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Recomendações Avaliadas
1.2 Organizar o código HTML de forma lógica e semântica.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.2.2 Presença de tags HTML sem atributo e conteúdo de texto 14 1 6 6 10 16 16 37 37 53 53 75 75 84 84
1 <![CDATA[<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>]]>
6 <![CDATA[<description><![CDATA[Mais do que você imagina.]]></description>]]>
6 <![CDATA[<![CDATA[Mais do que você imagina.]]>]]>
10 <![CDATA[<atom:link rel="self" type="application/rss+xml" href="http://www.irh.pe.gov.br/pericias-medicas/licencas-medicas/54-licencas-medicas?format=feed&amp;type=rss"/>]]>
16 <![CDATA[<description><![CDATA[<p><b><strong>LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 115 DA LEI 6.123/68)<br /></strong></b></p> <p> </p> <p><b><strong>Conceito:</strong></b><br />É a licença solicitada para o servidor público estadual que, por motivo de doença comprovada, esteja momentaneamente incapacitado para exercer suas funções. Para concessão da licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma.  </p> <p><b><strong>Documentos Necessários:</strong></b></p> <ol> <li>Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional.</li> <li>Documentos que comprovem a doença incapacitante (laudos, receitas médicas, comprovantes de consulta, exames etc), observando-se a necessidade de que os atestados estejam escritos com letra legível e informando dados referentes ao tratamento e prognóstico da doença.</li> <li>Em caso de PRORROGAÇÃO da licença médica, o laudo emitido pelo médico assistente deverá conter a <b><strong>JUSTIFICATIVA PARA A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO</strong></b>, além do prognóstico e demais informações necessárias em conformidade com a legislação vigente, obedecendo a Resolução CFM nº 1.851/2008.</li> </ol> <p><b><strong>Prazo de solicitação:</strong></b></p> <p>Até 10 dias a partir do primeiro dia de falta do servidor.</p> <p><b><strong>Avaliação Médico Pericial:</strong></b></p> <p>Para concessão da licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma, visto que a incapacidade não decorre apenas da doença diagnosticada, mas sim da situação clínica no momento do exame e sua relação com a natureza do serviço exercido pelo servidor. <br /><br /><b><strong>Uma das condições para concessão da licença e/ou sua prorrogação, é a apresentação de comprovante de tratamento realizado ou em seguimento. </strong></b><br /><br />Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde em caráter preventivo, em situações especiais onde às condições do trabalho realizado, atuem como agravante da enfermidade ou como fator de risco para o servidor ou para terceiros.<br /><br />Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde retroativa desde que existam critérios técnicos para justificá-la. A licença será negada nos casos injustificados.</p> <p>A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por iniciativa da administração pública (ex ofício), a pedido do servidor ou de seu representante legal. A licença poderá ser interrompida em procedimento ex ofício ou a pedido do servidor, se considerado apto para retorno ao trabalho após reavaliação pericial.<br /><br /><b><strong>PRORROGAÇÃO</strong></b><b><strong><br /><br />O que é?</strong></b><br />É o direito que compete ao funcionário de permanecer em licença médica, após o período de licença inicial, em razão da falta de condições de retornar ao serviço ou, no caso da Licença Acompanhamento, agravamento do estado de saúde do familiar. Artigo 110 do EFP/PE. <br /><br /><b><strong>Prazo para requerer</strong></b>: <br />Antes do término da licença inicial<b><strong>.</strong></b></p>]]></description>]]>
16 <![CDATA[<![CDATA[<p><b><strong>LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 115 DA LEI 6.123/68)<br /></strong></b></p> <p> </p> <p><b><strong>Conceito:</strong></b><br />É a licença solicitada para o servidor público estadual que, por motivo de doença comprovada, esteja momentaneamente incapacitado para exercer suas funções. Para concessão da licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma.  </p> <p><b><strong>Documentos Necessários:</strong></b></p> <ol> <li>Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional.</li> <li>Documentos que comprovem a doença incapacitante (laudos, receitas médicas, comprovantes de consulta, exames etc), observando-se a necessidade de que os atestados estejam escritos com letra legível e informando dados referentes ao tratamento e prognóstico da doença.</li> <li>Em caso de PRORROGAÇÃO da licença médica, o laudo emitido pelo médico assistente deverá conter a <b><strong>JUSTIFICATIVA PARA A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO</strong></b>, além do prognóstico e demais informações necessárias em conformidade com a legislação vigente, obedecendo a Resolução CFM nº 1.851/2008.</li> </ol> <p><b><strong>Prazo de solicitação:</strong></b></p> <p>Até 10 dias a partir do primeiro dia de falta do servidor.