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</tr>
</table>
<p><br>
<strong>Deliberação CPI – 8, de 4-12-2009</strong></p>
<p>Dispõe sobre instruções referentes à locação noâmbito da Administração Direta e Indireta do
Estado de São Paulo <br>
<br>
O CONSELHO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, nos termos
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º
53.712, de 21 de novembro de 2008, com vistas à consolidação
dos procedimentos definidos até a presente data por este
Conselho, no que se refere à locação de imóveis no Estado de
São Paulo.<br>
Considerando as normas regulamentadoras para as locações
de imóveis previstas nos Decretos nº 41.043 de 25 de julho
de 1996, 41.251 de 30 de outubro de 1996, 43.321 de 16 de
julho de1998, 46.926 de 18 de julho de 2002 e no artigo 10 do
Decreto 47.011 de 20 de agosto de 2002, delibera:<br>
</p>
<p>Artigo 1º - Os termos desta deliberação aplicam-se aosórgãos e entidades integrantes da Administração Direta e
Indireta do Estado de São Paulo, nesta incluídas as Autarquias e
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excluídas
as Universidades, bem assim as empresas sob o controle acionário
direto ou indireto do Estado.<br>
<br>
Artigo 2º - As diretrizes para a locação de imóveis no âmbito
do Estado de São Paulo, a serem observadas pelos dirigentes
das Secretarias, Procuradoria Geral, Autarquias, Fundações e
Empresas são as seguintes:<br>
I. preferência pela ocupação de imóvel próprio;<br>
II. racionalização da ocupação do espaço, próprio ou locado;<br>
III. compartilhamento do espaço, próprio ou locado, entre<br>
órgãos ou entidades públicas, quando houver área disponível e<br>
as atividades desenvolvidas forem compatíveis;<br>
IV. localização em áreas de custos locativos compatíveis<br>
com a natureza das atividades dos órgãos ou entidades;<br>
<br>
Artigo 3º - Caberá aos Secretários, Procurador Geral do
Estado, Dirigentes das Autarquias, das Fundações e aos Diretores
das empresas sob o controle acionário direto ou indireto do
Estado, observadas as disposições dos seus Estatutos, a aprovação
dos contratos de locação, em valores mensais, ficando:<br>
I. até o valor locatício de R$ 10.000,00, dispensada a oitiva
do Conselho do Patrimônio Imobiliário;<br>
II. de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00, necessária prévia
manifestação da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do
Patrimônio Imobiliário;<br>
III. de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00, necessária a prévia
manifestação do Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário;<br>
IV. acima de R$ 50.000,00, necessária a prévia manifestação
do Colegiado.<br>
Parágrafo Único - As locações contratadas por um mesmo órgão ou entidade, em unidades autônomas no mesmo imóvel,
ainda que de locadores distintos, serão consideradas como
locação única para os efeitos de alçada e das normas regulamentadoras.<br>
<br>
Artigo 4º - Relativamente aos laudos de avaliação:<br>
I. Deverá ser utilizado preferencialmente o Método Comparativo
de Dados do Mercado, ou na impossibilidade, justificada,
pela inexistência de comparativos, aplicar o Método da Renda,
sempre que o valor locativo mensal for superior a R$5.000,00.<br>
II. Os laudos deverão ser acompanhados de ilustração
fotográfica;<br>
III. a avaliação poderá ser simplificada, observadas as
normas da ABNT, se o valor locativo mensal não ultrapassar
R$ 5.000,00;<br>
IV. a avaliação poderá ser feita por engenheiro ou arquiteto
dos órgãos técnicos das Secretarias e Entidades ou por meio de
contratação de terceiro, na forma da lei;<br>
V. os laudos da Companhia Paulista de Obras e Serviços
- CPOS serão aceitos na forma do inciso IV deste artigo, combinado
com o artigo 5º, do Decreto 41.043/1996.<br>
<br>
Artigo 5º – Na hipótese de aplicação de reajuste contratual,
independentemente da solicitação do locador e calculado com
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica – IPC da FIPE, ou se extinto,
em outro índice que o substitua, a critério da Administração,
caberá ao órgão ou entidade da Administração, que figure como
locatário no contrato:<br>
I. com a antecedência de 90 (noventa) dias da aplicação do
reajuste, contratual, promover a análise de compatibilidade com
os preços praticados no mercado;<br>
II. se, aplicado o reajuste, o valor locatício estiver compatível
com o de mercado, seus dirigentes deverão declarar esse fato ao
aprovar o novo valor locatício;<br>
III. se, aplicado o reajuste, o valor corrigido estiver acima
do mercado, deverão ser estabelecidas tratativas com o locador
com vistas a manter o valor locatício compatível com os preços
praticados pelo mercado;<br>
IV. não havendo acordo entre as partes, os contratos
deverão ser submetidos aos órgãos jurídicos competentes
para orientação, observados os prazos quanto às providências
a serem adotadas, bem como para análise da viabilidade de
rescisão unilateral.<br>
<br>
Artigo 6.º As autoridades superiores das Secretarias, Procuradoria
Geral, Autarquias, Fundações e Empresas devem
fiscalizar periodicamente a utilização dos imóveis que ocupam,
próprios ou locados, à vista dos princípios que regem a
Administração Pública, incumbindo-lhes tomar, dentre outras,
providências visando:<br>
I. racionalizar a ocupação de espaço, evitando desperdícios
de áreas;<br>
II. buscar o compartilhamento dos espaços, eventualmente,
excedentes com outros órgãos de sua área de atuação ou de
outras Secretarias, Procuradoria Geral e demais entidades integrantes
da Administração Pública;<br>
III. Promover a transferência dos órgãos ou setores para instalações
menos onerosas, desde que possibilite a manutenção,
senão a melhoria, da qualidade das atividades desenvolvidas.<br>
Parágrafo Único - Caberá aos órgãos e entidades da Administração,
referidos no artigo 1.º desta Deliberação, encaminhar,
anualmente, ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, relação
quantificada do custo total das locações de cada órgão ou
entidade.<br>
<br>
Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente as contidas nas Deliberações CPI-2, CPI-3, CPI-4,
CPI-6 e artigo 4º alínea “e” do regimento interno alterado pela
Deliberação CPI-7.<br>
<br>
Artigo 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de
sua publicação.</p>
<p> ;</p>
</div></td>
</tr>
</table>
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</tr>
</table>]]>
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