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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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</tr>
</table>
<p><strong><br>
<br>
Regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, no âmbito da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. </strong></p>
<p>Art. 1º Este Regulamento estabelece procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, qualquer que seja o valor estimado. </p>
<p> Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública. </p>
<p> §1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. </p>
<p> §2º Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral. </p>
<p> §3º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação, para a realização de licitação na modalidade de Pregão. </p>
<p> Art. 3º A CETESB adotará, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns. </p>
<p> Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação. </p>
<p> Art. 4º Ao pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. </p>
<p> Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. </p>
<p> Art. 5º Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. </p>
<p> Art. 6º São atribuições das autoridades abaixo designadas: </p>
<p> I - do Diretor Administrativo e Financeiro </p>
<p> a) autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação; <br>
b) definir o objeto do certame; <br>
c) estabelecer as exigências da habilitação; <br>
d) estabelecer as sanções por inadimplemento; <br>
e) estabelecer os prazos e condições da contratação; <br>
f) estabelecer o prazo de validade das propostas; <br>
g) estabelecer os critérios de aceitabilidade dos preços; <br>
h) estabelecer a redução mínima admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances; <br>
i) fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso; <br>
j) assinar o Edital; <br>
l) designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio; <br>
m) decidir os recursos interpostos contra atos do Pregoeiro; <br>
n) adjudicar e homologar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos, para licitações com valores até o limite estabelecido na alínea "a", do inciso II, do art. 23 da redação em vigor da Lei Federal nº 8.666/93; <br>
o) revogar ou anular o procedimento licitatório, qualquer que seja o valor estimado para a contratação. </p>
<p> II - da Diretoria Plena </p>
<p> a) adjudicar e homologar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos, para licitações com valores acima do limite estabelecido na alínea "a", do inciso II, do art. 23 da redação em vigor da Lei Federal nº 8.666/93. </p>
<p> §1º - Somente poderá atuar como Pregoeiro o empregado da CETESB com experiência na área de licitações e que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. </p>
<p> §2º - A equipe de apoio ao Pregoeiro deverá ser integrada por empregados da CETESB e deverá ser constituída preferencialmente por : </p>
<p> I - analistas/técnicos da área de compras/contratação de serviços <br>
II - analistas/técnicos da área de cadastro de fornecedores <br>
III - técnicos da área solicitante </p>
<p> § 3º - Nas licitações em que nenhum dos interessados manifestar motivadamente a intenção de interpor recurso, a adjudicação do objeto do certame será feita diretamente pelo Pregoeiro, que encaminhará o processo para homologação da autoridade competente, nos termos deste artigo. </p>
<p> § 4º - Os atos procedimentais visando o cumprimento das atribuições a que alude o inciso I, alíneas "a" a "i" deste artigo, serão praticados pelas estruturas administrativas competentes da Diretoria Administrativa e Financeira. </p>
<p> Art. 7º A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: </p>
<p> I - a autorização para abertura da licitação, justificando a necessidade da aquisição; <br>
II - o termo de referência e a planilha de orçamento contendo os quantitativos e os valores unitários e totais; <br>
III - o edital, que deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da redação em vigor da Lei Federal nº 8.666/93, e indicará, obrigatoriamente , o seguinte: </p>
<p> a) a descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, conforme padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; <br>
b) as exigências de habilitação; <br>
c) os critérios de aceitação das propostas; <br>
d) o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazo máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias; <br>
e) as sanções por inadimplemento; <br>
f) a minuta do contrato, se for o caso; <br>
g) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances; <br>
h) os prazos para o fornecimento; <br>
i) A menção de que o mesmo será regido por este Regulamento, pela Lei Federal nº 10.520/02, pelo Decreto Estadual nº 47.297/02 e subsidiariamente, pelas Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 6.544/89. </p>
<p> IV - a aprovação das minutas de edital e do termo do contrato pela Unidade Jurídica; </p>
<p> V - o ato do Diretor Administrativo e Financeiro designando, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. </p>
<p> Parágrafo único. O edital fixará o prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, para apresentação das propostas, contado da data da publicação do aviso. </p>
<p>Art. 8º As atribuições do Pregoeiro incluem: </p>
<p> I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; <br>
II - o credenciamento dos interessados, mediante verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; <br>
III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como das propostas e dos documentos de habilitação; <br>
IV - a abertura das propostas, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazo e condições fixados no edital; <br>
V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.520/02; <br>
VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; <br>
VII - a negociação do preço com vistas à sua redução; <br>
VIII - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de menor preço; <br>
IX - a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XVI, do art. 9º, deste Regulamento; <br>
