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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink=purple style='tab-interval:35.4pt'>
<div class=WordSection1>
<h1>LEI Nº 1411, DE 12 DE JULHO DE <span class=GramE>2010</span></h1>
<h2><o:p> ;</o:p></h2>
<h2>DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</h2>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><a href="../html_impressao/L14112010.html">Texto compilado</a></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>ODAEL SPADETO, PREFEITO MUNICIPAL
DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo</b>, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 1º</b> O Orçamento
do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2011, será a elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - As metas fiscais:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - As prioridades da administração municipal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - A estrutura dos orçamentos;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - As disposições sobre Despesas com Pessoal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VII - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária; <span
class=GramE>e</span></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VIII - As disposições gerais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>I - DAS METAS FISCAIS<o:p></o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 2º</b> Em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão identificadas nos
demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 462, de 05 de
agosto de 2009-STN.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 3º</b> A Lei Orçamentária
Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, inclusive os Fundos
Municipais instituídos por lei, compreendendo os Poderes Executivo e
Legislativo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 4º</b> O Anexo de
Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual
Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 462, de 05 de agosto de
2009-STN.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 5º</b> Os anexos de
Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no art. 2º e 3º desta Lei<span
class=GramE>, constituem-se</span> dos seguintes:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>- ANEXOS DE RISCOS FISCAIS</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>- ANEXO DE METAS FISCAIS</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>Demonstrativo I - Metas Anuais;</p>
<p class=abdul>Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais</p>
<p class=abdul>Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;</p>
<p class=abdul>Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;</p>
<p class=abdul>Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;</p>
<p class=abdul>Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita: e</p>
<p class=abdul>Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Os
demonstrativos referidos neste artigo estão consolidando os dois Poderes
Municipais, constituindo-se nas Metas Fiscais do Município.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>METAS ANUAIS</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 6º</b> Em
cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e
constantes, relativos <span class=GramE>à</span> receitas, despesas, resultado
primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência
2011 e para os dois seguintes.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Os valores
correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro índice <span class=GramE>Oficial</span> de
inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 462, de 05 de agosto de
2009 - STN.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Os valores da
coluna "%PIB, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 7º</b> De acordo com
o § 7º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Anuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e
dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política Econômica Nacional.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 8º</b> Em obediência
ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido<span class=GramE>, ceve</span> traduzir as variações do
patrimônio do Município.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS</h3>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 9º</b> O § 2º,
inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio
dos servidores públicos. O demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos<span class=GramE>, deve</span> estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 10.</b> Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> A renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> A compensação
será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 11.</b> O art. 17 da
LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O
demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado,
destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que <span class=GramE>venham -caracterizar</span> a criação de
despesas de caráter continuado.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA <span class=GramE>PÚBLICA</span></h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 12. </b>O § 2º,
inciso II, do art. 4º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>De
conformidade com a Portaria nº 462/2009-STN, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e
2013.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 13.</b> A finalidade
do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas <span
class=SpellE><span class=GramE>não-financeiras</span></span> são capazes de
suportar as despesas <span class=SpellE>não-financeiras</span>.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O
cálculo da meta de Resultado Primário deverá obedecer <span class=GramE>a</span>
metodologia estabelecida pelo Governo Federal através das Portarias expedidas
pela STN- Secretaria do Tesouro Nacional, e as normas da contabilidade pública.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 14.</b> O cálculo do
Resultado Nominal deverá obedecer <span class=GramE>a</span> metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>O
cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a dívida
consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 15. </b>Dívida
Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Utiliza
a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2011,
2012 e 2013.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>II - DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL<o:p></o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados,</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 16. </b>As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2011<span class=GramE>, estão</span> definidas e demonstradas no <a
href="L13522009.html">Plano Plurianual de 2010 a 2013</a>, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do <a href="L13522009.html">Plano
Plurianual</a>, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Na elaboração da
proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>III - DA ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS<o:p></o:p></b></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 17. </b>O Orçamento
para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, incluindo os Fundos Municipais instituídos por lei, e será
estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida para cada
órgão da administração municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 18.</b> A Lei
Orçamentária para 2011 evidenciará as receitas e despesas de cada urna das
Unidades Orçamentárias, desdobradas as despesas por função, <span class=GramE>sub-
função</span>, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SQF/STN 42/1999
e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 19. </b>A mensagem
de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os anexos exigidos na legislação
pertinente.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 20. </b>O Orçamento
para o exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência
e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo e o Fundo Municipal de Saúde. (<span class=SpellE>Arts</span>. 1º, §§
1º e 4º, I, "a" e 48 da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 21. </b>Os estudos
para definição dos orçamentos da receita para 2011 deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Até
o dia 15 de setembro de 2010, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público local os estudos e as estimativas
de receitas para os exercícios <span class=SpellE>subseqüentes</span> e as
respectivas memórias de cálculos (art. 12, § 3º da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 22.</b> O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder <span class=GramE>Executivo sua proposta
parcial até o dia 30 de setembro de 2010, para consolidação ao orçamento
municipal</span>.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 23.</b> Na execução
do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas <span
class=GramE>as</span> fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, relativos às
seguintes despesas (art. 9º da LRF):</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Horas extras, mediante não autorização, ressalvando o caso
do § 2º do art. 47 desta Lei;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Viagens para participação em congressos e cursos;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - <span class=GramE>Combustíveis, energia</span> elétrica e
telefones;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Compras de material de uso permanente;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - Obras em geral, que ainda não foram iniciadas, bem como a
redução da realização de obras em geral já iniciadas;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VII - Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
transferências voluntárias.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Na avaliação do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para <span class=GramE>implementação</span>
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Não será exigida
a limitação de empenhos para as despesas com educação básica, manutenção dos
serviços de saúde, pagamento dos serviços da dívida e despesas necessárias ao cumprimento
de convênios, firmados, preservando-se, na medida do possível as despesas com
pessoal e encargos, e aquelas necessárias aos serviços considerados essenciais.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 24.</b> As despesas
obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2011, poderão ser expandidas em até 5%.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 25. </b>Constituem
Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do anexo próprio desta Lei. (art. 4º, § 3º da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º </b>Os riscos fiscais,
<span class=GramE>caso se concretizem</span>, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2010.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> Sendo estes
recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 26. </b>O Orçamento
para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de Contingência em
montante equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da
Receita Corrente Liquida prevista.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados
até o dia 1º de dezembro de 2011, poderão ser utilizados, mediante autorização
legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que
se tornarem insuficientes.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 27.</b> Os
investimentos com duração superior a 12 (doze) meses, só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 28.</b> O Chefe do
Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Administrativas, se
for o caso (art. 8º da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 29. </b>Os projetos
e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas
e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º,
Parágrafo único e <span class=GramE>50, I</span> da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 30. </b>A transferência
de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas<span class=GramE>,
beneficiará</span> somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f e 26 da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
na forma prevista em Lei ou regulamento Municipal (art. 70, Parágrafo único da
CF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 31.</b> O Município
poderá conceder subvenções sociais para entidades sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social,
saúde e educação e que sejam declaradas de utilidade pública, nos termos da lei
municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Não
serão liberados recursos às entidades que não prestarem contas no prazo
estabelecido em Lei ou em regulamento Municipal, contados do recebimento do
recurso, dos valores recebidos anteriormente, bem como aquelas com contas rejeitadas
e não regularizadas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 32.</b> Poderá o
Poder Público Municipal firmar instrumento de <span class=SpellE><span
class=GramE>co-patrocínio</span></span> e/ou cooperação financeira com entidade
reconhecida e considerada de Utilidade Pública Municipal para a promoção de
festividades e outros eventos, desde que a Festa ou o Evento conste no
Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município, a ser instituído através
de Lei Municipal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 33.</b> As despesas
de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de
interesses públicos locais, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 34.</b> O município <span
class=GramE>aplicará,</span> no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com aplicação de no
mínimo 15% (quinze por cento) das referidas receitas.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 35.</b> Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão também ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são <span class=GramE>considerados</span>
despesas irrelevantes, aqueias decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado nos Itens I e II do art. 24 da Lei nº
