116
| <![CDATA[<i class="fas fa-key text-4 text-color-primary" style="top: 1px;"></i>]]>
|
120
| <![CDATA[<i class="far fa-envelope text-4 text-color-primary" style="top: 1px;"></i>]]>
|
123
| <![CDATA[<i class="fas fa-phone text-4 text-color-primary" style="top: 0;"></i>]]>
|
465
| <![CDATA[<section class="page-header page-header-modern page-header-background page-header-background-sm overlay overlay-color-primary overlay-show overlay-op-8 mb-5" style="background-image: url(img/FundoNavegacao/fundomenunave5.png);">
<div class="container">
<div class="row">
<div class="col-md-12 align-self-center p-static order-2">
<h1>Código de Ética do Biólogo</h1>
</div>
<div class="col-md-12 align-self-center order-1">
<ul class="breadcrumb breadcrumb-light d-block">
<li><a href="AtuacaoBio.Aspx">Biólogos</a></li>
<li class="active text-color-light">Sobre a Profissão de Biólogo</li>
</ul>
</div>
</div>
</div>
</section>]]>
|
538
| <![CDATA[<a href="Noticias.Aspx?n=5897&t=As-inscrições-estão-abertas-para-a-quarta-edição-da-Conferência-Nacional-de-Biologia---ConfeBio&p=3" title="As inscrições estão abertas para a quarta edição da Conferência Nacional de Biologia - ConfeBio" style='font-size:11px;color:#357731'>As inscrições estão abertas para a quarta edição da Conferência Nacional de Biologia - ConfeBio</a>]]>
|
538
| <![CDATA[<a href="Noticias.Aspx?n=5895&t=Fórum-Nacional-de-Coordenadores-de-Cursos-de-Ciências-Biológicas-2023&p=3" title="Fórum Nacional de Coordenadores de Cursos de Ciências Biológicas 2023" style='font-size:11px;color:#357731'>Fórum Nacional de Coordenadores de Cursos de Ciências Biológicas 2023</a>]]>
|
538
| <![CDATA[<a href="Noticias.Aspx?n=5894&t=Fórum-Nacional-de-Coordenadores-de-Cursos-de-Ciências-Biológicas-2023&p=3" title="Fórum Nacional de Coordenadores de Cursos de Ciências Biológicas 2023" style='font-size:11px;color:#357731'>Fórum Nacional de Coordenadores de Cursos de Ciências Biológicas 2023</a>]]>
|
547
| <![CDATA[<div class="col-lg-9 order-1 order-lg-2" style="border-left-color:#F2F2F2; border-left-style:solid; border-left-width:1px">
<div class="overflow-hidden mb-2">
<h2 class="font-weight-normal text-7 mb-2 appear-animation" data-appear-animation="maskUp" data-appear-animation-delay="200"><strong class="font-weight-extra-bold">Código de Ética</strong> do Biólogo</h2><hr />
</div>
<div class="blog-posts single-post">
<article class="post post-large blog-single-post border-0 m-0 p-0">
<div id="ctl00_ContentCorpo_pnlImpressao">
<div class="post-content ml-0">
<h4 class="font-weight-bold"><a href="#">RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002<br /><span style="font-size:12px">Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo</span></a></h4>
<p style="color:#333;text-align:justify">O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001, RESOLVE:
<br /><br />Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.
<br /><br />Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
<br /><br />
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
<br /><br />
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO<br />
PREÂMBULO<br /><br />
Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
<br /><br />
Parágrafo único - As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
<br /><br />
CAPÍTULO I<br />
Dos Princípios Fundamentais
<br /><br />
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
<br /><br />
Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o "Princípio da Precaução" (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
<br /><br />
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
<br /><br />
CAPÍTULO II<br />
Dos Direitos Profissionais do Biólogo
<br /><br />
Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:
<br /><br />
I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;
<br />II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
<br />III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;
<br />IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
<br />V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.
<br /><br />
CAPITULO III<br />
Dos Deveres Profissionais do Biólogo
<br /><br />
Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:
<br /><br />
I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia;
<br />II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida;
<br />III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
<br />IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
<br />V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;
<br />VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
<br />VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação;
<br />VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
<br />IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
<br /><br />a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
<br />
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;
<br />c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
<br />d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
<br />e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;
<br /><br />
X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios;
<br />XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
<br />XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
<br />XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;
<br />XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.
