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Endereço Nota Erros Avisos

www.pregao.sp.gov.br/legislacao/licitacao/emtusp.htm

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89 <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC"> <tr> <td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td> <td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td> </tr> </table></td> <td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td> <td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td> </tr> <tr> <td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" --> <table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tr> <td><div align="justify"> <table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4"> <tr> <td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="../doc/reg-emtusp.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td> </tr> </table> <p><br> <span class="style1"> <br> REGULAMENTO PARA LICITA&Ccedil;&Atilde;O NA MODALIDADE PREG&Atilde;O, DESTINADA &Agrave; AQUISI&Ccedil;&Atilde;O DE BENS E &Agrave; PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS COMUNS, PELA EMTU/SP. </span></p> <p><strong>CAP&Iacute;TULO I - DO OBJETO </strong><br> Artigo 1&ordm; - O presente regulamento tem por objeto estabelecer normas para a realiza&ccedil;&atilde;o, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de S&atilde;o Paulo - EMTU/SP, do procedimento de licita&ccedil;&atilde;o na modalidade Preg&atilde;o, destinada &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de bens e &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os comuns, qualquer que seja o valor estimado da contrata&ccedil;&atilde;o. <br> &sect;1&ordm; - Considera-se bens e servi&ccedil;os comuns aqueles cujos padr&otilde;es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especifica&ccedil;&otilde;es usuais no mercado. <br> &sect;2&ordm; - Excluem-se da modalidade Preg&atilde;o as contrata&ccedil;&otilde;es de obras e servi&ccedil;os de engenharia, bem como as loca&ccedil;&otilde;es imobili&aacute;rias e as aliena&ccedil;&otilde;es em geral que s&atilde;o regidas pela legisla&ccedil;&atilde;o geral de licita&ccedil;&atilde;o. <br> Artigo 2&ordm; - Preg&atilde;o &eacute; a modalidade de licita&ccedil;&atilde;o do tipo menor pre&ccedil;o, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os comuns &eacute; feita por meio de propostas de pre&ccedil;os escritas e lances verbais sucessivos em sess&atilde;o p&uacute;blica. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - A eventual impossibilidade da ado&ccedil;&atilde;o do preg&atilde;o dever&aacute; ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade respons&aacute;vel para autorizar a abertura da licita&ccedil;&atilde;o em outra modalidade. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO II - DOS PRINC&Iacute;PIOS E LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O REGENTE </strong><br> Artigo 3&ordm; - O presente Regulamento est&aacute; fundamentado nas disposi&ccedil;&otilde;es contidas na Lei Federal n&ordm; 10.520/02, Lei Federal n&ordm; 8.666/93, e suas altera&ccedil;&otilde;es, Lei Estadual n&ordm; 6.544/89 e Decreto Estadual n&ordm; 47.297/02. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Este regulamento n&atilde;o se aplica &agrave; modalidade eletr&ocirc;nica do preg&atilde;o nem ao registro de pre&ccedil;os por preg&atilde;o em raz&atilde;o de aus&ecirc;ncia de regulamenta&ccedil;&atilde;o na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica estadual. <br> Artigo 4&ordm; - Ao preg&atilde;o aplicam-se os princ&iacute;pios b&aacute;sicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, efici&ecirc;ncia, probidade administrativa, vincula&ccedil;&atilde;o ao instrumento convocat&oacute;rio, julgamento objetivo e os correlatos da celebridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo pre&ccedil;o, seletividade e compara&ccedil;&atilde;o objetiva das propostas. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - As normas disciplinadoras da licita&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o interpretadas em favor da amplia&ccedil;&atilde;o da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e, desde que n&atilde;o comprometam o interesse p&uacute;blico, a finalidade e a seguran&ccedil;a da contrata&ccedil;&atilde;o. <br> Artigo 5&ordm; - Todos quantos participem do Preg&atilde;o t&ecirc;m direito p&uacute;blico subjetivo &agrave; fiel observ&acirc;ncia do procedimento criado pela Lei Federal n&ordm; 10.520, de 17/07/2002, e Decreto Estadual n.