Logo CEWEB.br Logo NIC.br Logo CGI.br
Home Sobre o projeto

Sites Atualizados

Lista dos novos sites adicionados a plataforma na última atualização

Endereço Nota Erros Avisos

www.crbio02.gov.br/eSIC/manual/decreto.php

65.05 39 50
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 5 57 124 342 344 353
1.1.4 Presença de CSS(s) interno 1 120
57 <![CDATA[<a href="http://brasil.gov.br" style="background:#7f7f7f; height: 20px; padding:4px 0 4px 10px; display: block; font-family: sans, sans-serif; text-decoration: none; color: white;"> Portal do Governo Brasileiro </a>]]>
124 <![CDATA[<span id="span" style="width:1000px; align: left; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, Sans-serif; font-size: 12px;"> <table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="986" align="center"> <tbody><tr> <tr> <td colspan="2" height="10"></td> </tr> <tr> <td class="titulo2" bgcolor="#FFFFFF"><strong>Decreto - Lei de Acesso &agrave; Informa&ccedil;&atilde;o</strong></td> </tr> <tr> <td colspan="2" height="10"></td> </tr> <tr> <td bgcolor="#FFFFFF" valign="top" align="left"> <p>DECRETO N.&ordm;10.087, DE 11 OUTUBRO DE 2013. REGULAMENTA EM &Acirc;MBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL N&ordm; 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISP&Otilde;E SOBRE O ACESSO &Agrave; INFORMA&Ccedil;&Atilde;O. O PREFEITO DO MUNIC&Iacute;PIO DE NATAL, no uso das atribui&ccedil;&otilde;es que lhe s&atilde;o conferidas pela Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio de Natal, artigo 55, VI, DECRETA:</p> <p> ;</p> Art. 1&ordm;. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5&ordm;, no inciso II, do &sect; 3&ordm;, do art. 37 e no &sect; 2&ordm;, do art. 216, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em conformidade com disposi&ccedil;&otilde;es da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.<br> <p> ;</p> Art. 2&ordm;. Os &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o direta e indireta do Poder Executivo assegurar&atilde;o &agrave;s pessoas naturais e jur&iacute;dicas o direito de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, que ser&aacute; efetivado mediante procedimentos objetivos e &aacute;geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f&aacute;cil compreens&atilde;o, observados os princ&iacute;pios da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e as disposi&ccedil;&otilde;es deste decreto.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ficam subordinadas ao regime deste decreto as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subven&ccedil;&otilde;es, contrato administrativo, termo de parceria, conv&ecirc;nios, acordo, ajustes ou outros instrumentos cong&ecirc;neres.<br> <p> ;</p> <p>Art. 3&ordm;. O acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o disciplinado neste decreto n&atilde;o se aplica:<br> I - &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; atividade empresarial de pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de direito privado, obtidas por outros &oacute;rg&atilde;os ou entidades no exerc&iacute;cio de atividade de controle, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da atividade econ&ocirc;mica cuja divulga&ccedil;&atilde;o possa representar vantagem competitiva a outros agentes econ&ocirc;micos;<br> II - &agrave;s hip&oacute;teses de sigilo previstas na legisla&ccedil;&atilde;o, como fiscal, banc&aacute;ria, comercial, profissional, industrial e segredo de justi&ccedil;a;<br> III &ndash; &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave; pessoa natural identificada ou identific&aacute;vel, relativa &agrave; intimidade, vida privada, honra e imagem.