<br /><br />
CAPÍTULO IV<br />
Das Relações Profissionais
<br /><br />
Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
<br /><br />
Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.
<br /><br />
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
<br /><br />
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.
<br /><br />
CAPÍTULO V<br />
Das Atividades Profissionais
<br /><br />
Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.
<br /><br />
Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.
<br /><br />
Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
<br /><br />
Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.
<br /><br />
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
<br /><br />
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.
<br /><br />
Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
<br /><br />
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no "Princípio da Precaução" nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.
<br /><br />
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
<br /><br />
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
<br /><br />
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
<br /><br />
Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o "Princípio da Precaução".
<br /><br />
Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.
<br /><br />
Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.
<br /><br />
Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.
<br /><br />
CAPÍTULO VI<br />
Das Publicações Técnicas e Científicas
<br /><br />
Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.
<br /><br />
Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.
<br /><br />
Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.
<br /><br />
CAPÍTULO VII<br />
Das Disposições Gerais
<br /><br />
Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
<br /><br />
Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.
<br /><br />
Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.
<br /><br />
Art. 30- O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
<br /><br />
Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.
<br /><br />
§ 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
<br /><br />
§ 2º - As penalidades previstas são as seguintes:
<br /><br />
I - advertência;<br />
II - repreensão;<br />
III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade;<br />
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;<br />
V - cancelamento do registro profissional.<br />
<br />
§ 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.
<br /><br />
§ 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
<br /><br />
§ 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
<br /><br />
Art. 32 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
<br /><br />
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA<br />
Presidente do Conselho
<br /><br />
(Publicado no DOU, Seção 1, de 21.3.2002)</p>
</div>
</div>
</article>
</div>
</div>]]>
|
561
| <![CDATA[<span style="font-size:12px">Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo</span>]]>
|
563
| <![CDATA[<p style="color:#333;text-align:justify">O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001, RESOLVE:
<br /><br />Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.
<br /><br />Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
<br /><br />
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
<br /><br />
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO<br />
PREÂMBULO<br /><br />
Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
<br /><br />
Parágrafo único - As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
<br /><br />
CAPÍTULO I<br />
Dos Princípios Fundamentais
<br /><br />
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
<br /><br />
Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o "Princípio da Precaução" (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
<br /><br />
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
<br /><br />
CAPÍTULO II<br />
Dos Direitos Profissionais do Biólogo
<br /><br />
Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:
<br /><br />
I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;
<br />II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
<br />III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;
<br />IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
<br />V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.
<br /><br />
CAPITULO III<br />
Dos Deveres Profissionais do Biólogo
<br /><br />
Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:
<br /><br />
I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia;
<br />II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida;
<br />III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
<br />IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
<br />V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;
<br />VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
<br />VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação;
<br />VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
<br />IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
<br /><br />a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
<br />
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;
<br />c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
<br />d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
<br />e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;
<br /><br />
X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios;
<br />XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
<br />XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
<br />XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;
<br />XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.
<br /><br />
CAPÍTULO IV<br />
Das Relações Profissionais
<br /><br />
Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
<br /><br />
Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.
<br /><br />
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
<br /><br />
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.
<br /><br />
CAPÍTULO V<br />
Das Atividades Profissionais
<br /><br />
Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.
<br /><br />
Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.
<br /><br />
Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
<br /><br />
Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.
<br /><br />
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
<br /><br />
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.
<br /><br />
Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
<br /><br />
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no "Princípio da Precaução" nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.
<br /><br />
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
<br /><br />
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
<br /><br />
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
<br /><br />
Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o "Princípio da Precaução".
<br /><br />
Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.
<br /><br />
Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.
<br /><br />
Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.
<br /><br />
CAPÍTULO VI<br />
Das Publicações Técnicas e Científicas
<br /><br />
Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.
<br /><br />
Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.
<br /><br />
Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.
<br /><br />
CAPÍTULO VII<br />
Das Disposições Gerais
<br /><br />
Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
<br /><br />
Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.
<br /><br />
Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.
<br /><br />
Art. 30- O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
<br /><br />
Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.
<br /><br />
§ 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
<br /><br />
§ 2º - As penalidades previstas são as seguintes:
<br /><br />
I - advertência;<br />
II - repreensão;<br />
III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade;<br />
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;<br />
V - cancelamento do registro profissional.<br />
<br />
§ 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.