&ordm; 47.297, de 06/11/2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que n&atilde;o interfira de modo a perturbar ou impedir a realiza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO III - DA INSTAURA&Ccedil;&Atilde;O DO PROCEDIMENTO LICITAT&Oacute;RIO </strong><br> Artigo 6&ordm; - &Agrave; autoridade competente cabe: <br> I - autorizar a abertura da licita&ccedil;&atilde;o, justificando a necessidade da contrata&ccedil;&atilde;o; <br> II - definir o objeto do certame, estabelecendo: <br> a) as exig&ecirc;ncias da habilita&ccedil;&atilde;o; <br> b) as san&ccedil;&otilde;es por inadimplemento; <br> c) os prazos e condi&ccedil;&otilde;es da contrata&ccedil;&atilde;o; <br> d) prazo de validade das propostas; <br> e) os crit&eacute;rios de aceitabilidade dos pre&ccedil;os; e <br> f) crit&eacute;rio para encerramento dos lances. <br> III -justificar as condi&ccedil;&otilde;es de presta&ccedil;&atilde;o de garantia de execu&ccedil;&atilde;o do contrato; <br> IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio; <br> V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro; <br> VI - adjudicar o objeto da licita&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s a decis&atilde;o dos recursos; e <br> VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitat&oacute;rio. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO IV - DA FASE PREPARAT&Oacute;RIA E EDITAL </strong><br> Artigo 7&ordm; - A fase preparat&oacute;ria do Preg&atilde;o ser&aacute; iniciada com a abertura do processo no qual constar&aacute;: <br> I - a autoriza&ccedil;&atilde;o de que trata o artigo 6&ordm; deste Regulamento; <br> II - os indispens&aacute;veis elementos t&eacute;cnicos atinentes ao objeto licitado; <br> III - a planilha de or&ccedil;amento com os quantitativos e os valores unit&aacute;rios e total, elaborada a partir da composi&ccedil;&atilde;o de todos os custos unit&aacute;rios, no caso de servi&ccedil;os, e pesquisa de pre&ccedil;os, nos caso de compras; <br> IV - o cronograma f&iacute;sico-financeiro, quando for o caso; <br> V - o edital, nos termos do artigo 8&ordm; deste Regulamento; <br> VI - a minuta de contrato quando for o caso; <br> VII - a indica&ccedil;&atilde;o de disponibilidade de recursos or&ccedil;ament&aacute;rios; <br> VIII - a aprova&ccedil;&atilde;o das minutas de edital e do termo do contrato se for o caso, pela Ger&ecirc;ncia de Assuntos Jur&iacute;dicos. <br> Artigo 8&ordm; - A minuta de edital ser&aacute; elaborada pelo Departamento de Compras e Contratos - DCC, e dever&aacute; conter: <br> I - defini&ccedil;&atilde;o do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, vedadas especifica&ccedil;&otilde;es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess&aacute;rias, limitem a competi&ccedil;&atilde;o e estabelecer: <br> a) os crit&eacute;rios de aceitabilidade dos pre&ccedil;os observado o inciso X do art. 40, da Lei Federal n.&ordm; 8.666/93, e suas altera&ccedil;&otilde;es; <br> b) os crit&eacute;rios de sele&ccedil;&atilde;o das propostas, conforme estabelecido pelos incisos VIII e IX do artigo 4&ordm;, da Lei Federal n.&ordm; 10.520/02; <br> c) as san&ccedil;&otilde;es por inadimplemento, previstas neste regulamento; <br> d) os prazos e condi&ccedil;&otilde;es da contrata&ccedil;&atilde;o; <br> e) o prazo de validade das propostas; <br> f) a redu&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima admiss&iacute;vel entre os lances sucessivos, se for o caso, e o crit&eacute;rio de encerramento da etapa de lances; <br> g) condi&ccedil;&otilde;es de presta&ccedil;&atilde;o de garantia de execu&ccedil;&atilde;o do contrato ou dispens&aacute;-la, conforme o caso, sempre mediante justificativas; <br> h) as exig&ecirc;ncias da habilita&ccedil;&atilde;o; <br> i) o crit&eacute;rio de julgamento adotando-se o menor pre&ccedil;o, observados os prazos m&aacute;ximos para fornecimento, as especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e os par&acirc;metros m&iacute;nimos de desempenho e de qualidade e as demais condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias; <br> j) regras formais para eventuais interposi&ccedil;&otilde;es de recursos, observando-se o disposto dos incisos XI, XII, XIII e &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do artigo 13 deste Regulamento; e <br> k) a men&ccedil;&atilde;o de que ser&aacute; regido pela Lei Federal n.