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| <![CDATA[<p style="color:#333;text-align:justify">O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
<br />
<br />Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
<br />
<br />Considerando o embasamento técnico e científico propiciado pelo disposto no art. 2º da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2003, que trata das áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;
<br />
<br />Considerando as Resoluções nº 213/2010 e nº 214/2010 e o Parecer CFBio Nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação - Requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia;
<br />
<br />Considerando o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção; Considerando a legislação vigente que trata das questões relativas ao Meio Ambiente, Biodiversidade, Biossegurança, Biotecnologia, Saúde e áreas correlatas;
<br />
<br />Considerando o deliberado e aprovado na CXXXVIII Reunião Ordinária e 236ª Sessão Plenária, realizada no dia 13 de agosto de 2010, resolve:
<br />
<br />Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas:
<br />
<br />I - Meio Ambiente e Biodiversidade
<br />II - Saúde
<br />III - Biotecnologia e Produção
<br />
<br />Parágrafo único. O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360 horas comprovada pelo Acervo Técnico.
<br />
<br />Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por:
<br />
<br />Atividade Profissional: conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional, de acordo com as competências e habilidades obtidas pela formação profissional.
<br />
<br />Áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza um perfil profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção.
<br />
<br />Área de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos adquiridos em sua formação.
<br />
<br />Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional:
<br />
<br />Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação;
<br />Direção, gerenciamento, fiscalização;
<br />Ensino, extensão, desenvolvimento, divulgação técnica, demonstração, treinamento, condução de equipe;
<br />Especificação, orçamentação, levantamento, inventário;
<br />Estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental;
<br />Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, licenciamento, auditoria;
<br />Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;
<br />Gestão, supervisão, coordenação, curadoria, orientação, responsabilidade técnica;
<br />Importação, exportação, comércio, representação;
<br />Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação;
<br />Patenteamento de métodos, técnicas e produtos;
<br />Produção técnica, produção especializada, multiplicação, padronização, mensuração, controle de qualidade, controle qualitativo, controle quantitativo;
<br />Provimento de cargos e funções técnicas.
<br />
<br />Art. 4º São áreas de atuação em Meio Ambiente e Biodiversidade:
<br />
<br />Aqüicultura: Gestão e Produção
<br />Arborização Urbana
<br />Auditoria Ambiental
<br />Bioespeleologia
<br />Bioética
<br />Bioinformática
<br />Biomonitoramento
<br />Biorremediação
<br />Controle de Vetores e Pragas
<br />Curadoria e Gestão de Coleções Biológicas, Científicas e Didáticas
<br />Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
<br />Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental
<br />Ecodesign
<br />Ecoturismo
<br />Educação Ambiental
<br />Fiscalização/Vigilância Ambiental
<br />Gestão Ambiental
<br />Gestão de Bancos de Germoplasma
<br />Gestão de Biotérios
<br />Gestão de Jardins Botânicos
<br />Gestão de Jardins Zoológicos
<br />Gestão de Museus
<br />Gestão da Qualidade
<br />Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas
<br />Gestão de Recursos Pesqueiros
<br />Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos
<br />Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia
<br />Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica
<br />Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora
<br />Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos
<br />Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos:
<br />Límnicos, Estuarinos e Marinhos
<br />Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero
<br />Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica
<br />Inventário, Manejo e Conservação da Fauna
<br />Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos
<br />Licenciamento Ambiental
<br />Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)
<br />Microbiologia Ambiental
<br />Mudanças Climáticas
<br />Paisagismo
<br />Perícia Forense Ambiental/Biologia Forense
<br />Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação (UC)/Áreas Protegidas
<br />Responsabilidade Socioambiental
<br />Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas
<br />Saneamento Ambiental
<br />Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade
<br />
<br />Art. 5º São áreas de atuação em Saúde:
<br />
<br />Aconselhamento Genético
<br />Análises Citogenéticas
<br />Análises Citopatológicas
<br />Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003.
<br />Análises de Histocompatibilidade
<br />Análises e Diagnósticos Biomoleculares
<br />Análises Histopatológicas
<br />Análises, Bioensaios e Testes em Animais
<br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano
<br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos
<br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados
<br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões
<br />Bioética
<br />Controle de Vetores e Pragas
<br />Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
<br />Gestão da Qualidade
<br />Gestão de Bancos de Células e Material Genético
<br />Perícia e Biologia Forense
<br />Reprodução Humana Assistida
<br />Saneamento
<br />Saúde Pública/Fiscalização Sanitária
<br />Saúde Pública/Vigilância Ambiental
<br />Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica
<br />Saúde Pública/Vigilância Sanitária
<br />Terapia Gênica e Celular
<br />Treinamento e Ensino na Área de Saúde.
<br />
<br />Art. 6º São áreas de atuação em Biotecnologia e Produção:
<br />
<br />Biodegradação
<br />Bioética
<br />Bioinformática
<br />Biologia Molecular
<br />Bioprospecção
<br />Biorremediação
<br />Biossegurança
<br />Cultura de Células e Tecidos
<br />Desenvolvimento e Produção de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)
<br />Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos
<br />Engenharia Genética/Bioengenharia
<br />Gestão da Qualidade
<br />Melhoramento Genético
<br />Perícia/Biologia Forense
<br />Processos Biológicos de Fermentação e Transformação
<br />Treinamento e Ensino em Biotecnologia e Produção.
<br />
<br />Art. 7º Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação poderão ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.
<br />
<br />Art. 8º Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003 sobre a atuação nas Análises Clinicas e sobre as áreas de conhecimento do Biólogo.
<br />
<br />Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
<br />
<br />
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
<br />Presidente do Conselho</p>]]>
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