3.666/1993, devidamente atualizada, (art. 16, § 3º da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 36.</b> <span
class=GramE>As despesas obrigatórias de caráter continuado que vierem a ser
instituídas, deverão ser precedidas da existência de dotação orçamentária para
o custeio, e atendimento ao disposto no artigo 17 e parágrafos da LRF</span>.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 37.</b> As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito e privilegiando a
conservação do patrimônio público, sempre que se mostrar vantajoso
economicamente (art. 45 da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 38.</b> A previsão
das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços
correntes.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> As receitas e
despesas e o programa de trabalho deverão obedecer <span class=GramE>a</span>
classificação constante do anexo I da Lei Federal nº 4320/64 e suas alterações.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> As receitas e
despesas serão orçadas a preços de setembro de 2010 e poderão ter seus valores
corrigidos na Lei Orçamentária Anual pela variação de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de outubro e novembro de 2010 e os
projetados para dezembro de 2010.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 3º</b> As receitas e as
despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos
últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês
a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto
no anexo de metas fiscais.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 4º</b> Na estimativa
das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, como também o seguinte:</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - A atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - A expansão do número de contribuintes;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - A atualização rigorosa dos órgãos de fiscalização;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VI - O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais;
<span class=GramE>e</span></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>VII - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 5º</b> As taxas de
política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas receitas.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 6º</b> Nenhum
compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a
pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando
evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao artigo 42 da LRF.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 39.</b> Fica
garantida a participação de entidades representativas nas discussões destinadas
à elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2011.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>A
participação das entidades representativas de que trata o caput deste artigo,
dar-se-á nos termos da Lei Municipal que instituiu a <span class=SpellE>Assembléia</span>
Municipal do Orçamento de Conceição do Castelo - AMOC.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 40. </b>A execução
do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><s>Parágrafo Único. </s></b><s>Conforme
estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a lei orçamentária de 2011 conterá dispositivo autorizando o Poder
Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco
por cento) do total da proposta orçamentária.<o:p></o:p></s></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><a name="a40_pu"><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><i
style='mso-bidi-font-style:normal'>Parágrafo Único</i></b></a><b
style='mso-bidi-font-weight:normal'><i style='mso-bidi-font-style:normal'>. </i></b><i
style='mso-bidi-font-style:normal'>Conforme estabelecido no art. 7º, inciso i,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2011
conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos
suplementares até o limite de 7,5 % (sete vírgula cinco) por cento do total da
proposta orçamentária. </i>(<a href="L14632011.html#a1">Redação dada pela Lei
nº 1463/2011</a>)</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 41.</b> Durante a
execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
Orçamento aas Unidades Administrativas na forma de crédito especial desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011. (art. 167, I, da CF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 42.</b> O controle
de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Os
custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas Metas Fiscais
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, e da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 43. </b>Os programas
priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual que integrarem a
Lei Orçamentária de 2011<span class=GramE>, serão</span> objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das Metas
Fiscais estabelecidas (art. 4º, I, "e da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 44.</b> O desembolso
mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no prazo e no
limite de repasse estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 45.</b> A
transferência de recursos pertencente ao duodécimo da Câmara Municipal ao Poder
Executivo Municipal quando solicitado através de oficio pelo Prefeito, nos
termos do <a href="O11990.html#a32_XIII">inciso XIII do art. 32, da Lei
Orgânica Municipal</a> <span class=GramE>destinados</span> à aquisição de bens
ou a obras e serviços, dependerá da juntada ao oficio de solicitação de
minuciosa justificativa, de cotação prévia de preços elaborada pela Comissão de
Licitação, de estimativa atualizada do impacto orçamentário-financeiro no
presente exercício e nos dois exercícios <span class=SpellE>subseqüentes</span>,
quando se tratar de novas despesas e de declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação com a lei orçamentária vigente e compatibilidade
com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL<o:p></o:p></b></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 46.</b> <span
class=GramE>A Lei Orçamentária de 20)</span>1 poderá conter autorização para a
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital,
observado o limite de endividamento e outras condições estabelecidas em normas
federais e demais condições estabelecidas na LRF.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 47. </b>A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 48.</b> Ultrapassado
o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>VI - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE DESPESAS COM PESSOAL<o:p></o:p></b></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 49.</b> O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante lei <span class=SpellE>autorizativa</span>,
poderão em 2011, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público, se existirem cargos vagos a
preencher, ou em caráter <span class=GramE>temporário na forma da lei,
observados</span> os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LRF e art.