</p> <p><b><strong>Avaliação Médico Pericial:</strong></b></p> <p>Para concessão da licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma, visto que a incapacidade não decorre apenas da doença diagnosticada, mas sim da situação clínica no momento do exame e sua relação com a natureza do serviço exercido pelo servidor. <br /><br /><b><strong>Uma das condições para concessão da licença e/ou sua prorrogação, é a apresentação de comprovante de tratamento realizado ou em seguimento. </strong></b><br /><br />Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde em caráter preventivo, em situações especiais onde às condições do trabalho realizado, atuem como agravante da enfermidade ou como fator de risco para o servidor ou para terceiros.<br /><br />Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde retroativa desde que existam critérios técnicos para justificá-la. A licença será negada nos casos injustificados.</p> <p>A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por iniciativa da administração pública (ex ofício), a pedido do servidor ou de seu representante legal. A licença poderá ser interrompida em procedimento ex ofício ou a pedido do servidor, se considerado apto para retorno ao trabalho após reavaliação pericial.<br /><br /><b><strong>PRORROGAÇÃO</strong></b><b><strong><br /><br />O que é?</strong></b><br />É o direito que compete ao funcionário de permanecer em licença médica, após o período de licença inicial, em razão da falta de condições de retornar ao serviço ou, no caso da Licença Acompanhamento, agravamento do estado de saúde do familiar. Artigo 110 do EFP/PE. <br /><br /><b><strong>Prazo para requerer</strong></b>: <br />Antes do término da licença inicial<b><strong>.</strong></b></p>]]>]]>
37 <![CDATA[<description><![CDATA[<p><a href="http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&amp;numero=91&amp;complemento=0&amp;ano=2007&amp;tipo=&amp;url="><b>LICENÇA MATERNIDADE (ART. 126 DA LEI 6.123/68, REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 21 DE JUNHO DE 2007)</b></a></p> <p> </p> <p>Tem direito a servidora gestante a partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou a partir do parto.</p> <p><strong>Em caso de licença solicitada após o parto:</strong></p> <p>O início do afastamento será contado a partir da data do evento, sendo o prazo de afastamento de 180 (cento e oitenta) dias.</p> <p>Caso a servidora deseje, poderá encaminhar para a Unidade de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho (USPS), no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a documentação abaixo, através de um portador que a represente:  </p> <p>1. Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional. <br />2. Atestado médico de 180 dias. <br />3. Certidão de nascimento da criança (original e cópia).</p> <p><strong>Em caso de licença solicitada antes do parto:</strong><br /><br />Nos casos em que a solicitação de licença maternidade se dê antes do parto, estando a gestante, no mínimo, no 8º (oitavo) mês de gestação, deverá a mesma apresentar-se à Unidade de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho (USPS) para inspeção pericial.</p> <p>1. Formulário de Perícias Médicas devidamente assinado pelo requerente e carimbado e assinado pela chefia imediata (disponível no site <a href="http://www.portais.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=32b73db6-c517-463a-ada9-7e7013647053&amp;groupId=19517">www.irh.pe.gov.br</a>).<br />2. Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional.<br />3. Comprovante de vínculo com o Poder Público Estadual que informe o órgão de origem, a unidade de trabalho, o cargo/função e a matrícula funcional.<br />4. Laudo médico e ultrassonografia recente com a idade da gestação.</p>]]></description>]]>
37 <![CDATA[<![CDATA[<p><a href="http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&amp;numero=91&amp;complemento=0&amp;ano=2007&amp;tipo=&amp;url="><b>LICENÇA MATERNIDADE (ART. 126 DA LEI 6.123/68, REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 21 DE JUNHO DE 2007)</b></a></p> <p> </p> <p>Tem direito a servidora gestante a partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou a partir do parto.</p> <p><strong>Em caso de licença solicitada após o parto:</strong></p> <p>O início do afastamento será contado a partir da data do evento, sendo o prazo de afastamento de 180 (cento e oitenta) dias.</p> <p>Caso a servidora deseje, poderá encaminhar para a Unidade de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho (USPS), no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a documentação abaixo, através de um portador que a represente:  </p> <p>1. Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional. <br />2. Atestado médico de 180 dias. <br />3. Certidão de nascimento da criança (original e cópia).