</p> <p> ;</p> <p>Art. 4&ordm;. Fica criado o Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o, acess&iacute;vel via web, no endere&ccedil;o http://natal.rn.gov.br/leideacesso ou atrav&eacute;s do Protocolo Geral que ficar&aacute; instalado na Rua Dr. Ewerton Dantas Cortez, 1432, Tirol, CEP 59020, Natal/RN. Par&aacute;grafo &uacute;nico. Cabe ao Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC:<br> I - disponibilizar informa&ccedil;&otilde;es em conformidade com a Lei n&ordm; 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletr&ocirc;nico;<br> II - disponibilizar atendimento presencial ao p&uacute;blico;<br> III - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es;<br> IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o tr&acirc;mite, o prazo da resposta e sobre as informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis no site eletr&ocirc;nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/;<br> V - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresenta&ccedil;&atilde;o de respostas; VI - elaborar relat&oacute;rio mensal dos atendimentos.</p> <p> ;</p> <p>Art. 5&ordm;. Qualquer interessado, devidamente identificado, poder&aacute; ter acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es referentes aos &oacute;rg&atilde;os e &agrave;s entidades municipais, preferencialmente, no site http://natal.rn.gov.br/leideacesso/ e, na impossibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o desse meio, apresentar o pedido no Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC, conforme Anexo I.<br> &sect; 1&ordm;. O pedido de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o dever&aacute; conter:<br> I - nome do requerente;<br> II - n&uacute;mero de documento de identifica&ccedil;&atilde;o v&aacute;lido;<br> III - especifica&ccedil;&atilde;o, de forma clara e precisa, da informa&ccedil;&atilde;o requerida; e<br> IV - endere&ccedil;o f&iacute;sico ou eletr&ocirc;nico do requerente, para recebimento de comunica&ccedil;&otilde;es ou da resposta requerida.<br> &sect; 2&ordm;. N&atilde;o ser&atilde;o atendidos pedidos de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o:<br> I - gen&eacute;ricos;<br> II - desproporcionais ou desarrazoados; ou<br> III - que exijam trabalhos adicionais de an&aacute;lise, interpreta&ccedil;&atilde;o ou consolida&ccedil;&atilde;o de dados e informa&ccedil;&otilde;es, ou servi&ccedil;o de produ&ccedil;&atilde;o ou tratamento de dados, que n&atilde;o sejam de compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o ou entidade municipal.<br> &sect; 3&ordm;. Na hip&oacute;tese do inciso III do &sect; 2&ordm;, o &oacute;rg&atilde;o ou entidade dever&aacute;, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informa&ccedil;&otilde;es a partir das quais o requerente poder&aacute; realizar a interpreta&ccedil;&atilde;o, consolida&ccedil;&atilde;o ou tratamento de dados.</p> <p> ;</p> <p>Art. 6&ordm;. As informa&ccedil;&otilde;es solicitadas ser&atilde;o prestadas pelo Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC, no prazo de, at&eacute;, vinte dias.<br> <p> ;</p> &sect; 1&ordm;. O prazo referido no caput poder&aacute; ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do respons&aacute;vel pela presta&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o, da qual ser&aacute; dada ci&ecirc;ncia ao requerente.<br> &sect; 2&ordm;. N&atilde;o sendo poss&iacute;vel o fornecimento da informa&ccedil;&atilde;o, o Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC dever&aacute;: I - apresentar ao requerente as raz&otilde;es de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou<br> II - comunicar que n&atilde;o possui a informa&ccedil;&atilde;o, indicando, se for do seu conhecimento, o &oacute;rg&atilde;o, a entidade ou a organiza&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o pertencente &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Municipal, que deve det&ecirc;-la.<br> &sect; 3&ordm;. Quando n&atilde;o for autorizado o acesso, por se tratar de informa&ccedil;&atilde;o reservada ou sigilosa, o requerente ser&aacute; informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II.<br> &sect; 4&ordm;. Caso a informa&ccedil;&atilde;o solicitada esteja dispon&iacute;vel ao p&uacute;blico em formato impresso, eletr&ocirc;nico ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser&aacute; informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poder&aacute; consultar e obter a referida informa&ccedil;&atilde;o, desonerando a Administra&ccedil;&atilde;o Municipal da obriga&ccedil;&atilde;o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n&atilde;o dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.