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<tr>
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</tr>
</table>
<p> ;</p>
<p><strong>DECRETO Nº 53.980, de 29 de JANEIRO de 2009 </strong><br>
<br>
Regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968</p>
<p> JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,<br>
<br>
Decreta:<br>
Artigo 1º - O regime de adiantamento caracterizase
pela destinação de recursos financeiros a servidor
público estadual, para a realização de despesa pública
que não possa se subordinar ao processo normal de
aplicação, sempre precedido do empenho em dotação
própria, observados os dispositivos da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.<br>
§ 1º - O servidor a que se refere o “caput” deste
artigo deverá estar cadastrado na tabela de credores
no Sistema de Administração Financeira para Estados e
Municípios- SIAFEM/SP.<br>
§ 2º - Considera-se motivo impeditivo de realização
da despesa por processo normal de aplicação, a
necessidade de aquisição de bens ou de contratação
de serviços, devidamente especificada e justificada
pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo
ordenador de despesa, que não possa aguardar os trâmites
normais ou ocorra em casos excepcionais em<br>
razão de emergência ou urgência. </p>
<p>Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de
adiantamento os gastos decorrentes de despesa
extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa
a combustível e material de consumo; de despesas
miúdas e de pronto pagamento; de transportes em
geral; de diligências policiais e administrativas para
operações fazendárias; de representação eventual e
gratificação de representação; de pagamento excepcional
devidamente justificado e autorizado pelo Governador
ou por expressa disposição de lei.<br>
<br>
Artigo 3º - O item despesa miúda e de pronto
pagamento somente poderá ser utilizado para realização
das seguintes despesas:<br>
I - a que se fizer:<br>
a) com selos postais, telegramas, material e serviços
de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche,
pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público,
de livros, jornais, revistas e outras publicações;<br>
b) com encadernações avulsas e artigos de escritório,
de desenho, impressos e papelaria, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;<br>
c) com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato.<br>
II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.<br>
<br>
Artigo 4º - As despesas com diárias e ajuda de
custo deverão ser realizadas pelo processo normal de
aplicação.<br>
Parágrafo único - No caso de diárias, deverão ser
observados os critérios de pagamento previstos no
Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003.<br>
<br>
Artigo 5º - A concessão do adiantamento será formalizada
por meio de requisição de adiantamento e
corresponderá a um só empenho.<br>
<br>
Artigo 6º - O ordenador de despesa não poderá
autorizar qualquer utilização de recurso financeiro
após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento.<br>
<br>
Artigo 7º - O servidor que receber adiantamento é
obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não a
fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato,à tomada de contas, sem prejuízo das providências
administrativas para a apuração das responsabilidades
e imposição das penalidades cabíveis.<br>
<br>
Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em
alcance nem a responsável por dois adiantamentos.<br>
Parágrafo único - Entende-se por alcance a não
prestação de contas no prazo estabelecido ou a não
aprovação das contas em virtude de aplicação do
adiantamento em despesas que não aquelas para as
quais foi fornecido o adiantamento.<br>
<br>
Artigo 9° - O regime de adiantamento será concedido
preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento
de Despesas, em nome da Unidade Gestora.<br>
<br>
Artigo 10 - O Cartão de Pagamento de Despesas é
um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade
gestora e operacionalizado por instituição financeira
autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele
identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade
competente, respeitada a regulamentação vigente.<br>
§ 1º - O portador do Cartão de Pagamento de Despesasé o servidor responsável pelo adiantamento,
designado pelo ordenador de despesa.<br>
§ 2º - A utilização do Cartão de Pagamento de
Despesas não dispensará o cumprimento das normas
relativas à prestação de contas, inclusive, àquelas referentesà obrigatoriedade de apresentação da documentação
comprobatória das despesas realizadas.<br>
<br>
Artigo 11 - As despesas efetuadas por meio do Cartão
de Pagamento de Despesas deverão obedecer ao
limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II,
do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.<br>
<br>
Artigo 12 - Na impossibilidade do uso do Cartão de
Pagamento de Despesas, o adiantamento deverá ser
depositado em conta-corrente específica, aberta em
instituição financeira designada pelo Governo do Estado
de São Paulo, em nome da unidade concedente,
tendo como responsável pelo adiantamento o servidor
designado pelo ordenador de despesa.<br>
<br>
Artigo 13 - O pagamento das despesas, na modalidade
de depósito em conta-corrente, será feito mediante