&ordm; 10.520/02, pelo Decreto Estadual n.&ordm; 47.297/02, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.&ordm; 8.666/93 e pela Lei Estadual n.&ordm; 6.544/89. <br> &sect; 1&ordm; - A descri&ccedil;&atilde;o do objeto dever&aacute; ser feita conforme padr&atilde;o de qualidade e desempenho usuais no mercado. <br> &sect; 2&ordm; - No curso da sess&atilde;o, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com pre&ccedil;os at&eacute; 10% (dez por cento) superiores &agrave;quela poder&atilde;o fazer novos lances verbais e sucessivos at&eacute; a proclama&ccedil;&atilde;o do vencedor. N&atilde;o havendo pelo menos 3 (tr&ecirc;s) ofertas nessas condi&ccedil;&otilde;es, poder&atilde;o os autores das melhores propostas, at&eacute; no m&aacute;ximo de 3 (tr&ecirc;s), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os pre&ccedil;os oferecidos. <br> &sect; 3&ordm; - O edital fixar&aacute; prazo n&atilde;o inferior a 8 (oito) dias &uacute;teis para apresenta&ccedil;&atilde;o das propostas contados da publica&ccedil;&atilde;o do aviso. <br> &sect; 4&ordm; - C&oacute;pias do edital e do respectivo aviso ser&atilde;o colocadas &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos interessados para consulta e/ou aquisi&ccedil;&atilde;o mediante o pagamento do custo de sua reprodu&ccedil;&atilde;o. <br> &sect; 5&ordm; - O procedimento do Preg&atilde;o observar&aacute;, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal n.&ordm; 8.666/93 e na Lei Estadual n.&ordm; 6.544/89. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO V - DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO</strong> <br> Artigo 9&ordm; - O(s) pregoeiro(s) ser&aacute;(&atilde;o) designado(s) pelo Diretor Presidente da EMTU/SP. <br> Artigo 10 - Somente poder&aacute; atuar como pregoeiro empregado da EMTU/SP, que tenha realizado curso de capacita&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para exercer a fun&ccedil;&atilde;o. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente, dever&atilde;o ser empregados da EMTU/SP. <br> Artigo 11 - S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do Pregoeiro: <br> I - a coordena&ccedil;&atilde;o dos trabalhos de equipe de apoio e a condu&ccedil;&atilde;o do procedimento licitat&oacute;rio; <br> II - o credenciamento dos interessados, mediante a verifica&ccedil;&atilde;o dos documentos que comprovem a exist&ecirc;ncia de poderes para formula&ccedil;&atilde;o de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; <br> III - o recebimento da declara&ccedil;&atilde;o dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilita&ccedil;&atilde;o, bem como dos envelopes-proposta de pre&ccedil;os e dos envelopes-documentos de habilita&ccedil;&atilde;o; <br> IV - abertura dos envelopes-proposta de pre&ccedil;os, a an&aacute;lise e desclassifica&ccedil;&atilde;o das propostas que n&atilde;o atendam &agrave;s especifica&ccedil;&otilde;es, prazos e condi&ccedil;&otilde;es fixadas no edital; <br> V - a sele&ccedil;&atilde;o e a ordena&ccedil;&atilde;o das propostas n&atilde;o desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 4&ordm; da Lei Federal n.&ordm; 10.520/02 e Decreto Estadual n.&ordm; 47.297/02; <br> VI - a classifica&ccedil;&atilde;o das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decis&atilde;o motivada a respeito da aceitabilidade do menor pre&ccedil;o; <br> VII - a negocia&ccedil;&atilde;o do pre&ccedil;o com vistas &agrave; sua redu&ccedil;&atilde;o; <br> VIII - a an&aacute;lise dos documentos de habilita&ccedil;&atilde;o do autor da oferta de melhor pre&ccedil;o; <br> IX - a adjudica&ccedil;&atilde;o do objeto ao licitante vencedor, se n&atilde;o tiver havido manifesta&ccedil;&atilde;o de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XIV, do artigo 13 deste Regulamento. <br> X - a elabora&ccedil;&atilde;o