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</tr>
</table>
<p><strong><br>
<br>
Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão no âmbito da DERSA </strong></p>
<p> Base legal: </p>
<p> a) Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002. <br>
b) Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, subsidiariamente; <br>
c) Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002. </p>
<p> Art. 1º Este Regulamento estabelece procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., qualquer que seja o valor estimado. </p>
<p> Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação, exclusivamente para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública. </p>
<p> Parágrafo único. Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. </p>
<p> Art. 3º Para a celebração dos contratos pela DERSA, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada, a licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura, ágil e eficiente. </p>
<p> § 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos, disponíveis e assegurados pela tecnologia da informação, para a realização de licitação na modalidade de pregão. </p>
<p> § 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, e no caso especifico de bens, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado. </p>
<p> Art. 4º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. </p>
<p> Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da competição, sempre observando o princípio da razoabilidade, desde que não comprometam o interesse da DERSA, a finalidade perseguida e a segurança da contratação. </p>
<p> Art. 5º Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira por meio de comportamento inidôneo, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. </p>
<p> Art.6º À autoridade competente, designada conforme Diretriz e Instruções, da DERSA, cabe: </p>
<p> I. Autorizar a abertura da licitação mediante justificativas da área requerente/gestora da necessidade da contratação; <br>
II. Aprovar a definição do objeto do certame que deverá obedecer às especificações praticadas no mercado; <br>
III. justificar a necessidade de aquisição; <br>
IV. Aprovar os critérios de aceitação da proposta, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por .inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; <br>
V. determinar a abertura de licitação; <br>
VI. designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; <br>
VII. assinar o Edital; <br>
VIII. decidir os recursos contra atos do pregoeiro; <br>
IX. revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório; </p>
<p> § 1° - Somente poderá atuar como pregoeiro o empregado que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. </p>
<p> § 2° - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por empregados da DERSA, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. </p>
<p> Art. 7º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: </p>
<p> I. a deliberação da autoridade competente de acordo com procedimentos específicos constantes da Diretriz/Instruções existentes na Dersa, para utilização das competências e valores; <br>
II. os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; <br>
III. a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço; <br>
IV. a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários; <br>
V. a justificativa da autoridade competente acerca da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, os critérios de aceitabilidade das propostas que poderão estar dispensados no caso de bens, a redução mínima admissível para os lances sucessivos, as exigências de habilitação, as cláusulas do contrato e as sanções por inadimplemento; <br>
VI. o edital, que deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, e indicará, obrigatoriamente: </p>
<p> a) a descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, conforme padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; <br>
b) o critério de aceitabilidade das propostas, que poderá estar dispensado no caso de bens; <br>
c) o critério para encerramento dos lances, explicitada a redução mínima admissível para os lances sucessivos na etapa competitiva do certame; </p>
<p> VII. a aprovação das minutas de edital e do termo do contrato quando houver, pela área jurídica da DERSA; <br>
VIII. o ato da autoridade competente que designará, dentre os empregados da DERSA, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. <br>
IX. constará do processo a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela DERSA; e <br>
X. para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos para fornecimento ou prestação, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. </p>
<p> Art. 8º As atribuições do pregoeiro incluem: </p>
<p> I. a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; <br>
II. o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; <br>
III. o recebimento da declaração dos proponentes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação; <br>
IV. abertura dos envelopes propostas, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixadas no edital; <br>
V. a seleção e a ordenação das propostas mão classificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 4º das Lei Federal nº 10.520/02; <br>
VI. a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; <br>
VII. a negociação do preço com vistas à sua redução; <br>
VIII. a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; <br>
IX. a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum proponente; <br>
X. a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro; </p>
<p> a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão; <br>