</p> <p><strong>Em caso de licença solicitada antes do parto:</strong><br /><br />Nos casos em que a solicitação de licença maternidade se dê antes do parto, estando a gestante, no mínimo, no 8º (oitavo) mês de gestação, deverá a mesma apresentar-se à Unidade de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho (USPS) para inspeção pericial.</p> <p>1. Formulário de Perícias Médicas devidamente assinado pelo requerente e carimbado e assinado pela chefia imediata (disponível no site <a href="http://www.portais.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=32b73db6-c517-463a-ada9-7e7013647053&amp;groupId=19517">www.irh.pe.gov.br</a>).<br />2. Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional.<br />3. Comprovante de vínculo com o Poder Público Estadual que informe o órgão de origem, a unidade de trabalho, o cargo/função e a matrícula funcional.<br />4. Laudo médico e ultrassonografia recente com a idade da gestação.</p>]]>]]>
53 <![CDATA[<description><![CDATA[<p><b><strong>LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (ART. 125 DA LEI 6.123/68)</strong></b></p> <p><b><strong>Conceito:</strong></b><br />É o benefício concedido ao servidor efetivo (por período integral ou com redução de uma quarta parte da jornada) com objetivo de assistência familiar, pelo período máximo de dois anos.<br /><br />É a licença concedida ao servidor efetivo, com base na Lei 6.123/68, por motivo de doença em ascendente, descendente, em até segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento funcional. Este benefício não é devido a servidores com contrato temporário ou comissionados, em virtude de não haver amparo legal na legislação estadual vigente.</p> <p> </p> <p><b><strong>Quem tem direito:</strong></b><br />O servidor que necessite se afastar do trabalho por motivo de doença em pessoa da família, desde que fique <b><strong>comprovado ser indispensável sua assistência pessoal ao dependente</strong></b>, e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br /><br /><u>O servidor informará sobre a situação familiar, reservando-se a Unidade Médico Percial o direito de certificar através de pesquisa social, a veracidade das informações prestadas.</u></p> <p><b><strong>Documentos Necessários:</strong></b></p> <p> </p> <ol> <li>Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional, tanto do servidor como do familiar que está doente, bem como documentação que comprove o grau de parentesco.</li> <li>Documentos que comprovem a doença incapacitante (laudos, receitas médicas, comprovantes de consulta, exames etc), observando-se a necessidade de que os atestados/laudos estejam escritos com letra legível e informando dados referentes ao tratamento e prognóstico da doença.</li> <li>Documento que comprove a necessidade e importância de assistência pessoal ao dependente por parte do servidor requerente, emitido pelo médico assistente do doente.</li> </ol> <p>O documento de identificação deverá permitir ao médico perito reconhecer a pessoa que será periciada e o grau de parentesco ou relacionamento com o servidor.<br />Não basta que fique demonstrada a doença da pessoa da família. <b><strong>É preciso comprovar a necessidade da presença do servidor para prestar cuidados ao doente, e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.</strong></b></p> <p> </p> <p>Quanto ao tempo da concessão, não haverá relação direta com o período total de incapacidade do familiar. A licença será concedida <u>apenas durante os dias em que for indispensável a assistência pessoal do servidor.</u></p> <p><b><strong>Avaliação Médico Pericial:</strong></b><br />Para concessão da licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma. A doença de pessoa da família deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado/laudo médico em conformidade com a Resolução 1.851/2008, exames complementares, declaração hospitalar e o familiar enfermo deverá ser submetido à avaliação médico pericial.<br />Ficará a critério do médico perito solicitar avaliação junto ao serviço social, quando entender que a situação clínica gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento familiar.</p>]]></description>]]>
53 <![CDATA[<![CDATA[<p><b><strong>LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (ART. 125 DA LEI 6.123/68)</strong></b></p> <p><b><strong>Conceito:</strong></b><br />É o benefício concedido ao servidor efetivo (por período integral ou com redução de uma quarta parte da jornada) com objetivo de assistência familiar, pelo período máximo de dois anos.<br /><br />É a licença concedida ao servidor efetivo, com base na Lei 6.123/68, por motivo de doença em ascendente, descendente, em até segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento funcional. Este benefício não é devido a servidores com contrato temporário ou comissionados, em virtude de não haver amparo legal na legislação estadual vigente.</p> <p> </p> <p><b><strong>Quem tem direito:</strong></b><br />O servidor que necessite se afastar do trabalho por motivo de doença em pessoa da família, desde que fique <b><strong>comprovado ser indispensável sua assistência pessoal ao dependente</strong></b>, e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.