83
| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
<tr>
<td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tr>
<td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td>
<td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td>
</tr>
</table></td>
<td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td>
<td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td>
</tr>
<tr>
<td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" -->
<table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tr>
<td><div align="justify">
<table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4">
<tr>
<td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="../doc/DECRETO54010.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td>
<td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td>
</tr>
</table>
<p> ;</p>
<p><strong>DECRETO Nº 54.010, de 12/02/2009</strong><br>
<br>
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inversão
de fases prevista no artigo 40, da Lei estadual
n° 6.544, de 22 de novembro de<br>
1.989, nas licitações realizadas no âmbito
da Administração direta e indireta, inclusive
as sociedades de economia mista, do<br>
Estado de São Paulo, nas modalidades concorrência,
tomada de preços ou convite </p>
<p>JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,<br>
Decreta:<br>
<br>
Artigo 1º - Sem prejuízo do cumprimento do disposto
no Decreto estadual n° 51.469, de 2 de janeiro
de 2007, as licitações realizadas no âmbito da Administração
direta e indireta, inclusive as sociedades de
economia mista, do Estado de São Paulo, nas modalidades
concorrência, tomada de preços ou convite,
deverão ser processadas com a inversão de fases prevista
nos incisos II a VIII, do artigo 40, da Lei estadual
n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com a redação
dada pelo artigo 1°, da Lei estadual n° 13.121, de 7 de
julho de 2008.<br>
Parágrafo único - As licitações realizadas para a
concessão de serviços públicos e para a contratação de
parcerias público-privadas deverão atender à inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento nos
termos previstos, respectivamente, no artigo 18-A da
Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no
artigo 13 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004.<br>
<br>
Artigo 2º - A eventual impossibilidade de processamento
na forma prevista no artigo 1° deverá ser justificada
pela autoridade responsável pela licitação no ato
em que determinar a abertura do respectivo processo
administrativo.<br>
<br>
Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração,
dentro de suas atribuições, deverá acompanhar o cumprimento
das disposições deste decreto.<br>
<br>
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.<br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009<br>
JOSÉ SERRA<br>
Mauro Ricardo Machado Costa<br>
Secretário da Fazenda<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.</p>
<p> ;</p>
<p> ;</p>
<p> ;</p>
<p><br>
<br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
<tr>
<td> ;</td>
</tr>
</table>
<!-- InstanceEndEditable --></td>
</tr>
</table>]]>
|