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances; <br>
c) dos lances e da classificação das ofertas; <br>
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço; <br>
e) da negociação de preço; <br>
f) da análise dos documentos de habilitação; <br>
g) da síntese das razões do proponente interessado em recorrer, se houver; </p>
<p> XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação; <br>
XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente. </p>
<p> Art. 9° A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observara as seguintes regras: </p>
<p> I. Aconvocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: </p>
<p> a. Para bens e serviços de valores estimados para a contratação igual ou inferior a R$ 650.000,00: </p>
<p> 1 - Diário Oficial do Estado; e <br>
2 - meio eletrônico, na Internet; </p>
<p> b. para bens e serviços de valores estimados para a contratação superior a R$ 650.000,00: </p>
<p> 1 - Diário Oficial do Estado; e <br>
2 - meio eletrônico, na Internet; <br>
3 - jornal de grande circulação local; </p>
<p> II. o edital deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 40 da lei Federal 8.666/93 e suas alterações e conterá obrigatoriamente, o seguinte: </p>
<p> a) definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão, dados estes que deverão também estar contidos no aviso; <br>
b) o critério de aceitabilidade das propostas, que poderá estar dispensado no caso de bens; <br>
c) a redução mínima admissível para os lances; <br>
d) o critério de encerramento dos lances, na etapa competitiva do certame; </p>
<p> III. o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; <br>
IV. no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante lega! proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame e declaração de que cumpram plenamente os requisitos de habilitação; <br>
V. aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta e a documentação de habilitação; <br>
VI. o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas, verificará a conformidade do bem ou serviço ofertado com o objeto licitado, podendo ser permitido ao(s) licitante(s) sanear falha(s) formal(is) relativa(s) à(s) proposta(s), na própria sessão, e dentre as propostas não desclassificadas selecionará para participar da etapa de lances a proposta de menor preço e todas aquelas cujos valores sejam superiores a até dez por cento à de menor preço; <br>
VII. não havendo pelo menos 3 preços na condição definida no subitem anterior, serão selecionadas às de melhor preço, até o máximo de 3, se houver; VIII. Na hipótese de se verificar empate entre duas ou mais propostas aplicar-se a o previsto no inciso II, do parágrafo 2°, do artigo 3°, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações. Prevalecendo o empate será aplicado o previsto no parágrafo 2° do artigo 45 da citada Lei, com a finalidade de estabelecimento da ordem de classificação das propostas. <br>
IX. o pregoeiro poderá desclassificar as propostas que não atenderam os requisitos previstos no Edital; <br>
X. quando comparecer uma única licitante ao pregão ou houver única proposta válida, é prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado, e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela repetição de nova licitação sem prejuízo para a DERSA, ou ainda optar pelo ato de suspender o pregão; <br>
XI. em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; <br>
XII. o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; <br>
XIII. a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará somente a exclusão do licitante da etapa de lances; <br>
XIV. caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação; <br>
XV. na hipótese de não estar definido no edital o horário para encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá fazê-lo estabelecendo o prazo, que será mínimo de quinze e máximo de trinta minutos contados do anúncio público, resguardado o direito a lance de todos os licitantes, obedecida à ordem de classificação; <br>
XVI. declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindo motivadamente a respeito; <br>
XVII. sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no previsto no edital, assegurado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada e/ou sanear falhas formais desde que sejam efetuadas na própria sessão; <br>
XVIII. constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; <br>
XIX. se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame; <br>
XX. nas situações previstas nos incisos XIV, XVI e XIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante para que seja obtido preço melhor; <br>
XXI. a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os licitantes juntar memoriais no prazo de três dias úteis; <br>
XXII. se não houver manifestação motivada de interposição de recurso, o pregoeiro poderá adjudicar o objeto do certame; <br>
XXIII. o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo; <br>
XXIV. o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; <br>
XXV. homologado o processo licitatório deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.E. e na Internet o resultado do Pregão; <br>
XXVI. quando o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato, serão convocados os licitantes remanescentes classificados para nova sessão pública, aplicando os procedimentos da sessão de Pregão a partir do subitem XIX, verificando-se aceitabilidade, procedendo-se à habilitação, e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, hipótese em que o licitante será declarado vencedor e o objeto a ele adjudicado; <br>