X - a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: </p>
<p> a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão; <br>
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa dos lances; <br>
c) dos lances e das classificações das ofertas; <br>
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço; <br>
e) da negociação do preço; <br>
f) da análise dos documentos de habilitação; <br>
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver; </p>
<p> XI - o recebimento dos recursos administrativos e o encaminhamento à autoridade competente, devidamente instruído, após a manifestação da Unidade Jurídica; <br>
XII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação. <br>
XIII - propor a revogação ou a anulação do processo licitatório à autoridade competente; </p>
<p>Art. 9º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará os seguintes procedimentos: </p>
<p> I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: </p>
<p> a) para as licitações com valores estimados até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a convocação será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação na Internet; <br>
b) para as licitações com valores estimados acima do estipulado no inciso anterior, a convocação será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e divulgação na Internet. </p>
<p> II - do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; <br>
III - no dia, hora e local, designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, por si ou por seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; <br>
IV - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta e os documentos de habilitação; <br>
V - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela; <br>
VI - não havendo, pelo menos 3 (três) propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores convidados a participar da etapa dos lances; <br>
VII - o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços; <br>
VIII - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço observada a redução mínima admitida entre eles; <br>
IX - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito; <br>
X - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão; <br>
XI - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; <br>
XII - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor; <br>
XIII - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; <br>
XIV - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; <br>
XV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório; <br>
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente; <br>
XVII - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta; <br>
XVIII - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet , com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor; <br>
XIX - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação; <br>
XX - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo. Os atos decorrentes desta nova convocação serão realizados em sessão pública, com a convocação direta dos licitantes remanescentes classificados para a análise da aceitabilidade do preço e, se for o caso, a abertura do respectivo envelope "Documentos de Habilitação". </p>
<p> § 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso VI, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes. </p>
<p> § 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas. </p>
<p> § 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital. </p>
<p> § 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incisos IX, XII ou XX deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço. </p>
<p>Art. 10 Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão. </p>
<p> § 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 01 (um) dia útil. </p>
<p> § 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. </p>
<p> Art. 11 A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal; bem como de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira. </p>
<p> Art. 12 Ficará impedido de licitar e contratar com a CETESB, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que: </p>
<p> a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; <br>
b) convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; <br>
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; <br>
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta; <br>
e) ensejar o retardamento da execução da contratação; <br>
f) falhar ou fraudar na execução do contrato. <br>
Parágrafo único: As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório e, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, registradas no Cadastro Geral de Fornecedores da CETESB. </p>
<p> Art. 13 É vedada a exigência de: </p>
<p> I - garantia de proposta; <br>
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e <br>
III - pagamento de taxas e emolumentos salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. </p>
<p> Art. 14 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado. </p>
<p> Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação. </p>
<p> Art. 15 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no artigo 33 da redação em vigor da Lei Federal 8.666/93. </p>
<p> Art. 16 A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. </p>
<p> § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. </p>
<p> § 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. </p>
<p> Art. 17 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes. </p>
<p> Art. 18 A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com número de ordem em série anual, do objeto e do valor total. </p>
<p> Art. 19 Os atos essenciais do Pregão, serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro. </p>
<p> Art. 20 O Pregão é regido por este Regulamento e pela Lei Federal nº 10.520/02 e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual 6.544/89, no que couberem, e pelo Decreto Estadual nº 47.297/02. </p>
<p> Art. 21 A CETESB publicará, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na Internet, a integra deste Regulamento, para sua eficácia. </p>
<p> ;</p>
</div></td>
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