIA, OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO AUTUANTE \u2013 NULIDADE DA DECIS\u00c3O \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio na parte em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a respectiva decis\u00e3o e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A decis\u00e3o devidamente fundamentada pela qual, com amparo legal, se indefere pedido de per\u00edcia, de oitiva de testemunhas e de depoimento da autoridade autuante n\u00e3o padece de v\u00edcio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 143\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.06.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 125\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049596\/2008 - (ALIM n. 015442-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 036\/2009 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Locatelli Distribuidora de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.225.656-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013AUTUANTE: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. AUTO DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA - AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 ELEMENTO OBRIGAT\u00d3RIO DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 V\u00cdCIO FORMAL INSAN\u00c1VEL \u2013 NULIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa quando neste \u00e9 realizado o lan\u00e7amento, por for\u00e7a do art. 142 do CTN e do art. 39, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel consiste no n\u00facleo da descri\u00e7\u00e3o f\u00e1tica cuja pr\u00e1tica ou ocorr\u00eancia gera a incid\u00eancia tribut\u00e1ria, n\u00e3o se confundindo com a descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, que se refere \u00e0 descri\u00e7\u00e3o da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita \u00e0 comina\u00e7\u00e3o da respectiva penalidade prevista em lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o indevida da conduta infrativa no campo reservado \u00e0 descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel, quando n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel extrair desta ou de outro campo do ALIM a descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel, caracteriza v\u00edcio formal insan\u00e1vel do lan\u00e7amento, que se propaga \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o cometida pela falta de seu pagamento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 036\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 05.06.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.706, EM 02.07.2014, P\u00c1G. 12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 126\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/053807\/2011 (ALIM n. 022725-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 044\/2012 \u2013 RECORRENTE: Matra Maq. Trat. Agric. Ind. e Com. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.315.658-9 \u2013 Maracaju-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte\u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO - MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. SA\u00cdDAS LEGALMENTE PRESUMIDAS \u2013 FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL \u2013 EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que, em um caso, o sujeito passivo n\u00e3o figura no documento fiscal como destinat\u00e1rio das mercadorias, e que, em outro, as mercadorias n\u00e3o lhe foram entregues, retornando ao estabelecimento remetente, n\u00e3o se confirma, em rela\u00e7\u00e3o a eles, a presun\u00e7\u00e3o legal que autorizaria a exig\u00eancia do imposto, legitimando a exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal da parte que lhes corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 044\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 05.06.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, P\u00c1G. 13\/14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 127\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/004613\/2011 (ALIM n. 020760-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 014\/2011 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Delta Com\u00e9rcio de Medicamentos Ltda. \u2013 I.E. n. 28.337.967-7 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Niutom Ribeiro Chaves J\u00fanior (OAB\/MS 8.575) e Outros \u2013 AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte\u2013 RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO - FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. REEXAME NECESS\u00c1RIO - PARTE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL DESTITU\u00cdDA DE FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO INEQU\u00cdVOCO PELO AUTUANTE \u2013 FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESS\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que a autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 em parte destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 014\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do reexame necess\u00e1rio e do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Neuza Maria Mecatti - Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 10.06.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, P\u00c1G. 14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 128\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046715\/2008 (ALIM n. 015078-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 043\/2009 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Petrovima Com\u00e9rcio Retalhista Ltda. \u2013 I.E. N. 28.288.083-6 \u2013 Navira\u00ed-MS \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. NULIDADE \u2013 CONFUS\u00c3O NA DESCRI\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO. CAUSA MADURA \u2013 APRECIA\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO DA LIDE \u2013 OBRIGATORIEDADE. MULTA (ICMS) \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - FALTA DE EMISS\u00c3O DE DOCUMENTOS FISCAIS - FATO CONSTATADO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento de dever instrumental, consistente na realiza\u00e7\u00e3o de sa\u00edda sem documenta\u00e7\u00e3o fiscal, a descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o analisada em conjunto com o demonstrativo do resultado do levantamento espec\u00edfico \u00e9 suficiente para determina\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal, preenchendo os requisitos formais preconizados no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Reformada a decis\u00e3o \u201ca quo\u201d, pelo afastamento da nulidade declarada do Alim, e estando encerrada a instru\u00e7\u00e3o processual e, ainda, em condi\u00e7\u00f5es de imediato julgamento, a aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada a exist\u00eancia de diferen\u00e7a, caracterizadora de sa\u00edda de mercadorias do estabelecimento sem documentos fiscais, com base em levantamento fiscal espec\u00edfico, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 043\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 10.06.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, P\u00c1G. 14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 129\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049612\/2008 (ALIM n. 015311-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 044\/2009 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Petrovima Com\u00e9rcio Retalhista Ltda. \u2013 I.E. N. 28.288.083-6 \u2013 Navira\u00ed-MS \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 REDATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO \u2013 BENS DO ATIVO PERMANENTE REMANESCENTES \u2013 INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A incid\u00eancia do imposto sobre as mercadorias constantes no estoque final, no momento do encerramento da atividade do estabelecimento, prevista no art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, da Lei n. 1.810, de 1997, n\u00e3o alcan\u00e7a os bens do ativo permanente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 044\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos o conselheiro relator e os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob - Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 10.06.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, P\u00c1G. 14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 130\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/022341\/2008 (ALIM n. 014281-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 014\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Marineide Souza Lima \u2013 I.E. n. 28.304.820-4 \u2013 COXIM-MS - AUTUANTE: Ad\u00e3o Pereira dos Reis \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO D\u00c9BITO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO \u2013 DESIST\u00caNCIA T\u00c1CITA DO LIT\u00cdGIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES REGISTRADAS OU N\u00c3O DESTINADAS AO SUJEITO PASSIVO - DESONERA\u00c7\u00c3O PROPORCIONAL - LEGITIMIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pagamento do d\u00e9bito relativo \u00e0 exig\u00eancia fiscal formalizada no ALIM e mantida na decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio respectivo e na desist\u00eancia t\u00e1cita do lit\u00edgio na inst\u00e2ncia administrativa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatado que parte das opera\u00e7\u00f5es sobre as quais recaiu a san\u00e7\u00e3o foi efetivamente registrada nos livros fiscais pr\u00f3prios, ou que n\u00e3o tinham por destinat\u00e1rio o sujeito passivo, n\u00e3o se confirma em rela\u00e7\u00e3o a elas o descumprimento do dever instrumental de falta de registro das opera\u00e7\u00f5es de aquisi\u00e7\u00e3o, legitimando, em decorr\u00eancia, a exclus\u00e3o da penalidade imputada na parte que lhes corresponda. Todavia, verificado que, para parte das opera\u00e7\u00f5es, sobre as quais recaiu a desonera\u00e7\u00e3o determinada na decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, n\u00e3o se comprovou o registro das notas fiscais respectivas nos livros fiscais pr\u00f3prios, imp\u00f5e-se a reforma do decisum singular para promover a manuten\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que lhe corresponda.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 014\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular, ficando prejudicada a an\u00e1lise do Recurso Volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.06.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, P\u00c1G. 14.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 131\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/021163\/2012 (ALIM n. 431-M\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 003\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: S\u00e9rgio Guimar\u00e3es Garcia e Outros \u2013 I.E. N. 28.697.557-2 \u2013 Costa Rica-MS \u2013AUTUANTES: Jos\u00e9 Felisberto dos Reis Filho e Jamil Petinari dos Reis \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. CELEBRA\u00c7\u00c3O POR AGENTE TRIBUT\u00c1RIO ESTADUAL EM HIP\u00d3TESE N\u00c3O DECORRENTE DE FISCALIZA\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS EM TR\u00c2NSITO - INCOMPET\u00caNCIA \u2013 NULIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">S\u00e3o nulos, por v\u00edcio de incompet\u00eancia, os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa celebrados por Agente Tribut\u00e1rio Estadual em hip\u00f3tese que n\u00e3o decorra de fiscaliza\u00e7\u00e3o de mercadorias em tr\u00e2nsito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 003\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.06.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.707, EM 03.07.2014, P\u00c1G. 14\/15.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 132\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/014698\/2010 (ALIM n. 018594-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 018\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Carlos C\u00e9sar Algozine Andrade \u2013 I.E. N. 28.247.381-5 \u2013 Aparecida do Taboado-MS \u2013 ADVOGADO: \u00c1lvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB\/MS 13.554) \u2013AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO INTERPOSTO AP\u00d3S O PRAZO DE PRORROGA\u00c7\u00c3O \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA PRESUMIDAS PELA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS - FALTA DE AUTENTICA\u00c7\u00c3O \u2013 PROVA N\u00c3O ADMITIDA \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pedido de prorroga\u00e7\u00e3o n\u00e3o suspende nem interrompe o prazo recursal e a sua contagem deve ser cont\u00ednua ao prazo inicial.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo, computado, no caso, o prazo adicional m\u00e1ximo relativo ao pedido deferido, em face da falta de sua cientifica\u00e7\u00e3o ao sujeito passivo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada a falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas, presume-se, conforme previsto em lei, que a sua sa\u00edda ocorreu \u00e0 margem de efeitos fiscais, sendo leg\u00edtima a respectiva exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autentica\u00e7\u00e3o de livros fiscais \u00e9 pressuposto de sua validade. Na aus\u00eancia de autentica\u00e7\u00e3o do livro de Registro de Entrada de Mercadorias n\u00e3o h\u00e1 como admitir os registros nele efetuados como v\u00e1lidos ou aptos a elidir ainda que em parte a acusa\u00e7\u00e3o fiscal, impondo-se a reforma da decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 018\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio e pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.06.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Flavio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 133\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042620\/2010 (ALIM n. 019995-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 004\/2011 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e White Martins Gases Industriais Ltda. \u2013 I.E. N. 28.258.818-3 \u2013 Campo Grande -MS \u2013 ADVOGADOS: Jo\u00e3o Marcos Colussi (OAB\/RJ 2414-A) e Outros \u2013 AUTUANTE: Ademir Pereira Borges \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA AP\u00d3S A PROLA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 DESIST\u00caNCIA DO LIT\u00cdGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES INTERESTADUAIS \u2013 RETIFICA\u00c7\u00c3O DA AL\u00cdQUOTA \u2013 REENQUADRAMENTO DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A propositura de a\u00e7\u00e3o judicial relativa \u00e0 mat\u00e9ria objeto de lan\u00e7amento de tributo, penalidade pecuni\u00e1ria ou encargo pecuni\u00e1rio, implica desist\u00eancia t\u00e1cita do lit\u00edgio pelo sujeito passivo, na esfera administrativa, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de opera\u00e7\u00f5es interestaduais n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul, mas sim da al\u00edquota interestadual, sendo correta a decis\u00e3o reexaminada pela qual se altera a al\u00edquota para a prevista na legisla\u00e7\u00e3o para opera\u00e7\u00f5es interestaduais.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que a infra\u00e7\u00e3o descrita se amolda a dispositivo diverso daquele atribu\u00eddo pelo autuante, leg\u00edtima se afigura a decis\u00e3o pela qual se promove o reenquadramento da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 004\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.06.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 134\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/027934\/2012 (ALIM n. 023670-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 046\/2013 \u2013 RECORRENTE: Ocean Cereais Ltda. \u2013 I.E. N. 28.330.715-3 \u2013 Maracaju -MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Cl\u00e1udio Haruo Okuyama \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECIS\u00c3O SINGULAR \u2013 CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se que na decis\u00e3o foram observados os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, e que o \u00f4nus de produ\u00e7\u00e3o de prova incumbe a quem delas se beneficia, imp\u00f5e-se afastar a alega\u00e7\u00e3o de nulidade da decis\u00e3o sob esses argumentos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 046\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.06.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 135\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/045358\/2008 (ALIM n. 015151-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 023\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Santa Isabel Medicamentos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.294.223-8 \u2013 Cassil\u00e2ndia-MS \u2013 AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES (OPERA\u00c7\u00d5ES PR\u00d3PRIAS) - COMPROVA\u00c7\u00c3O DE QUE AS OPERA\u00c7\u00d5ES ESTAVAM SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que as mercadorias adquiridas estavam submetidas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, enquanto que o fato descrito no ALIM faz refer\u00eancia \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas presumidas pela falta de registro das aquisi\u00e7\u00f5es, correta \u00e9 a decis\u00e3o pela qual se concluiu pela ilegitimidade da exig\u00eancia fiscal, pelo fato de que a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel nas opera\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias \u00e9 distinta daquela que, tamb\u00e9m, inclui as de terceiros (substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 023\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.06.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Oliveira Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.708, EM 04.07.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 136\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049909\/2008 (ALIM n. 015431-E\/2008) \u2013 Reexame Necess\u00e1rio n. 018\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Ant\u00f4nio Carlos Fugazzola Barros \u2013 I.E N. 28.524.768-9 \u2013 Navira\u00ed-MS \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Leonardo da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO \u2013 ENTRADAS SEM DOCUMENTA\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPEC\u00cdFICO REFERENTE A DOIS EXERC\u00cdCIOS \u2013 DIVERG\u00caNCIA DE ESTOQUES DAS DAP \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 DIFEREN\u00c7A VERIFICADA NO AJUSTE\/CONFIRMA\u00c7\u00c3O \u2013 ERRO \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 DIFEREN\u00c7A VERIFICADA EM OUTRO EXERC\u00cdCIO \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 DISPENSA DA MULTA PELO JULGADOR \u2013 IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que a diferen\u00e7a apurada em levantamento fiscal, relativa ao exerc\u00edcio de 2006, n\u00e3o se comprova, devendo-se \u00e0 falta de informa\u00e7\u00e3o da quantidade de animais em determinada era, na DAP ano-base 2005, na coluna de ajuste, em que se pretendia confirmar o rebanho final declarado, evidenciado pelo estoque final desse exerc\u00edcio, pelo estoque inicial declarado no exerc\u00edcio seguinte (2006) e pelos documentos fiscais referentes aos dois exerc\u00edcios, correta \u00e9 a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia pela qual se concluiu pela improced\u00eancia da respectiva exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrada, pelo resultado do levantamento fiscal espec\u00edfico relativo ao exerc\u00edcio de 2007, diferen\u00e7a caracterizadora de entrada de bovinos \u00e0 margem de efeitos fiscais, n\u00e3o elididas pela defesa, imp\u00f5e-se a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente, sendo defeso ao julgador a sua dispensa, ainda que o valor resultante seja inferior ao previsto no art. 117, \u00a7 6\u00b0, da Lei n. 1.810, de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 018\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Neuza Maria Mecatti \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.06.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1GS. 11\/12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 137\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035335\/2012 (ALIM n. 024003-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 021\/2013 \u2013 RECORRENTE: Harley Combust\u00edveis &amp; Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.200.031-3 \u2013 Aquidauana-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 REDATORES: Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. INSUFICI\u00caNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 V\u00cdCIO FORMAL INSAN\u00c1VEL \u2013 NULIDADE \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento essencial do lan\u00e7amento, devendo traduzir de forma inequ\u00edvoca o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio que se subsume \u00e0 regra matriz de incid\u00eancia prevista na norma.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ante a insufici\u00eancia dos elementos informativos que remetem ao fato que deu azo \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o, fica prejudicada a identifica\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e, em consequ\u00eancia, a compreens\u00e3o da efetiva exig\u00eancia fiscal, constituindo \u00f3bice ao exerc\u00edcio da ampla defesa, pelo que se imp\u00f5e a declara\u00e7\u00e3o da nulidade por v\u00edcio formal do lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A insufici\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel (fato gerador do tributo), da qual decorre a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento do imposto, propaga-se ao ato de imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o cometida pela falta de pagamento do imposto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 021\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, para, de of\u00edcio, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, pela declara\u00e7\u00e3o de nulidade do Alim. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e os Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Martine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.06.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1G. 12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 138\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035348\/2012 (ALIM n. 024004-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 022\/2013 \u2013 RECORRENTE: Harley Combust\u00edveis &amp; Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.200.031-3 \u2013 Aquidauana-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 REDATORES: Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. INSUFICI\u00caNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 V\u00cdCIO FORMAL INSAN\u00c1VEL \u2013 NULIDADE \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento essencial do lan\u00e7amento, devendo traduzir de forma inequ\u00edvoca o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio que se subsume \u00e0 regra matriz de incid\u00eancia prevista na norma.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ante a insufici\u00eancia dos elementos informativos que remetem ao fato que deu azo \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o, fica prejudicada a identifica\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e, em consequ\u00eancia, a compreens\u00e3o da efetiva exig\u00eancia fiscal, constituindo \u00f3bice ao exerc\u00edcio da ampla defesa, pelo que se imp\u00f5e a declara\u00e7\u00e3o da nulidade por v\u00edcio formal do lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A insufici\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel (fato gerador do tributo), da qual decorre a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento do imposto, propaga-se ao ato de imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o cometida pela falta de pagamento do imposto, restando prejudicadas as demais raz\u00f5es recursais.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 022\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, para, de of\u00edcio, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, pela declara\u00e7\u00e3o de nulidade do Alim. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e os Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Martine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.06.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1G.12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 139\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035333\/2012 (ALIM n. 024001-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 023\/2013 \u2013 RECORRENTE: Harley Combust\u00edveis &amp; Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.200.031-3 \u2013 Aquidauana-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 REDATORES: Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. INSUFICI\u00caNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 V\u00cdCIO FORMAL INSAN\u00c1VEL \u2013 NULIDADE \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento essencial do lan\u00e7amento, devendo traduzir de forma inequ\u00edvoca o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio que se subsume \u00e0 regra matriz de incid\u00eancia prevista na norma.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ante a insufici\u00eancia dos elementos informativos que remetem ao fato que deu azo \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o, fica prejudicada a identifica\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e, em consequ\u00eancia, a compreens\u00e3o da efetiva exig\u00eancia fiscal, constituindo \u00f3bice ao exerc\u00edcio da ampla defesa, pelo que se imp\u00f5e a declara\u00e7\u00e3o da nulidade por v\u00edcio formal do lan\u00e7amento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A insufici\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel (fato gerador do tributo), da qual decorre a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento do imposto, propaga-se ao ato de imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o cometida pela falta de pagamento do imposto, restando prejudicadas as demais raz\u00f5es recursais.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 023\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, para, de of\u00edcio, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, pela declara\u00e7\u00e3o de nulidade do Alim. Vencidos em parte Conselheiro Relator e os Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Martine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges - Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.06.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1G. 12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 140\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042358\/2012 (ALIM n. 024333-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 002\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Caccia &amp; Caccia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.354.005-2 \u2013 Rio Brilhante-MS \u2013 AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 REDATORES: G\u00e9rson Mardine Fraulob e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ALIM. DEFEITO NA DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL E DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO. AN\u00c1LISE DE M\u00c9RITO - CAUSA N\u00c3O MADURA \u2013 RETORNO \u00c0 PRIMEIRA INST\u00c2NCIA PARA INSTRU\u00c7\u00c3O E JULGAMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificando-se que os elementos informativos s\u00e3o suficientes para determinar a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e a infra\u00e7\u00e3o, permitindo a compreens\u00e3o da acusa\u00e7\u00e3o fiscal, imp\u00f5e-se reformar a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia pela qual se declararam nulos os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Afastada a causa da nulidade apontada na decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, por\u00e9m n\u00e3o estando madura a causa, como no caso, os autos devem retornar \u00e0 primeira inst\u00e2ncia para instru\u00e7\u00e3o processual e julgamento do m\u00e9rito (art. 85, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 2.315\/2001).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 002\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, nos termos do voto divergente do Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, pelo provimento do reexame necess\u00e1rio, para julgar v\u00e1lidos os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa. Vencidos o conselheiro relator e os conselheiros Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria, e \u00e0 unanimidade de votos, pelo retorno dos autos \u00e0 primeira inst\u00e2ncia de julgamento para instru\u00e7\u00e3o processual e julgamento do m\u00e9rito.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.06.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1G. 12.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 141\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/006189\/2013 (ALIM n. 024761-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N. 047\/2013 \u2013 RECORRENTE: GS Pl\u00e1sticos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.311.056-2 \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 ADVOGADA: Ione Rodrigues M. Vasconcelos (OAB\/SP 201.228) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A MAT\u00c9RIA DECIDIDA \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO DA PARTE CORRESPONDENTE \u2013 NULIDADE DA DECIS\u00c3O SINGULAR \u2013 CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio, na parte em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o deve ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Estando a decis\u00e3o recorrida fundamentada em provas materiais carreadas aos autos, qualificadas como suficientes para o deslinde da quest\u00e3o, e tendo o autuante procedido na forma determinada pela legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento do requerimento de sua oitiva.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 047\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.06.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1GS. 12\/13.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 142\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/010516\/2013 (ALIM n. 024913-E\/2013) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 001\/2013 \u2013 AGRAVANTE: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.203.269-0 \u2013 MUNIC\u00cdPIO: Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Eduardo S. de Carvalho (OAB\/DF 20.720) e Outro \u2013 AGRAVADO: Julgador de Primeira Inst\u00e2ncia \u2013 AUTUANTE: Adalto Jos\u00e9 Manzano \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE LAN\u00c7AMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA \u2013 REN\u00daNCIA T\u00c1CITA AO LIT\u00cdGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA \u2013 DENEGA\u00c7\u00c3O DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A propositura de a\u00e7\u00e3o judicial relativa \u00e0 mat\u00e9ria objeto do lan\u00e7amento tribut\u00e1rio, antes da impugna\u00e7\u00e3o, implica a ren\u00fancia t\u00e1cita ao lit\u00edgio na esfera administrativa, impondo-se o desprovimento do agravo ao despacho denegat\u00f3rio de admissibilidade da impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 001\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1G. 13.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 143\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/010515\/2013 (ALIM n. 024914-E\/2013) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 002\/2013 \u2013 AGRAVANTE: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.203.269-0 \u2013 MUNIC\u00cdPIO: Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Eduardo S. de Carvalho (OAB\/DF 20.720) e Outro \u2013 AGRAVADO: Julgador de Primeira Inst\u00e2ncia \u2013 AUTUANTE: Adalto Jos\u00e9 Manzano \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE LAN\u00c7AMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA \u2013 REN\u00daNCIA T\u00c1CITA AO LIT\u00cdGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA \u2013 DENEGA\u00c7\u00c3O DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br \/>\nA propositura de a\u00e7\u00e3o judicial relativa \u00e0 mat\u00e9ria objeto do lan\u00e7amento tribut\u00e1rio, antes da impugna\u00e7\u00e3o, implica a ren\u00fancia t\u00e1cita ao lit\u00edgio na esfera administrativa, impondo-se o desprovimento do agravo ao despacho denegat\u00f3rio de admissibilidade da impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 002\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.714, EM 14.07.2014, P\u00c1G. 13.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 144\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/010518\/2013 (ALIM n. 024915-E\/2013) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 003\/2013 \u2013 AGRAVANTE: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.203.269-0 \u2013 MUNIC\u00cdPIO: Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Fl\u00e1vio Eduardo S. de Carvalho (OAB\/DF 20.720) e Outro \u2013 AGRAVADO: Julgador de Primeira Inst\u00e2ncia \u2013 AUTUANTE: Adalto Jos\u00e9 Manzano \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE LAN\u00c7AMENTO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA \u2013 REN\u00daNCIA T\u00c1CITA AO LIT\u00cdGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA \u2013 DENEGA\u00c7\u00c3O DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br \/>\nA propositura de a\u00e7\u00e3o judicial relativa \u00e0 mat\u00e9ria objeto do lan\u00e7amento tribut\u00e1rio, antes da impugna\u00e7\u00e3o, implica a ren\u00fancia t\u00e1cita ao lit\u00edgio na esfera administrativa, impondo-se o desprovimento do agravo ao despacho denegat\u00f3rio de admissibilidade da impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 003\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 25 de junho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, P\u00c1GS. 6\/7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 145\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047448\/2010 (ALIM n. 020216-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 061\/2011 \u2013 RECORRENTE: Metalgear Crystal Tecnol. de Metais Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.062-1 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 ADVOGADO: \u00c1lvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB\/MS 13.554-B) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula mat\u00e9ria n\u00e3o deduzida na impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 061\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 15.07.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, P\u00c1G .7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 146\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040253\/2012 (ALIM n. 024239-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 016\/2013 \u2013 RECORRENTE: Copagaz Distribuidora de G\u00e1s Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.506-5 \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Danielle Simonetti Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. G\u00c1S LIQUEFEITO DE PETR\u00d3LEO \u2013 RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA DA DISTRIBUIDORA PELO ATRASO NO REPASSE PELA REFINARIA \u2013 ILEGITIMIDADE PASSIVA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE DO ALIM \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Imp\u00f5e-se afastar a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do ALIM por ilegitimidade passiva no caso de responsabiliza\u00e7\u00e3o da distribuidora, substitu\u00edda tribut\u00e1ria, pelo pagamento dos encargos morat\u00f3rios devidos em raz\u00e3o do atraso no repasse do ICMS incidente sobre a comercializa\u00e7\u00e3o de g\u00e1s liquefeito de petr\u00f3leo efetuado pela refinaria, na qualidade de substituta tribut\u00e1ria, uma vez que tal responsabilidade est\u00e1 expressamente prevista em lei, independentemente de culpa, n\u00e3o comportando benef\u00edcio de ordem.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 016\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.07.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, P\u00c1G .7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 147\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012891\/2013 (ALIM n. 024887-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 015\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual- RECORRIDA: Trans Paetzold Transportadora Ltda. \u2013 I.E. N. 28.353.120-7\u2013 Coronel Sapucaia-MS \u2013 AUTUANTE: Roil Albertini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello\u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL \u2013 IMPOSTO PAGO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 123\/2006 \u2013 LIVRO DE REGISTRO DE SA\u00cdDA \u2013 RESOLU\u00c7\u00c3O CGSN 10\/2007 \u2013 AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O \u2013 SINTEGRA \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES INFORMADAS \u2013 AUS\u00caNCIA DE IL\u00cdCITO \u2013 LAN\u00c7AMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Contribuinte optante pelo Simples Nacional tem os recolhimentos tribut\u00e1rios definidos pela Lei Complementar n. 123, de 2006, nele inclu\u00eddo o ICMS.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">De acordo com a Resolu\u00e7\u00e3o CGSN 10\/2007, dentre os documentos exigidos para empresas optantes do Simples Nacional, n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de Livro de Registro de Sa\u00edda, motivo pelo qual a falta de sua escritura\u00e7\u00e3o n\u00e3o configura il\u00edcito tribut\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que as opera\u00e7\u00f5es realizadas foram devidamente informadas no Sintegra, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em cometimento de infra\u00e7\u00e3o sob esse fundamento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 015\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.07.