cheques nominais, em favor de quem tenha fornecido
o bem ou prestado o serviço, tendo como signatários
autorizados para emissão do cheque o servidor responsável
pelo adiantamento e mais dois servidores indicados,
devendo o cheque sempre conter duas assinaturas.<br>
<br>
Artigo 14 - Em casos excepcionais devidamente justificados
no processo de prestação de contas, o responsável
poderá efetuar saques em espécie em nome próprio,
mediante a emissão de cheques, destinados exclusivamenteà liquidação de despesa com aquisição de
bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente,
respeitada a regulamentação estabelecida pelo
Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.<br>
Parágrafo único - O recurso financeiro correspondente
aos adiantamentos deverá permanecer depositado
em instituição financeira designada pelo Governo do
Estado de São Paulo, em conta específica, enquanto não
aplicado.<br>
<br>
Artigo 15 - O prazo de aplicação para o regime de
adiantamento será:<br>
I - base mensal - prazo para o qual foi concedido
ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso
financeiro, prazo esse improrrogável;<br>
II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou
autoridade competente, podendo ser prorrogado em
face de justificação adequada, feita a devida comunicação
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.<br>
Parágrafo único - No caso de concessão de adiantamento
por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o
prazo de aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento
do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.<br>
<br>
Artigo 16 - As compras e os serviços realizados no
regime de adiantamento pelas Secretarias de Estado,
Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo
poder público, deverão ser precedidas de pesquisa de
preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que
comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.<br>
§ 1º - O resultado das pesquisas de preço, de que
trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável
deverá constar do processo de prestação de
contas do adiantamento, bem como as justificativas,<br>
na impossibilidade de se realizar a pesquisa.<br>
§ 2º - Os preços cadastrados no Sistema Integrado
de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO poderão
ser utilizados como suporte à pesquisa prevista no“caput” deste artigo, visando aferir a compatibilidade
de preços praticados pelo mercado.<br>
§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
compras de gêneros alimentícios perecíveis, realizadas
em localidades dotadas de centros de abastecimento.<br>
<br>
Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento,
esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir
o processo de prestação de contas junto a Unidade de
Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.<br>
§ 1º - Em caso excepcional, devidamente justificado,
e mediante comunicação imediata ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, poderá a autoridade
competente, à qual estiver sujeito o responsável, conceder
a este, razoável prorrogação de prazo fixado
para entrega das contas.<br>
§ 2º - Em caso de adiantamento único, em que o
recurso financeiro seja destinado parceladamente, o
responsável apresentará as contas da parcela recebida,
observado o prazo fixado neste artigo.<br>
§ 3° - O saldo do adiantamento não utilizado deverá
ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o
encerramento do prazo de aplicação.<br>
<br>
Artigo 18 - Os processos de prestação de contas de
adiantamentos serão autuados nos órgãos de origem e
conterão:<br>
I - Nota(s) de Empenho - NE, Nota(s) de Liquidação<br>
- NL; Programação de Desembolso - PD; Ordem Bancária<br>
- OB; comprovante de depósito bancário do valor
não utilizado; Guia de Recebimento de Depósito na
Conta “C” (GRDEPC) referente ao recolhimento do
saldo não utilizado;<br>
Diário Oficial
Estado de São Paulo<br>
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel: 2193-8000<br>
José Serra - Governador<br>
PODER
Executivo<br>
SEÇÃO I<br>
Volume 119 • Número 20 • São Paulo, sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 www.imprensaoficial.com.br<br>
II - Nota de Lançamento (NL) de estorno do saldo
do adiantamento não utilizado; Nota(s) de Empenho(s)<br>
- NE de anulação do saldo de adiantamento não utilizado;
e Nota de Liquidação da baixa da responsabilidade
do valor utilizado no adiantamento;<br>
III- documentos comprobatórios originais das despesas,
contendo declaração do responsável pelo recebimento
do material ou serviço, quando for o caso;<br>
IV - comprovante da transação realizada com o
Cartão de Pagamento de Despesas, quando utilizado;<br>
V - extrato da conta bancária, abrangendo toda a
movimentação do período da aplicação do recurso
financeiro, inclusive a devolução do saldo;<br>
VI - cópias dos avisos de pagamentos do Cartão de
Pagamento de Despesas ou dos cheques emitidos referentes
ao período de aplicação e o respectivo extrato
da compensação;<br>
VII - balancete de prestação de contas.<br>
<br>
Artigo 19 - Somente serão admitidos comprovantes
das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação
e sem rasuras.<br>
<br>
Artigo 20 - Os documentos de despesas com veículos
deverão conter no seu corpo a identificação da
placa, do modelo e da quilometragem.
