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www.pregao.sp.gov.br/legislacao/decretos/DECRETON5304
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47.38 39 151
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 1 83
1.1.6 Presença de javascript(s) interno 2 14 37
83 <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC"> <tr> <td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td> <td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td> </tr> </table></td> <td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td> <td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td> </tr> <tr> <td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" --> <table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tr> <td><div align="justify"> <table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4"> <tr> <td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="../doc/DECRETON53047.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td> </tr> </table> <p><br> <br> <strong> DECRETO N&ordm; 53.047, DE 2 DE JUNHO DE 2008</strong><br> <br> Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jur&iacute;dicas que comercializam, no Estado de S&atilde;o Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisi&ccedil;&atilde;o de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de S&atilde;o Paulo JOS&Eacute; SERRA, Governador do Estado de S&atilde;o Paulo, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es legais,<br /> <br /> Considerando o artigo 46 da Lei Federal n&ordm; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licen&ccedil;a na comercializa&ccedil;&atilde;o de produtos de origem vegetal;<br /> <br /> Considerando a Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informa&ccedil;&otilde;es sobre a gest&atilde;o florestal no &acirc;mbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;<br /> <br /> Considerando a Portaria MMA n&ordm; 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e<br /> <br /> Considerando a necessidade de aperfei&ccedil;oar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisi&ccedil;&otilde;es do Governo do Estado de S&atilde;o Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exerc&iacute;cio das compras p&uacute;blicas sustent&aacute;veis,<br /> <br /> Decreta:<br /> <strong>Artigo 1&ordm;</strong> - Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jur&iacute;dicas que comercializam, no Estado de S&atilde;o Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.<br /> &sect; 1&ordm; - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:<br /> 1. madeiras em toras;<br /> 2. toretes;<br /> 3. postes n&atilde;o imunizados;<br /> 4. escoramentos;<br /> 5. palanques roli&ccedil;os;<br /> 6. dormentes;<br /> 7. estacas e mour&otilde;es;<br /> 8. achas e lascas;<br /> 9. pranch&otilde;es desdobrados com motossera;<br /> 10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;<br /> 11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em l&acirc;minas;<br /> 12. dormentes e postes na fase de sa&iacute;da da ind&uacute;stria.<br /> &sect; 2&ordm; - O CADMADEIRA ser&aacute; organizado e administrado, em meio eletr&ocirc;nico, pela Secretaria do Meio Ambiente.<br /> &sect; 3&ordm; - A Secretaria do Meio Ambiente dever&aacute; articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio<br /> Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis - IBAMA para a integra&ccedil;&atilde;o dos dados necess&aacute;rios a adequada organiza&ccedil;&atilde;o do CADMADEIRA.<br /> <br /> <strong>Artigo 2&ordm; </strong>- O CADMADEIRA dever&aacute; atender aos seguintes objetivos:<br /> I - conhecer e tornar p&uacute;blico o rol de pessoas jur&iacute;dicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada &agrave; constru&ccedil;&atilde;o civil;<br /> II - dar efici&ecirc;ncia ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu territ&oacute;rio;<br /> III - orientar e regulamentar as a&ccedil;&otilde;es do Poder P&uacute;blico Estadual na execu&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;tica de compras sustent&aacute;veis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.