<br /><br /><u>O servidor informará sobre a situação familiar, reservando-se a Unidade Médico Percial o direito de certificar através de pesquisa social, a veracidade das informações prestadas.</u></p> <p><b><strong>Documentos Necessários:</strong></b></p> <p> </p> <ol> <li>Documento de identidade original expedido por órgão público ou outro documento oficial de identificação, em bom estado de conservação, que permita a sua identificação fotográfica, aceito em todo o território nacional, tanto do servidor como do familiar que está doente, bem como documentação que comprove o grau de parentesco.</li> <li>Documentos que comprovem a doença incapacitante (laudos, receitas médicas, comprovantes de consulta, exames etc), observando-se a necessidade de que os atestados/laudos estejam escritos com letra legível e informando dados referentes ao tratamento e prognóstico da doença.</li> <li>Documento que comprove a necessidade e importância de assistência pessoal ao dependente por parte do servidor requerente, emitido pelo médico assistente do doente.</li> </ol> <p>O documento de identificação deverá permitir ao médico perito reconhecer a pessoa que será periciada e o grau de parentesco ou relacionamento com o servidor.<br />Não basta que fique demonstrada a doença da pessoa da família. <b><strong>É preciso comprovar a necessidade da presença do servidor para prestar cuidados ao doente, e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.</strong></b></p> <p> </p> <p>Quanto ao tempo da concessão, não haverá relação direta com o período total de incapacidade do familiar. A licença será concedida <u>apenas durante os dias em que for indispensável a assistência pessoal do servidor.</u></p> <p><b><strong>Avaliação Médico Pericial:</strong></b><br />Para concessão da licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma. A doença de pessoa da família deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado/laudo médico em conformidade com a Resolução 1.851/2008, exames complementares, declaração hospitalar e o familiar enfermo deverá ser submetido à avaliação médico pericial.<br />Ficará a critério do médico perito solicitar avaliação junto ao serviço social, quando entender que a situação clínica gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento familiar.</p>]]>]]>
75 <![CDATA[<description><![CDATA[<p><strong>Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)</strong><br />É um documento para registro de informações sobre o <strong>Acidente em Serviço</strong> e/ou <strong>Doença Profissional</strong>.<br /><br /><strong>Acidente de trabalho</strong><br />Acidente no trabalho é evento que causa dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço (Lei Nº 6.123 de 20/07/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco) </p> <p><strong>Doença Profissional</strong><br />É a doença peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa ou efeito (Lei Nº 6.123 de 20/07/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco).</p>]]></description>]]>
75 <![CDATA[<![CDATA[<p><strong>Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)</strong><br />É um documento para registro de informações sobre o <strong>Acidente em Serviço</strong> e/ou <strong>Doença Profissional</strong>.<br /><br /><strong>Acidente de trabalho</strong><br />Acidente no trabalho é evento que causa dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço (Lei Nº 6.123 de 20/07/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco) </p> <p><strong>Doença Profissional</strong><br />É a doença peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa ou efeito (Lei Nº 6.123 de 20/07/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco).</p>]]>]]>
84 <![CDATA[<description><![CDATA[<p>As avaliações médico periciais acerca dos servidores do Poder Público Estadual, obedece, criteriosamente, ao que versa a Lei 6.123/68, que institui o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de Pernambuco, como também a Resolução CFM Nº 1.931/2009 que aprova o Código de Ética Médica.</p> <p>A licença para tratamento de saúde INICIAL deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço (§ 2º do art. 115 da Lei 6.123/68).</p> <p>Nos casos em que o servidor não se encontre apto a retornar ao trabalho, poderá requerer a prorrogação da licença mediante solicitação e justificativa por escrito do médico assistente, podendo o médico perito decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido.</p> <p>A licença para tratamento de saúde em PRORROGAÇÃO deverá ser requerida antes do término da licença inicial.</p> <p>Será considerada como prorrogação a licença concedida até 60 (sessenta) dias do término da licença anterior.</p> <p>Findo o prazo da licença o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício  (§ 3º do art. 115 da Lei 6.123/68).