de ata da sess&atilde;o p&uacute;blica, que conter&aacute;, sem preju&iacute;zo de outros elementos, o registro: <br> a) do credenciamento dos representantes dos licitantes presentes na sess&atilde;o; <br> b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances; <br> c) dos lances e da classifica&ccedil;&atilde;o das ofertas; <br> d) da decis&atilde;o a respeito da aceitabilidade do menor pre&ccedil;o; <br> e) da negocia&ccedil;&atilde;o de pre&ccedil;o; <br> f) da an&aacute;lise dos documentos de habilita&ccedil;&atilde;o; e <br> g) da s&iacute;ntese das raz&otilde;es do licitante interessado em recorrer, se for o caso. <br> XI - o encaminhamento do processo devidamente instru&iacute;do &agrave; autoridade competente visando a adjudica&ccedil;&atilde;o, quando for o caso, homologa&ccedil;&atilde;o do certame e a contrata&ccedil;&atilde;o; <br> XII - propor a revoga&ccedil;&atilde;o ou anula&ccedil;&atilde;o do processo licitat&oacute;rio &agrave; autoridade competente. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO VI - DA FASE EXTERNA DO PREG&Atilde;O</strong> <br> Artigo 12 - A fase externa do Preg&atilde;o ser&aacute; iniciada com a convoca&ccedil;&atilde;o dos interessados como segue e observar&aacute; o disposto neste Cap&iacute;tulo. <br> I - publica&ccedil;&atilde;o de aviso no Di&aacute;rio Oficial do Estado e na Internet, al&eacute;m de afixa&ccedil;&atilde;o no Quadro de Avisos, quando o valor estimado para a contrata&ccedil;&atilde;o for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq&uuml;enta mil reais); <br> II - publica&ccedil;&atilde;o de aviso no Di&aacute;rio Oficial do Estado, em jornal de grande circula&ccedil;&atilde;o local e na Internet, quando o valor estimado para a contrata&ccedil;&atilde;o for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq&uuml;enta mil reais); <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Do aviso constar&atilde;o a descri&ccedil;&atilde;o do objeto, a modalidade da licita&ccedil;&atilde;o, o dia, o hor&aacute;rio e o local da realiza&ccedil;&atilde;o da sess&atilde;o, a indica&ccedil;&atilde;o dos locais, dias e hor&aacute;rios em que poder&aacute; ser lida ou obtida a &iacute;ntegra do edital. <br> Artigo 13 - A realiza&ccedil;&atilde;o do preg&atilde;o observar&aacute; o seguinte procedimento: <br> I - no dia, hora e local designados no edital, ser&aacute; realizada sess&atilde;o p&uacute;blica para recebimento dos envelopes contendo as propostas e dos envelopes contendo os documentos de habilita&ccedil;&atilde;o, devendo o interessado, por representante legal ou procurador com poderes espec&iacute;ficos proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formula&ccedil;&atilde;o de propostas e para a pr&aacute;tica de todos os demais atos inerentes ao certame; <br> II - aberta a sess&atilde;o, ser&atilde;o entregues ao Pregoeiro a declara&ccedil;&atilde;o do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilita&ccedil;&atilde;o e, em envelopes separados, a proposta de pre&ccedil;os e os documentos de habilita&ccedil;&atilde;o; <br> III - o Pregoeiro proceder&aacute; &agrave; abertura dos envelopes contendo as propostas de pre&ccedil;os, desclassificar&aacute; aquelas que n&atilde;o atendam as especifica&ccedil;&otilde;es, prazos e condi&ccedil;&otilde;es fixados no edital, selecionar&aacute; a de menor pre&ccedil;o e as demais com pre&ccedil;os at&eacute; 10% superiores &agrave;quela; <br> IV - n&atilde;o havendo, pelo menos 3 (tr&ecirc;s) propostas na condi&ccedil;&atilde;o definida no inciso anterior ser&atilde;o selecionados os menores pre&ccedil;os, at&eacute; o m&aacute;ximo 3 (tr&ecirc;s), e os seus licitantes convidados a participar da etapa de lances; <br> V - o Pregoeiro convidar&aacute; individualmente os licitantes das propostas selecionadas a formular lances de forma seq&uuml;encial, a partir do licitante com proposta de maior pre&ccedil;o e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de pre&ccedil;os para contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e fornecimento de bens; <br> VI - os lances dever&atilde;o ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores &agrave; proposta de menor pre&ccedil;o, observada a redu&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima admitida entre eles, fixada no edital; <br> VII - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinar&aacute; a aceitabilidade do menor pre&ccedil;o, decidindo motivadamente a respeito; <br> VIII - considerada aceit&aacute;vel a oferta de menor pre&ccedil;o, ser&aacute; aberto o envelope contendo os documentos de habilita&ccedil;&atilde;o do seu licitante; <br> IX - constatado o atendimento das exig&ecirc;ncias fixadas no edital, o licitante ser&aacute; declarado vencedor; <br> X - caso a oferta n&atilde;o seja aceit&aacute;vel, ou o licitante n&atilde;o atenda as exig&ecirc;ncias de habilita&ccedil;&atilde;o, o Pregoeiro examinar&aacute; a oferta subseq&uuml;ente de menor pre&ccedil;o, decidir&aacute; sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificar&aacute; as condi&ccedil;&otilde;es de habilita&ccedil;&atilde;o de seu licitante, e assim sucessivamente, at&eacute; a apura&ccedil;&atilde;o de uma oferta aceit&aacute;vel cujo licitante atenda os requisitos de habilita&ccedil;&atilde;o, caso em que ser&aacute; declarado vencedor; <br> XI - a manifesta&ccedil;&atilde;o motivada da inten&ccedil;&atilde;o de interpor recurso ser&aacute; feita ao final da sess&atilde;o, com registro em ata da s&iacute;ntese das suas raz&otilde;es, podendo os interessados juntar memoriais, no prazo de 3 (tr&ecirc;s) dias, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentarem contra-raz&otilde;es em igual n&uacute;mero de dias que come&ccedil;ar&atilde;o a correr no t&eacute;rmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; <br> XII - o acolhimento de recurso, que ter&aacute; efeito suspensivo, importar&aacute; a invalida&ccedil;&atilde;o apenas dos atos insuscet&iacute;veis de aproveitamento; <br> XIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicar&aacute; o objeto do Preg&atilde;o ao licitante vencedor e homologar&aacute; o procedimento licitat&oacute;rio; <br> XIV - a falta de manifesta&ccedil;&atilde;o imediata e motivada do licitante importar&aacute; a decad&ecirc;ncia do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicar&aacute; o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologa&ccedil;&atilde;o da autoridade competente; <br> XV - homologada a licita&ccedil;&atilde;o, inicia-se o prazo de convoca&ccedil;&atilde;o do adjudicat&aacute;rio para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta; <br> XVI - quando o adjudicat&aacute;rio, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, n&atilde;o apresentar situa&ccedil;&atilde;o regular ou se recusar assinar o contrato, ser&aacute; convocado outro licitante, na ordem de classifica&ccedil;&atilde;o das ofertas e assim sucessivamente, observado o &sect; 6&ordm; deste artigo; <br> XVII - o resultado final do Preg&atilde;o ser&aacute; divulgado consoante a legisla&ccedil;&atilde;o que regula a mat&eacute;ria; <br> XVIII - ap&oacute;s a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, os envelopes-documentos de habilita&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o tenham sido objeto de exame ficar&atilde;o &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para retirada. <br> &sect; 1&ordm; - Os memoriais do recurso contra o processamento do preg&atilde;o e decis&atilde;o do Pregoeiro e as contra-raz&otilde;es respectivas, ser&atilde;o protocolados no endere&ccedil;o indicado no edital, e dirigidos ao Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de S&atilde;o Paulo - EMTU/SP, que decidir&aacute; no prazo de 5 (cinco) dias &uacute;teis contado da data final para protocolo das contra-raz&otilde;es; <br> &sect; 2&ordm; - Os demais recursos administrativos ser&atilde;o regidos pela Lei Federal n.