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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link="#0563C1" vlink="#954F72" style='tab-interval:35.4pt'>
<div class=WordSection1>
<h1><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning:
18.0pt'>LEI Nº 2.144, DE 06 DE DEZEMBRO DE <span class=GramE>2019</span><o:p></o:p></span></h1>
<p class=MsoNormal><b> ;</b></p>
<h2><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CONCEDE REAJUSTE
AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO-ES, PARA RECOMPOSIÇÃO FINAL DA DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DE 2016 E DO
PISO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<o:p></o:p></span></h2>
<p class=MsoNormal><b> ;</b></p>
<p class=a3-Corpodotexto>O<b> PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º </b>Fica o Poder Executivo Municipal de
Conceição do Castelo autorizado a realizar revisão salarial do vencimento dos
cargos dos Profissionais do Magistério em 4,08% (<span class=GramE>quatro
vírgula</span> zero oito por cento).</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><a name="a1_p1"></a><b>§ 1º</b> A Revisão do
vencimento dos cargos dos Profissionais do magistério referida no <i>caput</i>
deste artigo já compreende o índice inflacionário faltante das perdas
ocasionadas pelo processo inflacionário de 2015, que deveriam ser repostos no
ano de 2016, nos termo do artigo 37, inciso X, em consonância com o artigo 169,
<i>caput,</i> ambos da Carta Magna (Constituição Federal da República
Federativa do Brasil de 1988), e <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L17952015.html">Lei
Municipal nº 1.795/2015 (LDO-2016)</a>, no percentual de 3,77% (três vírgula
setenta e sete por cento), fixado com base no INPC índice Nacional de Preços
do Consumidor (11,27%), não devendo ser aplicado aos servidores aqui envolvidos
<span class=GramE>a</span> futura lei de recomposição da defasagem
inflacionária do referenciado índice/ano.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2º</b> A revisão do vencimento dos cargos dos
Profissionais do Magistério referido no <i>caput</i> deste artigo também
compreende o índice de reajuste salarial de 0,31 (zero vírgula trinta e um por
cento), a fim de garantir o Piso Nacional dos Profissionais da Educação. </p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º </b>Os efeitos da presente lei incidirão a
partir de 1º de outubro de 2019.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º</b> ;Revogam-se as disposições em
contrário.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4º </b>Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos na forma do artigo segundo.</p>
<p class=MsoNormal> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'>Conceição do <span class=SpellE>Castelo-ES</span>, 06 de
dezembro de 2019.</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SANÇÃO</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Eu CHRISTIANO
SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de
minhas atribuições legais, e nos termos previstos no <a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/O11990.html#a42">artigo
42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que
se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 088/2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 03 de Dezembro
de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.144/2019.</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Gabinete do Prefeito de
Conceição do Castelo/ES, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
dezenove.</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO
SPADETTO</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
</div>
</body>]]>
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