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, P\u00c1G .7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 148\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023830\/2012 (ALIM n. 023380-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 120\/2012 \u2013 RECORRENTE: Global Servi\u00e7os e Obras Ltda. \u2013 I.E. N. 28.333.238-7\u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Vladimir Rossi Louren\u00e7o (OAB\/MS 3.674) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e Jos\u00e9 Auto J\u00fanior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA E DO CONV\u00caNIO ICMS 137\/2002 \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DO ALIM \u2013 INSUFICI\u00caNCIA DA DESCRI\u00c7\u00c3O F\u00c1TICA \u2013 INCOMPET\u00caNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA IMPOSI\u00c7\u00c3O DA PENA \u2013 ILEGITIMIDADE PASSIVA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do Conv\u00eanio ICMS n. 137\/02, que autorizou os Estados a instituir multa, nos casos espec\u00edficos, constitui argui\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo no ALIM a adequada descri\u00e7\u00e3o dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incid\u00eancia tribut\u00e1ria, bem como ao de previs\u00e3o da penalidade correspondente, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A autoridade lan\u00e7adora possui compet\u00eancia outorgada pelo art. 2\u00ba, V, da Lei n. 2.315, de 2001, para aplicar a penalidade pecuni\u00e1ria, impondo-se rejeitar a pretens\u00e3o de nulidade do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A empresa de constru\u00e7\u00e3o civil deve cumprir as obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias que tenham por objeto as presta\u00e7\u00f5es positivas ou negativas, previstas na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, por for\u00e7a do que disp\u00f5e o art. 224 e seu par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se, no caso, rejeitar a alega\u00e7\u00e3o de ilegitimidade passiva da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 120\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.07.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, P\u00c1G .7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 149\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052924\/2009 (ALIM n. 018083-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 005\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Comercial Ele Pe Eletrodom\u00e9sticos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.066.168-1\u2013 Gl\u00f3ria de Dourados-MS \u2013 AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES (OPERA\u00c7\u00d5ES PR\u00d3PRIAS) \u2013 NOTAS FISCAIS COM V\u00cdCIOS EXTR\u00cdNSECOS \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 AJUSTE OPERACIONAL - N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 LAN\u00c7AMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Restando caracterizado, na instru\u00e7\u00e3o processual, que as notas fiscais que deram suporte ao lan\u00e7amento possuem v\u00edcio extr\u00ednseco suficiente a infirmar o ajuste operacional por elas representado, imp\u00f5e-se manter a decis\u00e3o singular, pela qual se decretou a improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado, tamb\u00e9m, que parte das opera\u00e7\u00f5es, nas quais se fundamenta a autua\u00e7\u00e3o fiscal refere-se a mercadorias submetidas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, improcedente \u00e9 a exig\u00eancia do imposto pela sa\u00edda presumida com base na falta do registro das notas fiscais relativas \u00e0s respectivas entradas.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 005\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.07.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.721 EM 23.07.2014, P\u00c1GS .7\/8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 150\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/041517\/2009 (ALIM n. 017290-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 004\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Montadora Industrial S\u00e3o Miguel Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.199-7 \u2013 Dourados-MS \u2013 AUTUANTE: Lu\u00eds Eduardo Pereira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA SEM A EMISS\u00c3O DE DOCUMENTOS FISCAIS \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. Reexame Necess\u00e1rio Desprovido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado, de um lado, duplicidade de autua\u00e7\u00e3o e, de outro, aus\u00eancia de prova do ajuste mercantil, em rela\u00e7\u00e3o a determinadas opera\u00e7\u00f5es, correta \u00e9 a decis\u00e3o pela qual se exclui da exig\u00eancia fiscal a parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 004\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.06.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, P\u00c1GS .2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 151\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/039524\/2011 (ALIM n. 022148-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 016\/2012 \u2013 RECORRENTE: I Ferreira Silva Minimercado \u2013 I.E. N. 28.335.721-5 \u2013 Bataguassu-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. NULIDADE DECLARADA DE OF\u00cdCIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel (fato gerador do tributo) constitui v\u00edcio formal insan\u00e1vel e configura a nulidade do lan\u00e7amento, que se propaga ao ato de imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o cometida pela falta de seu pagamento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 016\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, de of\u00edcio, pela declara\u00e7\u00e3o de nulidade do Alim, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.06.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, P\u00c1GS .2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 152\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/053084\/2011 (ALIM n. 022.589-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 147\/2012 \u2013 RECORRENTE: Frigor\u00edfico Borges Ltda. \u2013 I.E. N. 28.341.793-5 \u2013 Rochedo-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO INTERPOSTO AP\u00d3S O PRAZO LEGAL \u2013 INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, III, i da Lei n. 2.315, de 2001, n\u00e3o deve ser conhecido, a teor do art. 81, I, a da mesma lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 147\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.06.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, P\u00c1G .3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 153\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/053087\/2011 (ALIM n. 022590-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 148\/2012 \u2013 RECORRENTE: Frigor\u00edfico Borges Ltda. \u2013 I.E. N. 28.341.793-5 \u2013 Rochedo-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO INTERPOSTO AP\u00d3S O PRAZO LEGAL \u2013 INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, III, i da Lei n. 2.315, de 2001, n\u00e3o deve ser conhecido, a teor do art. 81, I, a da mesma lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 148\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.06.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, P\u00c1GS .3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 154\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/015957\/2013 (ALIM n. 025086-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 16\/2013\u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Ficet Ind Com Cigarros Imp Exp Ltda. \u2013 I.E. N. 28.490.025-7 \u2013 ADVOGADOS: Everton da Silva Moebus (OAB\/RJ 161.054) e Outros \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 IMPOSTO RETIDO, DECLARADO E N\u00c3O RECOLHIDO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 MULTA PREVISTA NO ART. 119 DA LEI N. 1.810\/97 - APLICABILIDADE \u2013 ILEGITIMIDADE DA AUTUA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDOS.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nas hip\u00f3teses em que o respons\u00e1vel por substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria localizado em outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o e inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso do Sul destaca o ICMS substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, apura e declara na GIA-ST, mas n\u00e3o efetua o recolhimento aos cofres p\u00fablicos, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do imposto, acrescido da multa prevista no art. 119 da Lei n. 1.810, de 1997, n\u00e3o podendo prosperar a alega\u00e7\u00e3o de ilegitimidade da autua\u00e7\u00e3o por estar o sujeito passivo sob fiscaliza\u00e7\u00e3o federal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 16\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, \u00e0 unanimidade de votos, pelo conhecimento de ambos os recursos; por maioria de votos, pelo desprovimento do reexame necess\u00e1rio, vencido o Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, e \u00e0 unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.06.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.723 EM 25.07.2014, P\u00c1GS .3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N.155\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035323\/2013 (ALIM n. 025691-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 26\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Ficet Ind Com. Cigarros Imp Exp Ltda. \u2013 I.E. N.28.490.025-7 \u2013 ADVOGADOS: Everton da Silva Moebus (OAB\/RJ 161.054) e Outros \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO DO SINTEGRA NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 CONTRIBUINTE SUJEITO \u00c0 ESCRITURA\u00c7\u00c3O FISCAL DIGITAL (EFD) \u2013 DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nO Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS estabelece a dispensa de entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes obrigados \u00e0 entrega da EFD a partir do terceiro arquivo entregue, para os fatos geradores ocorridos entre o per\u00edodo de 24\/12\/2008 a 31\/12\/2011, e a partir da data de in\u00edcio da obrigatoriedade, para os fatos geradores ocorridos de 01\/01\/2012 a 31\/12\/2013.<br \/>\nEstando o contribuinte substituto obrigado \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de Escritura\u00e7\u00e3o Fiscal Digital (EFD) e, tratando-se de fatos ocorridos em per\u00edodos abrangidos pela norma, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 26\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 17 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 26.06.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 156\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/053512\/2010 (ALIM n. 020611-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 020\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Sotreq S.A. \u2013 I.E. N. 28.008.105-7 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Carlos Brum Farias \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LAN\u00c7AMENTO \u2013 PARTE DESTITU\u00cdDA DE FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO INEQU\u00cdVOCO PELO AUTUANTE - AUS\u00caNCIA DE LIT\u00cdGIO \u2013 FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESS\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que parte da autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 020\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do reexame necess\u00e1rio. Vencidos os Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Neuza Maria Mecatti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 157\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046484\/2013 (ALIM n. 025960-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 011\/2014 \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.353.819-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nO recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 011\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 158\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046487\/2013 (ALIM n. 025961-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 012\/2014 \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nO recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 012\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N.159\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046490\/2013 (ALIM n. 025962-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 013\/2014 \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nO recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 013\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 22.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 160\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046497\/2013 (ALIM n. 026021-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 010\/2014 \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 010\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N.161\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046492\/2013 (ALIM n. 025963-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 014\/2014 \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.353.819-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 014\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 162\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046691\/2013 (ALIM n. 025964-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 015\/2014 \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.353.819-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 015\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 163\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046493\/2013 (ALIM n. 025965-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 016\/2014 \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 016\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.07.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 164\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/045792\/2013 (ALIM n. 026093-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 026\/2014 \u2013 RECORRENTE: Refrigerantes Imperial S.A. \u2013 I.E. N. 28.290.143-4 \u2013 ADVOGADAS: N\u00e1dia Tavares Cardoso Morais (OAB\/GO 18.671) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DO SINTEGRA NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE INATIVIDADE \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, est\u00e1 obrigado \u00e0 entrega de arquivos fiscais do Sintegra. A alega\u00e7\u00e3o do sujeito passivo de que no per\u00edodo autuado n\u00e3o realizou presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os sujeitas ao ICMS n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a exig\u00eancia fiscal, correspondente \u00e0 penalidade espec\u00edfica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 026\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.07.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 165\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/045789\/2013 (ALIM n. 026092-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 027\/2014 \u2013 RECORRENTE: Refrigerantes Imperial S.A. \u2013 I.E. N. 28.290.143-4 \u2013 ADVOGADAS: N\u00e1dia Tavares Cardoso Morais (OAB\/GO 18.671) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE INATIVIDADE \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, est\u00e1 obrigado \u00e0 entrega de GIA. A alega\u00e7\u00e3o do sujeito passivo de que no per\u00edodo autuado n\u00e3o realizou presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os sujeitas ao ICMS n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a exig\u00eancia fiscal, correspondente \u00e0 penalidade espec\u00edfica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 027\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito - Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.07.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 166\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012706\/2012 (ALIM n. 023040-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 073\/2012 \u2013 RECORRENTE: Monteverde Agro Energ\u00e9tica S.A. \u2013 I.E. N. 28.341.266-6 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 ADVOGADO: Jos\u00e9 Gustavo Souza Miranda (OAB\/RS 36.750) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA A PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS \u2013 HIP\u00d3TESE N\u00c3O CONTEMPLADA NO ART. 102 DA LEI N. 2.315, DE 2001 - MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">S\u00e3o defesos ao Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) exame e decis\u00e3o de mat\u00e9ria que versar sobre afronta de norma legal aos princ\u00edpios constitucionais da igualdade tribut\u00e1ria, especialidade, proporcionalidade, razoabilidade e do n\u00e3o confisco tribut\u00e1rio, nas hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001(S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o deve ser conhecido, a teor da S\u00famula n. 13 do TAT.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 073\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.07.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.732, EM 07.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 167\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035816\/2009 (ALIM n. 017004-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 11\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Aquino &amp; Flores Ltda. \u2013 I.E. N. 28.267.878-6 \u2013 Rio Verde de Mato Grosso-MS \u2013 ADVOGADA: Michele Cristine Beliz\u00e1rio Calderan (OAB\/MS 10.747) \u2013 AUTUANTE: S\u00e9rgio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Bazotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO D\u00c9BITO MANTIDO PELA DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 DESIST\u00caNCIA T\u00c1CITA - RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISI\u00c7\u00c3O \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 COMUNICA\u00c7\u00c3O \u00c0 AUTORIDADE POLICIAL DE EVENTUAL USO DA INSCRI\u00c7\u00c3O ESTADUAL POR TERCEIROS - INSUFICI\u00caNCIA PARA ELIDIR A PROVA FUNDADA NOS DOCUMENTOS FISCAIS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES ISENTAS \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA MULTA \u2013 FALTA DE PREVIS\u00c3O LEGAL \u2013 ILEGITIMIDADE. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pagamento do d\u00e9bito mantido por meio da decis\u00e3o recorrida, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio respectivo e a sua extin\u00e7\u00e3o, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurdo volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Os documentos fiscais emitidos fazem prova das opera\u00e7\u00f5es mercantis por eles representadas, por for\u00e7a de que disp\u00f5e o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade policial, mediante o registro de boletim de ocorr\u00eancia, de eventual uso indevido da sua inscri\u00e7\u00e3o, por terceiros, \u00e9 insuficiente para afastar a prova do ajuste das opera\u00e7\u00f5es representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se a reforma da decis\u00e3o singular na parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A redu\u00e7\u00e3o da multa, em raz\u00e3o de se constatar a exist\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es isentas, dentre aquelas objeto do ALIM, n\u00e3o possui amparo legal, porquanto a lei n\u00e3o incluiu a isen\u00e7\u00e3o no tipo espec\u00edfico para a hip\u00f3tese de penalidade mais branda, impondo-se a reforma da decis\u00e3o, para manter nessa parte a legitimidade da exig\u00eancia fiscal origin\u00e1ria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 011\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 29.07.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.734 EM 11.08.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 168\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/002083\/2012 (ALIM n. 022836-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 86\/2012 \u2013 RECORRENTE: Beira Rio Com\u00e9rcio Imp. e Exp. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.346.039-3 \u2013 Mundo Novo-MS \u2013 ADVOGADO: Jos\u00e9 Valmir de Souza (OAB\/MS 8.262) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DECIS\u00c3O DE PRIMEIRA INST\u00c2NCIA \u2013 NULIDADE POR OMISS\u00c3O \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS-substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Falta de registro de aQUISI\u00c7\u00d5ES E DE Recolhimento do ICMS\/ST- CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 confronto do SINTEGRA dos fornecedores com o do contribuinte \u2013 Cabimento \u2013 PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO \u2013 PREVIS\u00c3O LEGAL \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria se estabelece entre o Fisco e a empresa, no caso a autuada, n\u00e3o entre aquele e os s\u00f3cios desta que, exclu\u00eddos do contrato, permanecem respons\u00e1veis perante a sociedade e terceiros por dois anos, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que, na decis\u00e3o recorrida, foram enfrentadas todas as quest\u00f5es trazidas na impugna\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 falar em nulidade por omiss\u00e3o nesse aspecto, nem em cerceamento de defesa, ainda mais quando os documentos reclamados pelo recorrente est\u00e3o em seu poder.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada a aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias em opera\u00e7\u00e3o sujeita ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em que o adquirente, por disposi\u00e7\u00e3o legal, \u00e9 o respons\u00e1vel por substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria pelo imposto devido pelas opera\u00e7\u00f5es posteriores, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS-ST.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 v\u00e1lida a exig\u00eancia fiscal formalizada em rela\u00e7\u00e3o a opera\u00e7\u00f5es devidamente identificadas, com base nas informa\u00e7\u00f5es do SINTEGRA, mormente sem contraprova id\u00f4nea do autuado.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">N\u00e3o h\u00e1 erro na aplica\u00e7\u00e3o da margem de valor agregado feita em conson\u00e2ncia com a legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio 086\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 29.07.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.734 EM 11.08.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 169\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/031436\/2011 (ALIM n. 021958-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 009\/2013 \u2013 RECORRENTE: Malacarne &amp; Cerqueira Ltda. \u2013 I.E. N. 28.322.455-0 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS-substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. DECAD\u00caNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR PARTE DO CR\u00c9DITO TRIBUTU\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. Falta de registro de aQUISI\u00c7\u00d5ES E DE Recolhimento do ICMS\/ST- CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nTratando-se de opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o registradas e, portanto, n\u00e3o levadas \u00e0 apura\u00e7\u00e3o regular do imposto, na contagem do prazo decadencial, aplicam-se as disposi\u00e7\u00f5es do o art. n. 173, I, do CTN, consoante S\u00famula n. 9 deste Tribunal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada a aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias em opera\u00e7\u00e3o sujeita ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em que o adquirente, por disposi\u00e7\u00e3o legal, \u00e9 o respons\u00e1vel por substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria pelo imposto devido pelas opera\u00e7\u00f5es posteriores, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS-ST.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O uso de informa\u00e7\u00f5es do Sintegra, mormente sem contraprova id\u00f4nea do contribuinte, s\u00e3o perfeitamente aceit\u00e1veis para fundamento da autua\u00e7\u00e3o, conforme entendimento pac\u00edfico no TAT.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio 9\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 29.07.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.734 EM 11.08.2014, P\u00c1GS. 7\/8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 170\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/008104\/2013 (ALIM n. 025643-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 056\/2013 \u2013 RECORRENTE: Striquer &amp; Striquer Ltda. \u2013 I.E. N. 28.291.302-5 \u2013 Rio Verde de Mato Grosso-MS \u2013 ADVOGADOS: Cl\u00e9lio Chiesa (OAB\/MS 5.660) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: M\u00e1rio Luiz de Andrade Maia \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis\u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 OFENSA AOS PRINC\u00cdPIOS DO N\u00c3O CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADE DO ALIM \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatando-se que o ALIM cont\u00e9m todos os elementos formais exigidos na legisla\u00e7\u00e3o, com descri\u00e7\u00e3o clara e completa da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e da infra\u00e7\u00e3o, e estando o contribuinte de posse dos documentos fiscais relacionados \u00e0s opera\u00e7\u00f5es objeto da autua\u00e7\u00e3o, com os quais pode exercer amplamente o direito de defesa, deve ser afastada a argui\u00e7\u00e3o de nulidade da autua\u00e7\u00e3o por v\u00edcios formais e cerceamento de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 056\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, nos termos do voto do Conselheiro Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti; vencidos em parte o conselheiro relator e a conselheira Ana Lucia Hargreaves Calabria, e \u00e0 unanimidade de votos, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 30 de julho de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 29.07.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 171\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048195\/2011 (ALIM n. 022439-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 032\/2013 \u2013 RECORRENTE: Elza Stabile \u2013 I.E. N. 28.051.175-2 \u2013 Dourados-MS \u2013RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Eduardo Fagioli \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO - OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida, com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido. (S\u00famula n. 13)<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 032\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 31.07.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 172\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/038381\/2013 (ALIM n. 025884-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 001\/2014 \u2013 RECORRENTE: S N da Silva Com. de Mad. Exp. e Importa\u00e7\u00e3o \u2013 I.E. N. 28.344.835-0 \u2013 Coxim-MS \u2013 ADVOGADO: Abilio Junior Vaneli (OAB\/MS 12.327) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Ad\u00e3o Pereira dos Reis \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA - FALTA DE RETORNO DE EQUIPAMENTO LOCADO NO PRAZO REGULAMENTAR - LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda de equipamento a t\u00edtulo de loca\u00e7\u00e3o, cujo retorno n\u00e3o ocorre dentro do prazo regulamentar, autoriza a exig\u00eancia do ICMS, nos termos do art. 5\u00ba, I, da Lei n. 1.810, de 1997.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 001\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 31.07.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 173\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/004020\/2011 (ALIM n. 020763-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 105\/2011 \u2013 RECORRENTE: Esp\u00f3lio de Lucy Rocha Albaneze \u2013 I.E. N. 28.512.585-0 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 ADVOGADOS: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB\/MS 6. 961-B) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO DA PARTE RESPECTIVA. ICMS - GADO BOVINO. DIFEREN\u00c7AS CARACTERIZADORAS DE SA\u00cdDA SEM EMISS\u00c3O DE NFP \u2013 LEI N. 3.983, DE 2010 \u2013 INAPLICABILIDADE \u2013 ACT \u2013 RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDERE\u00c7O CADASTRAL \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Volunt\u00e1rio na parte em que n\u00e3o indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada diferen\u00e7a de sa\u00edda de bovinos \u00e0 margem de efeitos fiscais, mediante levantamento fiscal efetivado com base nas DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinat\u00e1rio de bovinos, \u00e9 leg\u00edtima a exig\u00eancia do imposto devido nas respectivas opera\u00e7\u00f5es e consect\u00e1rios, n\u00e3o havendo que se falar em nulidade do lan\u00e7amento em face dos benef\u00edcios previstos na Lei n. 3.983, de 2010, n\u00e3o aplic\u00e1veis na hip\u00f3tese em face do disposto no inciso II (segunda parte) do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 10 da referida lei, n\u00e3o se podendo confundir a vig\u00eancia da lei com as regras por ela veiculadas.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 de se rejeitar a alega\u00e7\u00e3o de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de falta de comunica\u00e7\u00e3o de in\u00edcio da fiscaliza\u00e7\u00e3o e de recebimento do Auto de Cientifica\u00e7\u00e3o por terceira pessoa, quando se verifica que o referido auto foi encaminhado para o endere\u00e7o indicado na ficha cadastral do sujeito passivo com prova de recebimento, mesmo endere\u00e7o de recebimento das demais intima\u00e7\u00f5es, inclusive da decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 105\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 05.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 174\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/004019\/2011 (ALIM n. 020774-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 106\/2011 \u2013 RECORRENTE: Lucy Rocha Albaneze (Esp\u00f3lio) \u2013 I.E. N. 28.512.586-9 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 ADVOGADOS: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB\/MS 6.961-B) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO DA PARTE RESPECTIVA. ICMS - GADO BOVINO. DIFEREN\u00c7AS CARACTERIZADORAS DE SA\u00cdDA SEM EMISS\u00c3O DE NFP \u2013 LEI N. 3.983, DE 2010 \u2013 INAPLICABILIDADE \u2013 ACT \u2013 RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDERE\u00c7O CADASTRAL \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Volunt\u00e1rio na parte em que n\u00e3o indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada diferen\u00e7a de sa\u00edda de bovinos \u00e0 margem de efeitos fiscais, mediante levantamento fiscal efetivado com base nas DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinat\u00e1rio de bovinos, \u00e9 leg\u00edtima a exig\u00eancia do imposto devido nas respectivas opera\u00e7\u00f5es e consect\u00e1rios, n\u00e3o havendo que se falar em nulidade do lan\u00e7amento em face dos benef\u00edcios previstos na Lei n. 3.983, de 2010, n\u00e3o aplic\u00e1veis na hip\u00f3tese em face do disposto no inciso II (segunda parte) do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 10 da referida lei, n\u00e3o se podendo confundir a vig\u00eancia da lei com as regras por ela veiculadas.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 de se rejeitar a alega\u00e7\u00e3o de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de falta de comunica\u00e7\u00e3o de in\u00edcio da fiscaliza\u00e7\u00e3o e de recebimento do Auto de Cientifica\u00e7\u00e3o por terceira pessoa, quando se verifica que o referido auto foi encaminhado para o endere\u00e7o indicado na ficha cadastral do sujeito passivo com prova de recebimento, mesmo endere\u00e7o de recebimento das demais intima\u00e7\u00f5es, inclusive da decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 106\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 05.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 175\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/004021\/2011 (ALIM n. 020775-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 107\/2011 \u2013 RECORRENTE: Esp\u00f3lio Lucy Rocha Albaneze Condom\u00ednio \u2013 I.E. N. 28.655.449-6 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 ADVOGADOS: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB\/MS 6.961-B) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO DA PARTE RESPECTIVA. ICMS - GADO BOVINO. DIFEREN\u00c7AS CARACTERIZADORAS DE SA\u00cdDA SEM EMISS\u00c3O DE NFP \u2013 LEI N. 3.983, DE 2010 \u2013 INAPLICABILIDADE \u2013 ACT \u2013 RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA NO ENDERE\u00c7O CADASTRAL \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 13 deste Tribunal, o Recurso Volunt\u00e1rio na parte em que n\u00e3o indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada diferen\u00e7a de sa\u00edda de bovinos \u00e0 margem de efeitos fiscais, mediante levantamento fiscal efetivado com base nas DAP e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinat\u00e1rio de bovinos, \u00e9 leg\u00edtima a exig\u00eancia do imposto devido nas respectivas opera\u00e7\u00f5es e consect\u00e1rios, n\u00e3o havendo que se falar em nulidade do lan\u00e7amento em face dos benef\u00edcios previstos na Lei n. 3.983, de 2010, n\u00e3o aplic\u00e1veis na hip\u00f3tese em face do disposto no inciso II (segunda parte) do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 10 da referida lei, n\u00e3o se podendo confundir a vig\u00eancia da lei com as regras por ela veiculadas.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 de se rejeitar a alega\u00e7\u00e3o de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de falta de comunica\u00e7\u00e3o de in\u00edcio da fiscaliza\u00e7\u00e3o e de recebimento do Auto de Cientifica\u00e7\u00e3o por terceira pessoa, quando se verifica que o referido auto foi encaminhado para o endere\u00e7o indicado na ficha cadastral do sujeito passivo com prova de recebimento, mesmo endere\u00e7o de recebimento das demais intima\u00e7\u00f5es, inclusive da decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 107\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 05.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1GS.4\/5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 176\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/008791\/2013 (ALIM n. 553-M\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 072\/2013 \u2013 RECORRENTE: Tecnosuk Ind. e Com. de Alimentos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.350.131-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: M\u00e1rcio<br \/>\nSebasti\u00e3o de Paula Corr\u00eaa e Fl\u00e1vio Ant\u00f4nio Gon\u00e7alves \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida, com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido (S\u00famula n. 13).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 072\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.08.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 177\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040905\/2011 (ALIM n. 022168-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 030\/2012 \u2013 RECORRENTE: Posto Castelo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.248.534-1 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA EDITADO COM BASE EM TERMO DE VERIFICA\u00c7\u00c3O FISCAL LAVRADO POR AGENTE TRIBUT\u00c1RIO ESTADUAL NO ESTABELECIMENTO AUTUADO \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 v\u00e1lido o Ato de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa lavrado por Fiscal de Rendas com base em Termo de Verifica\u00e7\u00e3o Fiscal, lavrado no estabelecimento autuado por Agente Tribut\u00e1rio Estadual designado e supervisionado pelo GECOM, nos termos dos art. 1\u00ba e 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o\/SERC n. 1.737, de 27 de fevereiro de 2004.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 030\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.08.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 178\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/045400\/2012 (ALIM n. 024453-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 081\/2013 \u2013 RECORRENTE: Shoje Doi EPP (CPM Dist. Equip. Eletr. Seguran\u00e7a Ltda.) \u2013 I.E. N. 28.346.983-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Willian Robert Nahra Filho (OAB\/SP 237.919) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO \u2013 MAT\u00c9RIA DE ORDEM P\u00daBLICA \u2013 CONHECIMENTO. AUTO DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 AUS\u00caNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida, com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido (S\u00famula n. 13), constituindo exce\u00e7\u00e3o mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatando-se que o Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa cont\u00e9m todos os elementos formais exigidos na legisla\u00e7\u00e3o, deve ser afastada a correspondente argui\u00e7\u00e3o de nulidade da autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 081\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, nos termos do voto do Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, vencidos o Conselheiro Relator e os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria; \u00e0 unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 07.08.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 179\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/045404\/2012 (ALIM n. 024454-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 082\/2013 \u2013 RECORRENTE: Shoje Doi EPP (CPM Dist. Equip. Eletr. Seguran\u00e7a Ltda.) \u2013 I.E. N. 28.346.983-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Willian Robert Nahra Filho (OAB\/SP 237.919) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO \u2013 MAT\u00c9RIA DE ORDEM P\u00daBLICA \u2013 CONHECIMENTO. AUTO DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 AUS\u00caNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida, com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, n\u00e3o pode ser conhecido (S\u00famula n. 13), constituindo exce\u00e7\u00e3o mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatando-se que o Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa cont\u00e9m todos os elementos formais exigidos na legisla\u00e7\u00e3o, deve ser afastada a correspondente argui\u00e7\u00e3o de nulidade da autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 082\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, nos termos do voto do Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, vencidos o Conselheiro Relator e os Cons. Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria; \u00e0 unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 07.08.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.743, EM 22.08.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 180\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/045356\/2008 (ALIM n. 015150-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 021\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Florisvaldo Barbosa Dias &amp; Cia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.234.126-9 \u2013 Cassil\u00e2ndia-MS \u2013 AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RESPOSTA \u00c0 DILIG\u00caNCIA DETERMINADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INST\u00c2NCIA \u2013 AUS\u00caNCIA DE CIENTIFICA\u00c7\u00c3O DAS PARTES \u2013 OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO CONTRADIT\u00d3RIO E DA AMPLA DEFESA \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA DECIS\u00c3O DECLARADA DE OF\u00cdCIO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 nula a decis\u00e3o proferida ap\u00f3s a juntada de documentos em resposta \u00e0 dilig\u00eancia determinada pelo julgador, sem a concess\u00e3o de vista \u00e0s partes, por violar os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 021\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decreta\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, da decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 07.08.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 1<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 181\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/018743\/2006 (ALIM n. 09172-E\/2006) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 284\/2008 \u2013 RECORRENTE: Qualidade Com\u00e9rcio, Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o Ltda. \u2013 I.E. N. 28.306.663-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Aires Gon\u00e7alves (OAB\/MS 1342) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS AP\u00d3S A INTERPOSI\u00c7\u00c3O DE RECURSO \u2013 N\u00c3O CABIMENTO. PER\u00cdCIA \u2013 DESNECESSIDADE \u2013 INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 REGISTRO FISCAL \u2013 LIVROS FISCAIS N\u00c3O AUTENTICADOS \u2013 INEFIC\u00c1CIA PROBAT\u00d3RIA - DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS \u2013 PROVA LEG\u00cdTIMA \u2013 RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM VALOR INFERIOR AO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES DE EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL \u2013 CR\u00c9DITO PRESUMIDO \u2013 REN\u00daNCIA COMPROVADA \u2013 ILEGITIMIDADE \u2013 CR\u00c9DITOS EFETIVOS \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 BENEF\u00cdCIO FISCAL DO CDI \u2013 VIG\u00caNCIA COMPROVADA \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O PROPORCIONAL \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA FISCAL \u2013 ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Em regra, \u00e9 descabida a juntada de documentos novos ap\u00f3s a interposi\u00e7\u00e3o do recurso volunt\u00e1rio, ainda mais quando apresentados depois de ter sido prolatado o voto pelo relator.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a desnecessidade da prova pericial requerida, em raz\u00e3o de existirem nos autos elementos suficientes \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o do julgador, imp\u00f5e-se o indeferimento do pedido, por for\u00e7a do disposto no art. 59, I, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A aus\u00eancia de autentica\u00e7\u00e3o dos livros fiscais do sujeito passivo na reparti\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria competente torna sem efeitos fiscais os registros neles efetuados, prejudicando a prova dos ajustes operacionais correspondentes, bem como as informa\u00e7\u00f5es contidas nas GIA do per\u00edodo. No caso, a prova efetiva que legitima a exig\u00eancia fiscal s\u00e3o os documentos existentes nos autos e emitidos pelo sujeito passivo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que o sujeito passivo procedeu ao recolhimento do tributo em valor inferior \u00e0quele apurado pelo Fisco, \u00e9 leg\u00edtima a exig\u00eancia fiscal, impondo-se excluir do montante o valor do imposto comprovadamente recolhido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da exporta\u00e7\u00e3o das mercadorias destinadas a comercial exportadora, prevalece, para efeitos fiscais, a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda interestadual com as respectivas mercadorias.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo a comprova\u00e7\u00e3o da exporta\u00e7\u00e3o de parte das mercadorias remetidas a estabelecimento comercial exportador, imp\u00f5e-se reformar a decis\u00e3o de primeiro grau, para o fim de excluir do c\u00f4mputo da exig\u00eancia a parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso, \u00e9 leg\u00edtima a utiliza\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos fiscais correspondentes \u00e0s aquisi\u00e7\u00f5es de mercadorias tributadas, afastada a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos presumidos, em face da ren\u00fancia aos mesmos pelo sujeito passivo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo pagamento parcial do imposto devido pelo contribuinte, detentor de Benef\u00edcio Fiscal do Conselho de Desenvolvimento Industrial\/CDI, regido pela Lei n. 1.239, de 1991, como no caso, o respectivo benef\u00edcio \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda tributadas realizadas pelo estabelecimento, proporcionalmente ao adimplemento da respectiva obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 284\/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 1<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 182\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/043107\/2011 (ALIM n. 022182-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 025\/2012 \u2013 RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.789-0 \u2013 ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber J\u00fanior (OAB\/SP 128.515) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para efetiva\u00e7\u00e3o do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de cancelamento de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica e de que teria sido substitu\u00edda por outra com dados similares, por si s\u00f3 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal espec\u00edfica que, uma vez n\u00e3o observada, imp\u00f5e o reconhecimento da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es correspondentes, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 025\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 1\/2<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 183\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/043113\/2011 (ALIM n. 022173-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 027\/2012 \u2013 RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.789-0 \u2013 ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber J\u00fanior (OAB\/SP 128.515) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para efetiva\u00e7\u00e3o do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de cancelamento de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica e de que teria sido substitu\u00edda por outra com dados similares, por si s\u00f3 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal espec\u00edfica que, uma vez n\u00e3o observada, imp\u00f5e o reconhecimento da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es correspondentes, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 027\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 2<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 184\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/043104\/2011 (ALIM n. 022180-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 029\/2012 \u2013 RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.789-0 \u2013 ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber J\u00fanior (OAB\/SP 128.515) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para efetiva\u00e7\u00e3o do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de cancelamento de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica e de que teria sido substitu\u00edda por outra com dados similares, por si s\u00f3 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal espec\u00edfica que, uma vez n\u00e3o observada, imp\u00f5e o reconhecimento da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es correspondentes, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 029\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 2<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 185\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/030700\/2011 (Pedido de Restitui\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito n. 002\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 015\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Hemoprot Ind. e Com. de Prod. Frigor\u00edficos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.311.885-7 \u2013 Mundo Novo-MS \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Deferimento do Pedido \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 REDATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO \u2013 PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A comprova\u00e7\u00e3o da exporta\u00e7\u00e3o de determinada mercadoria \u00e9 efetivada mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio de documentos revestidos das formalidades previstas na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que apenas parte das opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o elencadas no processo foi efetivamente realizada e, em rela\u00e7\u00e3o a elas, demonstrado que as mercadorias tiveram origem neste Estado, de maneira a n\u00e3o deixar d\u00favidas quanto ao atendimento dos requisitos legais constantes do Decreto 11.803, de 2005, \u00e9 devida a restitui\u00e7\u00e3o de parte do ICMS pago antecipadamente pela sa\u00edda dos produtos exportados.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que, em rela\u00e7\u00e3o a outra parte das opera\u00e7\u00f5es, n\u00e3o foram atendidos os requisitos legais e, portanto, n\u00e3o se comprovou a exporta\u00e7\u00e3o, \u00e9 indevida a restitui\u00e7\u00e3o da parte correspondente do ICMS pago antecipadamente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 015\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular. Vencidos em parte a Conselheira Relatora e o Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Redatores.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.08.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Publicado no D.O.E 8748 em 02.09.2014 pag 2<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 186\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/027276\/2008 (ALIM n. 014455-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 009\/2009 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Atlas Ind. e Com. de Carnes Ltda. \u2013 I.E. N. 28.334.528-4 \u2013 Ribas do Rio Pardo-MS \u2013 AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA - N\u00c3O CONHECIMENTO. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA - AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 V\u00cdCIO FORMAL INSAN\u00c1VEL \u2013 RETIFICA\u00c7\u00c3O DA DESCRI\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O - IMPOSSIBILIDADE \u2013 NULIDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio, cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o deve ser conhecido (S\u00famula 13), regra que todavia n\u00e3o se aplica \u00e0 mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel consiste no n\u00facleo da descri\u00e7\u00e3o f\u00e1tica cuja pr\u00e1tica ou ocorr\u00eancia gera a incid\u00eancia tribut\u00e1ria, n\u00e3o se confundindo com a descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, que se refere \u00e0 descri\u00e7\u00e3o da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita \u00e0 comina\u00e7\u00e3o da respectiva penalidade prevista em lei.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o \u00e9 elemento imut\u00e1vel do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa, n\u00e3o comportando altera\u00e7\u00e3o dos fatos jur\u00eddicos originariamente imputados.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e decorrendo a penalidade imposta de um fato gerador n\u00e3o descrito, imp\u00f5e-se a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do ALIM.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 009\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para declarar a nulidade do Alim.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.08.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 187\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/020560\/2010 (ALIM n. 018740-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 179\/2010 \u2013 RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.330.292-5 \u2013 Bataguassu-MS \u2013 ADVOGADA: Ana Carolina Weiler Silva (OAB\/PR 40.878) - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: M\u00e1rio M\u00e1rcio Ferreira da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A intempestividade na apresenta\u00e7\u00e3o do recurso impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 179\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.08.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 188\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/054159\/2009 (ALIM n. 018128-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 016\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Irm\u00e3os Batistela Ltda. \u2013 I.E. N. 28.298.545-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 IRREGULARIDADE DE ESCRITURA\u00c7\u00c3O DE LIVRO DE MOVIMENTA\u00c7\u00c3O DE COMBUST\u00cdVEIS \u2013 DEFERIMENTO DO USO DE SISTEMA ELETR\u00d4NICO \u2013 CONTINUIDADE DE UTILIZA\u00c7\u00c3O DE SISTEMA MANUAL \u2013 IMPOSSIBILIDADE - SISTEMAS DE ESCRITURA\u00c7\u00c3O EXCLUDENTES \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA - AUS\u00caNCIA DE SUBSUN\u00c7\u00c3O DO FATO \u00c0 NORMA INDICADA - COMPROVA\u00c7\u00c3O - ALTERA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO \u2013 ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Uma vez deferida a escritura\u00e7\u00e3o de livro fiscal pelo sistema eletr\u00f4nico de processamento de dados, \u00e0 vista da disposi\u00e7\u00e3o legal vigente, que fixa termo ao adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o da substitui\u00e7\u00e3o do sistema manual pelo eletr\u00f4nico, n\u00e3o h\u00e1 que se falar na aus\u00eancia da obrigatoriedade da troca de um pelo outro, legitimando a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que o fato descrito na exa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se subsume \u00e0 norma identificada para descrever a pena correspondente \u00e0 conduta infracional de que trata, observado o princ\u00edpio da legalidade e mantidas as circunst\u00e2ncias materiais em que se funda o ato original de formaliza\u00e7\u00e3o, legitima \u00e9 a interven\u00e7\u00e3o de of\u00edcio que lhe d\u00e1 a correta defini\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (art. 65 da Lei n. 2.315\/2001).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 016\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular e, de of\u00edcio, retificar o enquadramento da penalidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.08.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 189\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/015679\/2011 (ALIM n. 021297-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 018\/2012 \u2013 RECORRENTE: Camerson Benites Cardoso \u2013 I.E. N. 28.304.374-1 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Lu\u00eds Eduardo Pereira \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. DECAD\u00caNCIA - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O COM BASE EM INFORMA\u00c7\u00d5ES DO SINTEGRA \u2013 POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 9 do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">\u00c9 v\u00e1lido o confronto de informa\u00e7\u00f5es prestadas por meio do SINTEGRA com os registros dos livros fiscais, para se concluir pela falta de registro de aquisi\u00e7\u00f5es e, em face disso, presumir a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda \u00e0 margem de efeitos fiscais.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 018\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.08.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 190\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046333\/2012 (ALIM n. 024618-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 009\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Yeda dos Santos Pedrossian e Filhos \u2013 I.E. N. 28.681.139-2 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS \u2013 gado bovino. falta de emiss\u00e3o de documento fiscal - omiss\u00e3o de sa\u00eddas presumidas \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Contribuinte situado na regi\u00e3o do Pantanal com status de \u201cbaixa n\u00e3o homologada\u201d \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da lei n. 3.983\/2010 \u2013 Lan\u00e7amento improcedente. Reexame necess\u00e1rio DESprovido.<br \/>\nTratando-se de contribuinte localizado na regi\u00e3o do Pantanal que protocolou sua DAP de baixa, posteriormente \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 3.893, de 2010, desnecess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos, em virtude de seu status de \u201cbaixa n\u00e3o homologada\u201d. A exig\u00eancia de condi\u00e7\u00e3o inserida na lei posteriormente \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da DAP \u00e9 descabida, uma vez que a nova regra n\u00e3o pode atingir situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas antes de sua exist\u00eancia.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 009\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.08.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 191\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/044919\/2012 (ALIM n. 024610-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 010\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Yeda dos Santos Pedrossian e Filhos \u2013 I.E. N. 28.681.139-2 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS \u2013 gado bovino. falta de emiss\u00e3o de documento fiscal - omiss\u00e3o de sa\u00eddas presumidas \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Contribuinte situado na regi\u00e3o do Pantanal com status de \u201cbaixa n\u00e3o homologada\u201d \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da lei n. 3.983\/2010 \u2013 Lan\u00e7amento improcedente. Reexame necess\u00e1rio DESprovido.<br \/>\nTratando-se de contribuinte localizado na regi\u00e3o do Pantanal que protocolou sua DAP de baixa, posteriormente \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 3.893, de 2010, desnecess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos, em virtude de seu status de \u201cbaixa n\u00e3o homologada\u201d. A exig\u00eancia de condi\u00e7\u00e3o inserida na lei posteriormente \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da DAP \u00e9 descabida, uma vez que a nova regra n\u00e3o pode atingir situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas antes de sua exist\u00eancia.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 010\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.08.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 192\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/015880\/2012 (ALIM n. 023213-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 033\/2012 \u2013 RECORRENTE: Manoel S. Brito &amp; Cia. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.303.872-1 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. AQUISI\u00c7\u00c3O DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO \u2013 EMPRESA PRESTADORA DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE QUE AS MERCADORIAS ESTAVAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso de aquisi\u00e7\u00e3o de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, por contribuinte que exerce a atividade de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte, \u00e9 irrelevante a alega\u00e7\u00e3o de que as mercadorias estariam sujeitas ao regime substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, sendo leg\u00edtima a exig\u00eancia do ICMS exigido a t\u00edtulo de diferencial de al\u00edquota.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 033\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencida a Conselheira Relatora.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.08.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 193\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/043120\/2011 (ALIM n. 022179-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 024\/2012 \u2013 RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.869-2 \u2013 ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber J\u00fanior (OAB\/SP 128.515) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para efetiva\u00e7\u00e3o do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de cancelamento de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica e de que teria sido substitu\u00edda por outra com dados similares, por si s\u00f3 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal espec\u00edfica que, uma vez n\u00e3o observada, imp\u00f5e o reconhecimento da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es correspondentes, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 024\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 7.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 194\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/043121\/2011 (ALIM n. 022181-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 026\/2012 \u2013 RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290. 789-0 \u2013 ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber J\u00fanior (OAB\/SP 128.515) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para efetiva\u00e7\u00e3o do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de cancelamento de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica e de que teria sido substitu\u00edda por outra com dados similares, por si s\u00f3 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal espec\u00edfica que, uma vez n\u00e3o observada, imp\u00f5e o reconhecimento da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es correspondentes, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 026\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1GS. 7\/8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 195\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/043119\/2011 (ALIM n. 022178-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 028\/2012 \u2013 RECORRENTE: Small Distr. de Derivados de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.869-2 \u2013 ADVOGADO: Adirson de Oliveira Biber J\u00fanior (OAB\/SP 128.515) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para efetiva\u00e7\u00e3o do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de cancelamento de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica e de que teria sido substitu\u00edda por outra com dados similares, por si s\u00f3 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal espec\u00edfica que, uma vez n\u00e3o observada, imp\u00f5e o reconhecimento da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es correspondentes, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 028\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.749, EM 03.09.2014, P\u00c1G. 8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 196\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052113\/2011 (ALIM n. 022683-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 078\/2012 \u2013 RECORRENTE: Ant\u00f4nio Rodrigues de Oliveira \u2013 I.E. N. n\u00e3o consta \u2013 Costa Rica-MS \u2013 ADVOGADA: Jana\u00edna C\u00e1ssia Rainha Rodrigues (OAB\/SP 276.688) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: St\u00eanio Ferreira Gon\u00e7alves \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. OPERA\u00c7\u00c3O DE AQUISI\u00c7\u00c3O DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA COM RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE \u2013 BIS IN IDEM \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LAN\u00c7AMENTO IMPROCEDENTE. ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 EXTIN\u00c7\u00c3O DO CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1RIO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. MONTANTE DA MULTA APLICADA \u2013 N\u00c3O CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL LEGAL \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCO \u2013 LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se o lan\u00e7amento da reedi\u00e7\u00e3o de ato administrativo anteriormente anulado por v\u00edcio formal, a contagem do prazo decadencial d\u00e1-se a partir da data em que se tornou definitiva a decis\u00e3o prolatada nestes termos (art. 173, II do CTN). Efetuado o lan\u00e7amento no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Confirmado que o tributo exigido no lan\u00e7amento de que trata a presente lide j\u00e1 foi objeto de outra exig\u00eancia fiscal de id\u00eantica natureza, relativa ao mesmo fato gerador, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade imp\u00f5e-se o reconhecimento do bis in idem e a consequente decreta\u00e7\u00e3o de sua improced\u00eancia.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de infra\u00e7\u00e3o por falta de pagamento de imposto, o eventual pagamento do tributo ocorrido ap\u00f3s a lavratura do Alim n\u00e3o elide a reedi\u00e7\u00e3o do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa, anteriormente anulado por v\u00edcio formal em decis\u00e3o definitiva.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Observada a legisla\u00e7\u00e3o pertinente, constatado que o montante da multa exigida no Alim \u00e9 decorrente da aplica\u00e7\u00e3o de percentual que incide sobre o valor do imposto devido, leg\u00edtima \u00e9 a interven\u00e7\u00e3o de of\u00edcio que, reduzindo a base de c\u00e1lculo, promove a sua adequa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 078\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.08.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, P\u00c1GS. 1\/2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 197\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047979\/2009 (ALIM n. 017525-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 21\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e MLS Supermercados Ltda. \u2013 I.E. N. 28.327.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013AUTUANTE: Toshihiko Nakao \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADES. ATO DE LAN\u00c7AMENTO - AUS\u00caNCIA DE MOTIVA\u00c7\u00c3O - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 AUS\u00caNCIAS DE DESCRI\u00c7\u00c3O DO FATO T\u00cdPICO E DE AUTO DE CIENTIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 DECIS\u00c3O SINGULAR \u2013 REENQUADRAMENTO DA INFRA\u00c7\u00c3O E DA PENALIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA PRESUMIDA \u2013 SINTEGRA \u2013 PROVA V\u00c1LIDA \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES EM DUPLICIDADE OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 LEGITIMIDADE DA EXCLUS\u00c3O \u2013 CR\u00c9DITOS FISCAIS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 LEGITIMIDADE - MARGEM DE VALOR AGREGADO \u2013 LIMITA\u00c7\u00c3O AO PERCENTUAL INDICADO NO ALIM. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A indica\u00e7\u00e3o de margem de valor agregado em percentual diferente daquele legalmente previsto, e destitu\u00edda dos elementos que permitam a identifica\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios com base nos quais foi aferida, n\u00e3o configura aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o a dar azo \u00e0 nulidade do ato administrativo de lan\u00e7amento por cerceamento do direito de defesa. Tratando-se de requisito a ele essencial, cuja natureza remete ao campo probat\u00f3rio em que se legitima a exa\u00e7\u00e3o, a omiss\u00e3o constitui v\u00edcio san\u00e1vel que, observado o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, permite o saneamento nos autos em homenagem aos princ\u00edpios da verdade material e da celeridade processual.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A descri\u00e7\u00e3o t\u00edpica da infra\u00e7\u00e3o e a cientifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via nos casos em que prevista s\u00e3o requisitos indispens\u00e1veis para a validade do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa, cujas aus\u00eancias configuram v\u00edcios insan\u00e1veis, impondo-se a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do ato punitivo correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Retifica\u00e7\u00e3o do enquadramento legal de infra\u00e7\u00e3o e de penalidade \u00e9 saneamento leg\u00edtimo e obrigat\u00f3rio, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, n\u00e3o implicando a nulidade da decis\u00e3o, pela qual se procedeu \u00e0 respectiva retifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da S\u00famula n. 9, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN, n\u00e3o se verificando, no caso, a decad\u00eancia.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">As informa\u00e7\u00f5es contidas no Sintegra s\u00e3o consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por for\u00e7a do que disp\u00f5em as Cl\u00e1usulas d\u00e9cima s\u00e9tima e d\u00e9cima nona do Conv\u00eanio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995. N\u00e3o havendo prova da falsidade das informa\u00e7\u00f5es prestadas pelos remetentes das mercadorias, por meio do Sintegra, \u00e9 leg\u00edtima a exa\u00e7\u00e3o correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal foi considerada em duplicidade no levantamento fiscal, ou se referia a opera\u00e7\u00f5es submetidas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria correta \u00e9 a exclus\u00e3o, da exig\u00eancia fiscal, da parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se de exig\u00eancia fiscal relativa a sa\u00eddas presumidas com base na falta de registro das respectivas aquisi\u00e7\u00f5es, leg\u00edtimo \u00e9 o reconhecimento do cr\u00e9dito a elas correspondente, com o consequente abatimento da exig\u00eancia fiscal, como procedido pelo julgador singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo controv\u00e9rsia acerca da margem de valor agregado adotada e n\u00e3o havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, imp\u00f5e-se a adequa\u00e7\u00e3o da referida margem, sendo admiss\u00edvel para esse fim a utiliza\u00e7\u00e3o do \u00edndice obtido em estudos do pr\u00f3prio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores m\u00e9dios agregados praticados pelo setor de sua atividade econ\u00f4mica, limitada, entretanto, ao percentual considerado na pe\u00e7a exordial.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 021\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 198\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048300\/2013 (ALIM n. 026363-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 044\/2014 \u2013 RECORRENTE: Abatedouro de Aves Itaquira\u00ed Ltda. \u2013 I.E. N. 28.339.672-5\u2013 Itaquira\u00ed-MS \u2013 ADVOGADOS: Jo\u00e3o Joaquim Martinelli (OAB\/PR 25.430) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. M\u00fcller \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Julio Cesar Borges<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA \u2013 AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO INDEVIDO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O - LAN\u00c7AMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O aproveitamento de cr\u00e9dito que estaria em desacordo com cl\u00e1usula prevista em Termo de Acordo firmado por outro estabelecimento do grupo econ\u00f4mico do sujeito passivo com o Estado n\u00e3o caracteriza hip\u00f3tese de creditamento indevido sob o fundamento de que a atividade exercida seria integrada, haja vista o princ\u00edpio da autonomia dos estabelecimentos, impondo-se a decreta\u00e7\u00e3o de improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal relativa \u00e0 falta de pagamento do imposto formalizada nestes termos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 044\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular. Vencida a Conselheira Relatora.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.08.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 199\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028863\/2013 (ALIM n. 025500-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 103\/2013 \u2013 RECORRENTE: Infinity Agr\u00edcola S.A. \u2013 I.E. N. 28.698.360-5 \u2013 Navira\u00ed-MS \u2013 ADVOGADOS: Ant\u00f4nio Carlos de Almeida Amendola (OAB\/SP 154.182) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE E DE EXORBIT\u00c2NCIA DOS JUROS - MAT\u00c9RIAS N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEIS. POSTULA\u00c7\u00c3O DE PARCELAMENTO DO D\u00c9BITO \u2013 INCOMPET\u00caNCIA DO TAT \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a cobran\u00e7a de juros de um por cento ao m\u00eas constitui hip\u00f3tese de inconstitucionalidade da norma legal instituidora da regra \u00e9 mat\u00e9ria para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pedido de parcelamento do d\u00e9bito fiscal deve ser apresentado \u00e0 autoridade competente, nos termos do art. 15 do Anexo IX ao RICMS, n\u00e3o tendo o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio compet\u00eancia legal \u00e0 an\u00e1lise da referida postula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 103\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.757, EM 15.09.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 200\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040855\/2012 (ALIM n. 024141-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 041\/2013 \u2013 RECORRENTE: Agrenco do Brasil S.A. \u2013 I.E. N. 28.312.964-6 \u2013 Dourados -MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: M\u00e1rio M\u00e1rcio Ferreira da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DE EFD NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE INATIVIDADE \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA - INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA - SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE - AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, est\u00e1 obrigado \u00e0 entrega de arquivos fiscais de Escritura\u00e7\u00e3o Fiscal Digital (EFD). A alega\u00e7\u00e3o do sujeito passivo de que, no per\u00edodo autuado, n\u00e3o realizou presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os sujeitas ao ICMS n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A substitui\u00e7\u00e3o da penalidade espec\u00edfica aplicada, por outra requerida, relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o distinta, ainda que confessada pelo infrator, n\u00e3o pode ser efetivada, em raz\u00e3o da estrita legalidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 041\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 201\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/054122\/2011 (Pedido de Restitui\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito n. 003\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 016\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual - RECORRIDA: Coamo Agroindustrial Cooperativa \u2013 I.E. N. 28. 329.524-4 \u2013 Caarap\u00f3-MS - JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Pedido Deferido \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO - PRODUTOS AGR\u00cdCOLAS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR - EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 PEDIDO INDEFERIDO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o, no caso de remessas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o das mercadorias remetidas ou a sa\u00edda de mercadoria n\u00e3o equiparada \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, na forma da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, importa reconhecer que as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o regularmente tributadas, n\u00e3o podendo ser deferido o respectivo pedido de restitui\u00e7\u00e3o, impondo-se reformar a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 016\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio para reformar a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 202\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/054121\/2011 (Pedido de Restitui\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito n. 004\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 024\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Coamo Agroindustrial Cooperativa \u2013 I.E. N. 28.333.000-7 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS - JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Pedido Deferido \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO - PRODUTOS AGR\u00cdCOLAS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR - EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 PEDIDO INDEFERIDO. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o, no caso de remessas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o das mercadorias remetidas ou a sa\u00edda de mercadoria n\u00e3o equiparada \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, na forma da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, importa reconhecer que as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o regularmente tributadas, n\u00e3o podendo ser deferido o respectivo pedido de restitui\u00e7\u00e3o, impondo-se reformar a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 024\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.08.