<br /> <br /> <strong>Artigo 3&ordm;</strong> - Para a inscri&ccedil;&atilde;o no CADMADEIRA, as pessoas jur&iacute;dicas dever&atilde;o apresentar as seguintes informa&ccedil;&otilde;es:<br /> I - a inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur&iacute;dica (CNPJ);<br /> II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empres&aacute;rio individual, ou a inscri&ccedil;&atilde;o do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exerc&iacute;cio;<br /> III - prova de regularidade no Cadastro T&eacute;cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e institu&iacute;do pelo artigo 17, inciso II, da Lei federal n&ordm; 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei federal n&ordm; 7.804, de 18 de julho de 1989.<br /> &sect; 1&ordm; - As informa&ccedil;&otilde;es constantes no CADMADEIRA ser&atilde;o p&uacute;blicas e dever&atilde;o ser renovadas anualmente.<br /> &sect; 2&ordm; - As empresas cadastradas receber&atilde;o documento comprovando seu cadastramento.<br /> &sect; 3&ordm; - Eventual imposi&ccedil;&atilde;o de penalidade por desrespeito &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o ambiental importar&aacute; na suspens&atilde;o do infrator no CADMADEIRA.<br /> &sect; 4&ordm; - O cadastramento &eacute; volunt&aacute;rio.<br /> &sect; 5&ordm; - A Secretaria do Meio Ambiente verificar&aacute; a regularidade da empresa junto ao sistema eletr&ocirc;nico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o federal que regulamenta o tema.<br /> <br /> <strong>Artigo 4&ordm; </strong>- As pessoas jur&iacute;dicas, com sede ou filial no Estado de S&atilde;o Paulo, que comercializem os produtos ou subprodutos a que se refere o artigo 1&ordm; deste decreto, ser&atilde;o periodicamente fiscalizadas pelo poder p&uacute;blico estadual, devendo:<br /> I - disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, devidamente inseridos no SISTEMADOF ou em sistema estadual que atenda &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o federal que regulamenta o tema;<br /> II - manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o federal que regulamenta o tema, os estoques dos p&aacute;tios, observando os prazos legais pertinentes;<br /> Par&aacute;grafo &uacute;nico - As pessoas jur&iacute;dicas cadastradas no CADMADEIRA dever&atilde;o ainda:<br /> 1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade em metros c&uacute;bicos, bem assim o n&uacute;mero do Documento de Origem Florestal-DOF, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, relativos &agrave; respectiva<br /> opera&ccedil;&atilde;o de venda;<br /> 2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem florestal.<br /> <br /> <strong>Artigo 5&ordm;</strong> - As pessoas jur&iacute;dicas com sede ou filial no Estado de S&atilde;o Paulo que, al&eacute;m do cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem organizados seus estoques nos p&aacute;t ios, no caso da madeira, por tipo, tamanho e esp&eacute;cie, e, no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, por esp&eacute;cie e unidade, bem como disponibilizarem relat&oacute;rio t&eacute;cnico com o resumo das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade semestral, nos meses de junho e dezembro, para f&aacute;cil verifica&ccedil;&atilde;o da fiscaliza&ccedil;&atilde;o, receber&atilde;o um selo denominado SELO MADEIRA LEGAL.<br /> &sect; 1&ordm; - O SELO MADEIRA LEGAL ser&aacute; concedido pela Secretaria do Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jur&iacute;dicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma respons&aacute;vel.<br /> &sect; 2&ordm; - O SELO MADEIRA LEGAL ter&aacute; validade pelo prazo de um ano, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obten&ccedil;&atilde;o inicial.<br /> <br /> <strong>Artigo 6&ordm;</strong> - A Pol&iacute;cia Militar do Estado de S&atilde;o Paulo e a Secretaria do Meio Ambiente manter&atilde;o fiscaliza&ccedil;&atilde;o permanente para fins de controle do cadastramento no CADMADEIRA e emiss&atilde;o do SELO MADEIRA LEGAL.<br /> <br /> <strong>Artigo 7&ordm; </strong>- Todas as compras p&uacute;blicas da Administra&ccedil;&atilde;o Estadual Direta e Indireta, a partir de 1&ordm; de junho de 2009, cujo objeto seja a aquisi&ccedil;&atilde;o direta dos produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1&ordm; deste decreto, dever&atilde;o contemplar no instrumento convocat&oacute;rio a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condi&ccedil;&atilde;o para a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato.<br /> &sect; 1&ordm; - O cadastramento no CADMADEIRA tamb&eacute;m dever&aacute; ser observado como condi&ccedil;&atilde;o para as contrata&ccedil;&otilde;es celebradas de forma direta, decorrentes das hip&oacute;teses de dispensa e inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o, previstas na Lei federal n&ordm; 8666, de 21 de junho de 1993.<br /> &sect; 2&ordm; - A situa&ccedil;&atilde;o cadastral do vendedor dever&aacute; ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e durante a sua execu&ccedil;&atilde;o, pelo respons&aacute;vel pelo acompanhamento do contrato.<br /> &sect; 3&ordm; - Os processos de compra de que trata o presente artigo dever&atilde;o ser instru&iacute;dos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.<br /> <br /> <strong>Artigo 8&ordm;</strong> - Todas as contrata&ccedil;&otilde;es de obras e servi&ccedil;os de engenharia realizadas no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o Estadual Direta e Indireta, a partir de 1&ordm; de junho de 2009, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1&ordm; deste decreto, dever&atilde;o contemplar no seu processo licitat&oacute;rio a exig&ecirc;ncia de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jur&iacute;dicas cadastradas no CADMADEIRA.<br /> &sect; 1&ordm; - O Projeto B&aacute;sico e o Projeto Executivo de obras e servi&ccedil;os de engenharia que envolvam o emprego de madeira dever&atilde;o ser expressos a respeito do tipo de madeira que ser&aacute; utilizada na obra.<br /> &sect; 2&ordm; - O edital de licita&ccedil;&atilde;o de obras e servi&ccedil;os de engenharia dever&aacute; estabelecer para a fase de habilita&ccedil;&atilde;o, entre os requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica, a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o pelos licitantes de declara&ccedil;&atilde;o de compromisso de utiliza&ccedil;&atilde;o de produtos e subprodutos de madeira de origem ex&oacute;tica, ou, no caso de utiliza&ccedil;&atilde;o de produtos e subprodutos listados no artigo 1&ordm; deste decreto, a obriga&ccedil;&atilde;o de sua aquisi&ccedil;&atilde;o de pessoa jur&iacute;dica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.<br /> <br /> <strong>Artigo 9&ordm;</strong> - Os contratos que tenham por objeto a execu&ccedil;&atilde;o de obras ou a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de engenharia dever&atilde;o conter, a partir de 1&ordm; de junho de 2009, cl&aacute;usulas espec&iacute;ficas que indiquem:<br /> I - a obrigatoriedade de utiliza&ccedil;&atilde;o de produtos ou subprodutos de madeira de origem ex&oacute;tica, ou de origem nativa, que tenham proced&ecirc;ncia legal;<br /> II - no caso de utiliza&ccedil;&atilde;o de produtos e subprodutos listados no artigo 1&ordm; deste Decreto, que sua aquisi&ccedil;&atilde;o ocorrer&aacute; de pessoa jur&iacute;dica cadastrada no CADMADEIRA;<br /> III - que em cada medi&ccedil;&atilde;o, como condi&ccedil;&atilde;o para recebimento das obras ou servi&ccedil;os de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresenta&ccedil;&atilde;o ao respons&aacute;vel por este recebimento, de notas fiscais de aquisi&ccedil;&atilde;o dos produtos e subprodutos de madeira,<br /> acompanhadas de declara&ccedil;&atilde;o de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem ex&oacute;tica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no artigo 1&ordm; deste decreto, de que as aquisi&ccedil;&otilde;es foram efetuadas de pessoas jur&iacute;dicas cadastradas no CADMADEIRA;<br /> IV - a possibilidade de rescis&atilde;o do contrato, caso n&atilde;o haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal n&ordm; 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplica&ccedil;&atilde;o das<br /> penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e san&ccedil;&atilde;o administrativa de proibi&ccedil;&atilde;o de contratar com a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica pelo per&iacute;odo de at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) anos, consoante artigo 72,&sect; 8&ordm;, inciso V da Lei federal n&ordm; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabiliza&ccedil;&atilde;o na esfera criminal.<br /> &sect; 1&ordm; - A situa&ccedil;&atilde;o cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 1&ordm; deste decreto dever&aacute; ser conferida eletronicamente ap&oacute;s as medi&ccedil;&otilde;es da execu&ccedil;&atilde;o do contrato, pelo respons&aacute;vel por seu acompanhamento.