<br>
<br>
Artigo 21 - As despesas que não possam ser comprovadas
na forma dos artigos precedentes devem
constar de relação assinada pelo responsável, onde
serão discriminados os pagamentos efetivados, justificando<br>
a ausência da documentação necessária.<br>
<br>
Artigo 22 - Subordinam-se à aprovação do ordenador
de despesa, a prestação de contas e todos os documentos
comprobatórios do pagamento das despesas
com recursos do adiantamento, devendo, antes da formalização
da prestação de contas, impugnar aqueles
que não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade
estabelecidos pela legislação em vigor e, ainda,
exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados.<br>
<br>
Artigo 23 - Nos casos de viagens ao exterior, gastos
com representação de gabinete, operações policiais
de caráter reservado, inclusive fazendária, e proteçãoàs testemunhas, as prestações de contas dos adiantamentos
serão feitas de acordo com a regulamentação
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.<br>
<br>
Artigo 24 - Fica vedada a inscrição de adiantamento
em restos a pagar.<br>
<br>
Artigo 25 - Fica o Comitê de Qualidade da Gestão
Pública - CQGP autorizado a editar normas complementares
sobre o regime de adiantamento e decidir
acerca de casos especiais.<br>
<br>
Artigo 26 - Os servidores do Poder Executivo que
não respeitarem os limites a serem fixados por resolução
do Comitê de Qualidade da Gestão Pública -
CQGP, que não prestarem contas do adiantamento ou
não providenciarem sua regularização nos prazos
determinados, ficarão sujeitos à aplicação de medidas
administrativas, civis e penais cabíveis.<br>
<br>
Artigo 27 - O Departamento de Controle e Avaliação
- DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio
dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros
Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam
as Unidades Gestoras Executoras - UGE, será responsável
pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento
das disposições deste decreto.<br>
<br>
Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2009<br>
JOSÉ SERRA<br>
João de Almeida Sampaio Filho<br>
Secretário de Agricultura e Abastecimento<br>
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho<br>
Secretário de Desenvolvimento<br>
João Sayad<br>
Secretário da Cultura<br>
Maria Helena Guimarães de Castro<br>
Secretária da Educação<br>
Dilma Seli Pena<br>
Secretária de Saneamento e Energia<br>
Mauro Ricardo Machado Costa<br>
Secretário da Fazenda<br>
Lair Alberto Soares Krähenbühl<br>
Secretário da Habitação<br>
Mauro Guilherme Jardim Arce<br>
Secretário dos Transportes<br>
Luiz Antonio Guimarães Marrey<br>
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania<br>
Francisco Graziano Neto<br>
Secretário do Meio Ambiente<br>
Rogério Pinto Coelho Amato<br>
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social<br>
Francisco Vidal Luna<br>
Secretário de Economia e Planejamento<br>
Luiz Roberto Barradas Barata<br>
Secretário da Saúde<br>
Guilherme Bueno de Camargo<br>
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria<br>
da Segurança Pública<br>
Antonio Ferreira Pinto<br>
Secretário da Administração Penitenciária<br>
José Luiz Portella Pereira<br>
Secretário dos Transportes Metropolitanos<br>
Guilherme Afif Domingos<br>
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho<br>
Claury Santos Alves da Silva<br>
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo<br>
Bruno Caetano Raimundo<br>
Secretário de Comunicação<br>
José Henrique Reis Lobo<br>
Secretário de Relações Institucionais<br>
Sidney Estanislau Beraldo<br>
Secretário de Gestão Pública<br>
Nina Beatriz Stocco Ranieri<br>
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria<br>
de Ensino Superior<br>
Linamara Rizzo Battistella<br>
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2009.<br>
<br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
<tr>
<td> ;</td>
</tr>
</table>
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</tr>
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