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 203\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000607\/2013 (ALIM n. 024725-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 017\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Samir Nametalla Rezek \u2013 I.E. N. 28.637.699-7 \u2013 Alcin\u00f3polis-MS \u2013 AUTUANTE: Ad\u00e3o Pereira dos Reis \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 REDATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: Multa (ICMS). Falta de registro em meio magn\u00e9tico (DAP) de notas fiscais de entrada e de sa\u00edda \u2013 Obriga\u00e7\u00e3o de registro das notas fiscais de aquisi\u00e7\u00e3o em opera\u00e7\u00f5es interestaduais e de combust\u00edveis \u2013 Infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprovada. Reexame Necess\u00e1rio desprovido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Nos termos da Instru\u00e7\u00e3o Normativa 001, de 2002, a obrigatoriedade de registro de notas fiscais de entrada e de sa\u00edda limita-se ao lan\u00e7amento das aquisi\u00e7\u00f5es de combust\u00edveis, bem como as notas fiscais de entradas interestaduais de produtos da agricultura e da pecu\u00e1ria. A falta de comprova\u00e7\u00e3o de que as aquisi\u00e7\u00f5es n\u00e3o registradas referem-se a tais opera\u00e7\u00f5es imp\u00f5e o reconhecimento da improced\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 017\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter a decis\u00e3o singular, por fundamento diverso, nos termos do voto do Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Vencida a Conselheira Relatora.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Redator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.08.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.758, EM 16.09.2014, P\u00c1G. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 204\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/006632\/2014 \u2013 (Referente a IPVA) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 037\/2014 \u2013 RECORRENTE: Geraldo Palma Filho \u2013 I.E. N. N\u00e3o consta \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Haroldo Scutti Palma (OAB\/SP 274.073) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PRESCRI\u00c7\u00c3O \u2013 MAT\u00c9RIA QUE N\u00c3O PODE SER OBJETO DO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUT\u00c1RIO. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OF\u00cdCIO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tratando-se a prescri\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria n\u00e3o inclu\u00edda dentre aquelas a que a legisla\u00e7\u00e3o processual atribui compet\u00eancia aos \u00f3rg\u00e3os julgadores para exame e decis\u00e3o, h\u00e1 que ser declarado nulo o processo, a partir do recebimento do recurso.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 037\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela decreta\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, de nulidade dos autos a partir do recebimento do recurso por este Tribunal. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.08.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.764, EM 24.09.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 205\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/011920\/2011 (ALIM n. 021117-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 123\/2011 \u2013 RECORRENTE: Tim Celular S.A. \u2013 I.E. N. 28.322.157-7 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Fl\u00e1via Alvarez de S\u00e1 (OAB\/RJ 119.322) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Dilson Bogarim Insfran e M\u00e1rcio de Alencar Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS. SERVI\u00c7OS DE TELECOMUNICA\u00c7\u00c3O \u2013 ATIVIDADE INDUSTRIAL \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 CR\u00c9DITO DE ENERGIA EL\u00c9TRICA \u2013 INADMISSIBILIDADE \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para apreciar alega\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o abrangidas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de telecomunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 atividade industrial e n\u00e3o gera bem material que possa ser colocado em circula\u00e7\u00e3o, motivo pelo qual o ICMS pago sobre a energia el\u00e9trica consumida pela prestadora de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser objeto de creditamento, a teor do art. 33, II, b, da Lei Complementar 87, de 1996.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrado que o sujeito passivo, na apura\u00e7\u00e3o do imposto relativo a opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda e presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, utilizou cr\u00e9dito decorrente da entrada de energia el\u00e9trica consumida na presta\u00e7\u00e3o do referido servi\u00e7o, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal correspondente ao respectivo valor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 123\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Celia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.08.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.764, EM 24.09.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 206\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/021702\/2010 (ALIM n. 018738-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 187\/2010 \u2013 RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. \u2013 I.E. N. 28.325.451-3 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: M\u00e1rio M\u00e1rcio Ferreira da Silva e M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO - FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O PARCIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \u2013 AUS\u00caNCIA DA RELA\u00c7\u00c3O DE NOTAS FISCAIS \u2013 V\u00cdCIO SANADO \u2013 REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTA\u00c7\u00c3O - NULIDADE - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio na parte em que n\u00e3o combate a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A rela\u00e7\u00e3o das notas fiscais n\u00e3o constitui requisito de validade do ALIM, sendo que a sua eventual aus\u00eancia pode ocasionar a improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal por falta de comprova\u00e7\u00e3o. No caso, apresentada a rela\u00e7\u00e3o das notas fiscais objeto da autua\u00e7\u00e3o e tendo sido reaberto prazo para o sujeito passivo se manifestar, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 187\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.09.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 207\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050501\/2009 (ALIM n. 017977-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 205\/2011 \u2013 RECORRENTE: Exportadora Santiago Ltda. \u2013 I.E. N. 28.291.349-1 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 ADVOGADOS: Ary Raghiant Neto (OAB\/MS 5.449) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dorivan Garcia Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o urbano Dominoni\u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA \u2013 AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 FATO NOVO \u2013 NULIDADE DO ATO DE RETIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM O FIM ESPEC\u00cdFICO DE EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS NO LIVRO REM - PRESUN\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA PARA O MERCADO INTERNO \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 MANUTEN\u00c7\u00c3O PARCIAL DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A teor das S\u00famulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade n\u00e3o compreendida nas hip\u00f3teses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Ao julgador incumbe o controle de legalidade dos atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa, podendo retific\u00e1-lo, mas n\u00e3o determinar o seu aditamento para incluir fato n\u00e3o previsto originalmente, o que exige a representa\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade competente para a formaliza\u00e7\u00e3o de uma nova autua\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 67, I, da Lei n. 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que o julgador de primeiro grau inovou a autua\u00e7\u00e3o, determinando a inclus\u00e3o de fato n\u00e3o descrito no ato original de formaliza\u00e7\u00e3o do auto, imp\u00f5e-se a declara\u00e7\u00e3o da nulidade do ato de inclus\u00e3o.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas com o fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o comprovada a exporta\u00e7\u00e3o, \u00e9 cab\u00edvel a presun\u00e7\u00e3o de que ocorreu a sua sa\u00edda interna tributada \u00e0 margem de efeitos fiscais, sendo leg\u00edtima a respectiva exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 205\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Presidente, pela nulidade do ato de retifica\u00e7\u00e3o do Alim, nos termos do voto do Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob, vencidos a Cons. Relatora e os Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa, Marilda Rodrigues dos Santos e Daniel Castro Gomes da Costa, e no m\u00e9rito, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Redatores<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.09.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 208\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/009385\/2008 (ALIM n. 013749-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 155\/2010 \u2013 RECORRENTE: \u00c1lvaro Ribeiro Chanes \u2013 I.E. N. 28.340.850-2 \u2013 Aparecida do Taboado-MS \u2013 ADVOGADOS: Edson Pinheiro (OAB\/MS 1.819-A) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS - SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE. CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE CONSIGNANDO VALORES DIFERENTES EM SUAS VIAS \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificado que o Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa atende todos os requisitos previstos no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em cerceamento ao direito de defesa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Constatada, pelo confronto entre as terceiras vias dos conhecimentos de transporte com os registros do sistema fronteiras, diverg\u00eancia de valores das presta\u00e7\u00f5es respectivas, resultando em falta de pagamento do imposto, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do imposto que deixou de ser pago e da multa respectiva.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 155\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.08.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 209\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050484\/2008 (ALIM n. 015401-E\/2008 \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 112\/2014) \u2013 RECORRENTE: Companhia Agr\u00edcola Sonora Est\u00e2ncia \u2013 I.E. N. 28.088.373-0 \u2013 Sonora-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual - AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pedido de esclarecimento apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">ACORDAO:<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.09.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 210\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012505\/2010 (ALIM n. 018550-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 005\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Bonatto &amp; Cia. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.265.915-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 FALTA DE EMISS\u00c3O DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - COMBUST\u00cdVEIS ESTOCADOS EM QUANTIDADE MAIOR QUE A TANCAGEM AUTORIZADA - INFRA\u00c7\u00c3O N\u00c3O CARACTERIZADA. ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A constata\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de combust\u00edvel, em estoque, em quantidade superior \u00e0 tancagem autorizada pela ANP, por si s\u00f3, n\u00e3o permite a conclus\u00e3o de que houve sa\u00edda sem emiss\u00e3o de documentos fiscais, impondo-se reconhecer a improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 005\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 211\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000593\/2013 (ALIM n. 024672-E\/2012 \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N. 055\/2013 \u2013 RECORRENTE: Sonora Est\u00e2ncia S.A. \u2013 I.E. N. 28.088.373-0 \u2013 Sonora-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual - AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL COM COMBUST\u00cdVEL - INCOMPLETUDE DAS INFORMA\u00c7\u00d5ES NO SCANC PELO DESTINAT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA - RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA DO REMETENTE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE - AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL \u2013 IMPOSSIBILIDADE. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrada a falta das informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Auditoria dos Anexos de Combust\u00edveis (SCANC), por parte do destinat\u00e1rio do produto \u00c1lcool Et\u00edlico Anidro Combust\u00edvel (AEAC), localizado em outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o, impossibilitando o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de \u00c1lcool), respons\u00e1vel solid\u00e1rio, conforme estabelecido pela Cl\u00e1usula Trig\u00e9sima do Conv\u00eanio ICMS n\u00ba 110\/2007.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A substitui\u00e7\u00e3o da penalidade espec\u00edfica aplicada por outra defendida pelo infrator relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o por descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, ainda que confessada pelo sujeito passivo, n\u00e3o pode ser efetivada, em raz\u00e3o da estrita legalidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 055\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.09.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 212\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/008094\/2013 (ALIM n. 025192-E\/2013 \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N. 090\/2013 \u2013 RECORRENTE: Sonora Est\u00e2ncia S.A. \u2013 I.E. N. 28.088.373-0 \u2013 Sonora-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual - AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL COM COMBUST\u00cdVEL - INCOMPLETUDE DAS INFORMA\u00c7\u00d5ES NO SCANC PELO DESTINAT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA - RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA DO REMETENTE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE - AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL \u2013 IMPOSSIBILIDADE. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrada a falta das informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Auditoria dos Anexos de Combust\u00edveis (SCANC), por parte do destinat\u00e1rio do produto \u00c1lcool Et\u00edlico Anidro Combust\u00edvel (AEAC), localizado em outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o, impossibilitando o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de \u00c1lcool), respons\u00e1vel solid\u00e1rio, conforme estabelecido pela Cl\u00e1usula Trig\u00e9sima do Conv\u00eanio ICMS n. 110\/2007.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A substitui\u00e7\u00e3o da penalidade espec\u00edfica aplicada, por outra defendida pelo infrator, relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o por descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, ainda que confessada pelo sujeito passivo, n\u00e3o pode ser efetivada, em raz\u00e3o da estrita legalidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 090\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.09.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 213\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000592\/2013 (ALIM n. 024695-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 019\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Sonora Est\u00e2ncia S.A. \u2013 I.E. N. 28.088.373-0 \u2013 Sonora-MS \u2013 AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL COM COMBUST\u00cdVEL - INCOMPLETUDE DAS INFORMA\u00c7\u00d5ES NO SCANC PELO DESTINAT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE REPASSE DO IMPOSTO PELA REFINARIA - RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA DO REMETENTE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE - AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL \u2013 IMPOSSIBILIDADE. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrada a falta das informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Auditoria dos Anexos de Combust\u00edveis (SCANC), por parte do destinat\u00e1rio do produto \u00c1lcool Et\u00edlico Anidro Combust\u00edvel (AEAC), localizado em outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o, impossibilitando o repasse do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal efetuada contra o remetente da mercadoria (Usina de \u00c1lcool), respons\u00e1vel solid\u00e1rio, conforme estabelecido pela Cl\u00e1usula Trig\u00e9sima do Conv\u00eanio ICMS n. 110\/2007.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A substitui\u00e7\u00e3o da penalidade espec\u00edfica aplicada, por outra defendida pelo infrator, relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o por descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, ainda que confessada pelo sujeito passivo, n\u00e3o pode ser efetivada, em raz\u00e3o da estrita legalidade.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 019\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10, de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.09.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 214\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012136\/2012 (ALIM n. 023057-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 144\/2012 \u2013 RECORRENTE: Nutrivity Servi\u00e7os de Alimenta\u00e7\u00e3o Ltda. \u2013 I.E. N. 28.357.559-0 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Lu\u00eds Eduardo Pereira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES \u2013 OP\u00c7\u00c3O PELO CR\u00c9DITO PRESUMIDO \u2013 REQUISITOS DE FRUI\u00c7\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO \u2013 N\u00c3O CUMPRIMENTO - DEN\u00daNCIA ESPONT\u00c2NEA - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A op\u00e7\u00e3o pelo cr\u00e9dito presumido, previsto no art. 77-A doo Anexo I ao Regulamento do ICMS, est\u00e1 condicionada \u00e0 n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o de quaisquer outros cr\u00e9ditos.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A constata\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o concomitante de outros cr\u00e9ditos veda a frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, implicando a exig\u00eancia do imposto que deixou de ser pago.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Sendo devido o imposto, a retifica\u00e7\u00e3o de dados sem o seu recolhimento n\u00e3o tem o efeito de den\u00fancia espont\u00e2nea.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 144\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 09.09.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre Luna (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.765, EM 25.09.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 215\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042304\/2009 (ALIM n. 017325-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 009\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Brasil Telecom S.A. (OI S.A.) \u2013 I.E. N. 28.313.188-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Marcelo Radaelli da Silva (OAB\/MS 6.641-B) Marina Soares Machado (OAB\/MG 140.243) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran e M\u00e1rcio de Alencar Souza \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL - N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS. PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE COMUNICA\u00c7\u00c3O - cart\u00f5es indutivos - LOCAL DA PRESTA\u00c7\u00c3O - ESTABELECIMENTO DA CONCESSION\u00c1RIA OU PERMISSION\u00c1RIA - \u00c1REA DE OUTORGA - FORNECIMENTO - FALTA DE EMISS\u00c3O DE DOCUMENTOS FISCAIS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - LAN\u00c7AMENTO PROCEDENTE. IMPOSI\u00c7\u00c3O DE PENALIDADE ACESS\u00d3RIA - CONEX\u00c3O COM A INFRA\u00c7\u00c3O DE NATUREZA PRINCIPAL MAIS GRAVOSA - EXONERA\u00c7\u00c3O - LEGITIMIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o constitui hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ICMS cujo fato gerador remete ao local em que efetivada a presta\u00e7\u00e3o, que \u00e9 a \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o da concession\u00e1ria ou permission\u00e1ria definida no regime de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o abrangendo a \u00e1rea para onde se deu a outorga do servi\u00e7o. Constatado que n\u00e3o houve a emiss\u00e3o, pela outorgada prestadora estabelecida neste Estado, dos documentos fiscais obrigat\u00f3rios e, em decorr\u00eancia, o destaque e o pagamento do imposto, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3ria e principal conexas com a opera\u00e7\u00e3o que lhes deu origem, a san\u00e7\u00e3o deve ser aplicada somente sobre esta \u00faltima (art. 117, \u00a7 2\u00ba, da Lei 1.810\/1997).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 009\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 09.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 216\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/008926\/2012 (ALIM n. 022960-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 017\/2012 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Exportadora e Importadora Globo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.246.605-3 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 AUTUANTE: Roil Albertini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA TRIBUTADAS \u2013 AQUISIC\u00d5ES COM FIM ESPEC\u00cdFICO DE EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O DA EXPORTA\u00c7\u00c3O DE PARTE DAS MERCADORIAS \u2013 IMUNIDADE \u2013 INAPLICABILIDADE \u2013 ILEGITIMIDADE DA DESONERA\u00c7\u00c3O DE PARTE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO PARCIALMENTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da pr\u00e1tica das opera\u00e7\u00f5es a que se referem quando inexistente prova em contr\u00e1rio. No caso em comento o contribuinte n\u00e3o apresentou provas suficientes a desconstituir a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrada por meio de documentos e registros do Sintegra a aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias com o fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o, sem que tenha havido a sua comprova\u00e7\u00e3o efetiva, imp\u00f5e-se reconhecer a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda interna regularmente tributada, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nDemonstrada a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00e3o desfeita, de devolu\u00e7\u00e3o de mercadoria e de opera\u00e7\u00e3o com destinat\u00e1rio diverso, correta \u00e9 a decis\u00e3o de excluir da exig\u00eancia fiscal a parte que lhes corresponde.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 017\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 217\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052569\/2010 (ALIM n. 020508-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 153\/2012 \u2013 RECORRENTE: Exportadora e Importadora Globo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.246.605-3 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 ADVOGADOS: Ana Fl\u00e1via da Costa Oliveira Vieira (OAB\/MS 8.643) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Roil Albertini \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ICMS. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. OPERA\u00c7\u00d5ES DE EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 AUS\u00caNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 IMUNIDADE \u2013 INAPLICABILIDADE \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Demonstrada a aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias com o fim espec\u00edfico de exporta\u00e7\u00e3o, sem que tenha havido a sua comprova\u00e7\u00e3o efetiva, imp\u00f5e-se reconhecer a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda interna regularmente tributada, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 153\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 28.08.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, P\u00c1G. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 218\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/001148\/2011 (ALIM n. 020704-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 120\/2011 \u2013 RECORRENTE: Nelson Scaff \u2013 I.E. N\u00e3o consta \u2013 Aquidauana-MS \u2013 ADVOGADOS: Ary Sortica dos Santos (OAB\/MS 633) e Outras \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Alberto Saburo Kanayama \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS \u2013 EXIG\u00caNCIA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO \u2013 AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO MOTIVO PARA REVIS\u00c3O \u2013 ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de demonstra\u00e7\u00e3o de erro na avalia\u00e7\u00e3o anterior ou de omiss\u00e3o na declara\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, para fim de c\u00e1lculo do ITCD devido por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, imp\u00f5e o reconhecimento da ilegitimidade da exig\u00eancia complementar do imposto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 120\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos os Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 219\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/012442\/2011 (ALIM n. 021025-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 121\/2011 \u2013 RECORRENTE: Tatiana Nogueira Rosa Scaff \u2013 I.E. N\u00e3o consta \u2013 Aquidauana-MS \u2013 ADVOGADO: Ary Sortica dos Santos (OAB\/MS 633) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Alberto Saburo Kanayama \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS \u2013 EXIG\u00caNCIA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO \u2013 AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO MOTIVO PARA REVIS\u00c3O \u2013 ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A falta de demonstra\u00e7\u00e3o de erro na avalia\u00e7\u00e3o anterior ou de omiss\u00e3o na declara\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, para fim de c\u00e1lculo do ITCD devido por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, imp\u00f5e o reconhecimento da ilegitimidade da exig\u00eancia complementar do imposto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 121\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos os Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 220\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040253\/2012 (ALIM n. 024239-E\/2012) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 146\/2014) \u2013 RECORRENTE: Copag\u00e1s Distribuidora de G\u00e1s Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.506-5 \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Danielle Simonetti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACORD\u00c3O 146\/2014) \u2013 OMISS\u00c3O, OBSCURIDADE E CONTRADI\u00c7\u00c3O NA DECIS\u00c3O \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 INDEFERIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O pedido de esclarecimento em que n\u00e3o se verificam existentes as alegadas omiss\u00f5es, obscuridade e contradi\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o deve ser indeferido.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.09.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 221\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/031099\/2007 (ALIM n. 012298-E\/2007) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 116\/2008 - RECORRENTE: Esp\u00f3lio Carlos Corr\u00eaa Guimar\u00e3es \u2013 I.E. N. 28.535.259-8 \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 ADVOGADO: Hamilton Garcia (OAB\/MS 10.464) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Manoel C\u00e2ndido Azevedo Abreu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Irmaldo Dilnei Gondim Lins \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA - N\u00c3O CONHECIMENTO. AUS\u00caNCIA DO TERMO ESP\u00d3LIO \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem a decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o deve ser conhecido (S\u00famula n. 13).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">As regras relativas ao conhecimento do recurso volunt\u00e1rio, estabelecidas na S\u00famula n. 13 do TAT\/MS, n\u00e3o se aplicam quando h\u00e1 questionamento de mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, no caso, representada pela alega\u00e7\u00e3o de nulidade do ALIM.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Na determina\u00e7\u00e3o da sujei\u00e7\u00e3o passiva, a omiss\u00e3o da palavra esp\u00f3lio, antecipada ou p\u00f3s-posta ao nome do de cujus, n\u00e3o caracteriza erro na identifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo a implicar a nulidade do ALIM, ainda mais se houve comparecimento do Esp\u00f3lio do autuado apresentando impugna\u00e7\u00e3o contra os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 116\/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.09.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.771, EM 03.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 222\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/002421\/2013 (ALIM n. 024726-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 021\/2013 \u2013 RECORRENTE: \u00d3rg\u00e3o Julgador de 1\u00aa Inst\u00e2ncia \u2013 RECORRIDA: Minera\u00e7\u00e3o Campo Grande Ltda. \u2013 I.E. N. 28.279.556-1 \u2013 Terenos-MS \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LAN\u00c7AMENTO DESTITU\u00cdDO DE FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO INEQU\u00cdVOCO PELO AUTUANTE \u2013 FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESS\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO PARCIALMENTE. ICMS. Diferencial de al\u00edquota. Opera\u00e7\u00f5es com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento \u2013 Falta de recolhimento do imposto \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que parte da autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio na parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que parte da exig\u00eancia fiscal era indevida porque o imposto devido nas respectivas opera\u00e7\u00f5es havia sido quitado antes da autua\u00e7\u00e3o, que parte se referia a opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do ICMS ou se referia \u00e0 remessa em devolu\u00e7\u00e3o de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo, correta a exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal correspondente, procedida pelo julgador singular.<br \/>\nO recolhimento de ICMS a t\u00edtulo de Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, bem como a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do retorno de mercadoria enviada para conserto, no prazo regulamentar, n\u00e3o afasta a obriga\u00e7\u00e3o do recolhimento do ICMS a t\u00edtulo de diferencial de al\u00edquota, devido na aquisi\u00e7\u00e3o de mercadoria para consumo ou integra\u00e7\u00e3o ao ativo fixo, impondo-se a reforma da decis\u00e3o singular pela qual se excluiu da exig\u00eancia fiscal a parte correspondente a tais opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 021\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necess\u00e1rio e, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decis\u00e3o singular. Vencidos em parte os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli Auto e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.09.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 223\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/043384\/2012 (ALIM n. 024473-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 022\/2013 \u2013 RECORRENTE: \u00d3rg\u00e3o Julgador de 1\u00aa Inst\u00e2ncia \u2013 RECORRIDA: Minera\u00e7\u00e3o Campo Grande Ltda. \u2013 I.E. N. 28.279.556-1 \u2013 Terenos-MS \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LAN\u00c7AMENTO EM PARTE DESTITU\u00cdDO DE FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO INEQU\u00cdVOCO PELO AUTUANTE \u2013 FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESS\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO PARCIALMENTE. ICMS. Diferencial de Al\u00edquotas. Opera\u00e7\u00f5es com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento \u2013 Falta de recolhimento do imposto \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 Acusa\u00e7\u00e3o parcialmente elidida. REEXAME NECESS\u00c1RIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Verificada a hip\u00f3tese prevista no \u00a7 4\u00ba do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequ\u00edvoco do autuante de que parte da autua\u00e7\u00e3o est\u00e1 destitu\u00edda de fundamento, n\u00e3o se conhece do reexame necess\u00e1rio na parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Comprovado que parte da exig\u00eancia era indevida porque o imposto devido nas respectivas opera\u00e7\u00f5es havia sido quitado antes da autua\u00e7\u00e3o, bem como que parte das opera\u00e7\u00f5es autuadas se referia \u00e0 remessa em devolu\u00e7\u00e3o de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo, correta a exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal correspondente, procedida pelo julgador singular.<br \/>\nO recolhimento de ICMS a t\u00edtulo de Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria n\u00e3o afasta a obriga\u00e7\u00e3o do recolhimento do ICMS a t\u00edtulo de diferencial de al\u00edquota, devido na aquisi\u00e7\u00e3o de mercadoria para consumo ou integra\u00e7\u00e3o ao ativo fixo, impondo-se a reforma da decis\u00e3o singular pela qual se excluiu da exig\u00eancia fiscal a parte correspondente a tais opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 022\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necess\u00e1rio e, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decis\u00e3o singular. Vencidos em parte os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli Auto e Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.09.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 224\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/018064\/2012 (ALIM n. 023157-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 022\/2012 \u2013 RECORRENTE: \u00d3rg\u00e3o Julgador de 1\u00aa Inst\u00e2ncia \u2013 RECORRIDA: Latic\u00ednios Itaipu Ltda. \u2013 I.E. N. 28.347.190-5 \u2013 Ivinhema-MS \u2013 AUTUANTE: Jorge F\u00e1varo \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. CONTRADI\u00c7\u00c3O ENTRE A DESCRI\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O E O ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - AUS\u00caNCIA DE OBJETO E FORMA - NULIDADE - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 ERRO NA APURA\u00c7\u00c3O E NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - COMPROVA\u00c7\u00c3O - LAN\u00c7AMENTO PROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Havendo no ALIM a adequada e suficiente descri\u00e7\u00e3o dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incid\u00eancia tribut\u00e1ria, bem como ao de previs\u00e3o da penalidade correspondente, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento, por cerceamento ao direito de defesa ou, ainda, por aus\u00eancia de objeto e forma, mesmo porque o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe s\u00e3o imputados e n\u00e3o da sua tipifica\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A demonstra\u00e7\u00e3o, mediante levantamento fiscal, de erro na apura\u00e7\u00e3o do imposto, n\u00e3o elidida pelo sujeito passivo, imp\u00f5e o reconhecimento da legitimidade da exig\u00eancia fiscal correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 022\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular e julgar procedente a exig\u00eancia fiscal.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 225\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/018743\/2006 (ALIM n. 009172-E\/2006) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 181\/2014) \u2013 RECORRENTE: Qualidade Com\u00e9rcio, Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o Ltda. \u2013 I.E. N. 28.306.663-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Aires Gon\u00e7alves (OAB\/MS 1342) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (AC\u00d3RD\u00c3O N. 181\/2014). CONTRADI\u00c7\u00c3O E OMISS\u00c3O \u2013 N\u00c3O OCORR\u00caNCIA \u2013 REDISCUSS\u00c3O DA MAT\u00c9RIA E REEXAME DE PROVAS \u2013 IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de ac\u00f3rd\u00e3o que n\u00e3o se enquadre nas disposi\u00e7\u00f5es do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, n\u00e3o evidenciando a alegada contradi\u00e7\u00e3o e omiss\u00e3o no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, e que configure mera pretens\u00e3o de rediscutir a mat\u00e9ria e reapreciar provas.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.09.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 226\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042849\/2012 (ALIM n. 024262-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 011\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Elizeu Eduardo Rodrigues \u2013 I.E. N. 28.616.860-0 \u2013 Anauril\u00e2ndia-MS \u2013 ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB\/MS 10.279) \u2013 AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO AP\u00d3S INTERPOSI\u00c7\u00c3O DO RECURSO \u2013 DESIST\u00caNCIA DO LIT\u00cdGIO \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO. MULTA (ICMS) \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O COM GADO BOVINO - ERAS CONT\u00cdGUAS \u2013 COMPENSA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A quita\u00e7\u00e3o da d\u00edvida depois de interposto o recurso volunt\u00e1rio implica a desist\u00eancia do lit\u00edgio nos termos do art. 42, II e art. 47, II, a da Lei 2.315, de 2001.