</p> <p> ;</p> <p>Art. 7&ordm;. A busca e o fornecimento da informa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o gratuitos, ressalvada a cobran&ccedil;a do valor referente ao custo dos servi&ccedil;os e dos materiais utilizados, tais como reprodu&ccedil;&atilde;o de documentos, m&iacute;dias digitais e postagem, cujos valores ser&atilde;o fixados em ato a ser emanado pela Secretaria Municipal de Tributa&ccedil;&atilde;o.<br> <p> ;</p> &sect; 1&ordm;. Fica isento de ressarcir os custos dos servi&ccedil;os e dos materiais utilizados aquele cuja situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o lhe permita faz&ecirc;-lo sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio ou da fam&iacute;lia.<br> &sect; 2&ordm;. Poder&aacute; ser beneficiado com a isen&ccedil;&atilde;o de pagamento aquele que estiver inscrito no Cadastro &Uacute;nico; e for membro de fam&iacute;lia de baixa renda (com renda mensal per capita de at&eacute; meio sal&aacute;rio m&iacute;nimo ou a que possua renda familiar mensal de at&eacute; tr&ecirc;s sal&aacute;rios m&iacute;nimos), devendo informar o N&uacute;mero de Identifica&ccedil;&atilde;o Social (NIS).<br> &sect; 3&ordm;. Caso seja requerida justificadamente a concess&atilde;o da c&oacute;pia de documento, com autentica&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; ser designado um servidor para certificar que confere com o original.</p> <p> ;</p> <p>Art. 8&ordm;. As informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico ser&atilde;o disponibilizadas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/, as quais ser&atilde;o atualizadas, rotineiramente, e dever&aacute; atender, entre outros, aos seguintes requisitos:<br> <p> ;</p> I - conter formul&aacute;rio para requerimento de acesso a informa&ccedil;&atilde;o;<br> II - conter ferramenta de pesquisa de conte&uacute;do que permita o acesso a informa&ccedil;&atilde;o, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f&aacute;cil compreens&atilde;o;<br> III - possibilitar a impress&atilde;o de relat&oacute;rios, planilhas e texto, de modo a facilitar a an&aacute;lise das informa&ccedil;&otilde;es;<br> IV - garantir a autenticidade e a integridade das informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis para acesso;<br> V - manter atualizadas as informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis para acesso;<br> VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC; e<br> VII - adotar as medidas necess&aacute;rias para garantir a acessibilidade de conte&uacute;do para pessoas com defici&ecirc;ncia, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria. Par&aacute;grafo &uacute;nico. &Eacute; dever dos &oacute;rg&atilde;os e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulga&ccedil;&atilde;o em seus s&iacute;tios na Internet de informa&ccedil;&otilde;es de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.</p> <p> ;</p> <p>Art. 9&ordm;. Dever&atilde;o ser disponibilizadas no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/ as seguintes informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico:<br> <p> ;</p> I - estrutura organizacional, compet&ecirc;ncias, legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, principais cargos e seus ocupantes, endere&ccedil;o e telefones das unidades, hor&aacute;rios de atendimento ao p&uacute;blico;<br> II - programas, projetos, a&ccedil;&otilde;es, obras e atividades, com indica&ccedil;&atilde;o da unidade respons&aacute;vel, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;<br> III - receita or&ccedil;ament&aacute;ria arrecadada; <br> IV - repasses ou transfer&ecirc;ncias de recursos financeiros;<br> V - execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira detalhada em n&iacute;vel de grupo de despesa;<br> VI - licita&ccedil;&otilde;es realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, al&eacute;m dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;<br> VII - remunera&ccedil;&atilde;o e subs&iacute;dio dos cargos, postos, gradua&ccedil;&atilde;o, fun&ccedil;&atilde;o e emprego p&uacute;blico;<br> VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e<br> IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletr&ocirc;nico do Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&otilde;es ao Cidad&atilde;o -SIC. Par&aacute;grafo &uacute;nico. As informa&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de p&aacute;gina na Internet, quando estiverem dispon&iacute;veis em outros s&iacute;tios governamentais.