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1563 <![CDATA[<body lang=PT-BR link="#0563C1" vlink="#954F72" style='tab-interval:35.4pt'> <div class=WordSection1> <h1><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning: 18.0pt'>LEI Nº 2.144, DE 06 DE DEZEMBRO DE <span class=GramE>2019</span><o:p></o:p></span></h1> <p class=MsoNormal><b> ;</b></p> <h2><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CONCEDE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PARA RECOMPOSIÇÃO FINAL DA DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DE 2016 E DO PISO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<o:p></o:p></span></h2> <p class=MsoNormal><b> ;</b></p> <p class=a3-Corpodotexto>O<b> PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º </b>Fica o Poder Executivo Municipal de Conceição do Castelo autorizado a realizar revisão salarial do vencimento dos cargos dos Profissionais do Magistério em 4,08% (<span class=GramE>quatro vírgula</span> zero oito por cento).</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><a name="a1_p1"></a><b>§ 1º</b> A Revisão do vencimento dos cargos dos Profissionais do magistério referida no <i>caput</i> deste artigo já compreende o índice inflacionário faltante das perdas ocasionadas pelo processo inflacionário de 2015, que deveriam ser repostos no ano de 2016, nos termo do artigo 37, inciso X, em consonância com o artigo 169, <i>caput,</i> ambos da Carta Magna (Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988), e <a href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/L17952015.html">Lei Municipal nº 1.795/2015 (LDO-2016)</a>, no percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), fixado com base no INPC – índice Nacional de Preços do Consumidor (11,27%), não devendo ser aplicado aos servidores aqui envolvidos <span class=GramE>a</span> futura lei de recomposição da defasagem inflacionária do referenciado índice/ano.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2º</b> A revisão do vencimento dos cargos dos Profissionais do Magistério referido no <i>caput</i> deste artigo também compreende o índice de reajuste salarial de 0,31 (zero vírgula trinta e um por cento), a fim de garantir o Piso Nacional dos Profissionais da Educação. </p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º </b>Os efeitos da presente lei incidirão a partir de 1º de outubro de 2019.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º</b> ;Revogam-se as disposições em contrário.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4º </b>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na forma do artigo segundo.</p> <p class=MsoNormal> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:black'>Conceição do <span class=SpellE>Castelo-ES</span>, 06 de dezembro de 2019.</span></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:black'> ;</span></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SANÇÃO</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no <a href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/html/O11990.html#a42">artigo 42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 088/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 03 de Dezembro de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.144/2019.</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> </div> </body>]]>