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">No caso de constata\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o de entrada ou de sa\u00edda, em levantamento fiscal relativo a opera\u00e7\u00f5es com gado bovino ou bufalino, deve-se realizar a compensa\u00e7\u00e3o quantitativa entre omiss\u00f5es relativas a animais do mesmo sexo, verificadas em eras cont\u00edguas, no per\u00edodo de refer\u00eancia do levantamento, legitimando-se a exclus\u00e3o das diferen\u00e7as correspondentes procedida pelo julgador singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 011\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.09.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre Luna (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, P\u00c1GS. 5\/6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 227\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/013987\/2012 (ALIM n. 420-M\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 118\/2012 \u2013 RECORRENTE: Pr\u00e1tica Engenharia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.308.843-5 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB\/MS 12.118) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Cl\u00e1udia de C\u00e1ssia Brito Ishikawa \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 HIP\u00d3TESE N\u00c3O PREVISTA NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. MULTA (ICMS) \u2013 EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL. AQUISI\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERA\u00c7\u00c3O COM ALIQUOTA INTERESTADUAL \u2013 AUS\u00caNCIA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A empresa de constru\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o possuidora de atestado de condi\u00e7\u00e3o de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em opera\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o em outro Estado, o destaque do imposto \u00e0 al\u00edquota interna da unidade federada de origem, incorre em infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual, sujeitando-se \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 118\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.09.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.773, EM 07.10.2014, P\u00c1G. 6.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 228\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050091\/2011 (ALIM n. 372-M\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 019\/2012 \u2013 RECORRENTE: Pr\u00e1tica Engenharia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.308.843-5 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB\/MS 12.118) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Cl\u00e1udia de C\u00e1ssia Brito Ishikawa \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">EMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 HIP\u00d3TESE N\u00c3O PREVISTA NO ART. 102 DA LEI N\u00ba 2.315\/2001. N\u00c3O CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERA\u00c7\u00c3O COM ALIQUOTA INTERESTADUAL \u2013 AUS\u00caNCIA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 MANDADO DE SEGURAN\u00c7A \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O NOS EXATOS TERMOS DA SEGURAN\u00c7A CONCEDIDA \u2013 ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">O Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famula n. 7).<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">A empresa de constru\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o possuidora de atestado de condi\u00e7\u00e3o de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em opera\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o em outro Estado, o destaque do imposto \u00e0 al\u00edquota interna da unidade federada de origem, incorre em infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual, sujeitando-se \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<br \/>\nHavendo a concess\u00e3o de seguran\u00e7a em sede de a\u00e7\u00e3o mandamental que impede a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade quando adquiridas mercadorias destinadas a uma obra espec\u00edfica, imp\u00f5e-se a exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal apenas da parte correspondente.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 019\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2014.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto \u2013 Relatora<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 18.09.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 229\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/033129\/2012 (ALIM n. 023917-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 006\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e White Martins Gases Industriais Ltda. \u2013 I.E. N. 28.258.818-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Alessandra Gomensoro (OAB\/RJ 108.708) e Outros \u2013 AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS NA ESCRITURA\u00c7\u00c3O FISCAL DIGITAL (EFD) \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL DE REGISTROS. ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nO Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<br \/>\nO sujeito passivo obrigado \u00e0 Escritura\u00e7\u00e3o Fiscal Digital (EFD) deve cumprir a obriga\u00e7\u00e3o no prazo regulamentar sob pena da imposi\u00e7\u00e3o da respectiva san\u00e7\u00e3o se descumprido o dever instrumental. Comprovado que parte dos registros foi devidamente efetuada, leg\u00edtima \u00e9 a exclus\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o na parte correspondente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 006\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 24 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 230\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047886\/2012 (ALIM n. 024462-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 015\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e C Vale Cooperativa Agroindustrial \u2013 I.E. N. 28.316.910-9 \u2013 Rio Brilhante-MS \u2013 AUTUANTE: Irany de Ferran \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO D\u00c9BITO MANTIDO PELA DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 DESIST\u00caNCIA T\u00c1CITA \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO. ICMS. PRODUTOS AGR\u00cdCOLAS \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES DE REMESSA COM FIM ESPEC\u00cdFICO DE EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 EXPORTA\u00c7\u00c3O N\u00c3O COMPROVADA \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL \u2013 INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO \u2013 EXIG\u00caNCIA EM DUPLICIDADE \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O \u2013 EXCLUS\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br \/>\nO pagamento do d\u00e9bito mantido por meio da decis\u00e3o recorrida, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio respectivo e a sua extin\u00e7\u00e3o, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio.<br \/>\nA comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o, no caso de sa\u00eddas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio de documentos revestidos das formalidades previstas no Conv\u00eanio ICMS 113\/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o das mercadorias remetidas imp\u00f5e o reconhecimento de que as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o regularmente tributadas, legitimando a exig\u00eancia do imposto que deixou de ser recolhido e a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente, impondo-se a reforma da decis\u00e3o singular.<br \/>\nComprovado que parte das notas fiscais objeto da autua\u00e7\u00e3o foi considerada em duplicidade no levantamento fiscal, leg\u00edtima \u00e9 a desonera\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal na parte que lhe corresponde.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 015\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular, ficando prejudicada a an\u00e1lise do recurso volunt\u00e1rio.<br \/>\nCampo Grande-MS, 24 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 24.09.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 231\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/010735\/2010 (ALIM n. 018315-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 024\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Seara Ind. Com. Prod. Agropecu\u00e1rios Ltda. \u2013 I.E. N. 28.329.426-4 \u2013 Coxim-MS \u2013 ADVOGADO: Gustavo Romanowski Pereira (OAB\/MS 7.460) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Jo\u00e3o Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA \u2013 DESIST\u00caNCIA T\u00c1CITA DA LIDE \u2013 INEFIC\u00c1CIA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO.<br \/>\nVerificando-se a exist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial tendo por objeto a declara\u00e7\u00e3o de nulidade do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa, imp\u00f5e-se declarar, com fundamento no art. 47, II, b, da Lei n. 2.315, de 2001, a desist\u00eancia do lit\u00edgio na esfera administrativa na data da propositura da a\u00e7\u00e3o pelo sujeito passivo e sem efeito os atos processuais posteriores, no caso, inclusive a decis\u00e3o singular.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 024\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declara\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, de desist\u00eancia do lit\u00edgio.<br \/>\nCampo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob\u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.09.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 232\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048948\/2008 (ALIM n. 015259-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 022\/2009 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Carlos de Arnaldo Silva Filho \u2013 I.E. N. 28.644.077-6 \u2013 Selv\u00edria-MS \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Aparecido Soares \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: ICMS. GADO BOVINO \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O DE ENTRADA \u2013 RESPONSABILIDADE TRIBUT\u00c1RIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 IMPROCED\u00caNCIA DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA falta da comprova\u00e7\u00e3o de responsabilidade tribut\u00e1ria imp\u00f5e a declara\u00e7\u00e3o de improced\u00eancia da exig\u00eancia do imposto e da aplica\u00e7\u00e3o da penalidade pela falta de seu pagamento.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 022\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.09.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 233\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/014829\/2010 (ALIM n. 018602-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 073\/2013 \u2013 RECORRENTE: D\u2019Talhe Magazine Confec\u00e7\u00f5es Cal\u00e7ados Ltda. \u2013 I.E. N. 28.316.359-3 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 ADVOGADA: Katiuce Ara\u00fajo Xavier (OAB\/MS 13.727) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. INTERPOSIC\u00c3O DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL, INCLUSIVE DA PRORROGA\u00c7\u00c3O CONCEDIDA. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nO prazo para interposi\u00e7\u00e3o de recurso n\u00e3o se suspende, nem se interrompe. A contagem do prazo para interposi\u00e7\u00e3o tem in\u00edcio com a ci\u00eancia da decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia. Em sendo solicitada prorroga\u00e7\u00e3o de prazo, a sua concess\u00e3o deve obedecer aos limites da lei, n\u00e3o podendo o recurso ser interposto depois de findo o prazo legal solicitado e concedido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 073\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio, mantendo-se inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Gigliola Lilian Decarli Auto \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.09.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 234\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042775\/2013 (ALIM n. 025866-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 021\/2014 \u2013 RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF S.A.) \u2013 I.E. N. 28.293.407-3 \u2013 Dourados-MS \u2013 ADVOGADOS: Oscar Sant\u2019Anna de Freitas e Castro (OAB\/RJ 32.641) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Jo\u00e3o Enildo Bogarim Insfan e Irany de Ferran \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADE \u2013 FALTA DE MOTIVA\u00c7\u00c3O - ERRO DE ENQUADRAMENTO DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 CERCEAMENTO DE DEFESA - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR - EXPORTA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 IMUNIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nEstando suficientemente descritos no ALIM a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e os fatos t\u00edpicos da infra\u00e7\u00e3o praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado o c\u00e1lculo do imposto devido, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento, por aus\u00eancia de forma e motiva\u00e7\u00e3o, por cerceamento de defesa ou, ainda, por inexatid\u00e3o do enquadramento legal, cuja irregularidade constitui v\u00edcio pass\u00edvel de retifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nSalvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN (S\u00famula n. 9). Efetuado o lan\u00e7amento no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<br \/>\nA comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o, no caso de sa\u00eddas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio de documentos revestidos das formalidades previstas no Conv\u00eanio ICMS 113\/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o das mercadorias remetidas imp\u00f5e o reconhecimento de que as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o regularmente tributadas, legitimando a exig\u00eancia do imposto que deixou de ser recolhido e a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente, impondo-se a reforma da decis\u00e3o singular.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 021\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 25 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo\u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.09.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 235\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/044048\/2009 (ALIM n. 017318-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 043\/2010 \u2013 RECORRENTE: \u00d3rg\u00e3o Julgador de 1\u00aa Inst\u00e2ncia \u2013 RECORRIDO: Jos\u00e9 Arnaldo Silva da Costa \u2013 I.E. N. 28.714.537-9 \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 AUTUANTE: Manoel C\u00e2ndido Azevedo Abreu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: ICMS. SA\u00cdDA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES - ALEGA\u00c7\u00c3O DE EXPORTA\u00c7\u00c3O - N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O INCID\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<br \/>\nConstatada a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es interestaduais com gado bovino, asinino e muar sem recolhimento do imposto devido, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal correspondente, n\u00e3o servindo para infirm\u00e1-la a alega\u00e7\u00e3o de que os referidos animais foram destinados ao exterior sem que efetivada a comprova\u00e7\u00e3o. No caso, a comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o verifica-se mediante a apresenta\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da efetividade da exporta\u00e7\u00e3o importa reconhecer que as opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o regularmente tributadas.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 043\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual aderiu a Conselheira Relatora, para reformar a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia.<br \/>\nCampo Grande-MS, 30 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos - Relatora<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Redator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.09.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 236\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/003073\/2009 (ALIM n. 015618-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 002\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Iraldo Grisoste Barbosa \u2013 I.E. N. 28.661.914-8 \u2013 Corguinho-MS \u2013 AUTUANTE: S\u00e9rgio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa<br \/>\nEMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. GADO BOVINO. OPERA\u00c7\u00c3O DE ENTRADA \u2013 FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA FISCAL \u2013 LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO E REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDOS.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nDemonstrada, mediante levantamento espec\u00edfico documental, a ocorr\u00eancia de entrada de gado bovino no estabelecimento, sem documento fiscal, leg\u00edtima \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista para a respectiva infra\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal constitui infra\u00e7\u00e3o pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista na primeira parte do art. 117, III, a, da Lei n. 1.810, de 1997, n\u00e3o se cumulando com a prescrita na segunda parte, que se aplica ao transportador, situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprovada no caso em tela.<br \/>\nA retifica\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor Rural (DAP) ap\u00f3s a ci\u00eancia do in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o fiscal n\u00e3o produz efeitos (S\u00famula n. 3).<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 002\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 30 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.776, EM 10.10.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 237\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/032317\/2012 (ALIM n. 023879-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 161\/2012 \u2013 RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos \u2013 I.E. N. 28.079.808-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB\/MS 3659-B) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Larissa Reis \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<br \/>\nEMENTA: ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL\u00c9GRAFOS \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA DA CONDI\u00c7\u00c3O DE EMPRESA P\u00daBLICA DA PRESTADORA DE SERVI\u00c7O \u2013 IMUNIDADE N\u00c3O ALCAN\u00c7ADA \u2013 ISEN\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O RECONHECIDA \u2013 REMESSA DE OBJETOS POR VIA POSTAL \u2013 PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA imunidade rec\u00edproca do art. 150, VI, a, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o se aplica a empresa p\u00fablica que se enquadra no conceito do artigo 150, \u00a7 3\u00ba, da Carta Magna.<br \/>\nA isen\u00e7\u00e3o concedida pela Uni\u00e3o, com base no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, n\u00e3o foi recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal vigente.<br \/>\nA presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte na remessa de objetos por via postal, em que o remetente esteja localizado em munic\u00edpio ou em unidade da Federa\u00e7\u00e3o diversa da do destinat\u00e1rio, realizada mediante contrapresta\u00e7\u00e3o, caracteriza presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte intermunicipal ou interestadual, conforme o caso, sujeitando-se \u00e0 incid\u00eancia do ICMS, independentemente da condi\u00e7\u00e3o de empresa p\u00fablica de quem a realiza.<br \/>\nComprovado que a empresa prestou tal servi\u00e7o, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do respectivo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, n\u00e3o prevalecendo a sua alega\u00e7\u00e3o de que, por ser empresa p\u00fablica, est\u00e1 imune ao referido imposto.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 161\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 30 de setembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.09.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 238\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046484\/2013 (ALIM n. 25960-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 157\/2014) \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.353.819-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac\u00f3rd\u00e3o 157\/2014) \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nO pedido de esclarecimento, apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 157\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 239\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046487\/2013 (ALIM n. 25961-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 158\/2014) \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac\u00f3rd\u00e3o 158\/2014) \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nO pedido de esclarecimento, apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 158\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 240\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046490\/2013 (ALIM n. 25962-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 159\/2014) \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac\u00f3rd\u00e3o 159\/2014) \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nO pedido de esclarecimento, apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 159\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 241\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046497\/2013 (ALIM n. 26021-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 160\/2014) \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac\u00f3rd\u00e3o 160\/2014) \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nO pedido de esclarecimento, apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 160\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 242\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046492\/2013 (ALIM n. 25963-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 161\/2014) \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.353.819-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac\u00f3rd\u00e3o 161\/2014) \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nO pedido de esclarecimento, apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 161\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 243\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046691\/2013 (ALIM n. 25964-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 162\/2014) \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.353.819-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac\u00f3rd\u00e3o 162\/2014) \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nO pedido de esclarecimento, apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 162\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 244\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046493\/2013 (ALIM n. 25965-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 163\/2014) \u2013 RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.349.239-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ane Streck Silveira (OAB\/RS 66.441) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac\u00f3rd\u00e3o 163\/2014) \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nO pedido de esclarecimento, apresentado ap\u00f3s o transcurso do prazo previsto em lei, deve ser indeferido.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 163\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 245\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/034958\/2009 (ALIM n. 016933-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 004\/2013 \u2013 RECORRENTE: Ant\u00f4nio Milton Tirapelle \u2013 I.E. N. 28.518.971-9 \u2013 Inoc\u00eancia-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<br \/>\nEMENTA: ICMS. GADO BOVINO \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O INTERESTADUAL \u2013 SUSPENS\u00c3O DO ICMS \u2013 AUS\u00caNCIA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DO RETORNO NO PRAZO REGULAMENTAR \u2013 INFRA\u00c7\u00c3O CARACTERIZADA \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nVerificada a ocorr\u00eancia de sa\u00edda de gado bovino a t\u00edtulo de participa\u00e7\u00e3o em rodeio, sem a comprova\u00e7\u00e3o do retorno dentro do prazo legal, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal pela sa\u00edda interestadual tributada.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 004\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.777, EM 13.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 246\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/019789\/2013 (ALIM n. 025273-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 093\/2013 \u2013 RECORRENTE: Madeireira Viamonense Ltda. \u2013 I.E. N. 28.341.345-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jos\u00e9 Auto J\u00fanior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O COM BASE EM INFORMA\u00c7\u00d5ES DO SINTEGRA. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\n\u00c9 v\u00e1lido o confronto de informa\u00e7\u00f5es prestadas por meio do SINTEGRA com os registros dos livros fiscais, para se concluir pela falta de registro de aquisi\u00e7\u00f5es. Constatada a falta de registro, leg\u00edtima \u00e9 a imposi\u00e7\u00e3o da penalidade correspondente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 093\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 2 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.09.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, P\u00c1GS. 8\/9.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 247\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050484\/2008 (ALIM n. 015401-E\/2008 \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 112\/2014) \u2013 RECORRENTE: Companhia Agr\u00edcola Sonora Est\u00e2ncia \u2013 I.E. N. 28.088.373-0 \u2013 Sonora-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual - AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DA TEMPESTIVIDADE \u2013 ERRO NO JULGAMENTO \u2013 APRECIA\u00c7\u00c3O DO PEDIDO \u2013 LEGITIMIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO \u2013 OMISS\u00c3O, CONTRADI\u00c7\u00c3O, OBSCURIDADE DA DECIS\u00c3O \u2013 N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 INDEFERIMENTO.<br \/>\nComprovado o erro de julgamento ao indeferir pedido de esclarecimento sob o fundamento de sua intempestividade, quando comprovado que o pedido era tempestivo, deve ser apreciado o pedido de esclarecimento origin\u00e1rio.<br \/>\nDeve ser indeferido o pedido de esclarecimento quando n\u00e3o se verificam no ac\u00f3rd\u00e3o questionado as alegadas omiss\u00e3o, contradi\u00e7\u00e3o e obscuridade.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande, 8 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.10.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, P\u00c1G. 9.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 248\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049715\/2008 (ALIM n. 015439-E\/2008) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 025\/2009 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Locatelli Distribuidora de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.225.656-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZA\u00c7\u00c3O DE SISTEMA ELETR\u00d4NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DESTINADO \u00c0 ESCRITURA\u00c7\u00c3O DE LIVROS FISCAIS E EMISS\u00c3O DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTORIZA\u00c7\u00c3O PR\u00c9VIA DO FISCO \u2013 ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA utiliza\u00e7\u00e3o de sistema eletr\u00f4nico de processamento de dados destinado \u00e0 escritura\u00e7\u00e3o de livros fiscais e emiss\u00e3o de documentos fiscais sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do Fisco constitui infra\u00e7\u00e3o. Comprovado que o sujeito passivo estava previamente autorizado a utilizar o sistema eletr\u00f4nico de processamento de dados, o decreto de improced\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 025\/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 8 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti - Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.10.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, P\u00c1G. 9.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 249\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/030178\/2010 (ALIM n. 019429-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 141\/2011 \u2013 RECORRENTE: Xinguleder Couros Ltda. \u2013 I.E. N. 28.313.363-5 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA DE PARTE DA DECIS\u00c3O RECORRIDA - CONHECIMENTO PARCIAL. AUS\u00caNCIA DO CONTRADIT\u00d3RIO PREVISTO NO DECRETO N. 10.604\/01 - NULIDADE - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 EQU\u00cdVOCO NO ENQUADRAMENTO DA INFRA\u00c7\u00c3O - ERRO DE DIREITO - NULIDADE - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nO recurso volunt\u00e1rio cujas raz\u00f5es n\u00e3o combatem parte da decis\u00e3o recorrida, deixando de enunciar em rela\u00e7\u00e3o a ela os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decis\u00e3o merece ser reformada, n\u00e3o atende aos pressupostos de admissibilidade, n\u00e3o podendo por isso ser conhecido em rela\u00e7\u00e3o ao inconformismo que se repete no Recurso Volunt\u00e1rio.<br \/>\nA aus\u00eancia do contradit\u00f3rio previsto nas disposi\u00e7\u00f5es do Decreto n. 10.604, de 2001 n\u00e3o constitui causa de nulidade do lan\u00e7amento tribut\u00e1rio por cerceamento de defesa, \u00e0 vista de que o objeto a ser alcan\u00e7ado naquela previs\u00e3o regulamentar n\u00e3o se confunde com aquele a que se presta a ampla defesa no processo administrativo tribut\u00e1rio. No caso, tendo sido a exa\u00e7\u00e3o formalizada por agente competente, ainda que a motiva\u00e7\u00e3o que d\u00e1 azo aos diferentes inconformismos seja a mesma, inequ\u00edvoco que na imputa\u00e7\u00e3o de que tratam os autos foi franqueado o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<br \/>\nEventual equ\u00edvoco no enquadramento da infra\u00e7\u00e3o ou penalidade n\u00e3o configura erro de direito nem preju\u00edzo \u00e0 defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe s\u00e3o imputados na acusa\u00e7\u00e3o fiscal e n\u00e3o do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previs\u00e3o legal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 141\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 8 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 08.10.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, P\u00c1G. 9.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 250\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052176\/2009 (ALIM n. 018027-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N. 009\/2012 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e C R Caldeira &amp; Cia. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.315.115-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: An\u00edsio Mendes Domingos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA - DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL - INSUFICI\u00caNCIA - NULIDADE - CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADO.<br \/>\nA descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento essencial do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa, devendo traduzir de forma inequ\u00edvoca o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio que se subsume \u00e0 regra matriz de incid\u00eancia prevista na norma. Ante a aus\u00eancia de elemento informativo que constitui requisito essencial do lan\u00e7amento e ainda, no caso, ante a contradi\u00e7\u00e3o do objeto pretendido com a descri\u00e7\u00e3o do campo 5 com aquela do campo 9 do Alim, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o a quo pela qual se decretou a sua nulidade por v\u00edcio formal do lan\u00e7amento.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 009\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<br \/>\nCampo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Redator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.10.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, P\u00c1G. 9.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 251\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/041605\/2008 (ALIM n. 014972-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 053\/2013 \u2013 RECORRENTE: Verati &amp; Campos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.319.725-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB\/MS 5.960) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Cl\u00e9verton Messias M. Corazza e Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: NULIDADE DO ATO DE LAN\u00c7AMENTO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE DO ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. EQUIPAMENTO ECF \u2013 LEITURA DA MEM\u00d3RIA FISCAL \u2013 ESCRITURA\u00c7\u00c3O A MENOR - DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSA\u00c7\u00c3O DE USO DO ECF \u2013 EXIST\u00caNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE - CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 COISA JULGADA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<br \/>\nHavendo na descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel elementos informativos suficientes para sua determina\u00e7\u00e3o, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento por cerceamento de defesa.<br \/>\nA aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, no caso a falta de recolhimento do imposto devido, implica a nulidade do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa, por constituir v\u00edcio insan\u00e1vel.<br \/>\nO desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a aprecia\u00e7\u00e3o de pedido de cessa\u00e7\u00e3o de uso de ECF, no qual constava leitura da mem\u00f3ria fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, n\u00e3o implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva mem\u00f3ria, as fitas detalhe, redu\u00e7\u00f5es Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da mem\u00f3ria fiscal que serviram de base \u00e0 escritura\u00e7\u00e3o dos livros fiscais, que constituem conjunto probat\u00f3rio completo e suficiente a demonstrar eventual inconsist\u00eancia do levantamento fiscal.<br \/>\nN\u00e3o deve ser acolhida a alega\u00e7\u00e3o de coisa julgada com base em decis\u00e3o pela qual se declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa para oportunizar ao contribuinte ter vista de documentos anteriormente \u00e0 prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o vergastada, porquanto a decis\u00e3o do TAT n\u00e3o foi no sentido de reconhecer a nulidade pela aus\u00eancia dos documentos e sim para evitar a supress\u00e3o de inst\u00e2ncia.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 053\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 09.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, P\u00c1GS. 9\/10.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 252\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/041603\/2008 (ALIM n. 014973-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 054\/2013 \u2013 RECORRENTE: Verati &amp; Campos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.315.006-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB\/MS 5.960) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Cl\u00e9verton Messias M. Corazza e Wilson Taira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: NULIDADE DO ATO DE LAN\u00c7AMENTO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE DO ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. EQUIPAMENTO ECF \u2013 LEITURA DA MEM\u00d3RIA FISCAL \u2013 ESCRITURA\u00c7\u00c3O A MENOR - DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSA\u00c7\u00c3O DE USO DO ECF \u2013 EXIST\u00caNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE - CERCEAMENTO DE DEFESA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 COISA JULGADA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<br \/>\nHavendo na descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel elementos informativos suficientes para sua determina\u00e7\u00e3o, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento por cerceamento de defesa.<br \/>\nA aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, no caso a falta de recolhimento do imposto devido, implica a nulidade do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa, por constituir v\u00edcio insan\u00e1vel.<br \/>\nO desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a aprecia\u00e7\u00e3o de pedido de cessa\u00e7\u00e3o de uso de ECF, no qual constava leitura da mem\u00f3ria fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, n\u00e3o implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva mem\u00f3ria, as fitas detalhe, redu\u00e7\u00f5es Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da mem\u00f3ria fiscal que serviram de base \u00e0 escritura\u00e7\u00e3o dos livros fiscais, que constituem conjunto probat\u00f3rio completo e suficiente a demonstrar eventual inconsist\u00eancia do levantamento fiscal.<br \/>\nN\u00e3o deve ser acolhida a alega\u00e7\u00e3o de coisa julgada com base em decis\u00e3o pela qual se declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa para oportunizar ao contribuinte ter vista de documentos anteriormente \u00e0 prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o vergastada, porquanto a decis\u00e3o do TAT n\u00e3o foi no sentido de reconhecer a nulidade pela aus\u00eancia dos documentos e sim para evitar a supress\u00e3o de inst\u00e2ncia.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 054\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 09.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.778, EM 14.10.2014, P\u00c1G. 10.