</p> <p> ;</p> <p>Art. 10. No caso de indeferimento de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es ou &agrave;s raz&otilde;es da negativa do acesso, poder&aacute; o interessado interpor recurso contra a decis&atilde;o, no prazo de dez dias, a contar da sua ci&ecirc;ncia, conforme Anexo II.<br> <p> ;</p> &sect; 1&ordm;. O recurso ser&aacute; apresentado no Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC, que o encaminhar&aacute; &agrave; autoridade que exarou a decis&atilde;o impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.<br> &sect; 2&ordm;. Mantida novamente a negativa, o recurso ser&aacute; encaminhado &agrave; Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es.</p> <p> ;</p> <p>Art. 11. Fica criada a Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es com a seguinte representa&ccedil;&atilde;o:<br> <p> ;</p> I - um representante da Secretaria Municipal de Administra&ccedil;&atilde;o e Gest&atilde;o Estrat&eacute;gica;<br> II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o;<br> III - um representante da Ouvidoria Geral do Munic&iacute;pio;<br> IV - um representante da Controladoria Geral do Munic&iacute;pio;<br> V - um representante da Procuradoria-Geral do Munic&iacute;pio.<br> <p> ;</p> &sect; 1&ordm;. A indica&ccedil;&atilde;o e nomea&ccedil;&atilde;o dos membros da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es &eacute; da responsabilidade do Prefeito Municipal.<br> &sect; 2&ordm;. O membro da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es poder&aacute; ser desligado da fun&ccedil;&atilde;o nos casos de ren&uacute;ncia, falta injustificada a tr&ecirc;s reuni&otilde;es consecutivas ou desligamento do &oacute;rg&atilde;o que representa.<br> &sect; 3&ordm;. A Presid&ecirc;ncia da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es ser&aacute; exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o.<br> &sect; 4&ordm;. A participa&ccedil;&atilde;o dos integrantes da Comiss&atilde;o de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es &eacute; considerada como servi&ccedil;o p&uacute;blico relevante.</p> <p> ;</p> <p>Art. 12. Cabe &agrave; Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es: I - manter registro dos titulares de cada &oacute;rg&atilde;o e entidade do Poder Executivo Municipal, para decis&atilde;o quanto ao acesso a informa&ccedil;&otilde;es e dados sigilosos ou reservados da respectiva &aacute;rea;<br> II - requisitar da autoridade que classificar informa&ccedil;&atilde;o como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conte&uacute;do, parcial ou integral da informa&ccedil;&atilde;o;<br> III - rever a classifica&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas, de of&iacute;cio ou mediante provoca&ccedil;&atilde;o de pessoa interessada observado o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o federal sobre essa classifica&ccedil;&atilde;o;<br> IV - recomendar medidas para aperfei&ccedil;oar as normas e procedimentos necess&aacute;rios &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o deste decreto;<br> V - manifestar-se sobre reclama&ccedil;&atilde;o apresentada contra omiss&atilde;o ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso &agrave; informa&ccedil;&otilde;es.</p> <p> ;</p> <p>Art. 13. Ao Presidente da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es cabe: <br> I - presidir os trabalhos da Comiss&atilde;o;<br> II - aprovar a pauta das reuni&otilde;es ordin&aacute;rias e as ordens do dia das respectivas sess&otilde;es;<br> III - dirigir, intermediar as discuss&otilde;es, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;<br> IV - designar o membro secret&aacute;rio, para lavratura das atas de reuni&atilde;o;<br> V - convocar reuni&otilde;es extraordin&aacute;rias e as respectivas sess&otilde;es; e<br> VI - remeter ao Secret&aacute;rio Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o a ata com as decis&otilde;es tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. <p> ;</p> &sect; 1&ordm;. A Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es reunir-se-&aacute;, sempre que convocada pelo presidente.