Logo CEWEB.br Logo NIC.br Logo CGI.br
Home Sobre o projeto

Sites Pertecentes a (o) PR

Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 1 6
6 <![CDATA[<tr valign="top" style="font:12px;"><td><a href="http://www.mrherondomingues.seed.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=717"><img alt="" align="left" width="150" height="50" src="/redeescola/escolas/27/1470/14/arquivos/Image/figura_logo/app2.gif" />Na noite desta segunda-feira (7), o sindicato tomou conhecimento da derrubada da liminar que determinavam a reclassifica&ccedil;&atilde;o.No in&iacute;cio da noite desta segunda-feira (07), a APP-Sindicato tomou conhecimento da suspens&atilde;o da liminar que suspendia a classifica&ccedil;&atilde;o das contrata&ccedil;&otilde;es referentes ao PSS 2011. O governo impetrou recurso na forma de agravo regimental para reconsidera&ccedil;&atilde;o das liminares. O relator foi o desembargador Abraham Lincoln Calixto, o mesmo que concedeu a tutela antecipada favor&aacute;vel &agrave; APP. <img alt="" align="right" width="95" height="17" src="/redeescola/escolas/27/1470/14/arquivos/Image/Desenhos/LEIA_MAIS.jpg" /><br /><br /></a><br /><BR>Na noite desta segunda-feira (7), o sindicato tomou conhecimento da derrubada da liminar que determinavam a reclassifica&ccedil;&atilde;o <br /><br />No in&iacute;cio da noite desta segunda-feira (07), a APP-Sindicato tomou conhecimento da suspens&atilde;o da liminar que suspendia a classifica&ccedil;&atilde;o das contrata&ccedil;&otilde;es referentes ao PSS 2011. O governo impetrou recurso na forma de agravo regimental para reconsidera&ccedil;&atilde;o das liminares. O relator foi o desembargador Abraham Lincoln Calixto, o mesmo que concedeu a tutela antecipada favor&aacute;vel &agrave; APP. <br /><br /><br /><br />No despacho, o desembargador alega a corre&ccedil;&atilde;o da listagem por parte do governo, referente a 25/01/2011, o que n&atilde;o houve. A listagem geral da classifica&ccedil;&atilde;o foi alterada pela Secretaria de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o (Seed) na &uacute;ltima sexta-feira (04) com pontua&ccedil;&atilde;o. Tudo isso foi acompanhado pela APP. Com esse motivo apresentado pelo governo, e ainda a indica&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel 'saber' se houve erro do sistema ou do candidato, podendo essa 'situa&ccedil;&atilde;o' ser averiguada mais adiante, sem, contudo, comprometer o in&iacute;cio do per&iacute;odo letivo, ele suspendeu a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela da semana passada. <br /><br /><br /><br />Esclarecimentos: <br /><br /><br /><br />1- H&aacute; exatos 20 dias a APP-Sindicato tentou por v&aacute;rias vezes a negocia&ccedil;&atilde;o com o governo, demonstrando a preocupa&ccedil;&atilde;o com o in&iacute;cio do ano letivo. <br /><br />2- A APP n&atilde;o concorda com o argumento da Seed de que houve erros individuais e n&atilde;o do sistema; o contr&aacute;rio disto &eacute; demonstrado pelas provas de v&aacute;rios professores e funcion&aacute;rios, e que, portanto, corroboram que ocorreu uma grave injusti&ccedil;a na classifica&ccedil;&atilde;o dos editais do PSS. <br /><br />3- A APP aguardou o resultado dos mais de 8 mil recursos, esperando que a Seed pudesse acolh&ecirc;-los. <br /><br />4- Como n&atilde;o houve o acolhimento dos recursos, a APP impetrou mandado de seguran&ccedil;a que foi acolhido, em 02/02, pela suspens&atilde;o do processo. <br /><br />5- Na data de 07 de fevereiro, a Seed impetrou agravo de instrumento, solicitando a revis&atilde;o das liminares. No mesmo dia obteve parecer favor&aacute;vel. <br /><br /><br /><br />Neste sentido, a APP esclarece que buscar&aacute; todas as possibilidades de comprova&ccedil;&atilde;o dos argumentos apresentados pelos professores e funcion&aacute;rios, ou seja, os erros do sistema quando das inscri&ccedil;&otilde;es. Por esse motivo, boa parte dos professores graduados ficou atr&aacute;s dos professores sem conclus&atilde;o dos cursos, e, ainda, os profissionais com mais tempo de servi&ccedil;o ficaram com a classifica&ccedil;&atilde;o prejudicada. <br /><br />Al&eacute;m disso, &eacute; necess&aacute;rio ficar atento a um detalhe: o m&eacute;rito do mandado de seguran&ccedil;a ainda n&atilde;o foi julgado. &quot;A justi&ccedil;a ainda dever&aacute; se pronunciar sobre isto. Ent&atilde;o, caso a APP seja vitoriosa, o governo ter&aacute; que arcar com todos os preju&iacute;zos sofridos pelos educadores injusti&ccedil;ados&quot;, destaca o secret&aacute;rio de Imprensa da APP, professor Luiz Carlos Paix&atilde;o. <br /><br /><br /><br />A presidenta da APP, professora Marlei Fernandes de Carvalho, afirmou que a entidade continuar&aacute; a realizar a defesa de todos os professores e funcion&aacute;rios que est&atilde;o hoje sem aulas e sem contrata&ccedil;&atilde;o para o trabalho administrativo e de apoio. Veja a &iacute;ntegra da nova decis&atilde;o: <br /><br />AGRAVANTE: SECRET&Aacute;RIO DE ESTADO DA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O <br /><br />AGRAVADO: APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCA&Ccedil;&Atilde;O P&Uacute;BLICA NO PARAN&Aacute; <br /><br />LISTIS.: ESTADO DO PARAN&Aacute; <br /><br />RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO <br /><br />VISTOS ETC; <br /><br /><br /><br />1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sr. Secret&aacute;rio de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o contra decis&atilde;o deste Relator no mandado de seguran&ccedil;a impetrado por APP &not; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCA&Ccedil;&Atilde;O P&Uacute;BLICA NO PARAN&Aacute; que deferiu a liminar pleiteada, para o efeito de determinar a suspens&atilde;o imediata do sistema de inscri&ccedil;&atilde;o Edital n.&ordm; 117/2010-GS/SEED e da classifica&ccedil;&atilde;o do resultado do PSS-2011, divulgado atrav&eacute;s do Edital n.&ordm; 04/2011-GS/SEES e seus Anexos, bem como para determinar que a autoridade coatora conceda prazo para regulariza&ccedil;&atilde;o das inscri&ccedil;&otilde;es dos candidatos no certame e, ap&oacute;s, divulgue nova classifica&ccedil;&atilde;o dos candidatos do certame, discriminando a pontua&ccedil;&atilde;o final de cada um. <br /><br /><br /><br />2. Recepciono o agravo regimental interposto como pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o. <br /><br /><br /><br />3. Do exame das considera&ccedil;&otilde;es expendidas pela autoridade coatora e diante dos fatos supervenientes alegados, verifica-se, numa an&aacute;lise mais acurada, que n&atilde;o se encontra presente o fundamento relevante a amparar a concess&atilde;o de liminar, impondo-se, desta forma, revogar a tutela de urg&ecirc;ncia deferida &agrave;s fls. 101/103. <br /><br /><br /><br />Assim &eacute; porque, quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o houve a divulga&ccedil;&atilde;o da pontua&ccedil;&atilde;o obtida por cada candidato, a impetrante omitiu que a pr&oacute;pria administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, antes mesmo da impetra&ccedil;&atilde;o do mandamus, publicou nova lista classificat&oacute;ria, por meio do edital n.&ordm; 27/2011 de 25 de janeiro de 2011, indicando as notas dos participantes do certame. &Eacute; o que inclusive se extrai pelo acesso do s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do concurso sub judice. Desta feita, n&atilde;o mais subsiste a irregularidade apontada, o que faz cair por terra os argumentos da inicial. <br /><br /><br /><br />Por sua vez, a situa&ccedil;&atilde;o do candidato nominado &quot;XXXXXXX YYYYYY&quot;, listado em 22&ordm;. (vig&eacute;simo segundo) lugar na disciplina de Matem&aacute;tica, j&aacute; foi esclarecido, explanando a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que o equ&iacute;voco ocorreu em raz&atilde;o da validade do CPF e que a tal candidata seria a senhora ANTONIA FLORENTINA DELAVY RODRIGUES. <br /><br /><br /><br />Por outro lado, no que concerne ao erro do sistema informatizado de inscri&ccedil;&atilde;o do certame, h&aacute; fundadas d&uacute;vidas se efetivamente ocorreu, pois as provas documentais encartadas nos autos n&atilde;o descartam a hip&oacute;tese das falhas terem partido dos pr&oacute;prios candidatos. De qualquer forma, &eacute; certo que eventual equ&iacute;voco do sistema em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o de alguns poucos candidatos pode ser sanado posteriormente, n&atilde;o sendo justific&aacute;vel, por ora, retardar o andamento do concurso, vez que o ano letivo de 2011 est&aacute; prestes a iniciar e as vagas destinadas aos contratos tempor&aacute;rios precisam ser imediatamente preenchidas, sob pena de preju&iacute;zo &agrave; pr&oacute;pria coletividade. <br /><br /><br /><br />4. Forte em tais argumentos, REVOGO a tutela de urg&ecirc;ncia anteriormente deferida. <br /><br /><br /><br />5. Cumpram-se os itens &quot;8&quot; a &quot;11&quot; do despacho de fls. 103. <br /><br /><br /><br />6. Intimem-se. <br /><br /><br /><br />Curitiba, 07 de fevereiro de 2011 <br /><br /><br /><br />DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR <br /><br /><br /><br /><br /></td></tr>]]>