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</tr>
</table>
<br />
<p><strong>DECRETO Nº 61.131, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015</strong></p>
<blockquote>
<p><em>Estabelece diretrizes e providências para a redu-ção e otimização das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo.</em></p>
</blockquote>
<p>GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,</p>
<p>Considerando a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e adminis-trativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000; </p>
<p>Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; e</p>
<p>Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional,</p>
<p> ;</p>
<p><strong>Decreta:</strong></p>
<p>Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas para redução de 10% (dez por cento) das despesas com custeio constantes na Lei n° 15.646, de 23 de dezembro de 2014, que orça receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015.</p>
<p>Parágrafo único - Para as Secretarias da Educação, da Saúde, da Se-gurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como para a Fundação Centro de atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP e para o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS o percentual de redu-ção de despesas com custeio será de 5% (cinco por cento), respeitadas as vinculações constitucionais.</p>
<p>Artigo 2° - Os órgãos e entidades estaduais de que trata o artigo 1º de-verão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio ao Comitê Gestor a que se refere o artigo 6° deste decreto, até 16 de março de 2015.</p>
<p>Artigo 3° - As ações de redução de despesas propostas serão imple-mentadas em Sistemas de acompanhamento orçamentário pelos órgãos competentes, no que couber, até 31 de março de 2015.</p>
<p>Artigo 4º - O plano de que trata o artigo 2º deverá contemplar, dentre outras ações:</p>
<p>I - a renegociação das condições de preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de custeio, em especial no caso daqueles cujos valores atualizados para o exercício de 2015 sejam iguais ou superem a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante acordo entre as partes;</p>
<p>II - supressão, nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores dos contratos vigentes, quando necessário;</p>
<p>III - reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido ho-mologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas;</p>
<p>IV - reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade;</p>
<p>V - providenciar a identificação de novas alternativas de localização com prioridade de utilização de imóveis próprios do Estado.</p>
<p>§ 1° - A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício com apresentação de justificativas e esclarecimentos quando não realiza-das. </p>
<p>§ 2° - Os órgãos e entidades estaduais que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas a fim de permitir que as mesmas sejam oferecidas a outros órgãos ou entidades estaduais.</p>
<p>Artigo 5º - Ficam suspensas as despesas com custeio relativas a: </p>
<p>I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;</p>
<p>II - celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas e compras;</p>
<p>III - aquisição de imóveis e de veículos;</p>
<p>IV - realização de recepções, homenagens e solenidades que impliquem acréscimo de despesa não prevista no orçamento;</p>
<p>V - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profis-sionais especializados que impliquem em aumento de despesas, nos termos dos incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993</p>
<p>Artigo 6º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados por Comitê Gestor, instituído junto à Secretaria de Go-verno, composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados, nas seguinte conformidade:</p>
<p>I - 2 (dois) da Secretaria de Governo;</p>
<p>II - 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Gestão;</p>
<p>III - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda;</p>
<p>IV - 1 (um) da Casa Civil;</p>
<p>V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.</p>
<p>§ 1º - A coordenação dos trabalhos caberá a um dos representantes a que se refere o inciso I deste artigo.</p>
<p>§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.</p>
<p>Artigo 7º - Caberá também ao Comitê Gestor o desenvolvimento de es-tudos com vistas à otimização das despesas de custeio nas seguintes frentes de eco-nomia:</p>
<p>I - passagens e despesas com locomoção;</p>
<p>II - serviços de Limpeza e Vigilância;</p>
<p>III - gastos com diárias de pessoal civil;</p>
<p>IV - serviços de Utilidade Pública.</p>
<p>Parágrafo único - O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário de Governo relatório com proposta para implementação de medidas de melhoria de efici-ência nas frentes de economia acima citadas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desse decreto.</p>
<p>Artigo 8º - A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.</p>
<p>Artigo 9º - Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcio-nais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.</p>
<p>Artigo 10 - Este decreto não se aplica às universidades públicas esta-duais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes.</p>
<p>Artigo 11 - As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.</p>
<p>Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, fi-cando revogado o decreto nº 57.829, de 02 de março de 2012.</p>
<p>
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015<br />
GERALDO ALCKMIN
</p>
<br />
</div></td>
</tr>
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</tr>
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