&ordm; 8.666/93 e suas altera&ccedil;&otilde;es; <br> &sect; 3&ordm; - Para a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, o adjudicat&aacute;rio dever&aacute; manter as mesmas condi&ccedil;&otilde;es de habilita&ccedil;&atilde;o; <br> &sect; 4&ordm; - Caso n&atilde;o se realizem lances, ser&aacute; verificada a conformidade entre a proposta de menor pre&ccedil;o e o valor estimado para a contrata&ccedil;&atilde;o; <br> &sect; 5&ordm; - Na hip&oacute;tese de n&atilde;o estar definido no edital o hor&aacute;rio para encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro poder&aacute; faz&ecirc;-lo estabelecendo o prazo, que ser&aacute; no m&iacute;nimo de quinze minutos, contado do an&uacute;ncio p&uacute;blico, resguardado o direito a lances de todos os licitantes, obedecida a ordem de classifica&ccedil;&atilde;o; <br> &sect; 6&ordm; - A desist&ecirc;ncia em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicar&aacute; somente a exclus&atilde;o do licitante da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classifica&ccedil;&atilde;o das ofertas; <br> &sect; 7&ordm; - Quando comparecer um &uacute;nico licitante ao preg&atilde;o ou houver &uacute;nica proposta v&aacute;lida, &eacute; prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limita&ccedil;&otilde;es do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a pre&ccedil;os, optar pela repeti&ccedil;&atilde;o de nova licita&ccedil;&atilde;o sem preju&iacute;zo para a EMTU/SP; <br> &sect; 8&ordm; - Nas situa&ccedil;&otilde;es previstas nos &sect;&sect; 6&ordm; e 7&ordm; e incisos VII, X e XVI deste artigo, o Pregoeiro poder&aacute; negociar diretamente com o licitante declarado vencedor para que seja obtido pre&ccedil;o melhor; <br> &sect; 9&ordm; - No caso de empate de ofertas na situa&ccedil;&atilde;o referida no inciso VII, dever&atilde;o ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do n&uacute;mero de licitantes; <br> &sect; 10 - O prazo de validade das propostas ser&aacute; de 60 (sessenta) dias, se outro n&atilde;o estiver fixado no edital; <br> &sect; 11 - Sempre que poss&iacute;vel a sess&atilde;o ser&aacute; gravada por meios eletr&ocirc;nicos, sem preju&iacute;zo da provid&ecirc;ncia estabelecida no artigo 26 deste Regulamento. <br> Artigo 14 - Quando permitida a participa&ccedil;&atilde;o de empresas reunidas em cons&oacute;rcio, ser&atilde;o observadas as seguintes normas: <br> I - dever&aacute; ser comprovada a exist&ecirc;ncia de compromisso p&uacute;blico ou particular de constitui&ccedil;&atilde;o de cons&oacute;rcio, com indica&ccedil;&atilde;o da empresa-l&iacute;der, que dever&aacute; atender &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de lideran&ccedil;a estipuladas no edital e ser&aacute; a representante das consorciadas perante a EMTU/SP; <br> II - cada empresa consorciada dever&aacute; apresentar a documenta&ccedil;&atilde;o de habilita&ccedil;&atilde;o exigida no ato convocat&oacute;rio; <br> III - a capacidade t&eacute;cnica do cons&oacute;rcio ser&aacute; representada pela soma da capacidade t&eacute;cnica das empresas consorciadas; <br> IV - para fins de qualifica&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira, cada uma das empresas dever&aacute; atender aos &iacute;ndices cont&aacute;beis definidos no edital e quanto ao capital social exigido, dever&aacute; ser comprovado pelo somat&oacute;rio dos capitais das empresas consorciadas, na propor&ccedil;&atilde;o de sua respectiva participa&ccedil;&atilde;o; <br> a) o capital do cons&oacute;rcio ser&aacute; calculado da seguinte forma: cada percentual de participa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; multiplicado pelo capital social m&iacute;nimo; os resultados assim obtidos ser&atilde;o comparados com os respectivos capitais de cada um dos membros do cons&oacute;rcio, que dever&atilde;o, individualmente, comprovar capital maior ou igual ao valor obtido no inciso anterior; <br> V - as empresas consorciadas n&atilde;o poder&atilde;o participar, na mesma licita&ccedil;&atilde;o, de mais de um cons&oacute;rcio ou isoladamente; <br> VI - as empresas consorciadas ser&atilde;o solidariamente respons&aacute;veis pelas obriga&ccedil;&otilde;es do cons&oacute;rcio nas fases de licita&ccedil;&atilde;o e durante a vig&ecirc;ncia do contrato; e <br> VII - no cons&oacute;rcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a lideran&ccedil;a caber&aacute;, obrigatoriamente, &agrave; empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Antes da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, dever&aacute; ser promovida a constitui&ccedil;&atilde;o e o registro do cons&oacute;rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO VII - DA HABILITA&Ccedil;&Atilde;O</strong> <br> Artigo 15 - Para habilita&ccedil;&atilde;o dos