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</tr>
</table>
<p><strong><br>
<br>
REGULAMENTO PARA A MODALIDADE PREGÃO, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE BENS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU </strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO I - DO OBJETO </strong></p>
<p>Art. 1º Este Regulamento estabelece procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, qualquer que seja o valor estimado da contratação. </p>
<p>§ 1º Considera-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado. </p>
<p>§ 2º Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral. </p>
<p>Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública, e será adotado preferencialmente às demais modalidades de licitação constantes da Lei Federal nº 8.666/93, quando se tratar de fornecimento de bens ou serviços referidos no §1º do art. 1º deste Regulamento. </p>
<p>Parágrafo único. A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação em outra modalidade. </p>
<p><br>
<br>
</p>
<p><strong>CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO REGENTE </strong></p>
<p>Art. 3º O presente Regulamento está fundamentado no § 1º do art. 12 do Decreto Estadual no 47.297, de 6 de novembro de 2002. </p>
<p>Parágrafo único. Este regulamento não se aplica à modalidade eletrônica do Pregão nem ao Registro de Preços por Pregão. </p>
<p>Art. 4º Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade. </p>
<p>Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da competição, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação. </p>
<p>Art. 5º Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 47.297 de 06/11/2002, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. </p>
<p><strong></strong></p>
<p><strong></strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO </strong></p>
<p>Art. 6º O pedido de instauração, a competência para autorização, para aprovação de acessos eletrônicos, para gestão, bem como para definição das condições da contratação e do processamento interno do pregão obedecerão as regras estabelecidas nas normas internas. </p>
<p><strong></strong></p>
<p><strong></strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA E EDITAL </strong></p>
<p>Art. 7º A fase preparatória do Pregão é iniciada com a abertura de processo no qual deverá constar: </p>
<p>I - competente autorização para a instauração do procedimento; </p>
<p>II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; </p>
<p>III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras; </p>
<p>IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso; </p>
<p>V - o edital, nos termos do art. 8º deste Regulamento; </p>
<p>VI - a minuta de contrato, quando for o caso; </p>
<p>VII - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários; </p>
<p>VIII - a aprovação das minutas de edital e de contrato pela unidade jurídica da CDHU. </p>
<p>Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso III deste artigo será juntado ao processo, por ocasião da sessão do Pregão. </p>
<p>Art. 8º O edital do Pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal 8.666/93, e deverá conter: </p>
<p>I - a descrição, de forma concisa, suficiente, clara e objetiva, do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; </p>
<p>II - as condições de credencimento para participação no certame; </p>
<p>III - a forma de apresentação da declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, da proposta e dos documentos de habiltação; </p>
<p>IV - a descrição do procedimento do pregão; </p>
<p>V - os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei Federal 10.520/2002; </p>
<p>VI - o prazo de validade das propostas; </p>
<p>VII - a redução mínima admissível entre os lances sucessivos; </p>
<p>VIII - os critérios de encerramento da etapa de lances; </p>
<p>IX - os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente; </p>
<p>X - o critério de menor preço para julgamento e classificação das propostas, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias; </p>
<p>XI - as exigências de habilitação; </p>
<p>XII - a menção de que o Pregão será regido pela Lei Federal 10.520/2002, pelo Decreto Estadual 47.297/2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal 8.666/93. </p>
<p>Art. 9º Deverá ser fixado prazo não inferior a 8 dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso da licitação. </p>
<p>§ 1º Na contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento. </p>
<p>§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na CDHU. </p>
<p><strong>CAPÍTULO V - DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO </strong></p>
<p>Art. 10. O(s) Pregoeiro(s) será(ão) designado(s) pelo Diretor Presidente da CDHU em cada procedimento licitatório. </p>
<p>Art. 11. Somente poderá atuar como Pregoeiro, empregado da CDHU que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição. </p>
<p>Art. 12. A equipe de apoio deverá ser integrada por empregados da CDHU, e fornecer assistência necessária ao Pregoeiro, oferecendo subsídios e informações relevantes, além de suporte técnico e jurídico. </p>
<p>Art. 13. São atribuições do Pregoeiro: </p>
<p>I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; </p>
<p>II - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; </p>
<p>III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação; </p>
<p>IV - a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital; </p>
<p>V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto no inciso III do art. 16 deste Regulamento; </p>
<p>VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances; </p>
<p>VII - a negociação do preço com vistas à sua redução; </p>
<p>VIII - a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; </p>
<p>IX - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; </p>
<p>X - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do art. 17 deste Regulamento; </p>
<p>XI - a elaboração da ata da sessão pública, que deve conter, sem prejuízo de outros elementos, o registro: </p>
<p>a) do credenciamento dos representantes dos proponentes, presentes na sessão; </p>
<p>b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances; </p>
<p>c) dos lances e da classificação das ofertas; </p>
<p>d) da negociação de preço; </p>
<p>e) da decisão a respeito da aceitabilidade da melhor oferta; </p>
<p>f) da análise dos documentos de habilitação; </p>
<p>g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver; </p>
<p>h) da adjudicação. </p>
<p>XII - admitir os recursos, se houver; </p>
<p>XIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando a homologação do certame e a contratação; </p>
<p>XIV - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente. </p>
<p><strong>CAPÍTULO VI - DA FASE EXTERNA DO PREGÃO </strong></p>
<p><strong><br>
Da publicidade </strong></p>
<p><br>
Art. 14. A fase externa do Pregão observará o disposto neste Capítulo e será iniciada com a convocação dos interessados por meio de: </p>
<p>I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e na Internet além de afixação no Quadro de Avisos, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); <br>
II - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e na Internet, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). </p>
<p>§ 1º Do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. </p>
<p>§ 2º Cópias do edital e do respectivo aviso devem ser colocadas à disposição dos interessados para consulta. </p>
<p>Art. 15. O resultado final do Pregão será divulgado consoante a legislação que regula a matéria. </p>
<p><strong>Do procedimento e do julgamento </strong></p>
<p>Art. 16. A realização da sessão do pregão observará o seguinte procedimento: </p>
<p>I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-proposta e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por representante legal ou procurador com poderes específicos proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; </p>
<p>II - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do proponente de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação; </p>
<p>III - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas que não atendam às especificações do objeto, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superiores àquela: </p>
<p>a) não havendo, pelo menos 3 (três) propostas na condição definida neste inciso, serão selecionados os menores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus proponentes convidados a participar da etapa de lances; <br>
b) quando comparecer um único proponente ao pregão ou houver única proposta válida, é prerrogativa do Pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela realização de nova licitação sem prejuízo para a CDHU. </p>
<p>IV - o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propotas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços, a ordem de formulação de lances; </p>
<p>V - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, fixada no edital: </p>
<p>a) caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação; </p>
<p>b) a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará somente a exclusão do proponente da etapa de lances, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas. </p>
<p>VI - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito; </p>
<p>VII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação do seu proponente, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão; </p>
<p>VIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o proponente será declarado vencedor; </p>
<p>IX - caso o proponente não atenda às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo proponente atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor; </p>
<p>X - a sessão será gravada por meios eletrônicos, salvo motivo de força maior. </p>
<p><strong>Do recurso, da adjudicação e da homologação </strong></p>
<p>Art. 17. No final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, abrindo-se então o prazo de 3 (três) dias para apresentação de memoriais, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. </p>
<p>§ 1º A ausência de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso; a adjudicação do objeto do certame pelo Pregoeiro à adjudicatária e o encaminhamento do processo à autoridade competente para a homologação. </p>
<p>§ 2º Interposto o recurso, o Pregoeiro poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo devidamente informado à autoridade competente. </p>
<p>§ 3º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do certame e homologará o procedimento. </p>
<p>§ 4º O recurso terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. <br>
<br>
<br>
</p>
<p>Art. 18. Homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta; </p>
<p><strong>Da contratação </strong></p>
<p>Art. 19. Quando a adjudicatária, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o Contrato, será convocada outra licitante remanescente, observada a ordem de classificação das ofertas, a comparecer em sessão pública para, se necessário, negociar a obtenção de melhor preço, decidir sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificar suas condições de habilitação. </p>
<p>Art. 20. Após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação que não tenham sido objeto de exame ficarão à disposição para retirada, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado, após o qual serão incinerados. </p>
<p><strong><br>
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES </strong></p>
<p>Art. 21. Ficará impedido de licitar e contratar com a CDHU, pelo prazo de até 5 anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que: </p>
<p>I - deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; </p>
<p>II - convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; </p>
<p>III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; </p>
<p>IV - não mantiver a proposta, lance ou oferta; </p>
<p>V - ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação; </p>
<p>VI - falhar ou fraudar na execução do contrato. </p>
<p>Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no edital e contrato e das demais cominações legais, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa. </p>
<p><strong><br>
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS </strong></p>
<p>Art. 22. Até 2 dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão. </p>
<p>§ 1º A petição deverá ser dirigida à autoridade subscritora do edital, que decide no prazo de 1 dia útil. </p>
<p>§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, deverá ser designada nova data para a realização do certame. </p>
<p>Art. 23. É vedada a exigência de: </p>
<p>I - garantia de proposta; </p>
<p>II - aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; </p>
<p>III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e os custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. </p>
<p>Art. 24. A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado. </p>
<p>§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. </p>
<p>§ 2º Os proponentes não terão direito a indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé, que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato. </p>
<p><br>
<br>
Art. 25. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes. </p>
<p><br>
Art. 26. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado e na Internet deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação, do número de ordem, do objeto e do valor total.] </p>
<p><br>
<br>
Art. 27. Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, e compreendem todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro. </p>
<p><strong></strong></p>
<p><strong><br>
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS </strong></p>
<p>Art. 28. O Pregão é regido pela Lei Federal no 10.520/02 e pelo Decreto Estadual no 47.297/02, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal no 8.666/93. </p>
<p>Art. 29. A critério da CDHU, as disposições do presente Regulamento poderão ser modificadas a qualquer tempo, objetivando o atendimento de situações eventualmente não previstas ou de novos dispositivos legais. </p>
<p>Art. 30. O presente Regulamento foi aprovado na Reunião de Diretoria nº 21/03 da CDHU, ocorrida no dia 03/06/03, e entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado. </p>
<p> ;</p>
</div></td>
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