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Recomendações

563 <![CDATA[<p style="color:#333;text-align:justify">O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e <br /> <br />Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983; <br /> <br />Considerando o embasamento técnico e científico propiciado pelo disposto no art. 2º da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2003, que trata das áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo; <br /> <br />Considerando as Resoluções nº 213/2010 e nº 214/2010 e o Parecer CFBio Nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação - Requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia; <br /> <br />Considerando o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção; Considerando a legislação vigente que trata das questões relativas ao Meio Ambiente, Biodiversidade, Biossegurança, Biotecnologia, Saúde e áreas correlatas; <br /> <br />Considerando o deliberado e aprovado na CXXXVIII Reunião Ordinária e 236ª Sessão Plenária, realizada no dia 13 de agosto de 2010, resolve: <br /> <br />Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas: <br /> <br />I - Meio Ambiente e Biodiversidade <br />II - Saúde <br />III - Biotecnologia e Produção <br /> <br />Parágrafo único. O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360 horas comprovada pelo Acervo Técnico. <br /> <br />Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por: <br /> <br />Atividade Profissional: conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional, de acordo com as competências e habilidades obtidas pela formação profissional. <br /> <br />Áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza um perfil profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção. <br /> <br />Área de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos adquiridos em sua formação. <br /> <br />Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional: <br /> <br />Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação; <br />Direção, gerenciamento, fiscalização; <br />Ensino, extensão, desenvolvimento, divulgação técnica, demonstração, treinamento, condução de equipe; <br />Especificação, orçamentação, levantamento, inventário; <br />Estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental; <br />Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, licenciamento, auditoria; <br />Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico; <br />Gestão, supervisão, coordenação, curadoria, orientação, responsabilidade técnica; <br />Importação, exportação, comércio, representação; <br />Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação; <br />Patenteamento de métodos, técnicas e produtos; <br />Produção técnica, produção especializada, multiplicação, padronização, mensuração, controle de qualidade, controle qualitativo, controle quantitativo; <br />Provimento de cargos e funções técnicas. <br /> <br />Art. 4º São áreas de atuação em Meio Ambiente e Biodiversidade: <br /> <br />Aqüicultura: Gestão e Produção <br />Arborização Urbana <br />Auditoria Ambiental <br />Bioespeleologia <br />Bioética <br />Bioinformática <br />Biomonitoramento <br />Biorremediação <br />Controle de Vetores e Pragas <br />Curadoria e Gestão de Coleções Biológicas, Científicas e Didáticas <br />Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos <br />Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental <br />Ecodesign <br />Ecoturismo <br />Educação Ambiental <br />Fiscalização/Vigilância Ambiental <br />Gestão Ambiental <br />Gestão de Bancos de Germoplasma <br />Gestão de Biotérios <br />Gestão de Jardins Botânicos <br />Gestão de Jardins Zoológicos <br />Gestão de Museus <br />Gestão da Qualidade <br />Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas <br />Gestão de Recursos Pesqueiros <br />Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos <br />Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia <br />Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica <br />Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora <br />Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos <br />Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos: <br />Límnicos, Estuarinos e Marinhos <br />Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero <br />Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica <br />Inventário, Manejo e Conservação da Fauna <br />Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos <br />Licenciamento Ambiental <br />Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) <br />Microbiologia Ambiental <br />Mudanças Climáticas <br />Paisagismo <br />Perícia Forense Ambiental/Biologia Forense <br />Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação (UC)/Áreas Protegidas <br />Responsabilidade Socioambiental <br />Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas <br />Saneamento Ambiental <br />Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade <br /> <br />Art. 5º São áreas de atuação em Saúde: <br /> <br />Aconselhamento Genético <br />Análises Citogenéticas <br />Análises Citopatológicas <br />Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003. <br />Análises de Histocompatibilidade <br />Análises e Diagnósticos Biomoleculares <br />Análises Histopatológicas <br />Análises, Bioensaios e Testes em Animais <br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano <br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos <br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados <br />Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões <br />Bioética <br />Controle de Vetores e Pragas <br />Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos <br />Gestão da Qualidade <br />Gestão de Bancos de Células e Material Genético <br />Perícia e Biologia Forense <br />Reprodução Humana Assistida <br />Saneamento <br />Saúde Pública/Fiscalização Sanitária <br />Saúde Pública/Vigilância Ambiental <br />Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica <br />Saúde Pública/Vigilância Sanitária <br />Terapia Gênica e Celular <br />Treinamento e Ensino na Área de Saúde. <br /> <br />Art. 6º São áreas de atuação em Biotecnologia e Produção: <br /> <br />Biodegradação <br />Bioética <br />Bioinformática <br />Biologia Molecular <br />Bioprospecção <br />Biorremediação <br />Biossegurança <br />Cultura de Células e Tecidos <br />Desenvolvimento e Produção de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) <br />Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos <br />Engenharia Genética/Bioengenharia <br />Gestão da Qualidade <br />Melhoramento Genético <br />Perícia/Biologia Forense <br />Processos Biológicos de Fermentação e Transformação <br />Treinamento e Ensino em Biotecnologia e Produção. <br /> <br />Art. 7º Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação poderão ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio. <br /> <br />Art. 8º Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003 sobre a atuação nas Análises Clinicas e sobre as áreas de conhecimento do Biólogo. <br /> <br />Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. <br /> <br /> MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA <br />Presidente do Conselho</p>]]>
1012 <![CDATA[<p style="text-align:justify;color:#ffffff"><b>Termo de Aceite e Consentimento</b><br /><span style="font-size:12px;text-align:justify;color:#ffffff">Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar nesse site, você concorda com o monitoramento e nossa política de privacidade. Atualizamos nossa Política de Privacidade. Conheça nossa <a href="PoliticaPrivacidade.Aspx" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Política de Privacidade</a>.</span></p>]]>
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