licitantes, ser&aacute; exigida, exclusivamente, a documenta&ccedil;&atilde;o prevista na legisla&ccedil;&atilde;o geral para a Administra&ccedil;&atilde;o, relativa &agrave;: <br> I - habilita&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica; <br> II - qualifica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica; <br> III - qualifica&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira; <br> IV - regularidade fiscal; <br> V - situa&ccedil;&atilde;o regular perante o Minist&eacute;rio do Trabalho; <br> VI - situa&ccedil;&atilde;o de regularidade a que se refere o par&aacute;grafo &uacute;nico, do artigo 117, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, esta somente para contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os. <br> &sect; 1&ordm; - A documenta&ccedil;&atilde;o exigida para atender ao disposto nos inciso I, II, III, IV e V do artigo 28 e incisos I e II do artigo 29 ambos da Lei n&ordm; 8.666/93 e suas altera&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o ser substitu&iacute;dos pela apresenta&ccedil;&atilde;o do certificado de registro cadastral, expedido por quaisquer dos &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o Direta ou Indireta do Governo do Estado de S&atilde;o Paulo, v&aacute;lido na data de apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos para licita&ccedil;&atilde;o; <br> &sect; 2&ordm; - Para o Preg&atilde;o cujo valor previsto para contrata&ccedil;&atilde;o for igual ou inferior ao previsto na letra "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas altera&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o exigidos os documentos comprobat&oacute;rios de regularidade relativa a Seguridade Social (CND), o Fundo de Garantia por Tempo de Servi&ccedil;o - FGTS e situa&ccedil;&atilde;o regular perante o Minist&eacute;rio do Trabalho; <br> &sect; 3&ordm; - Para o preg&atilde;o cujo valor previsto para contrata&ccedil;&atilde;o for superior ao previsto na letra "a", do inciso II, do artigo 23, da Lei Federal n.&ordm; 8.666/93, dos licitantes que n&atilde;o possuam CRC, ser&aacute; exigida a documenta&ccedil;&atilde;o elencada nos itens IV, V e VI, do artigo 15, deste Regulamento e, quando for o caso, a comprova&ccedil;&atilde;o de que atende as exig&ecirc;ncias do edital quanto &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, qualifica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e econ&ocirc;mico-financeira. <br> Artigo 16 - Quando permitida a participa&ccedil;&atilde;o de empresas estrangeiras no preg&atilde;o, as exig&ecirc;ncias de habilita&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o atendidas mediante documentos equivalente, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no pa&iacute;s de emiss&atilde;o dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. <br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - O licitante dever&aacute; ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber cita&ccedil;&atilde;o, intima&ccedil;&atilde;o e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilita&ccedil;&atilde;o. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO VIII - DAS PENALIDADES </strong><br> Artigo 17 - O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta n&atilde;o celebrar o contrato, deixar de entregar documenta&ccedil;&atilde;o exigida para o certame ou apresentar documenta&ccedil;&atilde;o falsa, ensejar o retardamento da execu&ccedil;&atilde;o do certame e/ou seu objeto, n&atilde;o mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execu&ccedil;&atilde;o do contrato, comportar-se de modo inid&ocirc;neo, fizer declara&ccedil;&atilde;o falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito pr&eacute;vio ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa, ficar&aacute; impedido de licitar e contratar com a EMTU/SP pelo prazo de at&eacute; 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni&ccedil;&atilde;o ou at&eacute; que seja promovida a reabilita&ccedil;&atilde;o. <br> &sect; 1&ordm; - Pela recusa do adjudicat&aacute;rio, injustificada em assinar o contrato, ou por justificativa n&atilde;o aceita pela EMTU/SP, independentemente da penalidade prevista no caput, ser&aacute; aplicada multa equivalente &agrave; multa fixada no Edital para o descumprimento total do contrato. <br> Artigo 18 - O edital determinar&aacute; todas as penalidades cab&iacute;veis, que dever&atilde;o ser aquelas previstas na Lei n.