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3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

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Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 23 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839
817 <![CDATA[<p align="justify"><b>Estabelece normas, procedimentos e atribuições, para a gestão pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP na Região Metropolitana de Campinas - RMC, do Vale Transporte instituído pela <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1985_lei7418.htm','lei_n_7418','700','400','200','200','yes');">Lei Federal nº 7.418</a>, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e regulamentada pelo <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1987_dec95247.htm','dec_n_95247','700','400','200','200','yes');">Decreto nº 95.247</a>, de 17 de novembro de 1.987 e dá providencias correlatas. ; </b></p>]]>
818 <![CDATA[<p align="justify">O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições da <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1985_lei7418.htm','lei_n_7418','700','400','200','200','yes');"><b>Lei Federal nº 7.418</b></a>, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e o <a href="javascript:abrePag('/Sistemas/legislacao/categorias/vale%20transporte/1987_dec95247.htm','dec_n_95247','700','400','200','200','yes');"><b>Decreto nº 95.247</b></a>, de 17 de novembro de 1.987, que a regulamenta a necessidade de disciplinar o uso do Vale-Transporte nas linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas - RMC, resolve:</p>]]>
819 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 1º</b> - A gestão do Vale-Transporte nas linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas será exercida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.</p>]]>
820 <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - Os operadores das linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, permissionárias ou contratados, doravante denominados Operadores, deverão aceitar os Vales-Transporte emitidos pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, respeitados seus respectivos valores no pagamento das passagens exclusivas ou integradas.<br>§ 2º - A não aceitação do Vale-Transporte, por qualquer dos Operadores, acarretará aplicação das penalidades previstas na legislação metropolitana, especialmente aquelas do Decreto nº 24.675/86, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.</p>]]>
821 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 2º</b> - O Vale-Transporte deverá ser emitido exclusivamente pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP por seus próprios meios, ou mediante contratação de terceiros, em quantidades compatíveis com as necessidades de demanda.</p>]]>
822 <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - A emissão dos Vales-Transporte far-se-á na forma de bilhete com valor facial, cujos valores comporão as tarifas estabelecidas para as linhas metropolitanas.<br>§ 2º - O usuário deverá compor seu bilhete de forma a totalizar o valor da tarifa da linha utilizada.<br>§ 3º - O bilhete modulado deverá conter elementos adequados de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando o controle de circulação, assegurada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP a exclusividade de inserção de mensagens publicitárias.<br>§ 4º - O Vale-Transporte deverá ter característica única quanto ao formato e dimensão, contendo o nome do Poder Concedente - Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, o nome e o logotipo do órgão de gerência - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, o valor facial, sua série, a palavra Vale-Transporte, a legislação pertinente e os dizeres:<br>No anverso: “Válido Exclusivamente para Composição e Pagamento de Passagens nas linhas Intermunicipais Metropolitanas, pelo valor facial acima expresso”.<br>No verso: “Este Vale-Transporte é utilizável em todas as linhas intermunicipais metropolitanas, de característica urbana da Região Metropolitana de Campinas”.</p>]]>
823 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 3º</b> - O Vale-Transporte deverá ser comercializado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, por seus próprios meios, ou por delegação a terceiros, desde que previamente credenciados.</p>]]>
824 <![CDATA[<p align="justify">Parágrafo Único - No caso de delegação a terceiros, esta deverá ser devidamente formalizada, em conformidade com a legislação federal, fixados expressamente os procedimentos e critérios a serem obedecidos, de modo a garantir os padrões de segurança e controle na operacionalização do Vale-Transporte.</p>]]>
825 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 4º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá ressarcir os Operadores dos respectivos créditos, mediante apresentação prévia dos Vales-Transporte impressos utilizados.</p>]]>
826 <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP reembolsará o Operador pelo valor facial dos Vales-Transporte apresentados de acordo com procedimentos previamente determinados.<br>§ 2º - Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta corrente no Banco Nossa Caixa S/A, na forma do Decreto Estadual nº. 43.060, de 24 de abril de 1998. <br>§ 3º - O Operador informará, por escrito, o tipo, o número da conta corrente e o número e nome da agência.<br>§ 4º - O Operador dará como quitado o pagamento que se efetivar através do crédito em sua conta.</p>]]>
827 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 5º</b> - No caso de alteração de tarifa, o Vale-Transporte deverá ser utilizado pelo beneficiário de forma a compor o valor integral da nova tarifa.</p>]]>
828 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 6º</b> - Os Operadores ficam obrigados a fornecer à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP informações sobre a utilização do Vale-Transporte.</p>]]>
829 <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - Os Operadores ficam obrigados a divulgar, aos empregadores e beneficiários, suas linhas, itinerários e tarifas correspondentes, bem como os procedimentos necessários à sua aquisição.<br>§ 2º - Os Operadores ficam obrigados a informar imediatamente à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, qualquer irregularidade detectada decorrente do uso indevido do Vale-Transporte.</p>]]>
830 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 7º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP fica obrigada a fornecer à Secretaria dos Transportes Metropolitanos informações sobre a comercialização do Vale-Transporte, para efeito de avaliação do sistema.</p>]]>
831 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 8º</b> - As pessoas jurídicas que adquirirem o Vale-Transporte deverão fornecer as respectivas informações cadastrais à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.</p>]]>
832 <![CDATA[<p align="justify">§ 1º - As pessoas jurídicas adquirentes de Vale-Transporte, a cada aquisição, deverão informar o número total de empregados beneficiados, a quantidade adquirida por tipo e o período a que se refere o benefício.<br>§ 2º - A venda do Vale-Transporte deverá ser comprovada mediante a emissão, em 2 (duas) vias, de recibo seqüencialmente numerado, com a identificação do período de referência, número de Vales-Transporte vendidos por tipo, além dos dados cadastrais da compradora.</p>]]>
833 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 9º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá, mediante prévia anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, firmar convênios com sistema de transporte de outra jurisdição da Região Metropolitana de Campinas, para a comercialização do Vale-Transporte.</p>]]>
834 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 10º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá firmar acordos com os Operadores, no sentido de regulamentar a distribuição, o uso e o reembolso dos Vales-Transporte.</p>]]>
835 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 11º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP em conjunto com os Operadores que atualmente emitem o Vale-Transporte providenciará o inventário dos créditos comercializados e ainda não utilizados, exercendo rígido controle.</p>]]>
836 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 12º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá adotar as providências necessárias à implantação do Vale-Transporte, na Região Metropolitana de Campinas até 28 de março de 2008.</p>]]>
837 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 13º</b> - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, deverá comunicar aos interessados pela imprensa, por comunicação visual nos veículos e, se possível, por outros meios, o início da venda do Vale-Transporte.</p>]]>
838 <![CDATA[<p align="justify">Parágrafo único - A partir do início de venda do Vale-Transporte pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU-SP, aqueles emitidos pelas permissionárias permanecerão sob sua responsabilidade e terão validade por 90 (noventa) dias.</p>]]>
839 <![CDATA[<p align="justify"><b>Artigo 14º</b> - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>]]>