<br /> &sect; 2&ordm; - Os processos de contrata&ccedil;&atilde;o de obras e servi&ccedil;os de engenharia dever&atilde;o ser instru&iacute;dos pelo respons&aacute;vel designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.<br /> <strong><br /> Artigo 10</strong> - O cadastramento previsto neste decreto n&atilde;o substitui o cumprimento de outras exig&ecirc;ncias previstas em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para o exerc&iacute;cio da atividade.<br /> <br /> <strong>Artigo 11</strong> - Os servidores p&uacute;blicos que deixarem de atender as determina&ccedil;&otilde;es constantes do presente decreto ficar&atilde;o sujeitos &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es administrativas pertinentes.<br /> <br /> <strong>Artigo 12</strong> - A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizar&aacute;, no prazo de 150 (cento e cinq&uuml;enta) dias, contados da edi&ccedil;&atilde;o deste decreto, sistema eletr&ocirc;nico para o in&iacute;cio da operacionaliza&ccedil;&atilde;o do CADMADEIRA.<br /> <br /> <strong>Artigo 13 </strong>- Secretaria do Meio Ambiente editar&aacute;, por meio de resolu&ccedil;&atilde;o, a regulamenta&ccedil;&atilde;o que se fizer necess&aacute;ria ao adequado cumprimento deste decreto.<br /> <strong><br /> Artigo 14</strong> - Fica institu&iacute;da, na Secretaria do Meio Ambiente, a C&acirc;mara T&eacute;cnica de Assuntos Florestais, com o objetivo de avaliar, orientar e propor a&ccedil;&otilde;es de melhoria cont&iacute;nua nos processos e procedimentos na gest&atilde;o dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o CADMADEIRA e o SELO MADEIRA LEGAL, com a seguinte composi&ccedil;&atilde;o:<br /> I - 1 (um) representante do Instituto Florestal;<br /> II - 1 (um) representante da Funda&ccedil;&atilde;o para a Conserva&ccedil;&atilde;o e a Produ&ccedil;&atilde;o Florestal do Estado de S&atilde;o Paulo;<br /> III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;<br /> IV - 1 (um) representante do Departamento de Fiscaliza&ccedil;&atilde;o e Monitoramento, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;<br /> V - 1 (um) representante da Pol&iacute;cia Militar do Estado de S&atilde;o Paulo, da Secretaria da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;<br /> VI - 3 (tr&ecirc;s) representantes da sociedade civil.<br /> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Caber&aacute; ao Secret&aacute;rio do Meio Ambiente, mediante resolu&ccedil;&atilde;o, regulamentar a organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento da C&acirc;mara T&eacute;cnica de Assuntos Florestais.<br /> <br /> <strong>Artigo 15</strong> - Este decreto entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, permanecendo vigentes, at&eacute; 1&ordm; de junho de 2009, as regras previstas no Decreto n&ordm; 49.674, de 6 de junho de 2005, para as compras p&uacute;blicas e a contrata&ccedil;&atilde;o pelo poder p&uacute;blico de obras e servi&ccedil;os de engenharia.<br /> <br /> Pal&aacute;cio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2008<br /> JOS&Eacute; SERRA<br /> Francisco Graziano Neto<br /> Secret&aacute;rio do Meio Ambiente<br /> Aloysio Nunes Ferreira Filho<br /> Secret&aacute;rio-Chefe da Casa Civil<br /> Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2008. </p> <p> ;</p> </div></td> </tr> </table> <!-- InstanceEndEditable --></td> </tr> </table>]]>
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37 <![CDATA[<script language="JavaScript1.2"> var ie=document.all&&navigator.userAgent.indexOf("Opera")==-1 var dom=document.getElementById&&navigator.userAgent.indexOf("Opera")==-1 //Specify IFRAME display attributes var iframeprops='width="500" height="71" marginwidth="0" marginheight="0" hspace="0" vspace="0" frameborder="0" scrolling="no"' var randomcontent=new Array() randomcontent[0]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf01.jpg" randomcontent[1]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf02.jpg" randomcontent[2]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf03.jpg" randomcontent[3]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf04.jpg" //No need to edit after here if (ie||dom) document.write('<iframe align="center" id="dynstuff" src="" '+iframeprops+'></iframe>') function random_iframe(){ if (ie||dom){ var iframeobj=document.getElementById? document.getElementById("dynstuff") : document.all.dynstuff iframeobj.src=randomcontent[Math.floor(Math.random()*randomcontent.length)] } } window.onload=random_iframe </script>]]>