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 253\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/008178\/2009 (ALIM n. 015795-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 062\/2010 \u2013 RECORRENTE: Jos\u00e9 Carlito Weber \u2013 I.E. N. 28.654.721-0 \u2013 Japor\u00e3-MS \u2013 ADVOGADO: Jos\u00e9 Valmir de Souza (OAB\/MS 8.262) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE ERRO NA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO SUJEITO PASSIVO - NULIDADE DO ALIM - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O E MOTIVA\u00c7\u00c3O \u2013 NULIDADE DA DECIS\u00c3O - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. DECAD\u00caNCIA - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA DE SOJA CARACTERIZADA POR ESTOQUE DA MERCADORIA NA OCASI\u00c3O DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - LEGITIMIDADE DO LAN\u00c7AMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nA constata\u00e7\u00e3o de que o sujeito passivo mantinha mercadoria em estoque na data de encerramento das atividades \u00e9 suficiente para afastar a alega\u00e7\u00e3o de erro na identifica\u00e7\u00e3o sujeito passivo, ainda que esteja destitu\u00eddo da posse das respectivas mercadorias em raz\u00e3o de arresto em medida judicial.<br \/>\nVerificado que a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia versou sobre toda a mat\u00e9ria de defesa suscitada na impugna\u00e7\u00e3o e que se valeu de fundamenta\u00e7\u00e3o v\u00e1lida, sobre a qual n\u00e3o se pode questionar da legalidade, tendo sido prolatada por autoridade competente no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, imp\u00f5e-se afastar a alega\u00e7\u00e3o de nulidade por aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o e motiva\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNos termos da S\u00famula n. 9 do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<br \/>\nA exist\u00eancia de mercadorias em estoque por ocasi\u00e3o do encerramento de atividades configura hip\u00f3tese de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, constituindo fato gerador previsto no art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, I, da Lei n. 1.810, de 1997, legitimando a exig\u00eancia do imposto devido e da multa pelo seu n\u00e3o pagamento.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 062\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 9 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 09.10.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.782, EM 20.10.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 254\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028937\/2008 (ALIM n. 014454-E\/2008) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 048\/2013 \u2013 RECORRENTE: Maximun Brasil Teleinform\u00e1tica Ltda. \u2013 I.E. N. 28.325.602-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Juliana Andreia Thaler Martini (OAB\/MS 13.376) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Airton Alves Bernardes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 EXIG\u00caNCIA DO IMPOSTO E DA MULTA CORRESPONDENTE \u2013LEGITIMIDADE \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE AQUISI\u00c7\u00c3O PARA CONSUMO PR\u00d3PRIO \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 AUS\u00caNCIA DE CAPACIDADE TRIBUT\u00c1RIA PASSIVA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 FALTA DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS NA ESCRITA FISCAL \u2013 MULTA \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nNos termos da S\u00famula n. 9, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN, n\u00e3o se verificando, no caso, a decad\u00eancia.<br \/>\n\u00c9 leg\u00edtima a presun\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda, bem como a exig\u00eancia do imposto e da multa correspondente, relativamente \u00e0s mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais n\u00e3o tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previs\u00e3o contida no art. 5\u00ba, \u00a74\u00ba, II, da Lei n. 1.810, de 1997. N\u00e3o havendo, nos autos, prova de que as mercadorias adquiridas s\u00e3o destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, prevalece a exig\u00eancia fiscal formalizada com base na presun\u00e7\u00e3o legal.<br \/>\n\u00c9 irrelevante para a caracteriza\u00e7\u00e3o da capacidade tribut\u00e1ria passiva o fato de a pessoa jur\u00eddica estar ou n\u00e3o regularmente constitu\u00edda, bastando, como no caso, configurar uma unidade econ\u00f4mica ou profissional, porquanto as notas fiscais de aquisi\u00e7\u00e3o das mercadorias provam o ajuste mercantil respectivo.<br \/>\nComprovada a falta de registro, no livro pr\u00f3prio, dos documentos fiscais relativos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias pelo sujeito passivo, leg\u00edtima, tamb\u00e9m, \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o da multa espec\u00edfica, por descumprimento de dever instrumental, relativamente \u00e0 obrigatoriedade legal dos respectivos registros.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 048\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 14 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.10.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, P\u00c1G. 1.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 255\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/014045\/2012 (ALIM n. 023127-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 008\/2012\u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e CVS Construtora Ltda. \u2013 I.E. N. 28.344.532-7 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB\/MS 6.736) e Outro \u2013 AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: RECURSO VOLUNT\u00c1RIO. ALEGA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONV\u00caNIO 137\/2002 \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL \u2013 OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO. ICMS \u2013 DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE BENS PARA CONSUMO E INTEGRALIZA\u00c7\u00c3O AO ATIVO FIXO \u2013 EMPRESA DETENTORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE DO ICMS \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O COM ALIQUOTA INTERNA DE ESTADO N\u00c3O SIGNAT\u00c1RIO DO CONV\u00caNIO 137\/2002 E AQUISI\u00c7\u00c3O N\u00c3O TRIBUTADA \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXCLUS\u00c3O DA PARTE CORRESPONDENTE. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do Conv\u00eanio ICMS 137\/2002, que autorizou os Estados a exigir a cobran\u00e7a de diferencial de al\u00edquota, constitui argui\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o, nos termos da S\u00famula n. 7.<br \/>\nO Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula mat\u00e9ria n\u00e3o deduzida na impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.<br \/>\nTratando-se de empresa de constru\u00e7\u00e3o civil possuidora de Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS na modalidade de diferencial de al\u00edquota. Comprovado, todavia, que parte da exig\u00eancia fiscal \u00e9 relativa \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o, pela al\u00edquota interna, de remetente localizado em Estado n\u00e3o signat\u00e1rio do Conv\u00eanio ICMS 137\/2002, correta \u00e9 a sua exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 008\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, P\u00c1G. 1.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 256\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/044179\/2012 (ALIM n. 024443-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 020\/2014 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e SKY Brasil Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.758-8 \u2013 ADVOGADO: Virg\u00edlio Ferreira de Pinho Neto (OAB\/MS 15.422) \u2013 AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran, Larissa Reis e Valter Rodrigues Mariano \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA PELO JULGADOR SINGULAR E RETIFICA\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE \u2013 POSSIBILIDADE. EXCLUS\u00c3O DE VALORES POR AMOSTRAGEM \u2013 IMPOSSIBILIDADE. RESTAURA\u00c7\u00c3O DA EXIG\u00caNCIA \u2013 OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nS\u00e3o v\u00e1lidos os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa editados em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, devendo ser afastada a alega\u00e7\u00e3o de sua nulidade com base em mat\u00e9ria que n\u00e3o guarda correla\u00e7\u00e3o com a n\u00e3o observ\u00e2ncia dos regramentos disciplinadores da lavratura do ALIM.<br \/>\nNos termos da S\u00famula n. 9, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<br \/>\nTratando-se de presta\u00e7\u00e3o onerosa de servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, por meio de sat\u00e9lite, o local da presta\u00e7\u00e3o, para efeito da cobran\u00e7a do ICMS, \u00e9 o do estabelecimento ou domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o, nos termos do disposto no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810\/1997, significando que se trata de presta\u00e7\u00e3o interna.<br \/>\nComprovado ter o contribuinte, na apura\u00e7\u00e3o do imposto, utilizado cr\u00e9dito, na esp\u00e9cie de estorno de d\u00e9bito, sem que fosse detentor do Regime Especial previsto no \u00a7 4\u00ba do art. 17 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, deixando, por via de consequ\u00eancia, de pagar imposto no montante correspondente aos valores estornados, correta \u00e9 a exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nComprovado que parte dos valores registrados a t\u00edtulo de servi\u00e7os prestados foi estornada dentro do pr\u00f3prio m\u00eas de registro, leg\u00edtima \u00e9 a exclus\u00e3o da exig\u00eancia fiscal da parte que lhe correspondente, n\u00e3o sendo permitido ao julgador recorrer-se de amostragem para estender a exonera\u00e7\u00e3o a valores de outros servi\u00e7os cujo estorno n\u00e3o fora comprovado.<br \/>\nCorreta a decis\u00e3o singular que retifica o enquadramento da penalidade aplicada para adequ\u00e1-la \u00e0 infra\u00e7\u00e3o acusada.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 020\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, e pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 14.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, P\u00c1GS. 1\/2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 257\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052426\/2010 (ALIM n. 020398-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 119\/2011 \u2013 RECORRENTE: Jo\u00e3o Carlos da Costa Sobrinho \u2013 I.E. N. 28.555.058-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Elias Zuanazzi \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: ATO DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DECIS\u00c3O SINGULAR \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. MULTA (ICMS). GADO BOVINO \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES DE ENTRADA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTA\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL \u2013 CONSTATA\u00c7\u00c3O MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 IMPOSI\u00c7\u00c3O DE PENALIDADE \u2013 LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nO ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa que atende aos requisitos do art. 39 da Lei 2.315, de 2001 \u00e9 v\u00e1lido, sendo incab\u00edvel a declara\u00e7\u00e3o de sua nulidade.<br \/>\nA decis\u00e3o que, embora sucinta, cont\u00e9m os requisitos do art. 66 da Lei 2.315, de 2001, n\u00e3o tem configurada a sua nulidade.<br \/>\nDemonstrada, mediante levantamento espec\u00edfico, a ocorr\u00eancia de entrada de bovinos sem documenta\u00e7\u00e3o fiscal, leg\u00edtima \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o da multa prevista para a respectiva infra\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 119\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela rejei\u00e7\u00e3o da nulidade da decis\u00e3o singular arguida de of\u00edcio; vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria; e, \u00e0 unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.10.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 258\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/029699\/2012 (ALIM n. 023709-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 014\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio de Alim. Itaquira\u00ed Ltda. \u2013 I.E. n. 28.345.363-0 \u2013 Itaquira\u00ed-MS \u2013 AUTUANTE: Lu\u00eds Eduardo Pereira \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AUTUA\u00c7\u00c3O FISCAL DESTITU\u00cdDA DE FUNDAMENTO. V\u00cdCIO RECONHECIDO PELO PR\u00d3PRIO AUTUANTE E PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INST\u00c2NCIA. REEXAME NECESS\u00c1RIO. DISPENSA. INEXIST\u00caNCIA DE REGRA REGULAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DA SUBMISS\u00c3O DA DECIS\u00c3O \u00c0 INST\u00c2NCIA SUPERIOR. ICMS. DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 EXCLUS\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES COM MERCADORIAS SUJEITAS \u00c0 COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 REDU\u00c7\u00c3O DA BASE DE C\u00c1LCULO - APLICA\u00c7\u00c3O \u2013 AUTUA\u00c7\u00c3O FISCAL PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nNa falta de regra regulamentar que, nos termos do art. 76, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 2.315, de 2001, dispense o reexame necess\u00e1rio em hip\u00f3tese em que o pr\u00f3prio autuante reconhe\u00e7a a falta de fundamenta\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o, \u00e9 obrigat\u00f3ria a submiss\u00e3o, \u00e0 inst\u00e2ncia superior, da decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia pela qual se conclua pela aus\u00eancia desse fundamento.<br \/>\nComprovado que, dos documentos constantes da rela\u00e7\u00e3o que serviu de base para a autua\u00e7\u00e3o, parte se referia a opera\u00e7\u00f5es com mercadorias destinadas \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o e sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e, ainda, que parte se referia a opera\u00e7\u00f5es cujo imposto havia sido pago, \u00e9 l\u00edcito excluir da exig\u00eancia fiscal o valor correspondente a essas opera\u00e7\u00f5es.<br \/>\nDemonstrado que algumas opera\u00e7\u00f5es estavam alcan\u00e7adas pela redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, n\u00e3o considerada na autua\u00e7\u00e3o, leg\u00edtima \u00e9 a redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal da parte que lhe corresponde.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 014\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Neuza Maria Mecatti - Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.10.2014, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.792, EM 05.11.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 259\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042304\/2009 (ALIM n. 017325-E\/2009) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 215\/2014) \u2013 RECORRENTE: Brasil Telecon S.A. (OI S.A.) \u2013 I.E. N. 28.313.188-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Marcelo Radaelli da Silva (OAB\/MS 6.641-B) e Outros \u2013 RECORRIDO: \u00d3rg\u00e3o Julgador de 2\u00aa Inst\u00e2ncia - AUTUANTES: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran e M\u00e1rcio de Alencar Souza \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Reexame Necess\u00e1rio Desprovido e Recurso Volunt\u00e1rio Conhecido em Parte e Desprovido \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 215\/2014) \u2013 OMISS\u00c3O NA DECIS\u00c3O RECORRIDA \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - REsp n\u00ba 1.119.517\/MG, Segunda Turma, STJ \u2013 EFEITOS INTER PARTES \u2013 N\u00c3O VINCULA\u00c7\u00c3O. DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUS\u00caNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.<br \/>\nVerificada a aus\u00eancia na decis\u00e3o relativa ao ac\u00f3rd\u00e3o objurgado de expressa manifesta\u00e7\u00e3o acerca dos termos de jurisprud\u00eancia que endossa tese suscitada na defesa, \u00e9 cab\u00edvel o deferimento do Pedido de Esclarecimento.<br \/>\nA decis\u00e3o proferida em sede de recurso especial (REsp n. 1.119.517\/MG) possui efeitos inter partes n\u00e3o vinculando os demais \u00f3rg\u00e3os da atividade judicante, pelo que se legitima a manifesta\u00e7\u00e3o de entendimento divergente, prolatada nos termos do livre convencimento que, in casu, n\u00e3o orientou qualquer efeito infringente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 215\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido.<br \/>\nCampo Grande-MS, 21 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 21.10.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.794, EM 07.11.2014, P\u00c1G. 1.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 260\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050501\/2009 (ALIM n. 017977-E\/2009) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 207\/2014) \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual - CONTRIBUINTE: Exportadora Santiago Ltda. \u2013 I.E. N. 28.291.349-1 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 ADVOGADOS: Ary Raghiant Neto (OAB\/MS 5.449) e Outro \u2013 RECORRIDO: \u00d3rg\u00e3o Julgador de 2\u00aa Inst\u00e2ncia \u2013 AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 DECIS\u00c3O DE SEGUNDA INST\u00c2NCIA: Provimento Parcial do Recurso Volunt\u00e1rio \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (AC\u00d3RD\u00c3O N\u00ba 207\/2014) \u2013 CONTRADI\u00c7\u00c3O \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. DECIS\u00c3O DE PRIMEIRA INST\u00c2NCIA \u2013 AN\u00c1LISE PARCIAL DA EXIG\u00caNCIA ORIGINAL - NULIDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DEFERIMENTO DO PEDIDO - EFEITOS INFRINGENTES.<br \/>\nConfigurada a nulidade do ato de retifica\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento original e tendo sido proferida a decis\u00e3o considerando essa retifica\u00e7\u00e3o, o que culminou na an\u00e1lise parcial da autua\u00e7\u00e3o original, imp\u00f5e-se reconhecer a nulidade da decis\u00e3o.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.<br \/>\nCampo Grande-MS, 23 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.10.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.794, EM 07.11.2014, P\u00c1GS. 1\/2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 261\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023732\/2012 (ALIM n. 023452-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 003\/2013 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Maximun Brasil Teleinform\u00e1tica Ltda. \u2013 I.E. N. 28.325.602-8 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Jisely Porto Nogueira (OAB\/MS 8.601) \u2013 AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RESPOSTA \u00c0 DILIG\u00caNCIA DETERMINADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INST\u00c2NCIA \u2013 AUS\u00caNCIA DE CIENTIFICA\u00c7\u00c3O DAS PARTES \u2013 OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO CONTRADIT\u00d3RIO E DA AMPLA DEFESA \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA DECIS\u00c3O DECLARADA DE OF\u00cdCIO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO E REEXAME NECESS\u00c1RIO PREJUDICADOS.<br \/>\n\u00c9 nula a decis\u00e3o proferida ap\u00f3s a juntada de documentos em resposta \u00e0 dilig\u00eancia determinada pelo julgador, sem a concess\u00e3o de vista \u00e0s partes, por violar os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 003\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, de of\u00edcio, pela nulidade da decis\u00e3o singular, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual anuiu o relator, ficando prejudicada a an\u00e1lise do Reexame Necess\u00e1rio e do Recurso Volunt\u00e1rio.<br \/>\nCampo Grande-MS, 30 de outubro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges - Redator.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">Tomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 29.10.2014, os Conselheiros , Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 262\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047056\/2009 (ALIM n. 17469-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 104\/2012 \u2013 RECORRENTE: MI Vicente de Paula \u2013 I.E. n. 28.300.685-4 \u2013 Itapor\u00e3-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<br \/>\nEMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE N\u00c3O OCORR\u00caNCIA DA AQUISI\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de registro de documentos fiscais de entrada autoriza presumir as sa\u00eddas das correspondentes mercadorias sem a emiss\u00e3o de documento fiscal e sem o pagamento do imposto.<br \/>\nA mera alega\u00e7\u00e3o de n\u00e3o aquisi\u00e7\u00e3o das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas no ALIM, desacompanhada de prova ou ind\u00edcio consistente, \u00e9 insuficiente para desconstituir as informa\u00e7\u00f5es constantes do Sintegra e do Sistema Fronteiras.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 104\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Daniel Castro Gomes da Costa - Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.11.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 263\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/038608\/2012 (ALIM n. 24030-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 1\/2013 \u2013 RECORRENTE: Alves Garcia &amp; Cia Ltda. \u2013 I.E. n. 28.335.365-1 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 ADVOGADO: Daladier Agi (OAB\/MS 464) - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). POSTO DE COMBUST\u00cdVEIS \u2013 UTILIZA\u00c7\u00c3O DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL QUE N\u00c3O ATENDE REQUISITOS REGULAMENTARES \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O. PEDIDO DE REDU\u00c7\u00c3O DA MULTA \u2013 AUS\u00caNCIA DE AMPARO LEGAL \u2013 INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nVerificada a diverg\u00eancia entre os encerrantes registrados nas bombas de abastecimento de combust\u00edvel e os encerrantes registrados no PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal \u2013 Emissor de Cupom Fiscal), deve ser reconhecida procedente a acusa\u00e7\u00e3o fiscal de utiliza\u00e7\u00e3o de Programa Aplicativo Fiscal que n\u00e3o atende aos requisitos regulamentares.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 1\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob - Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.10.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 264\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046379\/2013 \u2013 (Referente a IPVA) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 034\/2014 \u2013 RECORRENTE: Iara Schroer \u2013 I.E. N. N\u00e3o consta \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: IPVA. ALIENA\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULO \u2013 COMUNICA\u00c7\u00c3O EXTEMPOR\u00c2NEA AO DETRAN \u2013 RESPONSABILIDADE SOLID\u00c1RIA AT\u00c9 A DATA DO ATO \u2013 EXIG\u00caNCIA DO IMPOSTO RELATIVO A EXERC\u00cdCIOS ANTERIORES - LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nO contribuinte, ao promover a aliena\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo automotor, deve comunicar o fato ao DETRAN no prazo de trinta dias. Ultrapassado esse prazo sem a devida comunica\u00e7\u00e3o, o alienante torna-se respons\u00e1vel solid\u00e1rio pelo Imposto sobre a Propriedade de Ve\u00edculo Automotor (IPVA) e consect\u00e1rios acaso devidos.<br \/>\nFeita a comunica\u00e7\u00e3o, ainda que ap\u00f3s o prazo regulamentar, extingue-se a responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA sobre o ve\u00edculo alienado, a partir da data da referida comunica\u00e7\u00e3o, impondo-se reconhecer, no caso, a legitimidade da exig\u00eancia relativa aos exerc\u00edcios anteriores \u00e0quele em que foi efetivado o ato informativo.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 034\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.10.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 265\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/021675\/2010 (ALIM n. 19024-E\/2010) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 9\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Julia Manira de Domenicis e Silva \u2013 I.E. N. 28.319.828-1 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 ADVOGADO: Odair Fernandes da Cunha (OAB\/SP 223.155) - AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 MERCADORIA ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL \u2013 AJUSTE MERCANTIL N\u00c3O ELIDIDO \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<br \/>\nA falta de registro de documentos fiscais de aquisi\u00e7\u00e3o autoriza presumir ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda das correspondentes mercadorias sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do ICMS, legitimando a exig\u00eancia do imposto devido.<br \/>\nO cancelamento de nota fiscal comprova-se pela apresenta\u00e7\u00e3o de todas as suas vias, n\u00e3o sendo suficiente o mero registro do cancelamento da nota fiscal, sem observ\u00e2ncia ao que prescreve o art. 11 do Anexo XV ao RICMS.<br \/>\nA prova de que a mercadoria foi entregue em estabelecimento diverso daquele indicado no documento fiscal, mediante a emiss\u00e3o de Conhecimento de Transporte Rodovi\u00e1rio de Cargas mencionando local de entrega diverso do destinat\u00e1rio, n\u00e3o \u00e9 capaz de desconstituir o ajuste mercantil correspondente, porquanto a nota fiscal emitida faz prova da opera\u00e7\u00e3o realizada, por for\u00e7a de que disp\u00f5e o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 9\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular. Vencidas em parte a Cons. Relatora e a Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos - Relatora<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Redator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 23.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 266\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/007143\/2011 (ALIM n. 20859-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 019\/2011 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Paulo Eduardo Manfrin Pereira \u2013 I.E. N. 28.655.604-9 \u2013 Parana\u00edba-MS \u2013 ADVOGADO: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB MS 13.205) - AUTUANTE: Manoel C\u00e2ndido Azevedo Abreu \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos - REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: ICMS. GADO BOVINO \u2013 REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 EXIG\u00caNCIA DO IMPOSTO E CONSECT\u00c1RIOS \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 DESONERA\u00c7AO DA OBRIGA\u00c7\u00c3O \u2013 HIP\u00d3TESES N\u00c3O AUTORIZADAS \u2013 IMPOSSIBILIDADE \u2013 LAN\u00c7AMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<br \/>\nComprovada a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda \u00e0 margem de efeitos fiscais, com base no confronto das informa\u00e7\u00f5es prestadas nas Declara\u00e7\u00f5es Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinat\u00e1rio de reses bovinas no per\u00edodo verificado, configurando o descumprimento da condi\u00e7\u00e3o para a frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio fiscal do diferimento do imposto, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nConstatado que parte da diferen\u00e7a de bovinos objeto da exa\u00e7\u00e3o \u00e9 relativa a diverg\u00eancia de quantitativo retificado em DAP, imp\u00f5e-se a exclus\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o correspondente. Contudo, na falta de comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 IAGRO de motivos capazes de impedir ou reduzir os resultados alcan\u00e7ados no processo reprodutivo, \u00e9 l\u00edcito ao Fisco arbitrar tais nascimentos, nos \u00edndices previstos pelo Decreto n. 8.354, de 1995, n\u00e3o servido para infirm\u00e1-lo a declara\u00e7\u00e3o unilateral da aus\u00eancia de matrizes e reprodutores no estabelecimento, ainda que prestada por profissional habilitado. Em iguais termos, deve ser restaurada a obriga\u00e7\u00e3o fiscal relativa aos bovinos discriminados em NFP que se comprovou em saneamento estar regularmente cancelada.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 019\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com anu\u00eancia da Cons. Relatora.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos - Relatora<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Redator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.10.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 267\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/013385\/2012 (ALIM n. 023063-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 079\/2012 \u2013 RECORRENTE: Cl\u00e1udio Vieira Ramos \u2013 I.E. N. 28.667.379-7 \u2013 Douradina-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Hamilton Crivelini \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). SOJA \u2013 PRESUN\u00c7\u00c3O DE ENTRADA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL \u2013 LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NA DAP E NAS NFP EMITIDAS \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DE PRODU\u00c7\u00c3O NO ESTABELECIMENTO E N\u00c3O INFORMA\u00c7\u00c3O NA DAP \u2013 ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<br \/>\nA acusa\u00e7\u00e3o fiscal de aquisi\u00e7\u00e3o de soja desacobertada de documenta\u00e7\u00e3o fiscal fundada em diferen\u00e7a entre as entradas declaradas na DAP (Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor Rural) e as sa\u00eddas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) n\u00e3o subsiste quando se logra comprovar que a diferen\u00e7a identificada no levantamento fiscal prov\u00e9m da falta de informa\u00e7\u00e3o na DAP da produ\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio estabelecimento, documentada pela emiss\u00e3o das respectivas Notas Fiscais do Produtor, s\u00e9rie especial.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 079\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular. Vencido o Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.10.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, Julio Cesar Borges, Marilda Rodrigues dos Santos e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 268\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/024782\/2013 (Pedido de Restitui\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito n. 001\/2014) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 1\/2014 \u2013 INTERESSAOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Esp\u00f3lio de Maria Helena Sandoval Buchalla \u2013 Ribas do Rio Pardo-MS - I.E. N. N\u00e3o consta \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<br \/>\nEMENTA: PEDIDO DE RESTIUI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO \u2013 POSTULA\u00c7\u00c3O EM NOME DO ESP\u00d3LIO AP\u00d3S O ENCERRAMENTO DO INVENT\u00c1RIO \u2013 ILEGITIMIDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. EXTIN\u00c7\u00c3O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE M\u00c9RITO.<br \/>\nConclu\u00edda a partilha, n\u00e3o mais existe a figura do esp\u00f3lio, devendo todo e qualquer direito ser postulado pelos herdeiros.<br \/>\nConstatado que o pedido foi apresentado em nome do Esp\u00f3lio, ap\u00f3s o encerramento do invent\u00e1rio, resta configurada a ilegitimidade da parte, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual e a extin\u00e7\u00e3o do feito sem julgamento do m\u00e9rito.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 1\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pela extin\u00e7\u00e3o do feito sem julgamento do m\u00e9rito.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.10.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1GS. 4\/5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 269\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/014423\/2010 (ALIM n. 18538-E\/2010) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 119\/2014) \u2013 RECORRENTE: Jo\u00e3o Sequeira Cardoso e Oliveira e outro. \u2013 I.E. N. 28.513.220-2 \u2013 Sonora-MS - ADVOGADOS: Alan Carlos \u00c1vila (OAB\/MS 10.759) e outros \u2013 RECORRIDO: \u00d3rg\u00e3o Julgador de 2\u00aa Inst\u00e2ncia \u2013 AUTUANTE: S\u00e9rgio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte - DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio N\u00e3o Conhecido \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACORD\u00c3O 119\/2014) \u2013 OMISS\u00c3O NA DECIS\u00c3O \u2013 VERIFICA\u00c7\u00c3O \u2013 DEFERIMENTO. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 INTEMPESTIVIDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O CONHECIMENTO.<br \/>\nVerificada a omiss\u00e3o na decis\u00e3o, imp\u00f5e-se a sua supress\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade do recurso a sua apresenta\u00e7\u00e3o no prazo legal. Estabelece a lei que o recurso volunt\u00e1rio pode ser apresentado na reparti\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio tribut\u00e1rio do sujeito passivo, no correspondente \u00f3rg\u00e3o preparador regional ou no Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio.<br \/>\nTendo ocorrido feriado local no munic\u00edpio onde localizado o \u00d3rg\u00e3o Preparador Regional (OPR), na data do vencimento do prazo recursal, deveria o contribuinte ter protocolado o recurso em uma das demais reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas indicadas na lei, sob pena de preclus\u00e3o, como ocorreu no presente caso.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o 119\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 30.10.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 270\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/003170\/2011 (ALIM n. 20950-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 131\/2011 \u2013 RECORRENTE: Francisco Oliveira Carneiro \u2013 I.E. n. 28.722.271-3 \u2013 Alcin\u00f3polis-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Ad\u00e3o Pereira dos Reis \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa - REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: ICMS. GADO BOVINO \u2013 REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA - FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 APRESENTA\u00c7\u00c3O DE DAP SUBSTITUTIVA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nComprovada a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda \u00e0 margem do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias inerentes, apuradas em levantamento fiscal que confronta as informa\u00e7\u00f5es prestadas em Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais nos quais o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinat\u00e1rio de reses bovinas no per\u00edodo verificado, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de DAP substitutiva, que n\u00e3o preenche os requisitos legais nem foi efetivamente protocolada junto ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel, n\u00e3o serve de fundamento para infirmar a exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 131\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencida a Cons. Relatora.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa - Relatora<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges - Redator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.11.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 271\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/07347\/2014 (ALIM n. 26837-E\/2014) \u2013 AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA n. 001\/2014 \u2013 RECORRENTE: Perfilados MS Ind. Com. Ferro e A\u00e7o Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.913-0 \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 ADVOGADOS: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB\/MS 8.575) e Outra \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Manuel Candido Azevedo Abreu \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<br \/>\nEMENTA: AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. ARGUI\u00c7\u00d5ES DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 N\u00c3O CONHECIMENTO.<br \/>\nO Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas 7 e 8).<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos da An\u00e1lise Origin\u00e1ria n. 001\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento da an\u00e1lise origin\u00e1ria.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.11.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.796, EM 11.11.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 272\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/015057\/2013 (ALIM n. 25138-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 87\/2013 \u2013 RECORRENTE: Emobr\u00e1s Sinaliza\u00e7\u00e3o Vi\u00e1ria Ltda. \u2013 I.E. n. 28.346.439-9 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Marco Ant\u00f4nio Novaes Nogueira (OAB\/MS 11.366) e Outro - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva \u2013 JULGADORA SINGULAR: Viveca Oct\u00e1via Loinaz Silv\u00e9rio \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE BENS PARA USO, CONSUMO E INTEGRALIZA\u00c7\u00c3O AO ATIVO FIXO \u2013 EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 COA\u00c7\u00c3O \u00c0 OBTEN\u00c7\u00c3O DO ATESTADO \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nO Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7).<br \/>\nComprovado que a empresa de constru\u00e7\u00e3o civil era, \u00e0 \u00e9poca das aquisi\u00e7\u00f5es interestaduais de bens destinados ao uso, consumo e integraliza\u00e7\u00e3o do ativo fixo, objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal, possuidora do Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS na modalidade de diferencial de al\u00edquota.<br \/>\nN\u00e3o havendo prova nos autos da alegada coa\u00e7\u00e3o \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do referido Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte permanece v\u00e1lido o ato jur\u00eddico, produzindo os efeitos que lhes s\u00e3o pr\u00f3prios.