XXVII. o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital. </p>
<p> Art. 10. Até dois dias úteis anteriores á data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. </p>
<p> § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de um dia útil. </p>
<p> § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. </p>
<p> Art. 11 Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa á: </p>
<p> I. habilitação jurídica; <br>
II. qualificação técnica; <br>
III. qualificação econômico-financeira; <br>
IV. regularidade fiscal; e <br>
V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º. da Constituição Federal e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999. </p>
<p> § 1° - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC emitido pela DERSA, válido na data de apresentação e com todos os documentos nele relacionados também válidos na data de apresentação. </p>
<p> § 2° - Para o pregão cujo valor previsto para a contratação for igual ou inferior ao previsto letra "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, serão exigidos os documentos comprobatórios de regularidade com a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, com as Fazendas Municipais e Estaduais, além do previsto no inciso V deste artigo, e, quando for o caso, o previsto no inciso II deste artigo </p>
<p> § 3º - Para o pregão cujo valor previsto para a contratação for superior ao previsto na letra "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações serão exigidas a documentação comprobatória da habilitação jurídica, qualificação técnica quando for o caso, qualificação econômicofinanceira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei nº 9854, de 27 de outubro de 1999, conforme estipulado no "caput" deste artigo; </p>
<p> Art. 12. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a DERSA, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. </p>
<p> § 1º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Certificado de Registro Cadastral da DERSA e será suspenso por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. </p>
<p> § 2º - Pela recusa do adjudicatário, injustificada em assinar o contrato, ou por justificativa não aceita pela DERSA, e independentemente da penalidade prevista no "caput" deste artigo, será aplicada multa equivalente àquela fixada para o descumprimento do contrato, de 5% do valor total estimado para a contratação. </p>
<p> Art. 13. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. </p>
<p> Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. </p>
<p> Art. 14. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: </p>
<p> I. deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a DERSA; <br>
II. cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório; <br>
III. a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas; <br>
IV. para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edita! e quanto ao capital social exigido, deverá ser comprovado pelo somatório dos capitais das empresas consorciadas, na proporção de sua respectiva participação. </p>
<p> i) O capital do consórcio será calculado da seguinte forma: Cada percentual de participação será multiplicado pelo capital social mínimo; Os resultados assim obtidos serão comparados com os respectivos capitais de cada um dos membros do consórcio, que deverão, individualmente, comprovar capital maior ou igual ao valor obtido no inciso anterior. </p>
<p> V. as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente; <br>
VI. as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e <br>
VII. no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo. </p>
<p> Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. </p>
<p> Art. 15. A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulála por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. </p>
<p> § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato </p>
<p> § 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. </p>
<p> Art. 16. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso. </p>
<p> Art. 17. A DERSA publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E., o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil do mês subseqüente da data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência. </p>
<p> Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste ar1igo sujeitará o empregado responsável a sanção administrativa. </p>
<p> Art. 18. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos: serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: </p>
<p> I. justificativa da contratação; <br>
II. descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico- financeiro de desembolso, se for o caso; <br>
III. planilhas de custo; <br>
IV. autorização de abertura da licitação; <br>
V. designação do pregoeiro e equipe de apoio; <br>
VI. edital e respectivos anexos, quando for o caso; <br>
VII. minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; <br>
VIII. originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem; <br>
IX. ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e <br>
X. comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso. </p>
<p> Art. 19. A DERSA publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E., a integra deste regulamento, para sua eficácia. </p>
<p> Art. 20. Este regulamento tem como fundamento legal a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002 e suas subsidiariamente a Lei Federal nº 8666/93 e Lei Estadual nº 6544/89, tendo sido aprovada pela deliberação de Diretoria 18ª de 25/06/03. </p>
<p> A DIRETORIA </p>
<p> ;</p>
</div></td>
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