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</tr>
</table>
<p><br>
<strong> <br>
PORTARIA NORMATIVA Nº 063 / 2003 </strong></p>
<p>O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM-SP, <br>
no uso de suas atribuições legais, e </p>
<p>CONSIDERANDO a necessidade de implementar a modalidade de licitação denominada Pregão, no âmbito desta Fundação; </p>
<p>CONSIDERANDO a aprovação da proposta de regulamento apresentada pela Diretoria Administrativa/Divisão de Suprimentos, pela Assessoria Jurídica em seu Parecer nº 455/03, de 28/07/03, </p>
<p> R E S O L V E: </p>
<p> APROVAR O REGULAMENTO DE LICITAÇÃO DA FEBEM-SP - MODALIDADE PREGÃO, elaborado nos termos dos artigos 37, inciso XXI da Constituição Federal; artigo 118 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; artigo 1º da Lei Federal nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 e 12, § 1° do Decreto Estadual n° 47.297, de 6 de novembro de 2002. </p>
<p>REGULAMENTO DE LICITAÇÃO DA FEBEM-SP <br>
MODALIDADE PREGÃO </p>
<p>CAPITULO I <br>
DO OBJETO </p>
<p>Artigo 1º - Este Regulamento estabelece procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, qualquer que seja o valor estimado da contratação. </p>
<p> § 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado. </p>
<p> § 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pelas normas gerais de licitação. </p>
<p>Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública, e será adotada preferencialmente às demais modalidades de licitação constantes da Lei Federal nº 8.666/93, independentemente do valor da contratação, desde que seu objeto seja o fornecimento de bens ou serviços referidos no § 1º do art. 1º deste Regulamento. </p>
<p> Parágrafo único: A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para que assim seja possível a abertura da licitação em outra modalidade. </p>
<p>CAPÍTULO II <br>
DOS PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO REGENTE </p>
<p>Artigo 3º - O presente Regulamento está fundamentado nos artigos 37, inciso XXI da Constituição Federal; artigo 118 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993; artigo 1º da Lei Federal nº. 10.520 de 17/07/2002 e 12, § 1° do Decreto Estadual n° 47.297, de 6/11/2002. </p>
<p> Parágrafo único. Este regulamento não se aplica à modalidade eletrônica do Pregão nem ao Registro de Preços por Pregão, por ausência de regulamentação estadual própria, conforme exige o artigo 10 do Decreto Estadual nº. 47.297 de 6 de novembro de 2002. </p>
<p>Artigo 4º - Ao Pregão aplicam-se os princípios gerais das licitações, quais sejam, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. </p>
<p> Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da competição, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. </p>
<p>Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 47.297 de 06/11/2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. </p>
<p>CAPÍTULO III <br>
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO </p>
<p>Artigo 6º - Compete ao Presidente da Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM-SP, nas licitações realizadas na modalidade pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): </p>
<p> I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação; </p>
<p> II - definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, observadas as especificações praticadas no mercado e as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras-Siafísico; </p>
<p> III - estabelecer: </p>
<p> a) as exigências da habilitação; <br>
b) os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inciso X do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93; <br>
c) as sanções por inadimplemento; <br>
d) os prazos e condições da contratação; <br>
e) o prazo de validade das propostas; <br>
f) a redução admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances; </p>
<p> IV - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso; </p>
<p> V - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; </p>
<p>VI - decidir os recursos interpostos contra atos do pregoeiro; </p>
<p> VII - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos; </p>
<p> VIII - homologar, revogar ou anular o procedimento licitatório; </p>
<p> IX - promover a celebração do contrato decorrente da licitação. </p>
<p> Parágrafo único. Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é do Diretor Administrativo. </p>
<p>CAPÍTULO IV <br>
DA FASE PREPARATÓRIA E EDITAL </p>
<p>Artigo 7º - A fase preparatória do Pregão é iniciada com a abertura de processo no qual deverá constar: </p>
<p> I - competente autorização para a instauração do procedimento; </p>
<p> II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; </p>
<p> III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras; </p>
<p> IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso; </p>
<p> V - o edital, nos termos do art. 8º deste Regulamento; </p>
<p> VI - a minuta de contrato, quando for o caso; </p>
<p> VII - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários; </p>
<p> VIII - a aprovação das minutas de edital e de contrato pela assessoria jurídica da FEBEM-SP. </p>
<p>Artigo 8º - O edital do Pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal 8.666/93, e deverá conter: </p>
<p> I - a descrição, de forma concisa, suficiente, clara e objetiva, do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; </p>
<p> II - as condições de credenciamento para participação no certame; </p>
<p> III - a forma de apresentação da declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, da proposta e dos documentos de habilitação; </p>
<p> IV - a descrição do procedimento do pregão; </p>
<p> V - os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei Federal 10.520/2002; </p>
<p> VI - o prazo de validade das propostas; </p>