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 87\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 5 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo - Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.11.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 273\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042040\/2013 (ALIM n. 026019-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 017\/2014 \u2013 RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos \u2013 I.E. N. 28.079.808-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB\/MS 3.659-B) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE CIRCULA\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS REALIZADAS PELA ECT \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA DA INCLUS\u00c3O NA CATEGORIA DE SERVI\u00c7O POSTAL \u2013 EXIG\u00caNCIA DO IMPOSTO \u2013 IMUNIDADE REC\u00cdPROCA \u2013 N\u00c3O APLICA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nDemonstrado que os fatos objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal caracterizam opera\u00e7\u00f5es de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias tributadas, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante o fato de os mesmos estarem definidos como servi\u00e7o postal pela Lei (Federal) n. 6.538, de 1978, para efeito de sua explora\u00e7\u00e3o pela Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos (ECT).<br \/>\nA regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, n\u00e3o foi recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Portanto, a isen\u00e7\u00e3o por ela concedida a t\u00edtulo de imunidade foi afastada. A imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca tamb\u00e9m n\u00e3o se aplica ao presente caso por haver a cobran\u00e7a de pre\u00e7o pela venda do produto ao consumidor.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 017\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos os Conselheiros Jos\u00e9 Alexandre Luna e Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.11.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 274\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042044\/2013 (ALIM n. 026024-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 018\/2014 \u2013 RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos \u2013 I.E. N. 28.079.808-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB\/MS 3.659-B) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: ICMS. SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE \u2013 PRESTA\u00c7\u00c3O REALIZADA PELA ECT \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA DA INCLUS\u00c3O NA CATEGORIA DE SERVI\u00c7O POSTAL \u2013 COBRAN\u00c7A DE TARIFA \u2013 IMUNIDADE REC\u00cdPROCA \u2013N\u00c3O APLICA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nDemonstrado que os fatos objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal caracterizam servi\u00e7os de transporte, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante o fato de os mesmos estarem definidos como servi\u00e7o postal pela Lei (Federal) n. 6.538, de 1978, para efeito de explora\u00e7\u00e3o pela Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos (ECT).<br \/>\nA regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, n\u00e3o foi recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Portanto, a isen\u00e7\u00e3o por ela concedida a t\u00edtulo de imunidade foi afastada. A imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca tamb\u00e9m n\u00e3o se aplica ao presente caso por haver a cobran\u00e7a de tarifa pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ao consumidor.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 018\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos os Conselheiros Jos\u00e9 Alexandre de Luna e Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.11.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 275\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042045\/2013 (ALIM n. 026025-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 019\/2014 \u2013 RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos \u2013 I.E. N. 28.079.808-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB\/MS 3.659-B) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: ICMS. SERVI\u00c7O DE COMUNICA\u00c7\u00c3O \u2013 PRESTA\u00c7\u00c3O REALIZADA PELA ECT \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA DA INCLUS\u00c3O NA CATEGORIA DE SERVI\u00c7O POSTAL \u2013 COBRAN\u00c7A DE TARIFA \u2013 IMUNIDADE REC\u00cdPROCA \u2013 N\u00c3O APLICA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nDemonstrado que os fatos objeto da autua\u00e7\u00e3o fiscal caracterizam servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante o fato de os mesmos estarem definidos como servi\u00e7o postal pela Lei (Federal) n. 6.538, de 1978, para efeito de sua explora\u00e7\u00e3o pela Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos (ECT).<br \/>\nA regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509, de 1969, n\u00e3o foi recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Portanto, a isen\u00e7\u00e3o por ela concedida a t\u00edtulo de imunidade foi afastada. A imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca tamb\u00e9m n\u00e3o se aplica ao presente caso por haver a cobran\u00e7a de tarifa pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ao consumidor.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 019\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos os conselheiros Jos\u00e9 Alexandre de Luna e Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.11.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.807, EM 26.11.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 276\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/026587\/2013 (ALIM n. 025440-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 107\/2013 \u2013 RECORRENTE: Ademir Adroaldo Bohm e Outros \u2013 I.E. n. 28.659.849-3 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Hamilton Crivelini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<br \/>\nEMENTA: ICMS. PRODUTOS AGR\u00cdCOLAS \u2013 REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u00c0 MARGEM DE EFEITOS FISCAIS \u2013 FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE EXIST\u00caNCIA DE GRUPO FAMILIAR \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA \u2013 QUEBRA T\u00c9CNICA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nComprovada a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda \u00e0 margem de efeitos fiscais, com base no confronto das informa\u00e7\u00f5es prestadas nas Declara\u00e7\u00f5es Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinat\u00e1rio dos produtos agr\u00edcolas no per\u00edodo verificado, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia fiscal, n\u00e3o servindo para infirm\u00e1-la a alega\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de diversas inscri\u00e7\u00f5es em \u00e1reas cont\u00edguas, pertencentes a um grupo familiar.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de quebra t\u00e9cnica n\u00e3o subsiste quando se verifica que a quantidade devolvida ao produtor pelo estabelecimento deposit\u00e1rio \u00e9 superior \u00e0 quantidade remetida para dep\u00f3sito.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio 107\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 06.11.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.809, EM 28.11.2014, P\u00c1G. 8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 277\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035954\/2013 (ALIM n. 025728-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 003\/2014 \u2013 RECORRENTE: Fama Artigos do Vestu\u00e1rio Ltda. \u2013 I.E. n. 28.325.310-0\u2013 Dourados-MS \u2013 ADVOGADO: Luiz Fernando Lopes Ortiz (OAB\/MS 12.082) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DOS PONTOS DE DISCORD\u00c2NCIA COM A DECIS\u00c3O RECORRIDA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<br \/>\nRecurso que se limita a repetir a impugna\u00e7\u00e3o sem apontar os pontos de discord\u00e2ncia com a decis\u00e3o recorrida n\u00e3o merece ser conhecido. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 13, do TAT.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio 003\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o do dia 06.11.2014, os Conselheiros Jo\u00e3o de Campos Corr\u00eaa, Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.809, EM 28.11.2014, P\u00c1G. 8.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 278\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049169\/2013 (ALIM n. 026482-E\/2013) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 004\/2014 \u2013 AGRAVANTE: Elevadores Atlas Schindler S.A. \u2013 I.E. N. 28.266.375-4 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AGRAVADO: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO \u2013 MAT\u00c9RIA OBJETO DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O SOB DISCUSS\u00c3O JUDICIAL \u2013 DECIS\u00c3O DENEGAT\u00d3RIA DO RECEBIMENTO DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O AO ALIM \u2013 LEGALIDADE. DESPROVIMENTO<br \/>\nA impugna\u00e7\u00e3o que verse sobre mat\u00e9ria previamente submetida pelo sujeito passivo a discuss\u00e3o judicial deve ter o seu recebimento denegado (art. 52, par\u00e1grafo \u00fanico, III, e, da Lei n. 2.315\/2001).<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 004\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.11.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.809, EM 28.11.2014, P\u00c1GS. 8\/9.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 279\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/031079\/2013 (ALIM n. 025641-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 102\/2013 \u2013 RECORRENTE: Abastecedora Aparecida do Norte Ltda. \u2013 I.E. N. 28.239.496-6 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA - COMBUST\u00cdVEIS \u2013 AQUISI\u00c7\u00d5ES N\u00c3O REGISTRADAS NO LIVRO PR\u00d3PRIO \u2013 FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL \u2013 PERCENTUAL DE EVAPORA\u00c7\u00c3O \u2013 ADEQUA\u00c7\u00c3O REALIZADA PELA AUTORIDADE JULGADORA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br \/>\nA teor da S\u00famula n. 8, o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame de inconstitucionalidade n\u00e3o compreendida nas hip\u00f3teses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.<br \/>\nNos termos da S\u00famula n. 9 do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN. Observadas essas premissas, n\u00e3o se verifica a ocorr\u00eancia da decad\u00eancia suscitada.<br \/>\nVerificado que na decis\u00e3o recorrida fora considerada a taxa de evapora\u00e7\u00e3o de 0,6%, com a consequente redu\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia fiscal, acolhendo a alega\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o, n\u00e3o procede a reitera\u00e7\u00e3o do pedido em sede recursal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 102\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti\u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.11.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1\u00ba.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 280\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/029804\/2009 (ALIM n. 016729-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 020\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Supermercado Pires Oliveira Ltda. \u2013 I.E. N. 28.313.416-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADO: Jos\u00e9 Carlos Vinha (OAB\/MS 7.963) \u2013 AUTUANTES: \u00canio Luiz Brandalise e Nasri Muhamad Ibrahim \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 REDATORES: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. SA\u00cdDAS TRIBUTADAS PRESUMIDAS EM FACE DA FALTA DOS REGISTROS DAS AQUISI\u00c7\u00d5ES \u2013 DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. INFORMA\u00c7\u00d5ES OBTIDAS POR MEIO DO SINTEGRA \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES QUE N\u00c3O SE SUBSUMEM \u00c0 PRESUN\u00c7\u00c3O LEGAL - COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL - EXCLUS\u00c3O PROPORCIONAL. LAN\u00c7AMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO E REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO EM PARTE.<br \/>\nHavendo no ALIM a adequada descri\u00e7\u00e3o dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incid\u00eancia tribut\u00e1ria, ainda mais com a correta tipifica\u00e7\u00e3o legal da penalidade correspondente, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento fundamentado do pedido de juntada das notas fiscais indicadas em demonstrativo anexo ao ALIM, elaborado com base nas informa\u00e7\u00f5es do Sintegra, mormente quando discriminados CNPJ, IE, UF dos remetentes, n\u00famero, data e valor das notas fiscais, permitindo, assim, ao sujeito passivo se defender adequadamente.<br \/>\nNos termos da S\u00famula n. 9, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN. Observadas essas premissas, n\u00e3o se verifica a ocorr\u00eancia da decad\u00eancia suscitada.<br \/>\nAs informa\u00e7\u00f5es contidas no Sintegra s\u00e3o consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por for\u00e7a do que disp\u00f5em as Cl\u00e1usulas d\u00e9cima s\u00e9tima e d\u00e9cima nona do Conv\u00eanio ICMS 57\/1995. N\u00e3o havendo prova da falsidade das informa\u00e7\u00f5es prestadas pelos remetentes das mercadorias atrav\u00e9s do Sintegra, leg\u00edtima \u00e9 a presun\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda, bem como a exig\u00eancia do imposto e da multa correspondentes, relativamente \u00e0s mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais n\u00e3o tenham sido registradas no livro pr\u00f3prio, consoante previs\u00e3o contida no art. 5\u00ba, \u00a74\u00ba, II, da Lei n. 1.810, de 1997.<br \/>\nComprovado que parte das opera\u00e7\u00f5es sobre as quais incidiu a imputa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se amolda \u00e0 presun\u00e7\u00e3o legal que autoriza a exig\u00eancia do imposto na modalidade dos autos, legitima \u00e9 a exclus\u00e3o respectiva. Entretanto, verificado que dentre as hip\u00f3teses que conduziram \u00e0 desonera\u00e7\u00e3o se inserem aquelas em que se afigura leg\u00edtimo o direito do Fisco, imp\u00f5e-se a reforma da decis\u00e3o reexaminada para restabelecer a exig\u00eancia do imposto e a aplica\u00e7\u00e3o da multa correspondentes.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 020\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento de ambos os recursos e, \u00e0 unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso volunt\u00e1rio e, por maioria de votos, pelo provimento parcial do reexame necess\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular. Vencidas, em parte, a Cons. Relatora e a Cons. Celia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges - Redatores<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1\u00ba.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 281\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/025214\/2009 (ALIM n. 016544-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 025\/2010 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Friron Frios Com\u00e9rcio e Repres. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.295.126-1 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira \u2013 JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: ICMS. PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O DE TRANSPORTE \u2013 SERVI\u00c7O INICIADO EM OUTRA UF - COMPROVA\u00c7\u00c3O - ILEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nNos termos do disposto no art. 11, II, a da LC n. 87, de 1996, a compet\u00eancia para exig\u00eancia do imposto incidente nas presta\u00e7\u00f5es onerosas do servi\u00e7o de transporte \u00e9 definida pelo local de in\u00edcio da presta\u00e7\u00e3o. Comprovado que a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o teve in\u00edcio em outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o, leg\u00edtima a decis\u00e3o pela qual se julgou improcedente o lan\u00e7amento efetuado para constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio correspondente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 025\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1\u00ba.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 282\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052850\/2011 (ALIM n. 022733-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 080\/2012 \u2013 RECORRENTE: Arte Nova Ind. de M\u00f3veis Decora\u00e7\u00f5es Ltda. \u2013 I.E. N. 28.335.376-7 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: ICMS. REALIZA\u00c7\u00c3O DE OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FATO PRESUMIDO EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA \u2013 DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de registro de documentos fiscais de aquisi\u00e7\u00e3o autoriza presumir ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de sa\u00edda das correspondentes mercadorias sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do ICMS, legitimando a exig\u00eancia do imposto devido.<br \/>\nNos termos da S\u00famula n. 9 do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 080\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1\u00ba.12.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 283\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/023332\/2009 (ALIM n. 016193-E\/2009) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO e RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 010\/2010 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Jalito Alimentos Ltda. \u2013 I.E. N. 28.305.364-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Jos\u00e9 Tiradentes de Lima Neto \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges \u2013 REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: AUTO DE LAN\u00c7AMENTO E IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 AUS\u00caNCIA DE DESCRI\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL \u2013 V\u00cdCIO INSAN\u00c1VEL \u2013 NULIDADE CONFIGURADA. REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADOS.<br \/>\nA descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 requisito indispens\u00e1vel para a validade do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa. A sua aus\u00eancia configura v\u00edcio insan\u00e1vel, impondo-se decretar, de of\u00edcio, a nulidade do lan\u00e7amento.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 010\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de of\u00edcio, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a an\u00e1lise do reexame necess\u00e1rio e do recurso volunt\u00e1rio. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Redatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.810, EM 1\u00ba.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 284\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/033117\/2009 (ALIM n. 016872-E\/2009) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 162\/2010 \u2013 RECORRENTE: Promac Equipamentos MS Ltda. \u2013 I.E. N. 28.346.484-4 \u2013 Nova Alvorada do Sul-MS \u2013 ADVOGADO: Diego Cressoni Jovetta (OAB\/SP 247.637) - RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Charles M\u00fcller \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COMINADORA DA SAN\u00c7\u00c3O \u2013 OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO \u2013 APRESENTA\u00c7\u00c3O INTEMPESTIVA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<br \/>\nA argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma cominadora da san\u00e7\u00e3o, por ofensa ao princ\u00edpio do n\u00e3o confisco, \u00e9 mat\u00e9ria que, nos termos da S\u00famula n. 8, n\u00e3o pode ser examinada pelo Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio.<br \/>\nA intempestividade na sua apresenta\u00e7\u00e3o impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 162\/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 13.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 1.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 285\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/005196\/2014 (ALIM n. 026803-E\/2014) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 003\/2014 \u2013 AGRAVANTE: Companhia de Bebidas das Am\u00e9ricas - Ambev \u2013 I.E. N. 28.336.335-5 - Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Wagner da Silva Freitas (OAB\/MS 15.492) e Outros \u2013 AGRAVADA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE A\u00c7\u00c3O DE CONSIGNA\u00c7\u00c3O EM PAGAMENTO ANTES DA AUTUA\u00c7\u00c3O \u2013 REN\u00daNCIA T\u00c1CITA AO LIT\u00cdGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA \u2013 DENEGA\u00c7\u00c3O DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br \/>\nA propositura de a\u00e7\u00e3o judicial relativa \u00e0 mat\u00e9ria objeto do lan\u00e7amento tribut\u00e1rio antes da lavratura do ALIM implica a ren\u00fancia t\u00e1cita ao lit\u00edgio na esfera administrativa, impondo-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o pela qual se denegou a admissibilidade da impugna\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 003\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.11.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1GS. 1\/2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 286\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/022517\/2014 (ALIM n. 027371-E\/2014) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 005\/2014 \u2013 AGRAVANTE: Granel Qu\u00edmica Ltda. \u2013 I.E. N. 28.272.502-4 - Lad\u00e1rio-MS \u2013 AGRAVADA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO \u2013 MAT\u00c9RIA OBJETO DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O SOB DISCUSS\u00c3O JUDICIAL \u2013 DECIS\u00c3O DENEGAT\u00d3RIA DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNA\u00c7\u00c3O AO ALIM \u2013 LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.<br \/>\nA impugna\u00e7\u00e3o que versa sobre mat\u00e9ria previamente submetida pelo sujeito passivo \u00e0 discuss\u00e3o judicial deve ter a sua admissibilidade denegada (art. 52, par\u00e1grafo \u00fanico, III, e, da Lei n. 2.315\/2001).<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 005\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.11.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 287\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/042775\/2013 (ALIM n. 025866-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 234\/2014) \u2013 RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF S.A). \u2013 I.E. N. 28.293.407-3 \u2013 Dourados-MS \u2013 ADVOGADOS: Oscar Sant\u2019Anna de Freitas e Castro (OAB\/RJ 32.641) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual - AUTUANTES: Jo\u00e3o Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Conhecido em Parte e Desprovido \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (AC\u00d3RD\u00c3O N. 234\/2014) \u2013 OMISS\u00c3O E CONTRADI\u00c7\u00c3O \u2013 N\u00c3O OCORR\u00caNCIA \u2013 REDISCUSS\u00c3O DA MAT\u00c9RIA E REEXAME DE PROVAS \u2013 IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.<br \/>\nDeve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hip\u00f3teses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscuss\u00e3o da mat\u00e9ria e reaprecia\u00e7\u00e3o de provas, ainda mais quando n\u00e3o se verificam no ac\u00f3rd\u00e3o as alegadas omiss\u00e3o e contradi\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAC\u00d3RDAO<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 234\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.<br \/>\nCampo Grande, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.11.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Cal\u00e1bria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 288\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048767\/2013 (ALIM n. 026453-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 023\/2014 \u2013 RECORRENTE: F\u00e1bio Mendes Gont\u00edgio &amp; Cia. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.348.489-6 \u2013 Douradina-MS \u2013 ADVOGADOS: Victor Medeiros Leitun (OAB\/MS 13.636) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Antonio Leonardo da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315\/2001 - AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO TAT PARA EXAME DA MAT\u00c9RIA. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nO julgamento do recurso no qual se invoca a ilegitimidade da exig\u00eancia fiscal lastreada em informa\u00e7\u00f5es prestadas por operadoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito\/d\u00e9bito sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, implica, inevitavelmente, a an\u00e1lise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lan\u00e7amento.<br \/>\nNa falta de demonstra\u00e7\u00e3o, pela recorrente, da exist\u00eancia de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justi\u00e7a de MS, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual em que prevista a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria inadimplida, n\u00e3o pode o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio examinar tal mat\u00e9ria, circunst\u00e2ncia que imp\u00f5e o n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio (S\u00famula n. 8).<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 023\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso volunt\u00e1rio.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 19.11.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 289\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/052844\/2011 (ALIM n. 022734-E\/2011) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 105\/2012 \u2013 RECORRENTE: Arte Nova Ind. de M\u00f3veis Decora\u00e7\u00f5es Ltda. \u2013 I.E. N. 28.335.376-7 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: ICMS. DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITOS EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O - RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nNos termos da S\u00famula n. 9, salvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN.<br \/>\nComprovada a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, de que resultou falta de recolhimento do imposto, imp\u00f5e-se declarar a legitimidade da exig\u00eancia fiscal relativa ao imposto que deixou de ser pago e \u00e0 multa correspondente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 105\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 290\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/041014\/2013 (ALIM n. 025805-E\/2013) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 001\/2014 \u2013 AGRAVANTE: Supermix Concreto S.A. \u2013 I.E. N. n\u00e3o consta \u2013 Nova Andradina-MS \u2013 AGRAVADA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO \u2013 ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL EM INST\u00c2NCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br \/>\nA teor das S\u00famulas 7 e 8, a impugna\u00e7\u00e3o que versa exclusivamente sobre argui\u00e7\u00e3o de ofensa ao princ\u00edpio do n\u00e3o confisco n\u00e3o deve de ser conhecida por aus\u00eancia de compet\u00eancia das esferas administrativas, impondo-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o pela qual se denegou a sua admissibilidade, com o consequente desprovimento do agravo.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 001\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.11.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1GS. 2\/3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 291\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/011187\/2014 (ALIM n. 026895-E\/2014) \u2013 RECURSO: AGRAVO N. 002\/2014 \u2013 AGRAVANTE: Jos\u00e9 Garcia Nogueira \u2013 I.E. N. n\u00e3o consta \u2013 Tr\u00eas Lagoas-MS \u2013 ADVOGADOS: Elvio Jos\u00e9 da Silva J\u00fanior (OAB-MS 14.912-A) \u2013 AGRAVADA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Manoel C\u00e2ndido Azevedo Abreu \u2013 RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO \u2013 INTERPOSI\u00c7\u00c3O INTEMPESTIVA. N\u00c3O CONHECIMENTO.<br \/>\n\u00c9 intempestivo o recurso apresentado depois de vencido o prazo previsto no art. 27, I, d da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o seu n\u00e3o conhecimento.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 002\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do Agravo.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 20.11.2014, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 292\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/050610\/2013 (ALIM n. 026665-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 046\/2014 \u2013 RECORRENTE: Mundi Mercantil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.360.424-7 \u2013 Vicentina-MS \u2013 ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro J\u00fanior (OAB\/MS 9251) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AN\u00c1LISE ORIGIN\u00c1RIA. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS \u2013 MAT\u00c9RIAS N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEIS. N\u00c3O CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA DIALETICIDADE \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O. ICMS-DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA. NULIDADE DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA teor das S\u00famulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame de inconstitucionalidade n\u00e3o compreendida nas hip\u00f3teses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.<br \/>\nO Recurso Volunt\u00e1rio em que n\u00e3o se indicam os pontos de discord\u00e2ncia com a mat\u00e9ria decidida e com as raz\u00f5es de fato e de direito em que se fundamentam n\u00e3o pode ser conhecido.<br \/>\nEfetuado o lan\u00e7amento em conformidade com prescri\u00e7\u00f5es do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em sua nulidade.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 046\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.11.2014, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 293\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000871\/2013 (ALIM n. 024717-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 080\/2013 \u2013 RECORRENTE: Solange Maria Brites Figueiredo Lopes \u2013 I.E. N. 28.663.270-5 \u2013 Inoc\u00eancia-MS \u2013 ADVOGADO: Jos\u00e9 Maria Rocha (OAB\/MS 5.939-A) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara \u2013 JULGADOR SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). OPERA\u00c7\u00d5ES COM GADO BOVINO \u2013 ENTRADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTA\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 IMPOSI\u00c7\u00c3O DE PENALIDADE \u2013 LEGITIMIDADE \u2013 ERRO NA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DA DATA EM QUE DECLARADA A QUANTIDADE DE BOVINOS EM ESTOQUE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 OPERA\u00c7\u00d5ES AUTUADAS POSTERIORES \u00c0 ENTREGA DA DEBB \u2013 REGULARIZA\u00c7\u00c3O DA DIFEREN\u00c7A DE BOVINOS COM BASE NA LEI N. 3.983\/2010 \u2013 IMPOSSIBILIDADE. LAN\u00c7AMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nDemonstrada em levantamento fiscal a ocorr\u00eancia de opera\u00e7\u00f5es de entrada de bovinos sem documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria da sua origem, leg\u00edtima \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade pelo descumprimento do dever instrumental correspondente.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de erro na identifica\u00e7\u00e3o da data em que fora declarado o estoque de bovinos n\u00e3o prevalece, pois, nos termos de expressa previs\u00e3o legal, tal declara\u00e7\u00e3o deve ser efetuada com base na data em que vacinados os bovinos, consoante observado no levantamento fiscal, e n\u00e3o quando da efetiva entrega da DEBB (Declara\u00e7\u00e3o de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos) junto \u00e0 Agenfa competente.<br \/>\nDemonstrado no levantamento fiscal que as opera\u00e7\u00f5es autuadas ocorreram posteriormente \u00e0 entrega da DEBB que, nos termos da Lei n. 3.983, de 2010, regularizaria a diferen\u00e7a de bovinos em estoque na propriedade rural, for\u00e7oso reconhecer da impossibilidade de serem as mesmas alcan\u00e7adas pelo favor fiscal de que trata a norma.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 080\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.817, EM 10.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 294\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048300\/2013 (ALIM n. 026363-E\/2013) \u2013 RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 198\/2014) \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013RECORRIDA: Abatedouro de Aves Itaquira\u00ed Ltda. \u2013 I.E. N. 28.339.672-5 \u2013 Itaquira\u00ed-MS \u2013 ADVOGADOS: Jo\u00e3o Joaquim Martinelli (OAB\/PR 25.430) e Outro \u2013 AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. M\u00fcller \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA Recurso Volunt\u00e1rio Conhecido em Parte e Provido \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (AC\u00d3RD\u00c3O N. 198\/2014). OMISS\u00c3O, D\u00daVIDA E CONTRADI\u00c7\u00c3O NA MAT\u00c9RIA DECIDIDA \u2013 INOBSERV\u00c2NCIA DE TERMO DE ACORDO VIGENTE E EFICAZ - DEFERIMENTO. APLICABILIDADE DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES DE TERMO DE ACORDO VIGENTE E EFICAZ - EFEITOS INFRINGENTES - RESTAURA\u00c7\u00c3O PARCIAL DA EXIG\u00caNCIA FISCAL - LAN\u00c7AMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br \/>\nConstatadas omiss\u00e3o, d\u00favida e contradi\u00e7\u00e3o acerca dos fundamentos da decis\u00e3o e preenchidos os demais requisitos que autorizam a admissibilidade de pedido de esclarecimento, imp\u00f5e-se o seu deferimento, com a elucida\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o.<br \/>\nIn casu, constatada a exist\u00eancia de Termo de Acordo vigente \u00e0 \u00e9poca dos fatos, n\u00e3o considerado quando do julgamento, pelo qual se disciplinam as obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias objeto da exig\u00eancia fiscal em curso, inclusive, expressamente vedando o aproveitamento de cr\u00e9dito nas hip\u00f3teses que especifica, imp\u00f5e-se o reconhecimento de efeitos infringentes para, nos termos do esclarecimento prestado, restaurar parcialmente a exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 198\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido.<br \/>\nCampo Grande-MS, 26 de novembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 25.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, P\u00c1G. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 295\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/025963\/2010 (ALIM n. 019064-E\/2010) \u2013 RECURSO: Especial n. 005\/2012 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 112\/2012) \u2013 RECORRENTE: Latic\u00ednios Rine Ltda. \u2013 I.E. n. 28.321.051-6 \u2013 Rio Negro-MS \u2013 ADVOGADA: Joselaine Boeira Zatorre (OAB\/MS 7.449) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: S\u00e9rgio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATORA DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Reexame Necess\u00e1rio Provido \u2013 RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. PUBLICA\u00c7\u00c3O DA PAUTA DE JULGAMENTO \u2013 N\u00c3O INCLUS\u00c3O DO NOME DO ADVOGADO DO CONTRIBUINTE \u2013 NULIDADE DO AC\u00d3RD\u00c3O - RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br \/>\nO nome do advogado, patrono do contribuinte, deve constar da pauta de julgamento publicada no Di\u00e1rio Oficial do Estado, implicando a aus\u00eancia dessa formalidade a nulidade do ac\u00f3rd\u00e3o, por cerceamento do direito de defesa.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 005\/2012 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 112\/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso especial, para anular a decis\u00e3o de 2\u00aa Inst\u00e2ncia.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Cons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.11.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 296\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040869\/2009 (ALIM n. 017237-E\/2009) \u2013 RECURSO: Especial n. 004\/2012 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 176\/2011) \u2013 RECORRENTE: Atacad\u00e3o Distribui\u00e7\u00e3o Com. Ind. Ltda. \u2013 I.E. n. 28.315.909-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Cl\u00f3ves Silva e Julio Cesar Borges \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315\/2001 \u2013 N\u00c3O PREENCHIMENTO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO \u2013 DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que s\u00e3o reapresentadas as raz\u00f5es do recurso volunt\u00e1rio, al\u00e9m de violar o princ\u00edpio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.<br \/>\nA apresenta\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, com demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia jurisprudencial quanto \u00e0 decad\u00eancia, imp\u00f5e o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.<br \/>\nComprovada a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, implicando falta de apura\u00e7\u00e3o regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lan\u00e7amento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 004\/2012 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 176\/2011), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento. Vencidos o Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e o Cons. Jos\u00e9 Alexandre de Luna.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.11.