169, § 1º, I e II da CF.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei Orçamentária para 2011.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 50.</b> Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 51.</b> O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal,
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (<span class=SpellE>arts</span>.
19 e 20 da LRF):</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>I - Eliminação das despesas com horas-extras;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>II - Eliminação de vantagens concedidas a servidores,
respeitados o direito adquirido;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>III - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul>V - Exoneração de servidores não estáveis.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 1º</b> Se houver
necessidade das providências descritas no caput do presente artigo, a adoção de
medidas descritas nos incisos preservará, sempre que <span class=GramE>possível,
servidores</span> das áreas de saúde e educação.</p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'><o:p> ;</o:p></b></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>§ 2º</b> A contratação de
horas-extras, na hipótese descrita no caput do presente artigo, fica restrita
as necessidades emergenciais da área de saúde e limpeza urbana, desde que
indispensáveis.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 52. </b>Nos termos
do art. 37, X, da Constituição Federal, é obrigatória a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Executivo e Legislativo, a qual <span class=GramE>ocorrerá,</span>
no mês de março de 2011, cujo percentual a ser concedido através de lei
especifica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo no mês de
fevereiro de 2010, será o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>A
Lei Orçamentária de 2011 assegurará os recursos necessários para o cumprimento
do disposto no caput do presente artigo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 53.</b> Para efeitos
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de <span
class=SpellE>mão-de-obra</span> referente substituição de servidores de que
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de <span class=SpellE>mão-de-obra</span>
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Conceição do
Castelo, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b>
Quando a contratação de <span class=SpellE>mão-de-obra</span> envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o de pessoal.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 54.</b> O Poder
Executivo Municipal por intermédio do Departamento de Recursos Humanos,
publicará no quadro de avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal até 60 dias
após a publicação da presente lei, tabela com os totais de cargos efetivos e
comissionados e de funções gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal
civil da Prefeitura Municipal demonstrando, por órgão, os quantitativos de
cargos e funções ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados
e de cargos vagos.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>VII - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO<o:p></o:p></b></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 55.</b> As alterações
na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITB1, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição para Manutenção
da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem
enviados à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimento do Município.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 56.</b> O Executivo
Município, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios <span
class=GramE>serem</span> considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois <span class=SpellE>subseqüentes</span>
(art. 14 da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 57. </b>A concessão
ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, bem como
anistia de tributos inscritos em dívida ativa, deverá estar autorizada em Lei
Municipal e atenderá ao disposto no artigo 14 e incisos da Lei de
Responsabilidade <span class=GramE>Fiscal obedecidos</span> os cuidados
mencionados no § 2º, quando for o caso.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 58.</b> Os tributos
inscritos em Dívida Ativa serão corrigidos anualmente, segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-E/IBGE, do referido ano.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 59.</b> Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
(art. 14 § 3º da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 60.</b> O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, (art. 14, § 2º da LRF).</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>VIII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS<o:p></o:p></b></p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 61.</b> O Poder
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária de 2011 à Câmara Municipal
até o dia 15 de outubro de 2010, que a apreciará e a devolverá para <span
class=GramE>sansão até o final da presente sessão legislativa</span>.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único. </b>A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
caput deste artigo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 62.</b> Se o Projeto
de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de
2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 63.</b> O Poder
Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2011 até 30 (trinta) dias
após a sua aprovação.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Parágrafo Único.</b> O
Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 64. </b>São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 65. </b>Para fins de
apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins
de consulta.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 66.</b> Se o Projeto
de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo,
ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a
atualização dos valores.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 67.</b> Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 68.</b> Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício <span class=SpellE>subseqüente</span>,
por ato do Chefe do Poder Executivo.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=abdul><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>Art. 69. </b>Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.</p>
<p class=Cidade><o:p> ;</o:p></p>
<p class=Cidade>Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em
12 de julho de 2010.</p>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<h3>ODAEL SPADETO</h3>
<h3>Prefeito Municipal</h3>
<p class=abdul><o:p> ;</o:p></p>
<p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p>
</div>
</body>]]>
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