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</tr>
</table>
<br>
<p><strong>Resolução SF-4, de 6-2-2007</strong><br>
<br>
Dispõe sobre as normas para reavaliação e a renegociação
dos contratos em vigor e das licitações
em curso, no âmbito dos órgãos da
Administração Direta, das Autarquias, inclusive as
de regime especial, das Fundações e das
Sociedades de Economia Mista, nos termos do
Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007
O Secretário da Fazenda, à vista do que dispõe o artigo 3°
do Decreto 51.473, de 2 de janeiro de 2007, resolve: <br>
<br>
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta, as
Autarquias, inclusive as de regime especial, as Fundações e as
Sociedades de Economia Mista promoverão a reavaliação das
licitações em curso para compras e contratações de obras e serviços,
bem como a reavaliação e renegociação dos instrumentos
contratuais em vigor, que não tenham sido originados de
licitações na modalidade pregão, objetivando a redução:<br>
I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso,
aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o<br>
mesmo bem ou serviço, podendo ser utilizado para esta comparação
os preços de referência registrados no cadastro de serviços<br>
terceirizados – CADTERC, no banco de preços praticados
pelo Estado constante do Sistema Integrado de Informações<br>
Físico-Financeiras – SIAFÍSICO, instituído pelo Decreto 42.604,
de 9 de dezembro 1997;<br>
II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o
caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente<br>
necessário para atendimento da demanda, prevalecendo
o que for menor, respeitados os limites legais.<br>
<br>
Artigo 2º - a reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos
contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade,<br>
conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse
público direcionado à contenção e à redução de despesas, o<br>
que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório
ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados,<br>
mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de
que trata o artigo 1º deste decreto.<br>
§ 1º. Observado o disposto neste artigo, bem como no artigo
1º, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros aspectos,<br>
conforme o caso, a viabilidade de: <br>
I - adiamento das compras ou das contratações, objeto das
licitações em curso;<br>
II – nova contratação ou aditamento dos atuais instrumentos
contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento<br>
parcelados e programados em função da efetiva demanda do
bem ou serviço e da necessidade de estocagem;<br>
III - rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados,
a não prorrogação dos contratos, cuja adequação seja viável,<br>
mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.<br>
Parágrafo único - As reavaliações deverão estar concluídas
até 28 de fevereiro 2007.<br>
<br>
Artigo 3º - em face da reavaliação de que tratam os artigos
1º e 2º, os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso e<br>
na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão
imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não<br>
podendo dessas ações resultar:<br>
I - aumento de preços;<br>
II - aumento de quantidades;<br>
III - redução da qualidade dos bens ou serviços;<br>
IV - outras modificações contrárias ao interesse público.<br>
Parágrafo único - Durante as renegociações poderão ser
prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 31 de<br>
março de 2007, observada a legislação vigente.<br>
<br>
Artigo 4º - Nos contratos em vigor, uma vez procedida a
reavaliação, conforme o artigo 2° será procedido à renegociação,<br>
mediante acordo entre as partes, ficando condicionada
qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento<br>
das diretrizes estabelecidas no artigo 1º, observado ainda o
disposto no artigo 3º.<br>
§ 1º. As renegociações para o cumprimento do disposto
neste artigo deverão estar concluídas até 31 de março de 2007.<br>
§ 2º. Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados,
cuja renegociação não resultar favorável ao interesse<br>
público e com vigência até o prazo previsto no § 1º deste artigo,
poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada,<br>
desde que procedida à imediata abertura de procedimento
licitatório.<br>
§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo ficará
limitada ao prazo de conclusão do correspondente procedimento<br>
licitatório.<br>
<br>
Artigo 5º - Os trabalhos de reavaliação e de renegociação
serão conduzidos por Comissão Especial, cujos integrantes<br>
serão designados:<br>
I - pelos titulares dos órgãos ou entidades, para avaliação
de licitações e de contratos de valor igual ou inferior a R$<br>
10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no
inciso II deste artigo;<br>
II - pelo Secretário da Fazenda, para avaliação de licitações
e de contratos de valor superior a R$ 10.000.000,00, individualmente<br>
ou que, consolidados por fornecedor, alcancem este
valor.<br>
Parágrafo único - Os Secretários de Estado indicarão representantes
para, em conjunto com a Comissão Especial de trata<br>
o inciso II deste artigo, desenvolver e finalizar as reavaliações e
renegociações das licitações e dos contratos de sua Pasta e de<br>
suas Entidades Vinculadas.<br>
<br>
Artigo 6º - Demonstrada a adequação às diretrizes estabelecidas
nesta resolução as comissões especiais deverão emitir<br>
parecer a ser submetido às respectivas autoridades mencionadas
no artigo 5° desta resolução, para fins de decidir acerca da<br>
continuidade das licitações em curso e dos contratos em vigor.<br>
<br>
Artigo 7º - As Comissões Especiais deverão elaborar relatórios
das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando<br>
as providências adotadas e os resultados obtidos.<br>
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o “caput”
deste artigo deverão ser encaminhados, até o dia 10 do mês<br>
subseqüente, à Secretaria da Fazenda para consolidação e
divulgação dos resultados alcançados.<br>
<br>
Artigo 8º - para o cumprimento das disposições desta resolução,
deverão ser observados os procedimentos legais com vistas<br>
à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais. <br>
Parágrafo único - na hipótese de rescisão ou cancelamento
de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente<br>
à análise das respectivas consultorias jurídicas, que
avaliarão os efeitos decorrentes, bem como à decisão do titular<br>
do órgão ou entidade.<br>
<br>
Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.</p>
<p> ;</p>
<p> ;</p>
<p> ;</p>
<p> ;</p>
<p> ;</p>
<p><strong><a name="resolucaosf5"></a>Resolução SF-5, de 6-2-2007<br>
</strong><br>
Dispõe sobre a designação de Comissão Especial
prevista no inciso II do artigo 5º, da Resolução SF 04, de 06 de fevereiro de 2007<br>
O Secretário da Fazenda resolve:<br>
<br>
Artigo 1º - Fica designada a Comissão Especial prevista no
inciso II, do artigo 5º, da Resolução SF 04, de 06 de fevereiro de<br>
2007, composta dos seguintes servidores:<br>
I - ANTONIO FAZZANI BINA, Chefe de Gabinete, ao qual
caberá a coordenação dos trabalhos.<br>
II - PAULO DOMINGOS KNIPPEL GALLETTA, Coordenador
da Coordenadoria Geral de Administração - CGA<br>
III - MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA, Coordenadora da
Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de<br>
Contratações Eletrônicas - CEDC<br>
IV - HUMBERTO BAPTISTELLA FILHO, Diretor do Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares -<br>
DSAC<br>
V - NELSON GALDINO, Diretor do Departamento de
Controle e Avaliação - DCA.<br>
<br>
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.</p>
<p><br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
</table>
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</tr>
</table>]]>
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