</p> <p>Os artigos 5º 80º e 92º do Código de Ética Médica instruído pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) versam que é vedado ao médico perito expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique. Portanto, é vedado ao médico perito realizar ato médico sem a presença do examinado.</p> <p>Caso o examinado esteja IMPOSSIBILITADO de comparecer à Junta Médica Oficial do Estado de PE por MOTIVO DE MOLÉSTIA GRAVE, o mesmo deverá COMPROVAR esta situação por meio de laudo emitido pelo médico assistente, especificando o(s) motivo(s) desta impossibilidade de comparecimento a avaliação médico pericial.</p> <p>Além da legislação acima que justifica a SEVERIDADE nos procedimentos, esclarecemos que o ATO MÉDICO PERICIAL ocorre num rito que contempla diversos elementos.</p> <p>Em obediência as Resoluções CFM 1.851/2008 e CFO 087/2009, para fins periciais em todas as suas tipologias (licenças de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 109 da Lei nº 6.123, assim como readaptação de função, remoção, remanejamento, aposentadoria por invalidez, isenção de IR, entre outras) o atestado/laudo médico ou odontológico, deverá constar criteriosamente os dados abaixo, independentemente do período solicitado de concessão do benefício:</p> <p>a) O diagnóstico;<br />b) Os resultados dos exames complementares;<br />c) A conduta terapêutica;<br />d) O prognóstico;<br />e) As consequências à saúde do paciente;<br />f) O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente à decisão do benefício;<br />g) Registrar os dados de maneira legível;<br />h) Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho de classe.</p> <p><strong><br />INFORMAÇÕES</strong><br />081 3183-4700<br />081 3183-4810<br />081 3183-4774</p> <p>Leia <a href="http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&amp;numero=6123&amp;complemento=0&amp;ano=1968&amp;tipo=">aqui </a>o Estatuto do Servidor do Estado de Pernambuco.</p>]]></description>]]>
84 <![CDATA[<![CDATA[<p>As avaliações médico periciais acerca dos servidores do Poder Público Estadual, obedece, criteriosamente, ao que versa a Lei 6.123/68, que institui o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de Pernambuco, como também a Resolução CFM Nº 1.931/2009 que aprova o Código de Ética Médica.</p> <p>A licença para tratamento de saúde INICIAL deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço (§ 2º do art. 115 da Lei 6.123/68).</p> <p>Nos casos em que o servidor não se encontre apto a retornar ao trabalho, poderá requerer a prorrogação da licença mediante solicitação e justificativa por escrito do médico assistente, podendo o médico perito decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido.</p> <p>A licença para tratamento de saúde em PRORROGAÇÃO deverá ser requerida antes do término da licença inicial.</p> <p>Será considerada como prorrogação a licença concedida até 60 (sessenta) dias do término da licença anterior.</p> <p>Findo o prazo da licença o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício  (§ 3º do art. 115 da Lei 6.123/68).</p> <p>Os artigos 5º 80º e 92º do Código de Ética Médica instruído pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) versam que é vedado ao médico perito expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique. Portanto, é vedado ao médico perito realizar ato médico sem a presença do examinado.</p> <p>Caso o examinado esteja IMPOSSIBILITADO de comparecer à Junta Médica Oficial do Estado de PE por MOTIVO DE MOLÉSTIA GRAVE, o mesmo deverá COMPROVAR esta situação por meio de laudo emitido pelo médico assistente, especificando o(s) motivo(s) desta impossibilidade de comparecimento a avaliação médico pericial.</p> <p>Além da legislação acima que justifica a SEVERIDADE nos procedimentos, esclarecemos que o ATO MÉDICO PERICIAL ocorre num rito que contempla diversos elementos.</p> <p>Em obediência as Resoluções CFM 1.851/2008 e CFO 087/2009, para fins periciais em todas as suas tipologias (licenças de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 109 da Lei nº 6.123, assim como readaptação de função, remoção, remanejamento, aposentadoria por invalidez, isenção de IR, entre outras) o atestado/laudo médico ou odontológico, deverá constar criteriosamente os dados abaixo, independentemente do período solicitado de concessão do benefício:</p> <p>a) O diagnóstico;<br />b) Os resultados dos exames complementares;<br />c) A conduta terapêutica;<br />d) O prognóstico;<br />e) As consequências à saúde do paciente;<br />f) O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente à decisão do benefício;<br />g) Registrar os dados de maneira legível;<br />h) Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho de classe.</p> <p><strong><br />INFORMAÇÕES</strong><br />081 3183-4700<br />081 3183-4810<br />081 3183-4774</p> <p>Leia <a href="http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&amp;numero=6123&amp;complemento=0&amp;ano=1968&amp;tipo=">aqui </a>o Estatuto do Servidor do Estado de Pernambuco.</p>]]>]]>