<br> &sect; 2&ordm;. A Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es atuar&aacute; junto &agrave; Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o.</p> <p> ;</p> <p>Art. 14. N&atilde;o poder&aacute; ser negado acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Par&aacute;grafo &uacute;nico. O requerente dever&aacute; apresentar raz&otilde;es que demonstrem a exist&ecirc;ncia de nexo entre as informa&ccedil;&otilde;es requeridas e o direito que se pretende proteger.</p> <p> ;</p> <p>Art. 15. Constituem condutas il&iacute;citas que ensejam responsabilidade do agente p&uacute;blico:<br> <p> ;</p> I - recusar-se a fornecer informa&ccedil;&atilde;o requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec&ecirc;-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;<br> II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa&ccedil;&atilde;o que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em raz&atilde;o do exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es de cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica;<br> III - agir com dolo ou m&aacute;-f&eacute; na an&aacute;lise das solicita&ccedil;&otilde;es de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o;<br> IV - divulgar ou permitir a divulga&ccedil;&atilde;o ou acessar ou permitir acesso indevido &agrave; informa&ccedil;&atilde;o sigilosa ou informa&ccedil;&atilde;o pessoal;<br> V - impor sigilo &agrave; informa&ccedil;&atilde;o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocul- ta&ccedil;&atilde;o de ato ilegal cometido por si ou por outrem;<br> VI - ocultar da revis&atilde;o de autoridade superior competente informa&ccedil;&atilde;o sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju&iacute;zo de terceiros; e<br> VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a poss&iacute;veis viola&ccedil;&otilde;es de direitos humanos por parte de agentes do Estado.<br> <p> ;</p> &sect; 1&ordm; . Atendido o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput ser&atilde;o consideradas, para fins do disposto na Lei n. 1.517 de 23 de dezembro de 1965 - Estatuto do Funcion&aacute;rio P&uacute;blico Municipal , e suas altera&ccedil;&otilde;es, infra&ccedil;&otilde;es administrativas, que dever&atilde;o ser apenadas segundo os crit&eacute;rios nela estabelecidos.<br> &sect; 2&ordm; . Pelas condutas descritas no caput, poder&aacute; o agente p&uacute;blico responder, tamb&eacute;m, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.</p> <p>Art. 16. A pessoa f&iacute;sica ou entidade privada que detiver informa&ccedil;&otilde;es em virtude de v&iacute;nculo de qualquer natureza com o poder p&uacute;blico e deixar de observar o disposto neste decreto estar&aacute; sujeita &agrave;s seguintes san&ccedil;&otilde;es:<br> I - advert&ecirc;ncia; <br> II - multa;<br> III - rescis&atilde;o do v&iacute;nculo com o poder p&uacute;blico;<br> IV - suspens&atilde;o tempor&aacute;ria de participar em licita&ccedil;&atilde;o e impedimento de contratar com a admi- nistra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica por prazo n&atilde;o superior a 2 (dois) anos; e<br> V - declara&ccedil;&atilde;o de inidoneidade para licitar ou contratar com a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, at&eacute; que seja promovida a reabilita&ccedil;&atilde;o perante a pr&oacute;pria autoridade que aplicou a penalidade.<br> <p> ;</p> &sect; 1&ordm; . As san&ccedil;&otilde;es previstas nos incisos I, III e IV poder&atilde;o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.<br> &sect; 2&ordm; . A reabilita&ccedil;&atilde;o referida no inciso V ser&aacute; autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao &oacute;rg&atilde;o ou entidade dos preju&iacute;zos resultantes e ap&oacute;s decorrido o prazo da san&ccedil;&atilde;o aplicada com base no inciso IV.