<br /><br />
§ 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
<br /><br />
§ 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
<br /><br />
Art. 32 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
<br /><br />
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA<br />
Presidente do Conselho
<br /><br />
(Publicado no DOU, Seção 1, de 21.3.2002)</p>]]>
|
845
| <![CDATA[<div class="footer" style="background-color:#181B1E">
<div class="container py-2" >
<div class="row py-4" >
<div class="col-lg-1 d-flex align-items-center justify-content-center justify-content-lg-start mb-2 mb-lg-0" >
<a href="http://www.acessoainformacao.gov.br/" class="logo pr-0 pr-lg-3" title="LAI - Acesso a Informação" target="_blank"><img alt="LAI - Acesso a Informação" src="img/ico_LAI_PB.png" class="opacity-5" style="height:33px" /></a>
</div>
<div class="col-lg-7 d-flex align-items-center justify-content-center justify-content-lg-start mb-4 mb-lg-0" > ;</div>
<div class="col-lg-4 d-flex align-items-center justify-content-center justify-content-lg-end" >
<a href="https://www.gov.br/pt-br" class="logo pr-0 pr-lg-3" title="Governo Federal" target="_blank"><img alt="Governo Federal" src="img/logo_govbr.png" class="opacity-5" style="height:33px" /></a>
</div>
</div>
</div>
</div>]]>
|
849
| <![CDATA[<img alt="LAI - Acesso a Informação" src="img/ico_LAI_PB.png" class="opacity-5" style="height:33px" />]]>
|
853
| <![CDATA[<img alt="Governo Federal" src="img/logo_govbr.png" class="opacity-5" style="height:33px" />]]>
|
1004
| <![CDATA[<p style="text-align:justify;color:#ffffff"><b>Termo de Aceite e Consentimento</b><br /><span style="font-size:12px;text-align:justify;color:#ffffff">Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar nesse site, você concorda com o monitoramento e nossa política de privacidade. Atualizamos nossa Política de Privacidade. Conheça nossa <a href="PoliticaPrivacidade.Aspx" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Política de Privacidade</a>.</span></p>]]>
|
1004
| <![CDATA[<span style="font-size:12px;text-align:justify;color:#ffffff">Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar nesse site, você concorda com o monitoramento e nossa política de privacidade. Atualizamos nossa Política de Privacidade. Conheça nossa <a href="PoliticaPrivacidade.Aspx" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Política de Privacidade</a>.</span>]]>
|
726
| <![CDATA[<style type="text/css">
a.lnkIV:hover {
text-decoration: none;
color: #2E66C4;
}
</style>]]>
|
865
| <![CDATA[<style>
#btn-policy:focus {
outline: none;
}
@media screen and (min-width: 768px) {
#politica-privacidade-section {
display: flex;
position: fixed;
width: 100%;
align-items: center;
background: #0088CC; /*#281942;*/
z-index: 1040;
height: 16%;
bottom: -300px;
}
#politica-privacidade-section.add {
transition: 1s ease-in all;
bottom: 0px;
}
#politica-privacidade-section.remove {
transition: 1.0s;
opacity: 0;
}
#politica-privacidade-button-container {
padding-left: 9.3%;
}
#politica-privacidade-text {
color: white;
}
#politica-privacidade-text a {
color: white;
text-decoration: underline;
font-weight: bold;
cursor: pointer;
}
#politica-privacidade-section .container {
display: flex;
align-items: center;
justify-content: center;
}
}
@media screen and (device-aspect-ratio: 40/71) {
body {
font-size: 14px
}
#btn-policy {
font-size: 14px;
}
#politica-privacidade-section {
height: 180px !important;
}
#mainCarousel {
margin-top: -16px !important;
}
}
@media screen and (max-width: 769px) {
#politica-privacidade-section.add {
transition: 1s ease-in all;
top: 0px;
}
#politica-privacidade-section.remove {
transition: 1s ease-in all;
top: -196px;
}
#politica-privacidade-section {
display: flex;
position: fixed;
width: 100%;
align-items: center;
background: #0088CC; /*#281942;*/
z-index: 1040;
padding: 20px;
height: auto;
top: -196px;
height: 196px;
flex-direction: column;
}
#politica-privacidade-section .container {
padding-left: 0;
padding-right: 0;
}
#politica-privacidade-button-container {
padding-left: 0;
width: 100%;
}
#politica-privacidade-button-container button {
width: 100%;
}