&ordm; 8.666/93 e suas altera&ccedil;&otilde;es. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO IX - DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES ESPECIAIS </strong><br> Artigo 19 - At&eacute; 2 (dois) dias &uacute;teis anteriores &agrave; data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poder&aacute; solicitar esclarecimentos, provid&ecirc;ncias ou impugnar o ato convocat&oacute;rio do preg&atilde;o. <br> &sect; 1&ordm; - Os pedidos de esclarecimentos ou solicita&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias dever&atilde;o ser respondidos via fac-s&iacute;mile e/ou por meio eletr&ocirc;nico, at&eacute; um dia antes da sess&atilde;o do preg&atilde;o. <br> Artigo 20 - &Eacute; vedada a exig&ecirc;ncia de: <br> I - garantia de proposta; <br> II - aquisi&ccedil;&atilde;o do edital pelos licitantes como condi&ccedil;&atilde;o para participa&ccedil;&atilde;o no certame; <br> III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que n&atilde;o ser&atilde;o superiores ao custo de sua reprodu&ccedil;&atilde;o gr&aacute;fica, e os custos de utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o, quando for o caso. <br> Artigo 21 - S&atilde;o impedidas de participar do preg&atilde;o, as empresas que estiverem impedidas, temporariamente, de contratar e participar em licita&ccedil;&atilde;o promovida pela EMTU/SP, assim como aquelas que tenham sido declaradas inid&ocirc;neas por Ato de Poder P&uacute;blico e que estejam impedidas de licitar ou contratar com a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica ou qualquer de seus &oacute;rg&atilde;os descentralizados. <br> Artigo 22 - A autoridade competente poder&aacute; revogar a licita&ccedil;&atilde;o por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico superveniente, devendo anul&aacute;-la por ilegalidade de of&iacute;cio ou por provoca&ccedil;&atilde;o de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. <br> &sect; 1&ordm; - A anula&ccedil;&atilde;o do procedimento licitat&oacute;rio induz &agrave; do contrato. <br> &sect; 2&ordm; - Os licitantes n&atilde;o ter&atilde;o direito a indeniza&ccedil;&atilde;o em decorr&ecirc;ncia da revoga&ccedil;&atilde;o ou anula&ccedil;&atilde;o do procedimento licitat&oacute;rio, ressalvando o contratado de boa-f&eacute;, que ter&aacute; direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. <br> Artigo 23 - Nenhum contrato ser&aacute; celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos or&ccedil;ament&aacute;rios para pagamento dos encargos dele decorrentes no exerc&iacute;cio financeiro em curso. <br> Artigo 24 - A publica&ccedil;&atilde;o resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Di&aacute;rio Oficial do Estado e na Internet dever&aacute; ser providenciada at&eacute; o 5&ordm; (quinto) dia &uacute;til do m&ecirc;s seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com indica&ccedil;&atilde;o na modalidade de licita&ccedil;&atilde;o com o n&uacute;mero de ordem, do objeto e do valor total. <br> Artigo 25 - Os atos essenciais do Preg&atilde;o ser&atilde;o documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparat&oacute;rias e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sess&atilde;o p&uacute;blica subscrita pelo Pregoeiro. <br> <strong>CAP&Iacute;TULO X - DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS </strong><br> Artigo 26 - A crit&eacute;rio da EMTU/SP o presente Regulamento, bem como as cl&aacute;usulas e condi&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o ser modificados a qualquer tempo objetivando o atendimento de situa&ccedil;&otilde;es que porventura n&atilde;o tenham sido previstas, ou para atender disposi&ccedil;&otilde;es legais. <br> Artigo 27 - O presente Regulamento foi aprovado na Reuni&atilde;o de Diretoria da EMTU/SP, realizada no dia 14/05/2003 e entra em vigor a partir de sua publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial do Estado - DOE.</p> <p> ;</p> </div></td> </tr> </table> <!-- InstanceEndEditable --></td> </tr> </table>]]>
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