<p> VII - a redução mínima admissível entre os lances sucessivos; </p>
<p> VIII - os critérios de encerramento da etapa de lances; </p>
<p> IX - os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente; </p>
<p> X - o critério de menor preço para julgamento e classificação das propostas, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias; </p>
<p> XI - as exigências de habilitação; </p>
<p> XII - a menção de que o Pregão será regido pela Lei Federal 10.520/2002, pelo Decreto Estadual 47.297/2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal 8.666/93. </p>
<p>Artigo 9º - Deverá ser fixado prazo não inferior a 8 dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso da licitação. </p>
<p>§ 1º - Na contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento. </p>
<p> § 2º - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na FEBEM-SP. </p>
<p> § 3º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta dias), se outro não estiver fixado no edital. </p>
<p>CAPÍTULO V <br>
DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO </p>
<p>Artigo 10 - O(s) Pregoeiro(s) será(ão) designado(s) pelo Presidente da FEBEM-SP, dentre os empregados da Fundação que tenham realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição. </p>
<p>Artigo 11 - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por empregados da FEBEM-SP, e fornecer assistência necessária ao Pregoeiro, oferecendo subsídios e informações relevantes, além de suporte técnico e jurídico. </p>
<p>Artigo 12 - São atribuições do Pregoeiro: </p>
<p> I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; </p>
<p> II - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; </p>
<p> III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação; </p>
<p> IV - a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixadas no edital; </p>
<p> V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto no inciso III do art. 15 deste Regulamento; </p>
<p> VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances; </p>
<p> VII - a negociação do preço com vistas à sua redução; </p>
<p> VIII - a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; </p>
<p> IX - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; </p>
<p> X - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do art. 18 deste Regulamento; </p>
<p> XI - a elaboração da ata da sessão pública, que deve conter, sem prejuízo de outros elementos, o registro: </p>
<p> a) do credenciamento dos representantes dos proponentes, presentes na sessão; <br>
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances; <br>
c) dos lances e da classificação das ofertas; <br>
d) da negociação de preço; <br>
e) da decisão a respeito da aceitabilidade da melhor oferta; <br>
f) da análise dos documentos de habilitação; <br>
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver; <br>
h) da adjudicação. </p>
<p>XII - admitir os recursos, se houver; </p>
<p> XIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 6º; </p>
<p> XIV - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente. </p>
<p>CAPÍTULO VI <br>
DA FASE EXTERNA DO PREGÃO </p>
<p>Da publicidade </p>
<p> Artigo 13 - A fase externa do Pregão observará o disposto neste Capítulo e será iniciada com a convocação dos interessados por meio de: </p>
<p> I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e na Internet além de afixação no Quadro de Avisos, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); </p>
<p> II - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e na Internet, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). </p>
<p> § 1º - Do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. </p>
<p> § 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso devem ser colocadas à disposição dos interessados para consulta. </p>
<p>Artigo 14 - O resultado final do Pregão será divulgado através de publicação no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação do número de ordem, da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor. </p>
<p>Do procedimento e do julgamento </p>
<p> Artigo 15 - A realização da sessão do pregão observará o seguinte procedimento: </p>
<p> I - no dia, hora e local designado no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-proposta e dos envelopes-documento de habilitação, devendo o interessado, por representante legal ou procurador com poderes específicos proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; </p>
<p> II - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do proponente de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação; </p>
<p> III - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas que não atendam às especificações do objeto, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço, e as demais com preços até 10% superiores àquela: </p>
<p> a) não havendo, pelo menos 3 (três) propostas na condição definida neste inciso, serão selecionados os menores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus proponentes convidados a participar da etapa de lances; <br>
b) no caso de empate das propostas, todas deverão ser admitidas, independentemente do número de licitantes; <br>
c) quando comparecer um único proponente ao pregão ou houver única proposta válida, é prerrogativa do Pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela realização de nova licitação sem prejuízo para a FEBEM-SP; </p>
<p> IV - o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços, a ordem de formulação de lances; </p>
<p> V - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, fixada no edital: </p>
<p> a) caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação; <br>
b) a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará somente a exclusão do proponente da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas. </p>
<p> VI - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito; </p>
