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| <![CDATA[<tr valign="top" style="font:12px;"><td><a href="http://www.mrherondomingues.seed.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=717"><img alt="" align="left" width="150" height="50" src="/redeescola/escolas/27/1470/14/arquivos/Image/figura_logo/app2.gif" />Na noite desta segunda-feira (7), o sindicato tomou conhecimento da derrubada da liminar que determinavam a reclassificação.No início da noite desta segunda-feira (07), a APP-Sindicato tomou conhecimento da suspensão da liminar que suspendia a classificação das contratações referentes ao PSS 2011. O governo impetrou recurso na forma de agravo regimental para reconsideração das liminares. O relator foi o desembargador Abraham Lincoln Calixto, o mesmo que concedeu a tutela antecipada favorável à APP. <img alt="" align="right" width="95" height="17" src="/redeescola/escolas/27/1470/14/arquivos/Image/Desenhos/LEIA_MAIS.jpg" /><br /><br /></a><br /><BR>Na noite desta segunda-feira (7), o sindicato tomou conhecimento da derrubada da liminar que determinavam a reclassificação <br /><br />No início da noite desta segunda-feira (07), a APP-Sindicato tomou conhecimento da suspensão da liminar que suspendia a classificação das contratações referentes ao PSS 2011. O governo impetrou recurso na forma de agravo regimental para reconsideração das liminares. O relator foi o desembargador Abraham Lincoln Calixto, o mesmo que concedeu a tutela antecipada favorável à APP. <br /><br /><br /><br />No despacho, o desembargador alega a correção da listagem por parte do governo, referente a 25/01/2011, o que não houve. A listagem geral da classificação foi alterada pela Secretaria de Estado da Educação (Seed) na última sexta-feira (04) com pontuação. Tudo isso foi acompanhado pela APP. Com esse motivo apresentado pelo governo, e ainda a indicação de que não é possível 'saber' se houve erro do sistema ou do candidato, podendo essa 'situação' ser averiguada mais adiante, sem, contudo, comprometer o início do período letivo, ele suspendeu a antecipação de tutela da semana passada. <br /><br /><br /><br />Esclarecimentos: <br /><br /><br /><br />1- Há exatos 20 dias a APP-Sindicato tentou por várias vezes a negociação com o governo, demonstrando a preocupação com o início do ano letivo. <br /><br />2- A APP não concorda com o argumento da Seed de que houve erros individuais e não do sistema; o contrário disto é demonstrado pelas provas de vários professores e funcionários, e que, portanto, corroboram que ocorreu uma grave injustiça na classificação dos editais do PSS. <br /><br />3- A APP aguardou o resultado dos mais de 8 mil recursos, esperando que a Seed pudesse acolhê-los. <br /><br />4- Como não houve o acolhimento dos recursos, a APP impetrou mandado de segurança que foi acolhido, em 02/02, pela suspensão do processo. <br /><br />5- Na data de 07 de fevereiro, a Seed impetrou agravo de instrumento, solicitando a revisão das liminares. No mesmo dia obteve parecer favorável. <br /><br /><br /><br />Neste sentido, a APP esclarece que buscará todas as possibilidades de comprovação dos argumentos apresentados pelos professores e funcionários, ou seja, os erros do sistema quando das inscrições. Por esse motivo, boa parte dos professores graduados ficou atrás dos professores sem conclusão dos cursos, e, ainda, os profissionais com mais tempo de serviço ficaram com a classificação prejudicada. <br /><br />Além disso, é necessário ficar atento a um detalhe: o mérito do mandado de segurança ainda não foi julgado. "A justiça ainda deverá se pronunciar sobre isto. Então, caso a APP seja vitoriosa, o governo terá que arcar com todos os prejuízos sofridos pelos educadores injustiçados", destaca o secretário de Imprensa da APP, professor Luiz Carlos Paixão. <br /><br /><br /><br />A presidenta da APP, professora Marlei Fernandes de Carvalho, afirmou que a entidade continuará a realizar a defesa de todos os professores e funcionários que estão hoje sem aulas e sem contratação para o trabalho administrativo e de apoio. Veja a íntegra da nova decisão: <br /><br />AGRAVANTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO <br /><br />AGRAVADO: APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARANÁ <br /><br />LISTIS.: ESTADO DO PARANÁ <br /><br />RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO <br /><br />VISTOS ETC; <br /><br /><br /><br />1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sr. Secretário de Estado da Educação contra decisão deste Relator no mandado de segurança impetrado por APP ¬ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARANÁ que deferiu a liminar pleiteada, para o efeito de determinar a suspensão imediata do sistema de inscrição Edital n.º 117/2010-GS/SEED e da classificação do resultado do PSS-2011, divulgado através do Edital n.º 04/2011-GS/SEES e seus Anexos, bem como para determinar que a autoridade coatora conceda prazo para regularização das inscrições dos candidatos no certame e, após, divulgue nova classificação dos candidatos do certame, discriminando a pontuação final de cada um. <br /><br /><br /><br />2. Recepciono o agravo regimental interposto como pedido de reconsideração. <br /><br /><br /><br />3. Do exame das considerações expendidas pela autoridade coatora e diante dos fatos supervenientes alegados, verifica-se, numa análise mais acurada, que não se encontra presente o fundamento relevante a amparar a concessão de liminar, impondo-se, desta forma, revogar a tutela de urgência deferida às fls. 101/103. <br /><br /><br /><br />Assim é porque, quanto à alegação de que não houve a divulgação da pontuação obtida por cada candidato, a impetrante omitiu que a própria administração pública, antes mesmo da impetração do mandamus, publicou nova lista classificatória, por meio do edital n.º 27/2011 de 25 de janeiro de 2011, indicando as notas dos participantes do certame. É o que inclusive se extrai pelo acesso do sítio eletrônico do concurso sub judice. Desta feita, não mais subsiste a irregularidade apontada, o que faz cair por terra os argumentos da inicial. <br /><br /><br /><br />Por sua vez, a situação do candidato nominado "XXXXXXX YYYYYY", listado em 22º. (vigésimo segundo) lugar na disciplina de Matemática, já foi esclarecido, explanando a administração pública que o equívoco ocorreu em razão da validade do CPF e que a tal candidata seria a senhora ANTONIA FLORENTINA DELAVY RODRIGUES. <br /><br /><br /><br />Por outro lado, no que concerne ao erro do sistema informatizado de inscrição do certame, há fundadas dúvidas se efetivamente ocorreu, pois as provas documentais encartadas nos autos não descartam a hipótese das falhas terem partido dos próprios candidatos. De qualquer forma, é certo que eventual equívoco do sistema em relação à habilitação de alguns poucos candidatos pode ser sanado posteriormente, não sendo justificável, por ora, retardar o andamento do concurso, vez que o ano letivo de 2011 está prestes a iniciar e as vagas destinadas aos contratos temporários precisam ser imediatamente preenchidas, sob pena de prejuízo à própria coletividade. <br /><br /><br /><br />4. Forte em tais argumentos, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. <br /><br /><br /><br />5. Cumpram-se os itens "8" a "11" do despacho de fls. 103. <br /><br /><br /><br />6. Intimem-se. <br /><br /><br /><br />Curitiba, 07 de fevereiro de 2011 <br /><br /><br /><br />DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR <br /><br /><br /><br /><br /></td></tr>]]>
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