#politica-privacidade-text {
color: white;
}
#politica-privacidade-text a {
width: 100%;
color: white;
text-decoration: underline;
font-weight: bold;
cursor: pointer;
}
body.home.show-politica-privacidade {
margin-top: 246px;
}
body {
transition: 1s ease-in margin;
}
.navbar-fixed-top {
transition: 1s ease-in top;
}
}
</style>]]>
|
447
| <![CDATA[<input type="submit" name="ctl00$btBuscar" value="Buscar" onclick="return validabuscamn();" id="ctl00_btBuscar" class="btn" />]]>
|
740
| <![CDATA[<a href="#" class="float-lg-right lnkIV" title="Imprimir" onclick="javascript:imprimePanel()" ><i class="icons icon-printer text-color-primary lnkIV"></i> Imprimir</a>]]>
|
1009
| <![CDATA[<a href="#" onclick="acceptTerms()" class="btn btn-dark btn-lg text-3 font-weight-semibold px-4 py-3" id="btConc">CONCORDAR E FECHAR</a>]]>
|
69
| <![CDATA[<script>
function validabuscamn() {
var time_debut = document.getElementById("ctl00_headerSearch").value;
if (time_debut == '') {
alert("Informe o termo de sua busca!");
return false;
}
else {
document.getElementById("aspnetForm").submit();
return true;
}
}
</script>]]>
|
486
| <![CDATA[<script language="javascript" type="text/jscript">
function imprimePanel() {
var printContent = document.getElementById("ctl00_ContentCorpo_pnlImpressao");
var windowUrl = 'about:blank';
var uniqueName = new Date();
var windowName = 'Print' + uniqueName.getTime();
var printWindow = window.open(windowUrl, windowName, 'left=50000,top=50000,width=0,height=0');
printWindow.document.write(printContent.innerHTML);
printWindow.document.close();
printWindow.focus();
printWindow.print();
printWindow.close();
}
</script>]]>
|
1014
| <![CDATA[<script>
window.onload = function() {
const acceptedPrivacyPoliciesAndCookies = localStorage.getItem("acceptedPrivacyPoliciesAndCookies");
if (!acceptedPrivacyPoliciesAndCookies || acceptedPrivacyPoliciesAndCookies != 1) {
document.getElementById('politica-privacidade-section').classList.add('add');
if (window.matchMedia('(max-width: 769px)').matches) {
const politicaPrivacidadeHeight = document.getElementById('politica-privacidade-section').offsetHeight;
document.querySelector('.navbar-fixed-top').style.top = '${politicaPrivacidadeHeight}px';
document.querySelector('body').classList.add('show-politica-privacidade');
}
}else{
//document.getElementById('btn-policy').style.display = 'none';
//document.getElementById('politica-privacidade-button-container').style.display = 'none';
document.getElementById('btConc').style.display = 'none';
//document.getElementById('politica-privacidade-section').style.display = 'none';
}
}
window.acceptTerms = function() {
document.getElementById('btConc').style.display = 'none';
//document.getElementById('btn-policy').style.display = 'none';
//document.getElementById('politica-privacidade-button-container').style.display = 'none';
//document.getElementById('politica-privacidade-section').style.display = 'none';
localStorage.setItem('acceptedPrivacyPoliciesAndCookies', 1);
document.getElementById('politica-privacidade-section').classList.add('remove');
document.querySelector('body').classList.remove('show-politica-privacidade');
document.querySelector('.navbar-fixed-top').style.top = 0;
}
//window.acceptTerms = function() {
// wait4j(function() {
// $.ajax('/accept-policy').done(function(responseData) {
// if (responseData.status && responseData.status == "done" && responseData.acceptedCookies) {
// localStorage.setItem('acceptedPrivacyPoliciesAndCookies', 1);
// document.getElementById('politica-privacidade-section').classList.add('remove');
// document.querySelector('body').classList.remove('show-politica-privacidade');
// document.querySelector('.navbar-fixed-top').style.top = 0;
// }
// });
// });
//}
</script>]]>
|
1096
| <![CDATA[<script>
(function(i,s,o,g,r,a,m){i['GoogleAnalyticsObject']=r;i[r]=i[r]||function(){
(i[r].q=i[r].q||[]).push(arguments)},i[r].l=1*new Date();a=s.createElement(o),
m=s.getElementsByTagName(o)[0];a.async=1;a.src=g;m.parentNode.insertBefore(a,m)
})(window,document,'script','//www.google-analytics.com/analytics.js','ga');
ga('create', 'UA-4979537-2', 'auto');
ga('send', 'pageview');
</script>]]>
|