<p> VII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação do seu proponente, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão; </p>
<p> VIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o proponente será declarado vencedor; </p>
<p> IX - caso a oferta não seja aceitável ou o proponente não atenda às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo proponente atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor; </p>
<p> X - a sessão será gravada por meios eletrônicos, salvo motivo de força maior. </p>
<p>Da habilitação </p>
<p>Artigo 16 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; com a declaração de que atende as normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, a Fazenda Municipal quando for o caso; bem como de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira. </p>
<p> Parágrafo único. A documentação exigida neste artigo poderá ser substituída pelo Cadastro Geral de Fornecedores do Estado - CADFOR, devendo a documentação complementar ou aquelas com prazo de validade vencida serem apresentadas, devidamente regularizadas e atualizadas na própria sessão. </p>
<p>Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, o edital determinará a documentação necessária, que observará as normas estabelecidas no artigo 33 da Lei no 8.666/93. </p>
<p>Dos recursos, da adjudicação e da homologação </p>
<p>Artigo 18 - No final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, abrindo-se então o prazo de 3 (três) dias para apresentação de razões de recurso, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. </p>
<p> § 1º - A ausência de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso; a adjudicação do objeto do certame pelo Pregoeiro à adjudicatária e o encaminhamento do processo à autoridade competente para a homologação. </p>
<p> § 2º - Interposto o recurso, o Pregoeiro poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo devidamente informado à autoridade competente, que o julgará. </p>
<p> § 3º - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do certame e homologará o procedimento. </p>
<p> § 4º - O recurso terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. </p>
<p>Artigo 19 - Homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta. </p>
<p>Da contratação </p>
<p>Artigo 20 - Quando a adjudicatária, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocada outra licitante remanescente, observada a ordem de classificação das ofertas, a comparecer em sessão pública para, se necessário, negociar a obtenção de melhor preço, decidir sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificar suas condições de habilitação. </p>
<p>Artigo 21 - Após a celebração do contrato, os envelopes-documento de habilitação que não tenham sido objeto de exame ficarão à disposição para retirada, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado, após o qual serão destruídos. </p>
<p>CAPÍTULO VII <br>
DAS PENALIDADES </p>
<p>Artigo 22 - Ficará impedido de licitar e contratar com a FEBEM-SP, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, quem: </p>
<p> I - deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; </p>
<p> II - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; </p>
<p> III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; </p>
<p> IV - não mantiver a proposta, lance ou oferta; </p>
<p> V - ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação; </p>
<p> VI - falhar ou fraudar na execução do contrato. </p>
<p> Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no edital e contrato e das demais cominações legais, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa. </p>
<p>CAPÍTULO VIII <br>
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS </p>
<p>Artigo 23 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão. </p>
<p> § 1º - A petição deverá ser dirigida à autoridade subscritora do edital, que decide no prazo de 1 dia útil. </p>
<p> § 2º - Acolhida a petição contra o edital, deverá ser designada nova data não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados a partir da publicação do novo ato convocatório. </p>
<p>Artigo 24 - É vedada a exigência de: </p>
<p> I - garantia de proposta; </p>
<p> II - aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; </p>
<p> III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e os custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. </p>
<p>Artigo 25 - A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. </p>
<p> § 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. </p>
<p> § 2º - Os proponentes não terão direito a indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé, que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. </p>
<p>Artigo 26 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes. </p>
<p>Artigo 27 - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação, do número de ordem, do objeto e do valor total. </p>
<p>Artigo 28 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, e compreendem todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro. </p>
<p>CAPÍTULO IX <br>
DISPOSIÇÕES FINAIS </p>
<p>Artigo 29 - O Pregão é regido pela Lei Federal nº 10.520/02 e pelo Decreto Estadual nº 47.297/02, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93. </p>
<p>Artigo 30 - A critério da FEBEM-SP, as disposições do presente Regulamento poderão ser modificadas a qualquer tempo, objetivando o atendimento de situações eventualmente não previstas ou de novos dispositivos legais. </p>
<p>Artigo 31 - As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor na data de sua publicação. </p>
<p>Dê-se ciência. </p>
<p>Cumpra-se. </p>
<p>Publique-se. </p>
<p>G.P., em 06 de agosto de 2003 </p>
<p>Paulo Sérgio de Oliveira e Costa <br>
Presidente </p>
<p><br>
</p>
</div></td>
</tr>
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