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 297\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040868\/2009 (ALIM n. 017236-E\/2009) \u2013 RECURSO: Especial n. 003\/2012 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 175\/2011) \u2013 RECORRENTE: Atacad\u00e3o Distribui\u00e7\u00e3o Com. Ind. Ltda. \u2013 I.E. n. 28.315.909-0 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Cl\u00f3ves Silva e Julio Cesar Borges \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 REDATORES: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315\/2001 \u2013 N\u00c3O PREENCHIMENTO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO \u2013 DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que s\u00e3o reapresentadas as raz\u00f5es do recurso volunt\u00e1rio, al\u00e9m de violar o princ\u00edpio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.<br \/>\nA apresenta\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, com demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia jurisprudencial quanto \u00e0 decad\u00eancia, imp\u00f5e o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.<br \/>\nComprovada a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, implicando falta de apura\u00e7\u00e3o regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lan\u00e7amento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 003\/2012 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 175\/2011), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Jos\u00e9 Alexandre de Luna.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Redatores<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.11.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 298\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040864\/2009 (ALIM n. 017234-E\/2009) \u2013 RECURSO: Especial n. 004\/2013 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 191\/2012) \u2013 RECORRENTE: Atacad\u00e3o Distribui\u00e7\u00e3o Com. Ind. Ltda. \u2013 I.E. n. 28.071.448-3 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Cl\u00f3ves Silva e Julio Cesar Borges \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 REDATORES: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315\/2001 \u2013 N\u00c3O PREENCHIMENTO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO \u2013 DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que s\u00e3o reapresentadas as raz\u00f5es do recurso volunt\u00e1rio, al\u00e9m de violar o princ\u00edpio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.<br \/>\nA apresenta\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, com demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia jurisprudencial quanto \u00e0 decad\u00eancia, imp\u00f5e o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.<br \/>\nComprovada a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, implicando falta de apura\u00e7\u00e3o regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lan\u00e7amento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 004\/2013 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 191\/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Jos\u00e9 Alexandre de Luna.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Redatores<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.11.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, P\u00c1G.4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 299\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/040867\/2009 (ALIM n. 017235-E\/2009) \u2013 RECURSO: Especial n. 005\/2013 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 183\/2012) \u2013 RECORRENTE: Atacad\u00e3o Distribui\u00e7\u00e3o Com. Ind. Ltda. \u2013 I.E. n. 28.247.653-9 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Cl\u00f3ves Silva e Julio Cesar Borges \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 REDATORES: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315\/2001 \u2013 N\u00c3O PREENCHIMENTO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO \u2013 DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que s\u00e3o reapresentadas as raz\u00f5es do recurso volunt\u00e1rio, al\u00e9m de violar o princ\u00edpio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.<br \/>\nA apresenta\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, com demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia jurisprudencial quanto \u00e0 decad\u00eancia, imp\u00f5e o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.<br \/>\nComprovada a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, implicando falta de apura\u00e7\u00e3o regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lan\u00e7amento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 005\/2013 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 183\/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Jos\u00e9 Alexandre de Luna.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Redatores<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.11.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.820, EM 15.12.2014, P\u00c1G. 4\/5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 300\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/041175\/2009 (ALIM n. 017239-E\/2009) \u2013 RECURSO: Especial n. 006\/2013 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 184\/2012) \u2013 RECORRENTE: Atacad\u00e3o Distribui\u00e7\u00e3o Com. Ind. Ltda. \u2013 I.E. n. 28.320.600-4 \u2013 Dourados-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Cl\u00f3ves Silva e Julio Cesar Borges \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 REDATORES: Cons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315\/2001 \u2013 N\u00c3O PREENCHIMENTO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS QUESTIONADAS. ICMS. UTILIZA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO EM DESACORDO COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O IMPLICANDO FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO \u2013 DECAD\u00caNCIA \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, na parte em que s\u00e3o reapresentadas as raz\u00f5es do recurso volunt\u00e1rio, al\u00e9m de violar o princ\u00edpio da dialeticidade, impede o seu conhecimento em sede de recurso especial.<br \/>\nA apresenta\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, com demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia jurisprudencial quanto \u00e0 decad\u00eancia, imp\u00f5e o conhecimento do recurso especial na parte respectiva.<br \/>\nComprovada a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o, implicando falta de apura\u00e7\u00e3o regular e de recolhimento do imposto no valor correspondente, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lan\u00e7amento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 006\/2013 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 184\/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, nos termos do voto da Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Jos\u00e9 Alexandre de Luna.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti \u2013 Relator<br \/>\nCons. Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Redatores<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 27.11.2014, os Conselheiros Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Jos\u00e9 Alexandre de Luna (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), M\u00e1rio Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 301\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/026581\/2013 (ALIM n. 025413-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 108\/2013 \u2013 RECORRENTE: Seli Althaus Bohm e Outros \u2013 I.E. N. 28.724.800-3- Ponta Por\u00e3-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Hamilton Crivelini \u2013 JULGADOR SINGULAR: Jo\u00e3o Urbano Dominoni \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). SOJA \u2013 PRESUN\u00c7\u00c3O DE ENTRADA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL \u2013 LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NA DAP E NAS NFP EMITIDAS \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DE PRODU\u00c7\u00c3O NO ESTABELECIMENTO E N\u00c3O INFORMA\u00c7\u00c3O NA DAP \u2013 ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PROVIDO.<br \/>\nA acusa\u00e7\u00e3o fiscal de aquisi\u00e7\u00e3o de soja desacobertada de documenta\u00e7\u00e3o fiscal fundada em diferen\u00e7a entre as entradas declaradas na DAP (Declara\u00e7\u00e3o Anual do Produtor Rural) e as sa\u00eddas registradas nas NFP (Notas Fiscais de Produtor) n\u00e3o subsiste quando se logra comprovar que a diferen\u00e7a identificada no levantamento fiscal prov\u00e9m da falta de informa\u00e7\u00e3o na DAP da produ\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio estabelecimento, documentada pela emiss\u00e3o das respectivas Notas Fiscais do Produtor, s\u00e9rie especial.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">AC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 108\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso volunt\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular. Vencidos a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 02.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 302\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/013535\/2013 (ALIM n. 0561-M\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 013\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Idaza Distribuidora de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. n\u00e3o consta \u2013 AUTUANTES: S\u00edlvio Bassoli e Luiz Fernando de Moraes Santos \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Ant\u00f4nio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges \u2013 REDATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: NULIDADE DOS ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO SUJEITO PASSIVO E DESCRI\u00c7\u00c3O DOS FATOS \u2013 DUBIEDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O.<br \/>\nS\u00e3o nulos os atos de lan\u00e7amento e de imposi\u00e7\u00e3o de multa cuja descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria n\u00e3o permite inferir com clareza a identifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria correspondente, ainda mais quando na sua identifica\u00e7\u00e3o, se indicam o CNPJ do destinat\u00e1rio e o endere\u00e7o do estabelecimento remetente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 013\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular, nos termos do voto do Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges \u2013 Relator<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Redator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, P\u00c1GS. 3\/4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 303\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046181\/2012 (ALIM n. 024613-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 008\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Companhia Brasileira de Petr\u00f3leo Ipiranga \u2013 I.E. N. 28.236.174-0 \u2013 ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB\/MS 8.779-A) \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA. INSUFICI\u00caNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1VEL E A INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 V\u00cdCIOS FORMAIS INSAN\u00c1VEIS \u2013 NULIDADE. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nA descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel \u00e9 elemento essencial do Auto de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa, devendo traduzir de forma inequ\u00edvoca o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio que se subsume \u00e0 regra matriz de incid\u00eancia prevista na norma.<br \/>\nAnte a aus\u00eancia de elemento informativo que constitui requisito essencial dos atos de lan\u00e7amento e imposi\u00e7\u00e3o de multa, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o a quo pela qual se decretou a sua nulidade.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 008\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular. Vencidos o Cons. Julio Cesar Borges e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.12.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 304\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028023\/2012 (ALIM n. 023687-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 007\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: COBEL \u2013 Construtora de Obras Eng. Ltda. \u2013 I.E. N. 28.008.097-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Aldivino Ant\u00f4nio de Souza Neto (OAB\/MS 7829) e Outro \u2013 AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e Jos\u00e9 Auto J\u00fanior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Nulo \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADE \u2013 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUS\u00caNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LAN\u00c7AMENTO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO PROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nResta assegurado o exerc\u00edcio do direito e, por conseguinte, n\u00e3o caracterizada a nulidade do ALIM quando este cont\u00e9m todos os elementos essenciais previstos em lei, com clara e completa descri\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria tribut\u00e1vel e da conduta infracional, e se faz acompanhado de demonstrativos fiscais em que se indicam os elementos de prova.<br \/>\nA empresa de constru\u00e7\u00e3o civil, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, est\u00e1 obrigada a manter escrita fiscal, ainda mais quando solicita o Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte de ICMS.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 007\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necess\u00e1rio, para reformar a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 03.12.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.821, EM 16.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 305\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/049663\/2013 (ALIM n. 026521-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 036\/2014 \u2013 RECORRENTE: Simarelli Distr. Deriv. de Petr\u00f3leo Ltda. \u2013 I.E. N. 28.290.743-2 \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stoduti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello. \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: ICMS. DECAD\u00caNCIA - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA EMITIDA \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nSalvo nas hip\u00f3teses de exig\u00eancia de diferen\u00e7a relativa a ICMS lan\u00e7ado pelo pr\u00f3prio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado \u00e9 o previsto no art. 173, I, do CTN. (S\u00famula n. 9). Efetuado o lan\u00e7amento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia.<br \/>\nDemonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para efetiva\u00e7\u00e3o do repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<br \/>\nA mera alega\u00e7\u00e3o de cancelamento de Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, por si s\u00f3, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de desconstituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto o cancelamento de tal documento tem disciplina legal espec\u00edfica que, uma vez n\u00e3o observada, imp\u00f5e o reconhecimento da realiza\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es correspondentes, legitimando a exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 036\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 4 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 04.12.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<\/p>\n]]>
1 <![CDATA[<p style=\"text-align: justify\">PUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 2.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 306\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/046179\/2012 (ALIM n. 024634-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 058\/2013 \u2013 RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petr\u00f3leo Ipiranga \u2013 I.E. N. 28.236.173-1 \u2013 ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB\/MS 8.779-A) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stodutti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS \u2013 OPERA\u00c7\u00c3O DE SA\u00cdDA - NOTA FISCAL ELETR\u00d4NICA \u2013 OMISS\u00c3O DE INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O - ALEGA\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DO DOCUMENTO \u2013 N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nDemonstrado que o documento fiscal emitido \u00e9 v\u00e1lido, porquanto autorizado pelo \u00d3rg\u00e3o P\u00fablico competente a validar a emiss\u00e3o da Nota Fiscal Eletr\u00f4nica, gerando os efeitos jur\u00eddicos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, e que tal documento n\u00e3o foi informado no Sistema de Capta\u00e7\u00e3o e Controle dos Anexos do Combust\u00edvel (Scanc) para o repasse do imposto devido ao Estado de consumo do combust\u00edvel, leg\u00edtima \u00e9 exig\u00eancia fiscal que lhe corresponde.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que para essa opera\u00e7\u00e3o, a nota fiscal emitida foi substitu\u00edda por outra com as mesmas caracter\u00edsticas descritivas, por si s\u00f3, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de destituir o ajuste operacional por ela representado, porquanto, o cancelamento de documentos fiscais tem disciplina legal espec\u00edfica n\u00e3o observada, no caso, pelo sujeito passivo, restando comprovado o ajuste operacional por ela representado.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 058\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 09.12.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 307\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/051194\/2013 (ALIM n. 026699-E\/2013) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 019\/2014 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDO: Hospital da Crian\u00e7a Ltda. \u2013 I.E. N. 28.228.486-9 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTE: Solange Murad Gomes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.<br \/>\nEMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 HOSPITAL \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS UTILIZADOS NA PRESTA\u00c7\u00c3O DO SERVI\u00c7O \u2013 N\u00c3O INCID\u00caNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA \u2013 IMPROCED\u00caNCIA DA PARTE CORRESPONDENTE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nTratando-se de aquisi\u00e7\u00e3o de produtos por prestador de servi\u00e7os, a serem utilizados na sua atividade, sem expressa ressalva da incid\u00eancia de ICMS, na lista anexa \u00e0 Lei Complementar 116, de 2003, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a exig\u00eancia do ICMS Diferencial de Al\u00edquota.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 019\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Gigliola Lilian Decarli Auto \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.12.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 308\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/037627\/2013 (ALIM n. 025782-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 007\/2014 \u2013 RECORRENTE: D\u2019Talhe Magazine Confec\u00e7\u00f5es Cal\u00e7ados Ltda. \u2013 I.E. N. 28.316.359-3 \u2013 Corumb\u00e1-MS \u2013 ADVOGADA: Katiuce de Araujo Xavier (OAB\/MS 13.727) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ATOS DE LAN\u00c7AMENTO E DE IMPOSI\u00c7\u00c3O DE MULTA \u2013 NULIDADE \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMA\u00c7\u00d5ES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CART\u00d5ES DE D\u00c9BITO\/CR\u00c9DITO E DAS INFORMA\u00c7\u00d5ES CONSTANTES NA GIA \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA compet\u00eancia do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio para an\u00e1lise de quest\u00f5es relativas \u00e0 constitucionalidade de normas est\u00e1 adstrita ao previsto pelo art. 102, inc. II, \u201cb\u201d e inc. III da lei estadual n\u00ba 2.315\/2001.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 cerceamento de defesa por insufici\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o do fato gerador quando no lan\u00e7amento s\u00e3o identificados todos os elementos da Regra Matriz de Incid\u00eancia Tribut\u00e1ria.<br \/>\nEm havendo a indica\u00e7\u00e3o por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante das informa\u00e7\u00f5es prestadas pelas Administradoras de Cart\u00f5es de D\u00e9bito\/Cr\u00e9dito, bem como daquelas prestadas pelo pr\u00f3prio recorrente em sua Guia de Informa\u00e7\u00e3o e Apura\u00e7\u00e3o do ICMS (GIA), com o detalhamento da origem das informa\u00e7\u00f5es, bem como da base de c\u00e1lculo e imposto devido por per\u00edodo, n\u00e3o subsiste a alega\u00e7\u00e3o de improced\u00eancia do lan\u00e7amento por insufici\u00eancia de provas.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 007\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Gigliola Lilian Decarli Auto \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.12.2014, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 309\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/022127\/2010 (ALIM n. 018999-E\/2010) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 016\/2011 \u2013 RECORRENTE: Conveni\u00eancia Bahia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.336.404-1 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim \u2013 JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATOR: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE PAGAMENTO PARCIAL DE IMPOSTO EXCLU\u00cdDO POR DECIS\u00c3O SINGULAR \u2013 AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 NOTAS FISCAIS EMITIDAS \u2013 FALTA DE APURA\u00c7\u00c3O DO IMPOSTO \u2013 PROVA OBTIDA POR MEIO DO SINTEGRA \u2013 DIVERG\u00caNCIA \u2013 EMISS\u00c3O DE CUPOM FISCAL VINCULADO \u00c0 NOTA FISCAL \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O PARCIAL. EXIG\u00caNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br \/>\nA comprova\u00e7\u00e3o de que parte do tributo devido foi recolhida, j\u00e1 considerada pela autoridade julgadora de primeira inst\u00e2ncia, implica aus\u00eancia de interesse recursal, devendo impor-se o n\u00e3o conhecimento do recurso, nesse aspecto.<br \/>\nDemonstrado haver diverg\u00eancia entre os dados consignados em algumas notas fiscais e os respectivos registros constantes dos arquivos do Sintegra, deve ser exclu\u00edda da exig\u00eancia fiscal a parte correspondente.<br \/>\nComprovado que, para parte das opera\u00e7\u00f5es, houve a emiss\u00e3o de cupons fiscais vinculados \u00e0s notas fiscais emitidas, levados regularmente \u00e0 apura\u00e7\u00e3o do imposto, deve ser exclu\u00edda da exa\u00e7\u00e3o, a exig\u00eancia correspondente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 016\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso volunt\u00e1rio, para reformar em parte a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 11.12.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 3.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 310\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/000059\/2009 (ALIM n. 014845-E\/2008) \u2013 RECURSO: Especial n. 003\/2011 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 127\/2011) \u2013 RECORRENTE: Cl\u00e1udio Castro Cunha \u2013 I.E. N. 28.529.067-3 \u2013 Porto Murtinho-MS \u2013 ADVOGADA: Sabine Ingrid Schuttoff (OAB\/SP 122.345) \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Charles M\u00fcller \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA DO JULGAMENTO DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto - RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL \u2013 AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO E AC\u00d3RD\u00c3O PARADIGMA \u2013 SEMELHAN\u00c7A DE MAT\u00c9RIAS E DIVERG\u00caNCIA DE DECIS\u00d5ES \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL N\u00c3O CONHECIDO.<br \/>\nInexistindo qualquer similitude f\u00e1tica e de direito entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e o utilizado como paradigma, o recurso especial n\u00e3o deve ser conhecido, por inobserv\u00e2ncia da regra contida no art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 003\/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, em sess\u00e3o especial, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo n\u00e3o conhecimento do Recurso Especial.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.12.2014, os Conselheiros Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 311\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/044269\/2012 (ALIM n. 024445-E\/2012) \u2013 RECURSO: Especial n. 001\/2014 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 122\/2014) \u2013 RECORRENTE: Sky Brasil Servi\u00e7os Ltda. \u2013 I.E. N. 28.343.758-8 \u2013 ADVOGADOS: Tatiana Marani Vikanis (OAB\/SP 183.257) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano, Dilson Estev\u00e3o Bogarim Insfran e Larissa Reis \u2013 JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 DECIS\u00c3O DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Recurso Volunt\u00e1rio Desprovido \u2013 RELATORA DE 2\u00aa INST\u00c2NCIA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria \u2013 RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 94 DA LEI N. 2.315\/2001 \u2013 N\u00c3O PREENCHIMENTO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS QUESTIONADAS. ICMS. FALTA DE APURA\u00c7\u00c3O E PAGAMENTO DO IMPOSTO \u2013 HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DO LAN\u00c7AMENTO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, em parte das raz\u00f5es do recurso volunt\u00e1rio, impede o conhecimento das respectivas mat\u00e9rias em sede de recurso especial.<br \/>\nComprovado que o contribuinte deixou de apurar e pagar o imposto por ter registrado na apura\u00e7\u00e3o opera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1veis como n\u00e3o sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do imposto, aplica-se a regra contida no art. 173, I, do CTN e n\u00e3o do art. 150, \u00a7 4\u00ba, do CTN.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 001\/2014 (Ac\u00f3rd\u00e3o n. 122\/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, em sess\u00e3o especial, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 16.12.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli Auto (Suplente), C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 312\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/028017\/2012 (ALIM n. 023722-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 075\/2013 \u2013 RECORRENTE: Cobel Construtora Obras Engenharia Ltda. \u2013 I.E. N. 28.008.097-2 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 ADVOGADOS: Vladimir Rossi Louren\u00e7o (OAB\/MS 3.674) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTES: Airton Alves Bernardes e Jos\u00e9 Auto Junior \u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em Parte \u2013 RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE CONFISCATORIEDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. NULIDADE DO ALIM \u2013 INSUFICI\u00caNCIA DA DESCRI\u00c7\u00c3O F\u00c1TICA DO LAN\u00c7AMENTO E INCOMPET\u00caNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA IMPOSI\u00c7\u00c3O DA PENALIDADE \u2013 N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O \u2013 PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. EMPRESA DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL DETENTORA DE ATESTADO DE CONDI\u00c7\u00c3O DE CONTRIBUINTE \u2013OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA \u2013 DESINCORPORA\u00c7\u00c3O DE BEM DO ATIVO FIXO \u2013 INCID\u00caNCIA DO ICMS \u2013LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nContendo o ALIM a adequada descri\u00e7\u00e3o dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incid\u00eancia tribut\u00e1ria, bem como ao de previs\u00e3o da penalidade correspondente, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do lan\u00e7amento, por cerceamento de defesa.<br \/>\nA autoridade lan\u00e7adora possui compet\u00eancia outorgada pelo art. 2\u00ba, V, da Lei n. 2.315, de 2001, para aplicar a penalidade pecuni\u00e1ria, impondo-se rejeitar a pretens\u00e3o de nulidade do ato de imposi\u00e7\u00e3o de multa.<br \/>\nComprovado que a empresa de constru\u00e7\u00e3o civil, detentora de Atestado de Condi\u00e7\u00e3o de Contribuinte, realizou opera\u00e7\u00f5es interestaduais com bens desincorporados de seu ativo, sem o pagamento do imposto correspondente, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do imposto incidente sobre a respectiva opera\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 075\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Marilda Rodrigues dos Santos \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.12.2014, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo e G\u00e9rson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 313\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/038902\/2012 (ALIM n. 024159-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 044\/2013 \u2013 RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petr\u00f3leo Ipiranga \u2013 I.E. N. 28.290.483-2 \u2013 ADVOGADOS: Francisco Ten\u00f3rio Duarte Pinto (OAB\/RJ 116.241) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stodutti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES COM COMBUST\u00cdVEIS DESTINADAS A ESTE ESTADO \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 ALEGA\u00c7\u00c3O DE DEVOLU\u00c7\u00c3O COM INFORMA\u00c7\u00c3O NO SCANC \u2013 CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DE DEVOLU\u00c7\u00c3O \u2013 AUS\u00caNCIA DE REPASSE DE ICMS PARA O ESTADO DE MS \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O \u2013 LEGITIMIDADE DA EXIG\u00caNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nComprovado o cancelamento das notas fiscais de entrada, a t\u00edtulo de devolu\u00e7\u00e3o, prevalece a opera\u00e7\u00e3o de venda registrada e declarada pelo sujeito passivo e, ausente o repasse do imposto ao Estado de Mato Grosso do Sul, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS e penalidade formalizadas no Ato de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 044\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.12.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 4.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 314\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/038905\/2012 (ALIM n. 024160-E\/2012) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 045\/2013 \u2013 RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petr\u00f3leo Ipiranga \u2013 I.E. N. 28.290.483-2 \u2013 ADVOGADOS: Francisco Ten\u00f3rio Duarte Pinto (OAB\/RJ 116.241) e Outros \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Silvio Stodutti \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATORA: Cons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINC\u00cdPIO DO N\u00c3O CONFISCO \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. ICMS \u2013 SA\u00cdDAS DE MERCADORIAS \u2013 EMISS\u00c3O DE NOTA FISCAL E REGISTRO NO LRS PELO REMETENTE \u2013 DESTINAT\u00c1RIA \u2013 REGISTRO NO LRE \u2013 EMISS\u00c3O DE NOTAS FISCAIS DE DEVOLU\u00c7\u00c3O COM EFEITO SIMB\u00d3LICO \u2013 FATO GERADOR DA OBRIGA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 N\u00c3O DESCONSTITUI\u00c7\u00c3O. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nA alega\u00e7\u00e3o de que a multa aplicada afronta o princ\u00edpio do n\u00e3o confisco configura argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para exame e decis\u00e3o (S\u00famula n. 8).<br \/>\nQuando o contribuinte emite Nota Fiscal de sa\u00edda e registra a venda em livro pr\u00f3prio e a destinat\u00e1ria registra a referida entrada tamb\u00e9m em livro pr\u00f3prio, fica confirmada a ocorr\u00eancia de fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<br \/>\nA emiss\u00e3o de notas fiscais de devolu\u00e7\u00e3o, com registro de que o ato \u00e9 simb\u00f3lico, n\u00e3o produz o efeito da restitui\u00e7\u00e3o (f\u00edsica) das mercadorias e n\u00e3o desconfigura a opera\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias destinadas a este Estado. Ausente o repasse do imposto ao Estado de Mato Grosso do Sul, leg\u00edtima \u00e9 a exig\u00eancia do ICMS e penalidade formalizadas no Ato de Lan\u00e7amento e de Imposi\u00e7\u00e3o de Multa.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 045\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa \u2013 Relatora<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.12.2014, os Conselheiros C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 315\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/047953\/2012 (ALIM n. 024707-E\/2012) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO n. 011\/2013 \u2013 RECORRENTE: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 RECORRIDA: Companhia Ultragaz S.A. \u2013 I.E. N. 28.323.619-1 \u2013 Campo Grande-MS \u2013 AUTUANTES: Danielle Simonetti e Sabrina Passos da Silva Melo \u2013 JULGADOR SINGULAR: Ant\u00f4nio Carlos de Mello \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Improcedente \u2013 RELATOR: Cons. G\u00e9rson Mardine Fraulob.<br \/>\nEMENTA: MULTA (ICMS). SUBSTITUI\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA \u2013 FALTA DE EMISS\u00c3O DE NOTAS FISCAIS DE SA\u00cdDA \u2013 ERROS NO LEVANTAMENTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O DA INFRA\u00c7\u00c3O \u2013 IMPROCED\u00caNCIA DA AUTUA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO DESPROVIDO.<br \/>\nVerificada a exist\u00eancia de erros no levantamento fiscal espec\u00edfico e, em consequ\u00eancia, a n\u00e3o configura\u00e7\u00e3o da acusa\u00e7\u00e3o fiscal relativa \u00e0 falta de emiss\u00e3o de notas fiscais de sa\u00eddas sujeitas ao regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o a quo pela qual se declarou a improced\u00eancia da exig\u00eancia fiscal.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio n. 011\/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necess\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. G\u00e9rson Mardine Fraulob \u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.12.2014, os Conselheiros G\u00e9rson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 316\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/035195\/2013 (ALIM n. 025622-E\/2013) \u2013 RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 008\/2014 \u2013 RECORRENTE: Mundi Mercantil Ltda. \u2013 I.E. N. 28.360.424-7 \u2013 Vicentina-MS \u2013 ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro J\u00fanior (OAB\/MS 9.251) e Outro \u2013 RECORRIDA: Fazenda P\u00fablica Estadual \u2013 AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva\u2013 JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. ARGUI\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE \u2013 MAT\u00c9RIA N\u00c3O EXAMIN\u00c1VEL. AUS\u00caNCIA DE MOTIVA\u00c7\u00c3O - NULIDADE DO ATO DE LAN\u00c7AMENTO E DA DECIS\u00c3O A QUO - N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. ICMS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA TRIBUTADAS \u2013 ERRO NA APURA\u00c7\u00c3O E NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - COMPROVA\u00c7\u00c3O. LAN\u00c7AMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br \/>\nO Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio (TAT) n\u00e3o tem compet\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (S\u00famulas n. 7 e 8).<br \/>\nHavendo no ALIM a adequada descri\u00e7\u00e3o dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incid\u00eancia tribut\u00e1ria, bem como ao de previs\u00e3o da penalidade correspondente, n\u00e3o prevalece a alega\u00e7\u00e3o de nulidade do ato administrativo por aus\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o.<br \/>\nVerificado que na decis\u00e3o recorrida foram enfrentadas todas as quest\u00f5es trazidas na impugna\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o h\u00e1 qualquer descompasso entre o fato impon\u00edvel e a penalidade aplicada, n\u00e3o se configura omiss\u00e3o nesse pormenor apta a dar azo \u00e0 nulidade do decisum.<br \/>\nA demonstra\u00e7\u00e3o, mediante levantamento fiscal, de erro na apura\u00e7\u00e3o e recolhimento do imposto, n\u00e3o elidida pelo sujeito passivo, imp\u00f5e o reconhecimento da legitimidade da exig\u00eancia fiscal correspondente.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Volunt\u00e1rio n. 008\/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso volunt\u00e1rio, para manter inalterada a decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges\u2013 Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 17.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e S\u00e1.<br \/>\nPUBLICADO NO D.O.E. 8.827, EM 24.12.2014, P\u00c1G. 5.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O N. 317\/2014 \u2013 PROCESSO N. 11\/048356\/2011 (ALIM n. 022452-E\/2011) \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO n. 004\/2012 \u2013 INTERESSADOS: Fazenda P\u00fablica Estadual e Exportadora e Importadora Top\u00e1zio Ltda. \u2013 I.E. n. 28.312.735-0 \u2013 Ponta Por\u00e3-MS \u2013 AUTUANTE: Roil Albertini \u2013 JULGADORA SINGULAR: Caroline de C\u00e1ssia Sordi \u2013 DECIS\u00c3O DE 1\u00aa INST\u00c2NCIA: Procedente em parte \u2013 RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.<br \/>\nEMENTA: PROCESSUAL. OMISS\u00c3O NA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O \u2013 NULIDADE \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O. REEXAME NECESS\u00c1RIO E RECURSO VOLUNT\u00c1RIO PREJUDICADOS.<br \/>\n\u00c9 nula, por omiss\u00e3o, a decis\u00e3o que n\u00e3o apresenta os fundamentos de parte da mat\u00e9ria em lit\u00edgio.<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necess\u00e1rio e Recurso Volunt\u00e1rio n. 004\/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tribut\u00e1rio do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, \u00e0 unanimidade de votos, conforme o parecer, para decretar a nulidade da decis\u00e3o singular.<br \/>\nCampo Grande-MS, 18 de dezembro de 2014.<br \/>\nCons. Lygia Maria Ferreira de Brito \u2013 Presidente<br \/>\nCons. Julio Cesar Borges - Relator<br \/>\nTomaram parte no julgamento, na sess\u00e3o de 09.12.2014, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, C\u00e9lia Kikumi Hirokawa Higa (Suplenete), Josaf\u00e1 Jos\u00e9 Ferreira do Carmo, Fl\u00e1vio Nogueira Cavalcanti, G\u00e9rson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"]]>