<br> &sect; 3&ordm; . A aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o prevista no inciso V &eacute; de compet&ecirc;ncia exclusiva da autoridade m&aacute;- xima do &oacute;rg&atilde;o ou entidade p&uacute;blica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.</p> <p>Art. 17. Os &oacute;rg&atilde;os e entidades p&uacute;blicas respondem diretamente pelos danos causados em decorr&ecirc;ncia da divulga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada ou utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas ou informa&ccedil;&otilde;es pessoais, cabendo a apura&ccedil;&atilde;o de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto neste artigo aplica-se &agrave; pessoa f&iacute;sica ou entidade privada que, em virtude de v&iacute;nculo de qualquer natureza com &oacute;rg&atilde;os ou entidades, tenha acesso a informa&ccedil;&atilde;o sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.</p> <p> ;</p> <p>Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o, desenvolver&aacute; atividades para:<br> <p> ;</p> I - promo&ccedil;&atilde;o de campanha de abrang&ecirc;ncia municipal de fomento &agrave; cultura da transpar&ecirc;ncia na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e conscientiza&ccedil;&atilde;o do direito fundamental de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o;<br> II - treinamento dos agentes p&uacute;blicos e, no que couber, a capacita&ccedil;&atilde;o das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de pr&aacute;ticas relacionadas &agrave; transpar&ecirc;ncia na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica;<br> III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o;<br> IV - defini&ccedil;&atilde;o do formul&aacute;rio padr&atilde;o, disponibilizado em meio f&iacute;sico e eletr&ocirc;nico, que estar&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o na Internet e no Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC.</p> <p> ;</p> <p>Art. 19. Na aplica&ccedil;&atilde;o deste decreto ser&atilde;o observadas as quest&otilde;es sobre classifica&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informa&ccedil;&otilde;es pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es e as disposi&ccedil;&otilde;es do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.</p> <p> ;</p> <p>Art. 20. Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias ap&oacute;s sua publica&ccedil;&atilde;o.</p> <br> <br> <p>Pal&aacute;cio Felipe Camar&atilde;o, em Natal/RN, 11 de outubro de 2013.<br> Carlos Eduardo Nunes Alves<br> Prefeito</p> </td> </tr> <tr> <td colspan="2" height="40" bgcolor="#FFFFFF"> ;</td> </tr> </tbody></table> </span>]]>
342 <![CDATA[<table style="width: 100%;height:100px"> <tr> <td style="width: 50%;text-align:left"> Sede RJ:<br /> Conselho Regional de Biologia 2a Regi&atilde;o - RJ/ES<br /> Rua Alvaro Alvim, 21 - 12o Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - 20031-010<br /> Tel.: (21) 2142-5700<br /> Atendimento ao p&uacute;blico: Seg &aacute; Sex das 09:00h as 17:00h </td> <td style="width: 50%;text-align:right;padding-right:15px"> Regional ES:<br /> Delegacia do Esp&iacute;rito Santo<br /> Rua Fortunato Ramos, 30 - Edif&iacute;cio Cima Center - Salas 208 e 210<br />Santa L&uacute;cia | Vitoria/ES - 29056-020<br /> Tel.: (27) 3222-2965 ou (27) 9944-4390 | delegacia_es@crbio02.gov.br<br /> Atendimento ao p&uacute;blico: Seg &aacute; Sex das 09:00h as 17:00has 17:00h </td> </tr> </table>]]>
344 <![CDATA[<td style="width: 50%;text-align:left"> Sede RJ:<br /> Conselho Regional de Biologia 2a Regi&atilde;o - RJ/ES<br /> Rua Alvaro Alvim, 21 - 12o Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - 20031-010<br /> Tel.: (21) 2142-5700<br /> Atendimento ao p&uacute;blico: Seg &aacute; Sex das 09:00h as 17:00h </td>]]>
353 <![CDATA[<td style="width: 50%;text-align:right;padding-right:15px"> Regional ES:<br /> Delegacia do Esp&iacute;rito Santo<br /> Rua Fortunato Ramos, 30 - Edif&iacute;cio Cima Center - Salas 208 e 210<br />Santa L&uacute;cia | Vitoria/ES - 29056-020<br /> Tel.: (27) 3222-2965 ou (27) 9944-4390 | delegacia_es@crbio02.gov.br<br /> Atendimento ao p&uacute;blico: Seg &aacute; Sex das 09:00h as 17:00has 17:00h </td>]]>
120 <![CDATA[<style type="text/css"> </style>]]>